Inteiro Teor
A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)
GMMEA/mmp/lag
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO . DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO . Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-73500-07.2010.5.21.0013 , em que é Agravante SERGINALDO FERREIRA DO NASCIMENTO e Agravada USINA BRASILEIRA DE ÓLEOS E CASTANHAS LTDA. – USIBRAS .
O Reclamante interpõe Agravo (seq. 05) contra a decisão monocrática (seq. 03), por meio da qual foi denegado seguimento ao seu Agravo de Instrumento, com fulcro nos artigos 896, § 5º, da CLT, e 557, caput , do CPC, sendo confirmado, por seus exatos termos, o despacho de admissibilidade regional.
É o relatório.
V O T O
1 – CONHECIMENTO
Conheço do Agravo porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 – MÉRITO
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO
O Agravo de Instrumento teve seu seguimento denegado, conforme o disposto nos artigos 896, § 5º, da CLT, e 557, caput , do CPC, ficando, assim, confirmado o despacho então agravado por seus próprios fundamentos.
Inconformado, o Reclamante interpõe o presente Agravo, renovando as alegações aduzidas no Agravo de Instrumento , no sentido de que o recurso merece se admitido por divergência jurisprudencial, contrariedade à Súmula 369, II, do TST, bem como por violação dos artigos 8º, VII, da Constituição Federal e 522 da CLT. Alega que a estabilidade provisória do dirigente sindical não deve ser aferida em função do cargo que ele ocupa, mas deve observar apenas a quantidade de cargos de direção da estrutura do sindicato. Assevera que o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 365 da SBDI-1 do TST foi superado pela Súmula 369 desta Corte .
Sem razão.
Eis o teor do despacho agravado (doc. seq. 03):
“PRESSUPOSTOS EXTRINSECOS
(…)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO / READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA
Alegação (ões):
– violação dos arts. 5º, LV, 8º, I, VIII, 114 da CF.
– traz arestos ao cotejo
A 2ª Turma decidiu em sintonia com a OJ 365/SBDI-l/TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333/TST).
CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela ausência dos seus pressupostos legais de admissibilidade’.
Inconformado, o Reclamante interpõe o presente Agravo de Instrumento (fls. 939/971, doc. seq. 1) sustentando, em síntese, que o Recurso de Revista merece ser admitido por divergência jurisprudencial, contrariedade à Súmula 369, II, do TST, bem como por violação dos artigos 8º, VII, da Constituição Federal e 522 da CLT. Alega que a estabilidade provisória do dirigente sindical não deve ser aferida em função do cargo que ele ocupa, mas deve observar apenas a quantidade de cargos de direção da estrutura do sindicato. Assevera que o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 365 da SBDI-1 do TST foi superado pela Súmula 369 desta Corte.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a decisão por meio da qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista proferida pelo Tribunal Regional, no exercício do primeiro juízo de admissibilidade, não acarreta qualquer prejuízo à parte, visto que não vincula este juízo ad quem , que, ao analisar o presente Agravo de Instrumento, procede a um novo juízo de admissibilidade da Revista.
Por outro lado, vale lembrar que o Recurso de Revista, em face de sua natureza extraordinária, exige para sua admissibilidade, além da satisfação dos requisitos extrínsecos comuns a todos os recursos, o atendimento aos pressupostos intrínsecos descritos no art. 896 da CLT.
Pois bem, examinados o acórdão regional e as razões do Recurso de Revista, verifica-se que, conforme consignado no despacho agravado, não restou configurada violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, nem logrou o Recorrente demonstrar divergência jurisprudencial válida e específica ou contrariedade a Súmula desta Corte Superior .
Assim, os argumentos expendidos pela Agravante não logram infirmar os termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
Ressalte-se que, ao se reportar explicitamente aos fundamentos da decisão agravada, o presente julgado utiliza-se da técnica de motivação das decisões judiciais por referência ou por remissão, já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como bastante ao atendimento da exigência contida no artigo 93, IX, da Constituição da República. Precedente: STF, MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 04/06/2008.
Nesse mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes desta Corte: TST-AIRR-290240-05.2006.5.02.0311, 1ª Turma, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 25/11/2011; TST-AIRR-10067-42.2010.5.04.0000, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 17/12/2010; TST-AIRR-1584-12.2010.5.08.0000, 3ª Turma, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT de 24/02/2012; TST-AIRR-649-79.2010.5.06.0241, 4ª Turma, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 19/12/2011; TST-AIRR-75340-85.2009.5.09.0089, 5ª Turma, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 09/12/2011; TST-RR-68900-66.2006.5.18.0012, 6ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 18/11/2011; TST-AIRR-117940-55.2008.5.18.0009, 7ª Turma, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, DEJT 19/12/2011; TST-AIRR-163100-46.2007.5.02.0442, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT de 12/12/2011.
Acrescente-se, por oportuno, que o Regional, quando do julgamento do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante, fls. 881/885, doc. seq. 1, adotou tese em consonância com a Orientação Jurisprudencial 365 da SBDI-1 do TST, que permanece em pleno vigor, consoante os seguintes precedentes desta Corte: RR-114600-10.2008.5.22.0004, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 02/12/2011; RR-130900-77.2003.5.20.0004, 2ª Turma, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT de 19/04/2011; RR-224900-05.1998.5.02.0050, 5ª Turma, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT de 20/11/2009; RR-95200-33.2000.5.03.0064, 6ª Turma, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 13/11/2009 e A-AIRR-164840-66.2004.5.02.0079, 7ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 13/03/2009. Inviável, pois, o processamento do Recurso de Revista, nos termos do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 896, § 5º, da CLT e 557, caput , do CPC, denego seguimento ao Agravo de Instrumento”.
Nos termos do despacho agravado, a análise da matéria relativa à estabilidade provisória de membro de conselho fiscal de sindicato foi indeferida, ante o óbice do artigo 896, § 4º e da Súmula 333, tendo em vista que o julgado está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 365 da SBDI-1 do TST, que permanece em pleno vigor, razão pela qual resta superada qualquer possibilidade de processamento do Recurso de Revista por ofensa aos dispositivos legais e constitucionais citados, assim como por divergência jurisprudencial.
Inaplicável, à hipótese dos autos, o contido na Súmula 369 do TST, que trata da estabilidade provisória do dirigente sindical, posição que não se confunde com a de membro do conselho fiscal do sindicato.
Assim, não merece reparos a decisão monocrática deste Relator que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo.
Brasília, 12 de fevereiro de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Márcio Eurico Vitral Amaro
Ministro Relator