Inteiro Teor
GMBM/GPR/mv AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. EXTENSÃO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DOS DIRIGENTES SINDICAIS AOS MEMBROS DO CONSELHO FISCAL. Conforme a Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI desta Corte, “Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)”. Todavia, extrai-se da decisão regional que as partes, em reunião de mediação realizada perante o Ministério do Trabalho, convencionaram a extensão da estabilidade dos dirigentes sindicais aos membros do conselho fiscal, de modo que, tendo o Regional consignado que o reclamante (eleito como membro do Conselho Fiscal) foi dispensado sem justa causa, para se acolher a pretensão recursal da reclamada, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126/TST. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-10332-72.2016.5.03.0061, em que é Agravante INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL – IMBEL e Agravado NILTON PEDRO DA SILVA. Trata-se de agravo interposto pela IMBEL contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator Caputo Bastos que, com arrimo no artigo 932, III e IV, a, do CPC/2015, negou seguimento ao agravo de instrumento. É o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO O despacho denegatório do recurso de revista, mantido por seus próprios fundamentos pela decisão ora agravada, foi proferido nos seguintes termos: RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / DIRIGENTE SINDICAL. SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, como exige o § 9º do art. 896 da CLT. A Turma declarou nula a dispensa do reclamante e determinou sua reintegração, em face do reconhecimento expresso da estabilidade pela reclamada quanto ao número de dirigentes sindicais em processo de mediação feito no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) na subdelegacia do trabalho de Pouso Alegre, salientando não haver nenhuma prova que a situação tenha se alterado posteriormente ou que a empresa tenha denunciado o acordo realizado. Diante da hipótese acima delineada, que particulariza a questão, não constato afronta à literalidade do art. 8º, inciso VIII, da CR e dissenso jurisprudencial específico com o item II da Súmula 369 do C. TST. Não há ofensa ao inciso XXVI do art. 7º da CR, bem como divergência com a Súmula 277 do C. TST, posto que, como ressaltado pelos Julgadores na decisão declarativa (ID. 80bcdc0), não há qualquer referência anterior nos autos acerca do instrumento coletivo mencionado pela empregadora, tratando-se de inovação recursal e, demais disso, o decidido amparou-se na reunião de mediação realizada perante o Ministério do Trabalho em 25.05.2004 e que serviu para tratar o tema específico da extensão da estabilidade dos dirigentes sindicais. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Somente revolvendo-as seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela Súmula 126 do C. TST. Na minuta em exame, interposta após o Ministro Relator ter recebido os embargos de declaração como agravo, a agravante limita-se a requerer que este juízo responda “se os motivos que ensejaram a demissão sem justa causa do obreiro estão mantidos, vez que a nulidade do ato demissional do reclamante ocorreu por inexistência de inquérito judicial”. (sic) Observa-se da minuta de agravo de instrumento, que a reclamada apontou violação ao artigo 8º, inciso VIII, da CF/88, bem como contrariedade à Súmula 369, II, do TST, ao argumento, em síntese, de que “em nenhum momento deixa expressa sua concordância com a extensão da estabilidade para todos os 24 (vinte e quatro) integrantes da diretoria sindical” e de que “o demandante não faz jus à estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da Constituição Federal, a qual se encontra obstada na própria representação sindical, limitada pela legislação celetária a sete membros, nos exatos limites fixados pelo art. 522 da CLT, em especial por tratar-se do Recorrido de membro de Conselho Fiscal”. Apontou, ainda, contrariedade à Súmula 277/TST, asseverando que “conquanto a lei preveja requisitos de validade das convenções e acordos coletivos de trabalho, dentre eles a vigência que, segundo previsão no art. 613, II, da CLT, os referidos instrumentos não podem ser celebrados por prazo indeterminado, a jurisprudência caminha em sentido contrário”. Indicou, no mais, ofensa aos artigos 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição, aduzindo que “o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região