Inteiro Teor
A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)
GMMEA/frb
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO – NULIDADE. IRREGULARIDADE NO QUÓRUM DE JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO – PRESCRIÇÃO. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. APURAÇÃO FALTOSA – SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. APURAÇÃO FALTOSA – DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-182300-57.2009.5.10.0018 , em que é Agravante ALEXANDRE ASSUMPÇÃO RIBEIRO e Agravada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT .
O Reclamante interpõe Agravo (seq. 05) contra a decisão monocrática (seq. 03), por meio da qual foi denegado seguimento ao seu Agravo de Instrumento, com fulcro nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput , do CPC, sendo confirmado, por seus exatos termos, o despacho de admissibilidade regional.
É o relatório.
V O T O
1 – CONHECIMENTO
Conheço do Agravo porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade
2 – MÉRITO
2.1 – NULIDADE. IRREGULARIDADE NO QUÓRUM DE JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO
O Agravo de Instrumento teve seu seguimento denegado, conforme o disposto nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput , do CPC, ficando, assim, confirmado o despacho então agravado por seus próprios fundamentos.
O Agravante alega a ocorrência de irregularidades no quórum de julgamento do Recurso Ordinário, em ofensa aos princípios do devido processo legal e da segurança jurídica e à confiança dos jurisdicionados. Reitera a alegação de divergência jurisprudencial e de afronta ao art. 552, § 3º, do CPC.
Sem razão.
O Regional, no julgamento dos Embargos de Declaração, consignou:
“Cumpre ressaltar quanta à primeira questão atinente ao quórum da sessão e a degravação, conforme bem pontuou o Desembargador João Amílcar, em exercício da presidência da ocasião (a fls. 1275), ‘A gravação existente, com relação as sessões, são de cunho exclusivamente interno, portanto não sendo passível de divulgação’ . Ainda, esclareceu que ‘o simples fato do Desembargador ter manifestado que aguardara o voto de vista a ser proferido para então proferir voto, não impede o prosseguimento e conclusão do julgamento sem a presença daquele que ainda não tenha proferido voto.” (fls. 455 – seq. 01)
Inexiste afronta ao art. 552, § 3º, do CPC, porquanto tal dispositivo não trata especificamente da controvérsia instaurada nos autos, o que configura inobservância ao requisito da literalidade inserto no art. 896, c, da CLT.
Ademais, o aresto transcrito às fls. 577/578 é proveniente de órgão não previsto na alínea a do art. 896 da CLT.
Por conseguinte, deve ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento do Recurso de Revista do Reclamante, com fundamento nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput , do CPC.
Cumpre ressaltar que, ao se reportar explicitamente aos fundamentos da decisão regional agravada, incorporando-os como razão de decidir, a decisão agravada adotou a técnica de motivação das decisões judiciais por referência ou por remissão, já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como bastante ao atendimento da exigência contida no artigo 93, IX, da Constituição da República. Precedente: STF, MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 04/06/2008.
Nego provimento.
2.2 – PRESCRIÇÃO. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. APURAÇÃO FALTOSA
O Agravo de Instrumento teve seu seguimento denegado, conforme o disposto nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput , do CPC, ficando, assim, confirmado o despacho então agravado por seus próprios fundamentos.
O Agravante sustenta a aplicação do prazo prescricional de 2 (dois anos), previsto no Manual de Pessoal da ECT para as infrações puníveis com suspensão, a ser contado a partir de 03/08/2007, data em que a autoridade responsável tomou conhecimento do fato. Defende que, tendo a penalidade sido aplicada em 06/08/2009, a pretensão de imposição de penalidade administrativa encontra-se prescrita. Alega ser equivocada a aplicação analógica do processo disciplinar previsto na Lei nº 8.112/90, uma vez que tal lei rege o servidor público e não o empregado público regido pela CLT. Reitera a alegação de afronta ao art. 2º, XIII, da Lei nº 9.787/99.
Sem razão.
O Regional, quanto ao tema, consignou:
“O Juízo a quo, ao apreciar a questão, afastou a incidência da prescrição ventilada pelo recorrente. Fincou seu convencimento nos seguintes termos:
(…)
Portanto, como adequadamente sedimentado na sentença recorrida, com cujo direcionamento comungo, o conhecimento dos fatos não encerra o termo final para o cômputo dos dois anos para a aplicação da punição de suspensão aplicada. Para esse fim, indissociável se faz a integração temporal interruptiva decorrente da instauração da sindicância e seu percurso de apuração dos fatos tidos como irregulares próprios a se chegar à esfera conclusiva ensejadora ou não da aplicação punitiva.
Nesse compasso, constata-se que o recorrente promove uma leitura e interpretação equivocada do comando regulamentar patronal para o início da contagem do prazo prescricional para a aplicação da penalidade. Isso porque o item 4.10 do Manual de Pessoal da recorrida, ao estabelecer que ‘As ações disciplinares administrativas decorrentes de apuração de faltas disciplinares prescreverão nos seguintes prazos, albergando, na espécie, o de dois anos para as infrações com suspensão – 4.10.1 –‘, indica que a constituição faltosa somente consubstancia-se com a apuração – sindicância – para, após definida, ultimar-se a aplicação da penalidade, quando, então, incide a esfera prescricional dessa aplicação punitiva já estabelecida.
E somente assim revela-se a propriedade do comando, pois apenas após apurada e constituída a atuação faltosa dar-se-á a sua individualização a cada forma de punição também prevista na norma interna – advertências, suspensão ou rescisão por justa causa -, passando, após este percurso, a incidência da regra prescricional que, repito, direciona-se à etapa da aplicação da punição já apurada e constituída.
Assim, na espécie tratada no feito, ultimada a conclusão da sindicância em 28/07/09, tem-se que a aplicação da punição de um dia de suspensão perpetrada em 06/08/09 encontra-se dentro do limite prescricional de dois anos para tanto, não tendo, então, afetada pelo instituto invocado pelo autor.
Ademais, e agora somente para argumentação sob ângulo diverso e não o incidente na hipótese ora em análise, mesmo que o regulamento empresarial definisse termo inicial da prescrição em período diverso como pretendido pelo autor, qual seja, da data do afastamento da função em 03/08/07, o que não é o caso, ainda assim a punição aplicada em 06/08/09 não estaria fulminada pela prescrição de dois anos. Como corretamente apontado pelo julgado originário, o período de apuração dos fatos pela sindicância instaurada denota interrupção prescricional, interrupção esta consagrada pelo entendimento jurisprudencial do STF e deste TRT, conforme decisões já transcritas, não carecendo ou dependendo de expressa definição no regulamento da ECT para esse fim.
Logo, não pode esse período ser computado para a incidência do instituto, e assim, uma vez concluída em 28/07/09, tem-se que a punição em 06/08/09 deu-se dentro dos dois anos para tanto.
Portanto, sob todos os aspectos fica afastada a prescrição arguida pelo recorrente, razão pela qual a r. sentença originária não carece de nenhuma reforma.
Nego provimento ao recurso nesse particular.” (fls. 386/390 – seq. 01)
Inexiste afronta ao art. 2º, XIII, da Lei nº 9.784/99, porquanto tal dispositivo não dispõe especificamente acerca da prescrição aplicável ao caso dos autos, o que configura inobservância ao requisito da literalidade inserto no art. 896, c, da CLT.
Por conseguinte, deve ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento do Recurso de Revista do Reclamante, com fundamento nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput , do CPC.
Cumpre ressaltar que, ao se reportar explicitamente aos fundamentos da decisão regional agravada, incorporando-os como razão de decidir, a decisão agravada adotou a técnica de motivação das decisões judiciais por referência ou por remissão, já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como bastante ao atendimento da exigência contida no artigo 93, IX, da Constituição da República. Precedente: STF, MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 04/06/2008.
Nego provimento.
2.3 – SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. APURAÇÃO FALTOSA
O Agravo de Instrumento teve seu seguimento denegado, conforme o disposto nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput , do CPC, ficando, assim, confirmado o despacho então agravado por seus próprios fundamentos.
O Agravante insurge-se contra a penalidade de suspensão a ele imposta. Sustenta a legalidade de sua conduta, uma vez que o pagamento de cota mínima mensal pela contratante importaria em enriquecimento ilícito da Reclamada (ECT), na medida em que não houve nenhum serviço postal por ela prestado. Alega a possibilidade de cancelamento do contrato em face de condição suspensiva prevista contratualmente. Defende a impossibilidade de cobrança da dívida, porquanto se tratava de cota mínima mensal sem previsão de cobrança proporcional à vigência do contrato. Sustenta que a Reclamada é confessa em relação à ausência de sua responsabilidade, porquanto reconheceu administrativamente a lisura dos atos irregularmente praticados e, por conseguinte, a desnecessidade de condenação ao pagamento dos valores previstos no contrato. Aduz a impossibilidade de punição, em face da ausência de dolo e de sua conduta decorrer de um parecer sugestivo/opinativo. Argumenta que a punição imposta é excessiva e não atende ao interesse público. Reitera a alegação de afronta aos arts. 125 e 884 e 939 do CC/2002, 269, II, e 348 e 397 do CPC e 2º, VI, da Lei nº 9.784/99.
Sem razão.
O Regional, quanto ao tema, consignou:
“A r. sentença recorrida fincou seu convencimento acerca da regularidade e proporcionalidade da punição aplicada ao recorrente sob os seguintes enfoques. Que o contrato entre a ECT e a empresa Via Net foi formalizado, no qual a garantia contratual e a cota mínima mensal deveriam ser efetuados no prazo de cinco dias úteis da assinatura do dito contrato, independentemente da realização de qualquer serviço , não constituindo a primeira – garantia – condição de validação contratual, mas sim obrigação nele prevista . E o descumprimento, pela Via Net, da respectiva cláusula importaria a rescisão como ditado no item 8.1.1 da cláusula oitiva c/c o item 7.1 do contrato, o que se verificou no feito pela ausência implementar da garantia pela Via Net.
Sedimentou o julgado ainda, a ausência de cláusula de exigência do prazo mínimo de 30 dias para a exigência da cota mínima, pois era exigível cinco dias após a assinatura do contrato, mesmo sem nenhuma prestação de serviços.
Consignou também que o reconhecimento obreiro do inadimplemento contratual por ofensa a cláusula nele prevista – não satisfação da garantia mínima – e, ainda assim, com sugestão de não cobrança da cota mínima, importou erro de avaliação a revelar modalidade de culpa autorizadora da punição aplicada, conforme disciplinado pelo item 5.6 do Manual de Pessoal da reclamada, não havendo extrapolação aos limites da razoabilidade e da proporcionalidade a suspensão por um dia ordenada .
Delineados os enfoques postos pelas partes e direcionamento judicante questionado, passo à análise e definição.
(…)
Analisemos.
Em que pese aos argumentos lançados pelo recorrente, razão não lhe assiste.
Vejamos: Ao contrário do alegado em seu recurso, o contrato firmado entre a Via Net e a recorrida encontrou sua constituição com a formalização bilateral do instrumento ultimada com a assinatura pelas partes consubstanciando as condições dos direitos e obrigações de cada contratante, não ficando a depender de nenhuma condição suspensiva para sua validade como quer fazer crer o autor, particularmente a implementação satisfativa, pela contratante, da garantia mínima que deveria promover no prazo de cinco dias após a respectiva assinatura contratual.
Conforme bem inscrito na sentença recorrida, esta obrigação integra cláusula contratual a ser observada pela contratante, a qual, caso insatisfeita, importaria o descumprimento de obrigação contratual a ensejar a sua rescisão e não condição da existência formal e legal do próprio contrato.
Portanto, não há de se falar em inexistência do contrato ou sua imperfeição constitutiva no mundo jurídico por descumprimento de cláusula pela contratante – garantia mínima no prazo estabelecido -, pois o instrumento bilateral legalmente firmado não se desnatura ou se desconstitui por essa razão, mas sim denota efeito a gerar o rompimento do já constituído.
Melhor sorte não ampara a narrativa obreira quanto à ausência obrigacional de cobrança da cota mínima na ocorrência de rompimento contratual por descumprimento de cláusula nele inserida – não apresentação da garantia mínima no prazo de cinco dias de sua assinatura -, mesmo sem a ocorrência de nenhuma prestação de serviço ou por não alcançado o período de vigência por 30 dias.
