Inteiro Teor
GMDMA/LCS AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO CONSULTIVO DE SINDICATO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. Hipótese em que as razões do agravo se limitam a impugnar, de forma genérica, a decisão agravada, impossibilitando, por conseguinte, a exata compreensão da controvérsia. Inteligência das Súmulas 422 do TST e 284 do STF. Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-742-06.2014.5.02.0082, em que é Agravante JOSÉ CARLOS FERNANDES DOS SANTOS e Agravada MRS LOGÍSTICA S.A. Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 106, X, do RITST. Sustenta o agravante, em síntese, que o apelo merece prosperar, porque foram preenchidos os requisitos de admissibilidade. Regularmente intimada, a reclamada apresentou contrarrazões. É o relatório. O agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante teve seu seguimento denegado sob os seguintes fundamentos: “D E C I S Ã O PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014 Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da Parte, aos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisao publicada em 13/10/2016 – fl. 210; recurso apresentado em 20/10/2016 – fl. 211). Regular a representação processual, fl (s). 26. Dispensado o preparo (fl. 162). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / ESTABILIDADE – OUTRAS HIPÓTESES. Alegação (ões): – contrariedade à(s) Súmula (s) nº 219 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. – violação do (s) artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. – violação do (a) Código Civil, artigo 186. – divergência jurisprudencial indicada a partir da folha 217 (1 aresto); folha 218 (1 aresto); folha 220 (2 arestos); folha 221 (5 arestos); folha 222 (2 arestos); folha 223 (1 aresto). Sustenta a estabilidade provisória conferida ao membro da DIretoria Consultiva, integrante da administração do sindicato. Pugna pela reintegração no emprego face sua condição de dirigente sindical, indenização pelos danos morais e honorários advocatícios. Consta do v. Acórdão: Da estabilidade sindical. Do dano moral. Dos honorários advocatícios: O reclamante aduz em inicial que foi admitido em 29.08.78, sendo dispensado sem justa causa em 10.02.14, ocasião em que exercia o cargo de dirigente sindical, sendo detentor da estabilidade prevista no § 3º, do artigo 543 da CLT. Pleiteia a declaração da nulidade da dispensa, com a consequente reintegração ao emprego ou o pagamento de indenização compensatória. A Súmula nº 369 do C. Tribunal Superior do Trabalho, dispõe no inciso II que “O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes”. Segundo a Ata da reunião para posse dos membros dos órgãos de direção e de representação do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias de São Paulo – STEFSP, documento nº 26, de fls. 51/58, o reclamante tomou posse como integrante da diretoria consultiva, com gestão de 30.09.09 até 30.03.14, em decorrência das eleições realizadas nos dias 08 e 09.10.08. In casu, somente sete membros da Diretoria executiva, e seus suplentes, possuem estabilidade, não podendo se estender o direito aos demais membros da diretoria executiva, diretores fiscais e consultivos. Pondere-se que os membros do conselho consultivo equiparam-se aos do conselho fiscal, devendo prevalecer o entendimento consubstanciado na Orientação jurisprudencial nº 365 do C. TST, no sentido de que o “Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)”. Pelo exposto, correto o julgado de origem ao julgar improcedentes os pedidos de concessão da liminar para reitegração, com o subsequente pagamento das verbas contratuais, e o pagamento da indenização equivalente. Em razão da improcedência do pleito, e considerando válida a extinção contratual, não há que se falar em dano moral, tendo em vista que o pedido foi fundado especificamente na dispensa considerada pelo reclamante como arbitrária. O pedido de honorários advocatícios resta prejudicado. Nada a reformar. Como se vê, a matéria é interpretativa, combatível nessa fase recursal mediante apresentação de tese oposta, mas os arestos transcritos para essa finalidade são inservíveis a ensejar o reexame: – os de fls.217, 218, 221 e 223, porque não atende o disposto na alínea a do art. 896 da CLT, porquanto oriundos de turmas do C. TST e do mesmo Regional prolator do julgado recorrido (Orientação Jurisprudencial nº 111, da SDI-I, do C. Tribunal Superior do Trabalho); – os de fls. 220 e 222 são inespecíficos porquanto não tratam de estabilidade conferida ao integrante de diretoria consultiva, caso dos autos. Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema pela alegação de existência de dissenso pretoriano, por falta de enquadramento dos paradigmas apresentados no permissivo legal (CLT, art. 896, alínea a). Ressalte-se que, se uma norma pode ser diversamente interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra, pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o contrário do que o dispositivo expressamente estatui. Do mesmo modo, não se pode entender que determinada regra restou malferida se a decisão decorre do reconhecimento da existência, ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da norma. No caso dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea c do artigo 896 da CLT. Diante da manutenção do v. acórdão, não há que se falar em condenação por danos morais e honorários advocatícios. DENEGO seguimento quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” De plano, após analisar as razões do apelo, constata-se que não há violação literal de dispositivo de lei federal, afronta à Constituição Federal nem contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, tampouco ficou configurada divergência jurisprudencial específica e válida à admissibilidade da revista. Dessa forma, verifica-se que o recurso de revista não merece processamento. Diante do exposto, com base nos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 106, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.” (grifos no original) Nas razões recursais, o reclamante sustenta que a decisão agravada deixou de analisar os argumentos e as violações apontadas, incorrendo em ofensa dos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal e 896, a e c da CLT. Alega que demonstrou nas razões do agravo de instrumento violação direta e literal de preceitos constitucionais (arts. 1º, III e IV, e 8º, VIII) e legais (arts. 543 da CLT; 186, 927 e 932, III, do Código Civil; 14 da Lei 5.584/70 c/c as Leis 1.060/50 e 7.115/83), bem como a configuração de divergência jurisprudencial. Examina-se. Preliminarmente, cumpre observar que esta relatora se utilizou da previsão contida nos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 106, X, do RITST, que permitem que o recurso seja denegado quando a decisão do Tribunal Regional estiver em consonância com súmula do TST ou jurisprudência dominante desta Corte. Nota-se, ainda, que a referida decisão foi proferida de maneira fundamentada, restando consignados os motivos para não admitir o agravo de instrumento. A propósito, o entendimento pacificado pelo E. STF é no sentido de que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos integrantes da decisão da instância recorrida, desde que sejam assegurados à parte interessada todos os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para impugnar estes fundamentos – caso dos autos. Desse modo, não há falar em nulidade no procedimento adotado, restando incólumes os dispositivos constitucionais e legais indicados. No mais, verifica-se que o agravo em análise não preenche os requisitos de admissibilidade do art. 1.021, caput e § 1º, do CPC de 2015, porque desfundamentado. Com efeito, as razões do agravo não trazem os fundamentos fáticos e jurídicos que permitiriam o provimento do agravo de instrumento e, via de consequência, o processamento do recurso de revista denegado, pois as alegações veiculadas limitam-se a impugnar, de forma genérica, a decisão agravada, impossibilitando, por conseguinte, a exata compreensão da controvérsia. Ora, além da impugnação dos fundamentos adotados na decisão recorrida, é imprescindível que haja também a indicação dos motivos que ensejam a abertura da via extraordinária, delimitando, ao menos, as matérias contra as quais se recorre. Nesse contexto, mostra-se inequívoca a deficiência de fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula 422 do TST e, por analogia, da Súmula 284 do STF, a qual consigna que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 28 de fevereiro de 2018. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
fls. PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-742-06.2014.5.02.0082 Firmado por assinatura digital em 05/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
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