Inteiro Teor
A C Ó R D Ã O
(5ª Turma)
GMDAR/LMM/
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 365 DA SBDI-I/TST. A jurisprudência desta Corte encontra-se pacificada no sentido de que o empregado membro de conselho fiscal de sindicato não faz jus à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal. Com efeito, conforme diretriz sedimentada na OJ 365 da SBDI-1 do TST, a atividade exercida no conselho fiscal circunscreve-se à fiscalização da gestão financeira da entidade sindical, não se confundindo com o desempenho da atividade de direção e representação, esta, sim, asseguradora da garantia provisória de emprego prevista no ordenamento jurídico. Assim, a decisão monocrática, na qual conhecido e provido o recurso de revista da Reclamada, afastando o direito obreiro à estabilidade provisória, encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 365 da SBDI-/TST. Decisão monocrática mantida. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 45.000,00), o que perfaz o montante de R$ 900,00, a ser revertido em favor da Reclamada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR-20723-19.2017.5.04.0451 , em que é Agravante JOAO BATISTA REHM PELZ e Agravado COPELMI MINERAÇÃO LTDA.
O Reclamante interpõe agravo em face da decisão monocrática, mediante a qual foi conhecido e provimento o recurso de revista de Reclamada.
Contraminuta às fls. 254/258.
Regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Tempestivo e regular, conheço do agravo.
2. MÉRITO
Consta da decisão agravada:
(…)
O Tribunal Regional assim decidiu acerca da matéria:
(…)
1. NULIDADE DA DESPEDIDA, COM A CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO.
O MM. Juiz, entendendo que o recorrente não é detentor da estabilidade prevista no parágrafo 3º do artigo 543 da CLT, rejeitou os pedidos de declaração de nulidade da despedida e de reintegração no emprego, nos termos em que postulado na petição inicial. A sentença comporta reforma.
Resta evidenciado nos autos que o recorrente foi eleito como membro titular do conselho fiscal do sindicato de sua categoria profissional, com mandato para o quadriênio 2014/2018 (de 13.06.2014 a 12.06.2018), conforme ata de posse juntada ao ID. 872a139 – Págs. 1/2, estando dentro do limite de três membros previsto no art. 522 da CLT. Nesse contexto, portanto, entendo ser aplicável ao caso a regra contida no art. 8º, VIII, da CF, aos membros do conselho fiscal dos sindicatos, e acolho o pedido do recorrente, adotando ao caso, como razões de decidir, o entendimento externado pelo Exmo. Des. Milton Varela Dutra, em acórdão proferido nos autos do processo 0000300-59.2006.5.04.0019, cujos fundamentos aqui reproduzo, com a devida vênia:
“O litígio, em essência, repousa na tese da recorrente de que a condição de membro do conselho fiscal não garante ao trabalhador a estabilidade prevista no art. 8º, VIII, da CF, por ser esta destinada apenas aos empregados candidatos e eleitos para os cargos de direção e representação sindical (fl. 357), o que não é atribuição do conselho fiscal.
Tal como procedido em primeiro grau, refuto a tese da recorrente. A estabilidade assegurada ao dirigente sindical pelo art. 543 da CLT, chancelada em nível constitucional pelo princípio estatuído no art. 8º, VIII, da CF – onde se fulcra a pretensão do autor -, encerrando direito de índole coletiva dirigido à categoria e titularizado pelo detentor de cargo de direção e/ou administração sindical, engloba os membros do conselho fiscal, os quais fazem parte da diretoria que administra o sindicato, sendo neste sentido o texto expresso da lei contido no art. 522 da CLT:”A administração do Sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de 7 (sete) e, no mínimo, de 3 (três) membros e de um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.”(sublinhei). E tal estabilidade é alcançada também ao suplente, como expressamente dispõe o art. 8º, VIII, da Constituição da Republica:”é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”(sublinhei).
Não comungo com a corrente jurisprudencial expressa em respeitáveis julgados transcritos no recurso, de ilustres lavras, segundo a qual o conselho fiscal, detendo função puramente fiscalizatória, não se compreende na estabilidade insculpida em lei e na Constituição da Republica. É fato que o parágrafo segundo do art. 522 da CLT prescreve que”A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do Sindicato”. Contudo, também é fato que tanto a lei como a Constituição asseguram a estabilidade sindical aos membros eleitos a cargos de administração ou representação sindical”, em cujo primeiro conceito se compreendem os membros titulares e suplentes do conselho fiscal, não sendo outra a razão, por certo, de estarem as suas atribuições definidas na Seção III do Capítulo I do Título V da CLT, que dispõe, precisamente, sobre a administração do sindicato.