Apesar de inexistir a fixação do prazo de cinco dias a partir da assinatura do contrato para a cobrança, a regra impositiva dessa obrigação encontra-se expressamente ditada na cláusula 5.2 do próprio contrato, a qual consagra o valor de R$ 127.000,00 como cota mínima mensal a ser paga pela contratante – Via Net -, independentemente de haver ou não prestação do serviço em um ou mais trechos dos estabelecidos no item 4.1.1 e em ficha técnica.
Traduz, portanto, cláusula contratual punitiva pelo descumprimento de cláusula do contrato pela contratante quando não implementada a obrigação da garantia mínima, no mesmo valor ordenado na cláusula 11.14, esta sim – garantia mínima -, que deveria ser satisfeita no prazo de cinco dias, sem definição contratual, porém, de limite de prazo para a incidência da penalidade contratual – cota mínima -, muito menos a de 30 dias de execução do contrato como ventilado pelo recorrente.
Destaco, por imperioso, que a modalidade acima traçada de cobrança da cota mínima, mesmo sem a existência de prestação de serviços, não se confunde nem se anula pela forma indicada no item 5.2.1 como pretendido pelo recorrente. Isso porque esta última, em ordem diversa, define a complementação de cota mínima quando efetivamente tenha ocorrido prestação de serviço que não tenha atingido o valor daquela cota mínima, assim como na cláusula 8.2 e na cláusula 4.2.1 do contrato e Módulo 4, capítulo 2 do Manual de Faturamento e Cobrança, atual item 7, que também referem-se à ocorrência de efetiva prestação de serviços, remessas efetuadas e complementação de cota mínima, respectivamente, o que, em nada, afetam ou transportam para essas situações a cobrança dita no item 5.2 que desvincula a existência de prestação de serviços, refletindo ditos dispositivos então, situações obrigacionais distintas, alinhando ao feito a forma estabelecida pela item 5.2 fartamente já delineado.
Não se presta para afastar a regra contratual de cobrança da cota mínima ainda a declaração da testemunha apresentada no sentido de a respectiva cobrança não se dá antes de 30 dias de execução e sem a prestação de algum serviço, pois não desnatura a obrigação escrita no contrato, que rege a respectiva relação jurídica, como, aliás, corretamente consignado no julgado recorrido.
Nesse diapasão e traçando a cláusula contratual valor próprio de R$ 127.000,00 como cota mensal mínima de garantia, por óbvio que a cobrança da cota mínima definida no item 5.2 já ditado deveria albergar a esfera proporcional pelos dias de efetiva vigência, mesmo que fosse restrito aos três dias de vigência indicado pelo autor.
Como salientado e repetido, não havia cláusula a vincular a cobrança após o decurso de 30 dias ou dependente de prestação de algum serviço , uma vez que, ao contrário, a cláusula contratual existente consubstancia a cobrança da cota mínima sem nenhum prazo e sem nenhum serviço , caso assim perpetrado, como nos presentes autos, o que consagra, por regra lógica, a delimitação proporcional de cobrança quanto aos dias de vigência contratual.
Não prospera, também, a desconstituição de responsabilidade emprestada pelo recorrente de que não detinha poder de decisão e que sua atuação restringiu-se à esfera opinativa e sugestiva para a desoneração da cobrança da cota mínima.
Apesar de realmente não deter a competência e o poder de desonerar dita cobrança, exercia função de chefia da DELOG e responsável pela gestão ou o percurso contratual em questão, o que, por óbvio, atrai a responsabilidade pelos atos de direcionamento que impulsionaram o respectivo contrato, não podendo então, sugerir desconstituição de penalidade contratual, pois, ao fazê-lo, incidiu em inobservância da própria obrigação contratual que deveria atentar e preservar na sua esfera funcional – chefe do DELOG -, atraindo, em decorrência, descumprimento da própria responsabilidade funcional da função profissional de confiança que foi investido.
Sob esse prisma, tenho como correto o pronunciamento do Juízo a quo ao reconhecer a prática infracional obreira pela inobservância da regra contratual que deveria preservar e também na própria esfera funcional ínsita à função de confiança que detinha – obrigação empregatícia – que ensejam a punição apurada na sindicância e aplicada pela reclamada.