fracionou as cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho e da Sentença Normativa em vigor, ao conferir validade às disposições firmadas em uma ata de mediação, sobrepondo à totalidade das cláusulas negociais mais completas aos trabalhadores da Recorrente que se sucederam entre as partes durante mais de 12 anos”. Ao exame. O e. TRT, ao dar parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, para declarar a nulidade de sua dispensa e, consequentemente, a sua reintegração ao emprego, consignou os seguintes fundamentos: Insiste o Reclamante que como membro eleito do Conselho Fiscal do Sindicato Profissional faz jus à estabilidade provisória garantida aos dirigentes sindicais. Invoca reconhecimento da referida estabilidade pela Reclamada em processo de mediação ocorrido perante a Delegacia Regional do Trabalho em Minas Gerais. Examino. No caso específico destes autos, o Reclamante aduziu na petição inicial (id ec3cfec – pág. 3) que a estabilidade do Reclamante nasceu de uma mediação feita pelo Ministério do Trabalho e Emprego, na subdelegacia de Pouso Alegre/MG (id. bec2440) que em decorrência da referida mediação a Reclamada concordou com a proposta engendrada para aceitação da composição da diretoria do sindicato representativo dos empregados de 24 Dirigentes, sendo 07 (sete) diretores titulares, 7 (sete) suplentes, 3 (três) membros titulares do conselho fiscal e igual número de suplentes, 2 (dois) dirigentes representantes da Federação dos trabalhadores e 02 (dois) suplentes, conforme Id. 80f8559 – Pág. 1. Na defesa (Id. c7929bd – Pág. 18) a Reclamada limita-se a impugnar o documento referente à Ata de Mediação realizada perante o Ministério do Trabalho (Id’s b752066, ba60ffa, bec2440, d1b40b6), mas em momento algum, nega validade à anuência expressa constante do documento de Id. 80f8559. Impende ressaltar que a Reunião de Mediação ocorreu em 25.05.2004, onde foi apresentada a proposta de acordo pela Subdelegacia do Trabalho em Pouso Alegre (id. bec2440) e a Reclamada em momento posterior, qual seja, em 05.08.2004, manifestou-se através do Id. 80f8559, concordando expressamente: “Informo que a IMBEL concorda com a proposta engendrada no documento em referência para aceitação da Diretoria do Sindicato nos seguintes termos: 24 (vinte e quatro) dirigentes, sendo 07 (sete) diretores titulares e 07 (sete) diretores suplentes, 03 (três) membros titulares do Conselho Fiscal e 03 (três) membros suplentes desse Conselho; 02 (dois) dirigentes representantes da Federação dos Trabalhadores e mais 02 (dois) dirigentes suplentes da Federação’. Conforme consta da proposta a relação dos nomes dos dirigentes sindicais e respectivos suplentes, bem como do Conselho Fiscal e dos dois Delegados Sindicais junto à Federação e respectivos suplentes, deverá ser encaminhada até o dia 12 de agosto próximo. A indicação nominal da composição retro é importante para efeitos de eventuais abonos de ausências dos dirigentes titulares ou respectivos suplentes quando no exercício das atividades sindicais. Finalmente, ressalvamos que futuras eleições deverão observar os comandos legais vigentes”. (Id. 80f8559). Consta de tal documento referência expressa à reunião de mediação anteriormente realizada e que teve como objeto específico o reconhecimento da estabilidade de dirigentes sindicais (Id. b752066). Assim, não pairam dúvidas quanto a extensão da garantia provisória no emprego aos dirigentes sindicais (art. 543, §§ 3º e 4º da CLT e Súmula 369 do TST) citados em documento confeccionado pela própria Reclamada. Assim considero pertinente o argumento de que a estabilidade dos 24 dirigentes eleitos, dentre eles o Reclamante, “nasceu de uma mediação feita no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) na subdelegacia do trabalho de Pouso Alegre” (Id. 2032cd3 – Pág. 3). Não prevalece o argumento consignado na sentença de que a concordância da Reclamada com a proposta constante na ata da referida mediação “não implica no reconhecimento da extensão da estabilidade provisória a todos os membros da Diretoria, tanto porque não representa o resultado final da mediação, como porque restou expressamente registrado que ‘A indicação nominal da composição retro é importante para efeito de eventuais abonos de ausências dos dirigentes titulares ou respectivos suplentes quando no exercício das atividades sindicais'” (Id. 246ee91 – Pág. 2). Ora, como acima referido a reunião de mediação serviu para tratar o tema específico da extensão da estabilidade