Quanto ao aspecto, escreve Arnaldo Süssekind que “O pressuposto fundamental é que a investidura do associado resulte de eleição para um dos órgãos de administração da entidade sindical. Pouco importa que o empregado seja eleito titular ou suplente da diretoria ou do Conselho Fiscal do sindicato e, bem assim, da diretoria, do conselho fiscal ou do conselho de representantes da federação do seu grupo ou da confederação do respectivo ramo profissional.” (grifos no original, in INSTITUIÇÕES DE DIREITO DO TRABALHO, LTr, 20a. ed., Vol 1, p. 702).
Nesse mesmo sentido as seguintes decisões deste Tribunal, assim ementadas: “REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. ESTABILIDADE DO SUPLENTE DO CONSELHO FISCAL. Os empregados eleitos para o Conselho Fiscal do sindicato profissional, mesmo na condição de suplentes, estão protegidos pela estabilidade provisória assegurada no art. 8º, VIII, da Constituição Federal, pois exercem cargo de representação sindical, já que eleitos pela Assembléia Geral. Conclusão que emana da interpretação conforme à Constituição.” (Processo 00249-2006-841-04-00-8 RO, pela C. 1ª Turma, em acórdão da lavra do Exmo. Juiz José Felipe Ledur, pub. 17.07.2007).””EMENTA: Garantia no emprego. Dirigente sindical. Suplente do Conselho Fiscal. Estão alcançados pela garantia no emprego os dirigentes sindicais eleitos ao preenchimento do número de cargos previstos no art. 522 da CLT, sendo este dispositivo consolidado compatível com a norma prevista no art. 8º, VIII, da Constituição Federal. Hipótese em que respeitado o número previsto naquele dispositivo legal, encontrando-se o reclamante ao abrigo da garantia no emprego. Apelo da reclamada desprovido.”(Processo 00611-2006-732-04-00-1 RO, pela C. 5ª Turma, em acórdão da lavra do Exmo. Juiz Paulo José da Rocha, pub. 05.06.2007).”
De resto, no caso presente, houve a observância do limite de membros do conselho fiscal eleitos para diretoria do sindicato, estando previsto na ata de posse que o conselho fiscal é composto de três membros efetivos e três membros suplentes, sendo o autor o segundo destes (fl. 15).Quanto à cassação da ordem de reintegração do autor – detentor de estabilidade – ao emprego, também não é de ser acolhido o recurso. Quedando-se comprovada a ilicitude da despedida sem justa causa do autor, nos termos do art. art. 8º, VIII, da CF, e do art. 543 da CLT, e tendo sido observado pelo sindicato o quanto disposto no art. 522 da CLT, não há falar em prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à recorrente, uma vez que prevalecem, no caso dos autos, os interesses do autor e de sua categoria profissional, em que se está a examinar, repito, direito de índole coletiva dirigido à categoria e titularizado pelo detentor de cargo de direção e/ou administração sindical. Ademais, ao contrário do que alegado pela recorrente, foram devidamente observados, no presente feito, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Por fim, no que concerne à impossibilidade de execução provisória de obrigações de fazer, razão não cabe à recorrente. Conforme bem escreve Renato Saraiva a este respeito, “(…), se o Tribunal Superior do Trabalho admitiu na OJ 142 a possibilidade de cumprimento de obrigação de fazer em sede de antecipação de tutela, em que apenas temos uma cognição sumária, com mais evidência também deve permitir a execução provisória de obrigação de fazer deferida na sentença, na qual temos uma cognição exauriente.” (In, Curso de Direito Processual do Trabalho, 4ª edição, rev. e atual., pág. 554. São Paulo: Método, 2007).”(TRT da 04ª Região, 4a. Turma, 0000300-59.2006.5.04.0019 RO, em 19/12/2007, Desembargador Milton Varela Dutra – Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Fabiano de Castilhos Bertolucci, Desembargador Ricardo Tavares Gehling).
Embora o teor da orientação jurisprudencial 365 da SDI 1 do TST, entendo que o membro do conselho fiscal do sindicato (eleito até o limite de três titulares e três suplentes) está ao abrigo da estabilidade provisória no emprego em face do disposto nos arts. 522 e 543, ambos da CLT.
A Ata juntada no ID. 872a139 – Pág. 1, como dito, evidencia que o recorrente consta como segundo na lista dos membros titulares do conselho fiscal, de modo que faz jus à estabilidade conferida ao dirigente sindical.
Entendo, pois, que o recorrente faz jus à estabilidade provisória no emprego prevista no parágrafo 3º do artigo 543 da CLT, sendo o recorrente detentor de estabilidade provisória até 12.06.2018.
Nesse contexto, e tendo em vista que já transcorreu o período da estabilidade, não há falar em reintegração, fazendo jus o recorrente ao pagamento de indenização correspondente ao período da estabilidade provisória, corresponde aos salários e demais vantagens remuneratórias desde a despedida até 12.06.2018, com reflexos em aviso prévio, 13º salário integral e proporcional, férias vencidas e proporcionais com 1/3 e FGTS com 40%.