Conforme bem salientado no julgado recorrido, a ausência de intenção dolosa, ou até de causar prejuízo como dito pelo autor, não afasta nem desonera a sua responsabilidade pela condução errada perpetrada em setor que chefiava e que conduziu a sugestão de desoneração de cobrança da cota mínima em ordem contrária ao disposto na esfera contratual , mesmo em ordem procedimental, atraindo, assim, a aplicação das penalidades disciplinares na forma ditada pelo item 5.6 do Manual de Pessoal da recorrida.
Portanto, tenho por motivada a aplicação da suspensão por um dia indicada na sindicância e aplicada pela recorrida, a qual restringiu-se ao limite mínimo estabelecido no Manual de Pessoal, o que se amolda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade punitiva, não revelando nenhuma extrapolação como pretendido pelo recorrente.
Logo, não carece a sentença de nenhuma reforma.
Por conseguinte, nego provimento ao recurso nesses aspectos.” (fls. 390/398 – seq. 01 – g.n.)
O Regional, amparado na análise do conjunto fático-probatório, manteve a aplicação da penalidade de suspensão ao Reclamante, ao fundamento de que o empregado descumpriu responsabilidade funcional a ele atribuída por meio de função de confiança, tendo conduzido erroneamente o setor que chefiava, sugerindo a desoneração de cobrança contratualmente estabelecida. Com efeito, restou assentado que o contrato firmado entre a ECT e a Via Net não estipulava condição suspensiva para sua validade nem vinculava o pagamento da cota mínima à prestação do serviço contratado ou ao transcurso do prazo de trinta dias.
Em que pese o inconformismo do Agravante, não há como prosperar o seu apelo, visto que, para chegar-se à conclusão pretendida, ter-se-ia, necessariamente, que reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Inviável, portanto, a aferição de ofensa aos arts. 125 e 884 e 939 do CC/2002, 397 do CPC e 2º, VI, da Lei nº 9.784/99.
Ademais, conforme consignado, a penalidade em comento restringiu-se ao limite mínimo previsto no Manual de Pessoal da empresa, o que se coaduna aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade punitiva, sendo certo que a ausência de dolo do Reclamante e a consequente liberação do pagamento dos valores previstos no contrato pela ECT, não afasta a penalidade de suspenção a ele atribuída. Ilesos os arts. 6, VI, da Lei nº 9.784/99 e 269, III, e 348 do CPC.
Por conseguinte, deve ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento do Recurso de Revista do Reclamante, com fundamento nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput , do CPC.
Cumpre ressaltar que, ao se reportar explicitamente aos fundamentos da decisão regional agravada, incorporando-os como razão de decidir, a decisão agravada adotou a técnica de motivação das decisões judiciais por referência ou por remissão, já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como bastante ao atendimento da exigência contida no artigo 93, IX, da Constituição da República. Precedente: STF, MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 04/06/2008.
Nego provimento.
2.4 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO
O Agravo de Instrumento teve seu seguimento denegado, conforme o disposto nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput , do CPC, ficando, assim, confirmado o despacho então agravado por seus próprios fundamentos.
O Agravante sustenta ser devido o pagamento da indenização por danos morais e materiais em decorrência da invasão da Polícia Federal em seu apartamento, da menção de seu nome em processos judiciais e acusações no âmbito da Reclamada. Reitera a alegação de violação dos arts. 186 e 927 do CC/2002.
Sem razão.
O Regional, quanto ao tema, consignou:
“Quanto ao dano material, apesar de o recorrente nominar dita lesão no tópico recursal, não tece nenhum argumento a consubstanciar a forma lesiva ou qual o dano gerado , limitando- se a postular o retorno funcional ao status quo ante, o que afastaria até mesmo o conhecimento da matéria. Entretanto, em razão da pretensão do retorno funcional de confiança àquela então exercida, promovo a apreciação.