dos dirigentes sindicais. Nesta reunião foi apresentada proposta pelo mediador e a Reclamada com ela anuiu expressamente, conforme acima registrado. Não há, por outro lado, qualquer prova de que a situação tenha se alterado posteriormente, ou que a Reclamada tenha denunciado o acordo adrede realizado. Saliento que em face do reconhecimento expresso da Reclamada da condição de dirigente sindical do membro do conselho fiscal, decorrente da reunião de mediação, não se aplica ao presente caso a OJ nº 365 do TST. É cediço que qualquer empregado, no desempenho de atividades sindical, encontra-se ameaçado de sofrer represálias no emprego. A Convenção 98 da OIT (promulgada no Brasil pelo Decreto n. 33.196, de 29.6.53) assegura no art. 1º: “Os trabalhadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego”. A Convenção 135 da OIT, sobre a Proteção de Representantes de Trabalhadores, ratificada pelo Decreto 131/91, por sua vez, no art. 1º estabelece: “Os representantes dos trabalhadores na empresa devem ser beneficiados com uma proteção eficiente contra quaisquer medidas que poderiam vir a prejudicá-los, inclusive o licenciamento, e que seriam motivadas por sua qualidade ou suas atividades como representantes dos trabalhadores, sua filiação sindical, ou participação em atividades sindicais, conquanto ajam de acordo com as leis, convenções coletivas ou outros arranjos convencionais vigorando”. Nessa ordem de ideias, face ao reconhecimento expresso da Reclamada quanto ao número de dirigentes sindicais, resultado da reunião de mediação patrocinada pela Delegacia Regional do Trabalho em Pouso Alegre/MG, entendo que a garantia provisória no emprego, prevista no artigo 543 §§ 3º e 4º da CLT deve ser estendida ao Reclamante, eleito como membro do Conselho Fiscal, uma vez que ele se submete ao contexto de proteção exposta acima. Neste diapasão sendo detentor da estabilidade sindical, o Reclamante só pode ser dispensado por justa causa, mediante inquérito judicial, conforme previsão do § 3º do art. 543 da CLT combinado com os artigos 494 e 853/855 da CLT, que in casu, não foi realizado pela Reclamada. Saliento que o inquérito administrativo interno para apuração de falta grave, no caso de empregado detentor da estabilidade sindical, por si só, não tem o condão de autorizar o rompimento contratual, sendo necessário o inquérito judicial, para autorizar a resolução contratual, nos termos da legislação supra apontada. Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante para declarar o direito à estabilidade no emprego, até 1 ano após o término do mandato para o qual foi eleito (Triênio 2015/2018 – Id. 25ef24c). (…) (destacamos). Em sede de embargos de declaração, a decisão foi assim proferida: A título de prequestionamento, a Embargante afirma que “há de se indagar o douto Regional que a condição mais benéfica ora conferida aos diretores sindicais do Embargado deve respeitar a prevalência da norma mais favorável ao trabalhador como um todo, de acordo com os Acordos Coletivos de Trabalho subsequentes estabelecidos entre o ente sindical e a Embargante, sedimentado na Teoria do Conglobamento”e que “as condições favoráveis aos sindicalistas aludidas no mencionado documento não podem ser interpretadas individualmente ao arrepio dos acordos coletivos subsequentes, sob pena de considerar o aludido documento PERPÉTUO e INEGOCIÁVEL” (Id. 77b5ba7 – Pág. 1/2). Aduz, ainda, que “as condições de trabalho estabelecidas entre os trabalhadores da empresa Embargante são atualmente regidas pela SENTENÇA NORMATIVA estabelecida no DISSÍDIOS COLETIVOS DE GREVE. DCG-9301-24.2015.5.00.0000” (Id. 77b5ba7 – Pág. 1/2) e que “Norteado pelo Princípio da Ultra Atividade das cláusulas dos Acordos e Convenções Coletivas, requer ao douto juízo se manifeste sobre a adequação de sua decisão à sentença normativa ora citada, VEZ QUE NÃO HÁ PREVISÃO NOS INSTRUMENTOS COLETIVOS ACERCA DA EXTENSÃO DA ESTABILIDADE SINDICAL PARA TODOS OS INTEGRANTES DA DIRETORIA COLEGIADA” (Id. 77b5ba7 – Pág. 4). Todavia, esclareço que nos autos não há qualquer referência anterior do dissídio em comento, tratando-se de inovação recursal. Mas ainda que assim não fosse esclareço que a decisão embargada foi baseada na reunião de mediação realizada perante o Ministério do Trabalho em 25.05.2004 e que serviu para tratar o tema específico da extensão da estabilidade dos dirigentes sindicais, não tendo, pois, qualquer relação como o dissídio mencionado pela Embargante, como se pode ver da leitura da Ementa