Inteiro Teor
CMB/jb AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NORMAS COLETIVAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. VALIDADE DA ASSEMBLEIA GERAL. INEXIGIBILIDADE DO QUORUM PREVISTO NO ARTIGO 612 DA CLT. Após o cancelamento das Orientações Jurisprudenciais nos 13 e 21 da Seção de Dissídios Coletivos do TST, e do advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, mediante a qual foi ampliada a competência da Justiça do Trabalho, firmou-se a jurisprudência desta Corte responsável pela unidade do sistema jurídico-processual trabalhista no sentido de que o quorum exigível para a validade da assembleia geral sindical não é o estabelecido no art. 612 da CLT, próprio para viabilizar a celebração de convenção ou acordo coletivos de trabalho. Assim, revelando o acórdão regional sintonia com tal entendimento, impõe-se manter a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-1220-56.2010.5.09.0018, em que é Agravante ESTOK COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. e Agravado SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE LONDRINA. A empresa ré interpõe agravo (fls. 478-482) contra a decisão unipessoal (fls. 472-476) mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento com fundamento nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC/73. Pugna pelo processamento do apelo. É o relatório. Inicialmente, relembro que o presente apelo será apreciado à luz da Consolidação das Leis do Trabalho, sem as alterações promovidas pela Lei nº 13.015/2014. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais, conheço do agravo. MÉRITO NORMAS COLETIVAS – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – VALIDADE DA ASSEMBLEIA GERAL – INEXIGIBILIDADE DO QUORUM PREVISTO NO ARTIGO 612 DA CLT No presente agravo, a empresa ré persiste em sustentar a nulidade e consequente inaplicabilidade das normas coletivas apresentadas pelo Sindicato autor na inicial, porquanto não observado o quórum para a validade da assembleia geral, previsto no artigo 612 da CLT. Nessa linha de argumentos, reitera a violação do referido preceito legal, bem como a tentativa de demonstrar divergência pretoriana. Ao exame. Eis os termos da decisão ora agravada: “Em que pesem os argumentos da parte agravante, ao reexaminar a admissibilidade do recurso de revista, verifico que o despacho denegatório deve ser mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos, in verbis: ‘PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisao publicada em 23/11/2012 – fl. 419; recurso apresentado em 03/12/2012 – fl. 421). Representação processual regular (fl. 130/144). Preparo satisfeito (fls. 294, 342 e 343). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Alegação (ões): – violação do (s) artigo (s) 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. – violação do (s) artigo (s) 832 da CLT. A recorrente sustenta que o ‘E. Nono Regional se negou, mesmo depois de opostos Embargos Declaratórios, a emitir tese explícita no sentido de definir se o artigo 612 da CLT está ou não em vigência.’ Fundamentos do acórdão recorrido: Com efeito, o quórum estabelecido no art. 612, da CLT não mais tem sido exigido pela jurisprudência para efeito da validade das Assembleias Gerais realizadas pelas categorias, o que fica evidenciado, por exemplo, pelo cancelamento da Orientação Jurisprudencial n. 21, da SDC, do TST. Ainda, o art. 8º, III, da Constituição Federal estabelece que compete ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, e não apenas dos seus associados, pelo que não se justificaria a necessidade de aprovação, por parte destes, das negociações coletivas que beneficiam toda a categoria profissional. Constata-se que a matéria devolvida à apreciação foi enfrentada no julgamento, havendo pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, com indicação dos fundamentos de fato e de direito em que amparou seu convencimento jurídico, não tendo incorrido em negativa de entrega da prestação jurisdicional. Por conseguinte, sob a ótica da restrição imposta pela Orientação Jurisprudencial 115 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do colendo Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbram as violações apontadas. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO / LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. Alegação (ões): – violação do (s) artigo (s) 5º, II, e 8º, III, da Constituição Federal. – violação do (s) artigo (s) 6º do CPC. – divergência jurisprudencial. O recorrente defende a ilegitimidade ativa do sindicato autor para propor a presente ação de cumprimento. Fundamentos do acórdão recorrido: Não procede a alegação de ausência de regulamentação específica do inciso III, do art. 8º, da Constituição Federal. No particular, adoto, como razões de decidir, os fundamentos extraídos de decisão desta e. Turma, da lavra da Exma. Des. Eneida Cornel (TRT-PR-01257-2005-008-09-00-3-ACO-15420-2007-publ-19-06-2007), que, com a devida vênia, transcrevo: ‘Insurge-se o reclamado contra a r. decisão que atribuiu legitimidade ativa ao sindicato para atuar como substituto processual para o ajuizamento da presente reclamatória. Alega que o art. 8º, III da CF, não é aplicável porque carece de regulamentação específica, que entendimento em sentido contrário implicaria na admissão de que um sindicato ingresse com reclamatória de empregado, mesmo que não seja a ele associado ou não tenha interesse no ingresso da ação. Assevera, também, que não se pode atribuir legitimidade ao sindicado independentemente de outorga de poderes de seus associados e invoca o teor da Súmula nº 310 do TST como elucidativa acerca do tema, eis que enumera as hipóteses de substituição processual. Razão não lhe assiste. Dispõe o artigo 8º, inciso III, da CF/88 que: ‘Art. 8º. (…) III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas,’ (…). A intenção do legislador constituinte exposta no referido artigo foi de ampliar as hipóteses de substituição processual pelo sindicato, inclusive aos empregados não associados, sendo prescindível até mesmo a autorização para o ajuizamento de ações. A prerrogativa disciplinada no referido artigo é abrangente da categoria, não prevalecendo a interpretação de que deva ser limitada aos associados . O cancelamento da Súmula nº 310 do C. TST, ao contrário do que sustenta a recorrente, sinaliza para o mesmo sentido de interpretação ora adotado. Ainda, a Lei nº 8.073/90, em seu artigo 3º, também autorizou de forma ampla a substituição processual. A norma prevista no inciso III, do art. 8º, da CF, atribuiu aos sindicatos legitimação extraordinária para atuarem como substitutos processuais de forma ampla e irrestrita dos integrantes de sua categoria profissional, sejam estes associados ou não, independentemente de autorização dos mesmos’. Portanto, não há que se falar em ausência de expressa previsão legal ou constitucional conferindo ao sindicato legitimidade para atuar na condição de substituto processual, autorizando-o a pleitear em nome próprio direito alheio. Os fundamentos expostos no acórdão revelam que a matéria examinada pela egrégia Turma é eminentemente interpretativa, a indicar que o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos dispositivos da legislação federal e constitucional mencionados no recurso de revista que tratam especificamente do tema em debate, não se podendo afirmar que tenham sido violados de forma direta e literal pela decisão recorrida. Os arestos paradigmas mencionados no recurso de revista não servem ao propósito pretendido porque tratam de questão diversa da examinada no acórdão, impossibilitando a confrontação de teses jurídicas. DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. Alegação (ões): – violação do (s) artigo (s) 612 da CLT. – divergência jurisprudencial. A recorrente postula a declaração de invalidade da norma coletiva em razão da falta do quórum exigido pelo artigo 612 da CLT. Fundamentos do acórdão recorrido: Com efeito, o quórum estabelecido no art. 612, da CLT não mais tem sido exigido pela jurisprudência para efeito da validade das Assembleias Gerais realizadas pelas categorias, o que fica evidenciado, por exemplo, pelo cancelamento da Orientação Jurisprudencial n. 21, da SDC, do TST. Ainda, o art , 8º, III, da Constituição Federal estabelece que compete ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, e não apenas dos seus associados, pelo que não se justificaria a necessidade de aprovação, por parte destes, das negociações coletivas que beneficiam toda a categoria profissional. Outrossim, consta no Estatuto do Reclamante que ‘As Assembleias, exceto para a eleição da Diretoria e alteração e reforma do Estatuto, instalar-se-ão e funcionarão, em primeira convocação, com a presença da metade mais um dos associados e, em segunda e última convocação, com qualquer número de associados’ (destaquei – fl. 12), o que foi observado na hipótese. Assim, não vislumbro irregularidade passível de ensejar a nulidade do instrumento normativo, especialmente considerando os documentos apresentados pelo Sindicato, que revelam a participação significativa dos membros da categoria profissional representada nas Assembleias e a declaração pelos Sindicatos que firmaram o instrumento normativo no sentido de que o reconhecem como válido (fl. 36). A conclusão do Colegiado, de que ‘o quórum estabelecido no art. 612, da CLT não mais tem sido exigido pela jurisprudência para efeito da validade das Assembleias Gerais realizadas pelas categorias’, não permite vislumbrar violação ao dispositivo invocado, situação que, como tal, inviabiliza o pretendido seguimento do recurso. Os arestos paradigmas mencionados no recurso de revista não servem ao propósito pretendido porque tratam de questão diversa da examinada no acórdão, impossibilitando a confrontação de teses jurídicas. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Alegação (ões): – contrariedade à(s) Súmula (s) n.º 219, III, do colendo Tribunal Superior do Trabalho. – contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 348 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do colendo Tribunal Superior do Trabalho. A recorrente contrapõe-se à decisão que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios. Fundamentos do acórdão recorrido: Assim, esta E. Turma adota o novo entendimento do C. TST, exposto na Súmula nº 219, III, da qual se extrai: ‘III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego’. O entendimento adotado pela Turma encontra respaldo na diretriz firmada na Súmula nº 219, III, do colendo Tribunal Superior do Trabalho. Igualmente não se vislumbra contrariedade à OJ 348 da SBDI-1 do TST, porque o referido verbete jurisprudencial não trata do tema em debate. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.’ (fls. 434-438) Com efeito, constato que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Acrescento que o juízo primeiro de admissibilidade se manifestou expressamente, ainda que de modo contrário aos interesses da ré, sobre a vigência ou não do artigo 612 da CLT, razão pela qual não há falar em nulidade do decisório agravado. Intactos os arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF e 832 da CLT. Ressalto que a empresa agravante não renovou o tema de ilegitimidade do sindicato, do que resulta a preclusão da matéria, em face do princípio da delimitação recursal. Quanto aos honorários advocatícios, assinale-se que a atual redação da Súmula nº 219 não suscita dúvida no sentido de efetivamente serem devidos honorários advocatícios ao sindicato que figure como substituto processual, não havendo necessidade de comprovação do atendimento ao requisito da hipossuficiência econômica. Cumpre pontuar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem), na linha do entendimento sedimentado pelo STF no MS-27350/DF, Relator Min. Celso de Mello, DJ de 04/06/08. Assim, com fundamento nos artigos 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento.” Sucede, entretanto, que, após o cancelamento das Orientações Jurisprudenciais nos 13 e 21 da Seção de Dissídios Coletivos do TST, e do advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, mediante a qual foi ampliada a competência da Justiça do Trabalho, firmou-se a jurisprudência desta Corte responsável pela unidade do sistema jurídico-processual trabalhista no sentido de que o quorum exigível para a validade da assembleia geral sindical não é o estabelecido no art. 612 da CLT, próprio para viabilizar a celebração de convenção ou acordo coletivos de trabalho, mas o específico previsto no art. 859 da CLT. Nesse norte, observe-se o precedente da SDC a seguir reproduzido: RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INSUFICIÊNCIA DE QUORUM. 1. Decisão regional em que se decretou a extinção do processo sem resolução do mérito, em relação ao Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos no Estado de Santa Catarina – SINCODIV/SC, em razão de ilegitimidade ativa ad causam, por inobservância do quorum previsto nos arts. 612 e 859 da CLT. 2. Após o cancelamento no âmbito desta Corte das Orientações Jurisprudenciais nºs 13 e 21 da SEDC/TST, bem como da superveniência da Emenda Constitucional nº 45/2004, em que se ampliou a competência da Justiça do Trabalho, firmou-se a jurisprudência desta Seção Especializada no sentido de que o quorum exigível para a assembleia geral sindical deliberar sobre o ajuizamento de dissídio coletivo não é o estabelecido no art. 612 da CLT, próprio para viabilizar a celebração de convenção ou acordo coletivos de trabalho, mas aquele específico previsto no art. 859 da CLT, em que se exige, em primeira convocação, a participação de 2/3 dos associados interessados ou, em segunda convocação, a aprovação de 2/3 dos presentes, independentemente da sua qualidade de associados. 3. Hipótese em que observado o quorum previsto no art. 859 da CLT, com a demonstração de que, na assembleia geral sindical, as deliberações a respeito do ajuizamento do presente dissídio coletivo foram tomadas, em segunda convocação, por unanimidade dos 93 (noventa e três) trabalhadores presentes, dentre eles, inclusive, 18 (dezoito) associados ao sindicato profissional suscitante. 4. Recurso ordinário a que se dá provimento, a fim de se afastar o decreto de extinção do processo sem resolução do mérito, em relação ao Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos no Estado de Santa Catarina – SINCODIV/SC, e, em consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da Décima Segunda Região, a fim de que prossiga no julgamento do dissídio coletivo como entender de direito. (TST-RO-378-78.2012.5.12.0000, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, DEJT 10/05/2013). De plano, portanto, infere-se que o entendimento sufragado pelo TRT revela sintonia com tal jurisprudência, o que já seria bastante a afastar tanto a alegação de ofensa direta e inequívoca ao art. 612 do Diploma Consolidado, como de divergência jurisprudencial, na medida em que superados os arestos colhidos pela ré, por terem sido proferidos no ano de 2010. Mas não é só. Note-se que o Juízo regional agregou o seguinte quadro fático para arrematar sua conclusão pela validade das normas coletivas apresentadas pelo Sindicato autor na inicial, e consequente aplicabilidade à hipótese vertente (o que foi corroborado no julgamento dos embargos declaratórios, cf. acórdão às fls. 417-419); confira-se: “Outrossim, consta no Estatuto do Reclamante que ‘As Assembleias, exceto para a eleição da Diretoria e alteração e reforma do Estatuto, instalar-se-ão e funcionarão, em primeira convocação, com a presença da metade mais um dos associados e, em segunda e última convocação, com qualquer número de associados’ (destaquei – fl. 12), o que foi observado na hipótese. Assim, não vislumbro irregularidade passível de ensejar a nulidade do instrumento normativo, especialmente considerando os documentos apresentados pelo Sindicato, que revelam a participação significativa dos membros da categoria profissional representada nas Assembleias e a declaração pelos Sindicatos que firmaram o instrumento normativo no sentido de que o reconhecem como válido (fl. 36). Quanto à existência de dois instrumentos coletivos firmados pelos mesmos sindicatos, não vislumbro impedimento para a celebração, até porque teve por objetivo tratar de forma diferenciada situações específicas de ramificações da categoria. Na hipótese, a análise dos instrumentos colacionados aos autos revela que os Sindicatos, vislumbrando a necessidade de tratamento diferenciado ‘ao seguimento de supermercados, hipermercados, mercados e minimercados’ (fl. 104), evidenciada pelo tipo de produtos comercializados pelos mesmos, definiram regras específicas, inclusive quanto à jornada, para tais estabelecimentos, não havendo qualquer irregularidade nesse aspecto. Vale anotar que o acordo coletivo de trabalho, referido em sede recursal como o instrumento adequado para individualizar situações dentro da mesma categoria, não se presta a esse fim (art. 611, § 1º), já que não poderia ser firmado entre os sindicatos, mas apenas entre o Sindicato dos empregados diretamente com as empresas. Por fim, reputo devidamente demonstrado que o instrumento normativo colacionado com a defesa (fls. 104/116) não pode ser aplicado à Reclamada, haja vista esta que não se insere no ‘seguimento de supermercados, hipermercados, mercados e minimercados’. Ora, a própria Reclamada afirmou, em defesa, que tem por objeto social a comercialização de artigos de decoração de casa em geral (fl. 183), circunstância corroborada pelo documento de fl. 90, em que consta que a atividade da Reclamada consiste no comércio varejista de móveis. Logo, é certo que a Recorrente não constitui empresa do ramo de minimercado, mercado supermercado ou hipermercado, atraindo a aplicação da norma coletiva geral apresentada com a inicial.” (grifos no original e apostos). Ora, nesse contexto fático-probatório – insuscetível de reexame em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126/TST -, definitivamente não se divisa violação do disposto no art. 612 da CLT, segundo impõe a alínea c do permissivo legal, ou divergência pretoriana, pois os julgados paradigmas não alcançam referidas peculiaridades, a atrair o óbice concorrente da Súmula nº 296, I, deste Tribunal Superior. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de Junho de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator
fls. PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-1220-56.2010.5.09.0018 Firmado por assinatura digital em 16/06/2016 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
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