Falece, porém, razão ao recorrente, pois, além de o exercício de função de chefia alinhar-se à esfera discricionária do empregador, ante a fidúcia especial que a envolta para a constituição e manutenção, o que, por si só, já afastaria qualquer vicissitude da desconstituição funcional perpetrada e de qualquer direito de manutenção da função de chefia, o próprio regulamento interno patronal consubstancia a perda da função de chefia – confiança – com a aplicação de suspensão, a qual se mostrou motivada e regular no presente feito.
Assim, sob todos os ângulos fica afastada a atuação lesiva patronal a ensejar alguma afetação material como pretendido, da forma, aliás, corretamente indicado no julgado originário, não necessitando, então, de nenhuma reforma.
No que concerne ao dano moral, elege o recorrente a tipificação gerada pela ilegalidade da punição, divulgação de notícia de que tinha sido demitido em razão da suposta relação com fraudes ocorridas na ECT, gerando, com as investigações promovidas pela recorrida, a lesividade reflexa de invasão de sua intimidade e do apartamento pela Polícia Federal e suposição de sua integração a quadrilha.
Para a configuração de lesão à intimidade ou honradez do empregado ou qualquer outro aspecto moral, indissociável a inequívoca tipificação de ato ilícito doloso ou culposo praticado pelo empregador que afete o bem jurídico moral do trabalhador, alinhando-se nessa esteira o nexo causal entre a conduta lesiva patronal e o patrimônio moral do empregado – CCB, artigo 186 -, cuja identificação enseja a reparação indenizatória preconizada pelo artigo 927 do mesmo diploma legal e inciso X do artigo 5.º da CF/88.
Novamente não prospera a pretensão recursal. Além de a instauração da sindicância para apuração de irregularidades constituir obrigação patronal definida em seu próprio regulamento e por amoldar-se à esfera legal ínsita à ECT – princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade publicidade e eficiência – CF/88, art. 37 -, inexiste nos autos identificação da ocorrência de qualquer vicissitude na constituição, apuração, identificação motivadora e punição consubstanciadas na sindicância em questão, a qual, ao contrário, se deu sob a forma regular e legal para a tipificação e aplicação punitiva como fartamente já delineado no julgado , afastando, assim, a esfera lesiva a ensejar reparação moral pretendida.
Muito menos denota afetação moral obreira a atuação investigativa da Polícia Federal ou qualquer indicação obreira a processo judicial . Isso porque não decorrem da promoção ou atuação patronal como já indicado na sentença recorrida, nem consubstancia lesão reflexa, seja pela ausência de ilegalidade ou vício na sindicância e seu resultado punitivo, seja em razão do direcionamento próprio ao Estado em caso de abuso de atuação policial ou até judicial, o que não foi nem sequer demonstrado nos autos.
Portanto, consagrada a regularidade da sindicância e da punição aplicada ao autor, inclusive a publicidade que envolta os atos da recorrida por natureza e determinação constitucional já ditada, bem como a ausência de qualquer ato patronal de afetação moral em face do autor – pessoal ou profissional -, indevida se faz a postulação de indenização por dano moral como corretamente afastada no julgado originário, o qual mantenho.
Assim, nego provimento ao recurso nesse aspecto.” (fls. 398/399 – seq. 01 – g.n.)
O Regional amparado na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o Reclamante não faz jus à indenização por danos morais e materiais, ao fundamento de que não restou comprovado qualquer vício ou ilegalidade na sindicância instaurada nem o alegado abuso de atuação policial ou judicial.
Constata-se, portanto, que a insurgência do Agravante imprescinde do reexame de fatos e provas, o que é vedado ocorrer nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Logo, resta inviabilizada a aferição de ofensa aos arts. 186 e 927 do CC/2002.
Por conseguinte, deve ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento do Recurso de Revista do Reclamante, com fundamento nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput , do CPC.
Cumpre ressaltar que, ao se reportar explicitamente aos fundamentos da decisão regional agravada, incorporando-os como razão de decidir, a decisão agravada adotou a técnica de motivação das decisões judiciais por referência ou por remissão, já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como bastante ao atendimento da exigência contida no artigo 93, IX, da Constituição da República. Precedente: STF, MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 04/06/2008.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo.
Brasília, 21 de maio de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Márcio Eurico Vitral Amaro
Ministro Relator