Dou parcial provimento ao recurso para condenar a ré ao pagamento de indenização correspondente ao período da estabilidade provisória, corresponde aos salários e demais vantagens remuneratórias desde a despedida até 12.06.2018, com reflexos em aviso prévio, 13º salário integral e proporcional, férias vencidas e proporcionais com 1/3 e FGTS com 40%.
(…). (fls. 143/146 – grifos nossos)
A parte sustenta que ao empregado eleito para cargo do conselho fiscal da sua categoria fiscal não se aplica a estabilidade prevista para o empregado que ocupa cargo de dirigente sindical.
Aponta ofensa aos artigos 8º, VIII, da Constituição Federal, 522, parágrafo 2º, da CLT, bem como contrariedade à Súmula 369 e Orientação Jurisprudencial 365 da SbDI-1 do TST. Traz arestos para o cotejo de teses.
Ao exame.
Inicialmente, ressalto que a parte Recorrente, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT.
Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 163); indicou ofensa à ordem jurídica, bem como contrariedade a verbete sumular e orientação jurisprudencial; e promoveu o devido cotejo analítico.
No caso presente, o Tribunal Regional reconheceu que ao empregado, membro do conselho fiscal de sua categoria profissional, detém estabilidade no emprego e, desse modo, reconheceu a nulidade da dispensa condenando a Reclamada ao pagamento da indenização pelo período correspondente.
Contudo, a jurisprudência do TST encontra-se há muito pacificada no sentido de que o empregado membro de conselho fiscal de sindicato não faz jus à estabilidade prevista nos artigo 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal.
Com efeito, conforme diretriz sedimentada na Orientação Jurisprudencial 365 da SBDI-1 do TST, a atividade exercida no conselho fiscal circunscreve-se à fiscalização da gestão financeira da entidade sindical, não se confundindo com o desempenho da atividade de direção e representação, esta, sim, asseguradora da garantia provisória de emprego prevista no ordenamento jurídico.
Assim, o Tribunal Regional, ao conferir a estabilidade provisória ao Reclamante, na qualidade de membro do conselho fiscal do sindicato da categoria profissional, proferiu decisão contrária à Orientação Jurisprudencial 365 da SBDI-/TST, que orienta:
365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008)
Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
Diante do exposto, demonstrada a contrariedade à Orientação Jurisprudencial 365 da SbDI-1 do TST, resta caracterizada a transcendência política do debate proposto, o que viabiliza o conhecimento do recurso de revista.
Assim, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 365 da SbDI-1 do TST, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, em razão da ausência de estabilidade do membro do conselho fiscal, afastar o reconhecimento da estabilidade provisória e as consequências daí decorrentes julgando, pois, improcedentes os pedidos iniciais. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas no importe de R$ 900,00 (novecentos reais) pela parte Autora, calculadas sobre o valor da causa (R$ 45.000,00), das quais fica isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita (fl. 117). (fls. 239/244).
O Reclamante afirma que faz jus à estabilidade provisória, porquanto ocupa cargo na entidade sindical, ainda que como membro fiscal.
Alega que” o membro do conselho fiscal é reconhecido no seu ambiente de trabalho como dirigente sindical, pois tem participação decisiva na vida do sindicato, já que fiscaliza e controla o uso de recursos “(fl. 249).
Diz que” é autêntico e legítimo representante dos trabalhadores, sendo detentor da estabilidade provisória ao emprego “(fl. 251).
Aponta violação dos artigos 7º, I, 8º, VIII, 170 e 193 da CF e 543, § 3º, da CLT.
Ao exame.
A jurisprudência do TST encontra-se há muito pacificada no sentido de que o empregado membro de conselho fiscal de sindicato não faz jus à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal.
Com efeito, conforme diretriz sedimentada na OJ 365 da SBDI-1 do TST, a atividade exercida no conselho fiscal circunscreve-se à fiscalização da gestão financeira da entidade sindical, não se confundindo com o desempenho da atividade de direção e representação, essa, sim, asseguradora da garantia provisória de emprego prevista no ordenamento jurídico.
Assim, o Tribunal Regional, ao conferir a estabilidade provisória ao Reclamante, na qualidade de membro do conselho fiscal do sindicato da categoria profissional, proferiu decisão contrária à Orientação Jurisprudencial 365 da SBDI-/TST, que orienta:
365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008)
Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
Nesse contexto, nenhum reparo merece a decisão monocrática.
Constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 45.000,00), o que perfaz o montante de R$ 900,00, a ser revertido em favor da Reclamada , devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatando o caráter manifestamente inadmissível do apelo, aplicar ao Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 45.000,00), o que perfaz o montante de R$ 900,00, a ser revertido em favor da Reclamada , devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Brasília, 11 de agosto de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator