Inteiro Teor
GMFEO/HTN/lcb AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. A decisão regional foi proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1/TST, razão pela qual o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-1846-42.2012.5.09.0071, em que é Agravante MILTON LUIZ HENRIQUE e Agravada SANOFI AVENTIS COMERCIAL E LOGÍSTICA LTDA. Por decisão monocrática, na forma dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 896, § 5º, da CLT, a Presidência deste Tribunal denegou seguimento ao agravo de instrumento. O Reclamante interpõe recurso de agravo. Pleiteia o processamento do recurso de revista. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo, dele conheço. 2. MÉRITO A decisão denegatória proferida pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho está assim fundamentada: “D E S P A C H O Contra o despacho da Vice-Presidência do TRT da 9ª Região, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, em face do óbice da Orientação Jurisprudencial 365 da SBDI-1 do TST (seq. 1, págs. 446-448), o Reclamante interpõe o presente agravo de instrumento (seq. 1, pág. 450), pretendendo o reexame da questão relativa à estabilidade para membro de conselho fiscal de sindicato. Não merece reparos o despacho agravado, uma vez que o recurso de revista, efetivamente, tropeça nos obstáculos apontados pelo juízo de admissibilidade a quo. O TRT, ao analisar a matéria, registrou que: “As atas de assembleia sindicais relativas à divulgação de registro de chapas (fls. 81/82), apuração de votos (fls. 86/89) e de posse (fls. 94/97) demonstram que o autor foi eleito, à época da sua dispensa, para o cargo de suplente do conselho fiscal no triênio de 2008/2011. Porém, a estabilidade reservada ao dirigente sindical não atinge os membros do conselho fiscal por atuarem somente na fiscalização da gestão financeira do sindicato, na forma do artigo 522, § 2º, da CLT, não agindo na defesa direta dos interesses da categoria porque detém competência limitada à fiscalização da gestão financeira da entidade sindical (OJ 365 do C. TST)”(seq. 1, pág. 429, grifos nossos). Nesse contexto, verifica-se que o acórdão regional foi proferido em harmonia com os termos da Orientação Jurisprudencial 365 da SBDI-1 desta Corte Superior, segundo a qual “membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)”. Portanto, emerge como obstáculo à revisão pretendida a orientação fixada na Súmula 333 do TST. Do exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, a, do CPC (Lei 13.105/15), bem como no Ato 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa 1.340/09, denego seguimento ao agravo de instrumento” (fls. 01/02 do documento sequencial eletrônico 03). Na minuta de agravo, o Reclamante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento de que “as orientações jurisprudenciais não guardam feição normativa e não podem obstaculizar direito garantido ao autor conforme previsão constitucional do art. 8º, VIII da Constituição Federal“, de que “a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista encontra-se em constante processo de mudança, inclusive com alterações decorrentes de decisões do Supremo Tribunal Federal” e de que “tal circunstância justifica a persistência do recorrente no tópico em questão e, simultaneamente, confere a possibilidade de análise do Recurso de Revista interposto” (fl. 03 do documento sequencial eletrônico 06). Alega que são “inaplicáveis ao caso os dispositivos processuais mencionados na decisão monocrática: art. 932, III e IV, a, do CPC“, que”não se trata de recurso inadmissível pois sequer assim definido na decisão monocrática“, que”também não se trata de recurso prejudicado pois ainda há interesse recursal e persiste o objeto da demanda” e que “os fundamentos da decisão recorrida foram inteiramente impugnados” (fl. 03 do documento sequencial eletrônico 06). Afirma que “a OJ 365 não se insere como Súmula deste Tribunal e, ainda, a Súmula 333 é de natureza processual, não examina mérito de qualquer espécie e, portanto, não pode ser obstáculo a análise das questões de mérito debatidas nestes autos” (fl. 03 do documento sequencial eletrônico 06). A decisão recorrida tem por base o art. 932, III e IV, a, do CPC e o Ato n.º 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, que autorizam a denegação de seguimento de recurso, por decisão monocrática, no âmbito da Presidência desta Corte Superior. Quanto à estabilidade provisória pretendida pelo Reclamante, a tese firmada no acórdão recorrido está em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1 do TST. Dessa forma, uma vez que há expressa previsão legal no sentido de que não se processará o recurso de revista, se o modelo divergente estiver já superado por súmula ou iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (art. 896, § 7º, da CLT, redação da Lei nº 13.015/2014), não subsiste o argumento do Reclamante de que, por Orientação Jurisprudencial não ser Súmula, o seu recurso deve ser processado. Ambas as classes de verbetes jurisprudenciais representam a jurisprudência prevalecente no Tribunal Superior do Trabalho e, se a decisão recorrida estiver em harmonia com essa jurisprudência, incide a previsão legal de denegar seguimento ao recurso. No mesmo sentido, o teor da Súmula 333 desta Corte. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de setembro de 2017. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Fernando Eizo Ono Ministro Relator
fls. PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-1846-42.2012.5.09.0071 Firmado por assinatura digital em 22/09/2017 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
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