transcrita nos Embargos. Portanto, não diviso dos autos qualquer ofensa ao princípio da ultratividade invocado nos Embargos. Esclareço, ainda, que o acórdão prolatado não contém quaisquer omissões, obscuridades e contradições e que a reforma da sentença foi decidida com suporte no conjunto probatório dos autos, conforme se denota do acórdão de Id. e533f33 dos autos. Assim, Eg. Turma julgadora analisou, devidamente, a questão posta, firmando seu convencimento com suporte no conjunto probatório como se vê no seguinte trecho da decisão embargada, principalmente das partes que foram destacadas, in verbis: (…) Como se vê, o acórdão embargado analisou a questão posta em toda a sua amplitude, deixando claro que face ao reconhecimento expresso da Reclamada quanto ao número de dirigentes sindicais, resultado da reunião de mediação patrocinada pela Delegacia Regional do Trabalho em Pouso Alegre/MG, a garantia provisória no emprego, prevista no artigo 543 §§ 3º e 4º da CLT deve ser estendida ao Reclamante, eleito como membro do Conselho Fiscal. Saliento, ainda, que o que a Embargante denomina prequestionamento, na verdade, é nítida manifestação de inconformismo com o posicionamento adotado no acórdão, o que não pode ser manejado através das estreitas vias dos Embargos de Declaração. A matéria suscitada nos Embargos de Declaração não traduz omissão, uma vez que consiste em questões que podem ser contrapostas ao decisório ora embargado, sem necessidade de nenhum aclaramento, dada sua explicitude em relação à tese jurídica adotada pela decisão. Ademais, a Embargante pugna pela manifestação desta Eg. Turma sobre a contradição entre o provimento exarado no acórdão embargado e a decisão proferida por outra Turma deste Regional, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. No particular esclareço que a decisão proferida por outra Turma deste Regional, tendo sido exarada dentro de situação fática específica, não vincula este Juízo. Portanto, não há que se falar em ofensa à segurança jurídica pelo fato de as decisões apontadas pela Embargante serem contrárias. Razões pelas quais, conheço dos Embargos de Declaração e no mérito, dou-lhes parcial provimento para prestar os esclarecimentos supra, mantida inalterada a conclusão do julgado no particular. Pois bem. Conforme a Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI desta Corte, “Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)”. Todavia, extrai-se da decisão regional que as partes, em reunião de mediação realizada perante o Ministério do Trabalho, convencionaram a extensão da estabilidade dos dirigentes sindicais aos membros do conselho fiscal, de modo que, tendo o Regional consignado que o reclamante (eleito como membro do Conselho Fiscal) foi dispensado sem justa causa, para se acolher a pretensão recursal da reclamada, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126/TST. Nesse contexto, a verificação da manutenção dos “motivos que ensejaram a demissão sem justa causa do obreiro” em nada altera o desfecho da controvérsia. Ressalte-se que o artigo 8º, inciso VIII, da CF/88 e o item II da Súmula 369 do TST não ostentam pertinência temática específica com a questão em análise, atinente à extensão convencional da garantia de emprego dos dirigentes sindicais aos 24 eleitos, dentre eles os membros do Conselho Fiscal. No tocante à arguição de contrariedade à Súmula nº 277 desta Corte, registre-se que, conquanto o Regional tenha mencionado não haver provas de que a situação prevista na Ata de Mediação tenha sido alterada posteriormente, a lide não versa sobre a aplicação da ultratividade dos acordos e convenções coletivas de trabalho propriamente dita, mas sobre reunião de mediação realizada perante o Ministério do Trabalho na qual se estendeu a estabilidade dos dirigentes sindicais aos 24 eleitos. Em relação à indigitada afronta ao art. 7º, XXVI, da CF/88, o Tribunal Regional esclareceu tratar-se de inovação recursal, haja vista não ter a reclamada feito menção à suposta sentença normativa estabelecida nos dissídios coletivos de greve em momento oportuno. Do exposto, nego provimento ao agravo. ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de abril de 2018. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) BRENO MEDEIROS Ministro Relator
fls. PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-10332-72.2016.5.03.0061 Firmado por assinatura digital em 26/04/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
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