Inteiro Teor
A C Ó R D Ã O
(Ac. 1ª Turma)
GMWOC/lg/af
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA.
Nega-se provimento a agravo em que o agravante não consegue desconstituir os fundamentos da decisão proferida no agravo de instrumento, porquanto apenas repete os argumentos já expendidos, nada aduzindo de novo que possa infirmar aqueles fundamentos, no sentido de que o acórdão do Tribunal Regional encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1 e Súmula nº 369, ambas desta Corte.
Agravo a que se nega provimento .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-172940-82.2005.5.02.0464 , em que é Agravante ANTÔNIO SANCHES AGUERRA e Agravado AUTO POSTO DOIS AMIGOS LTDA .
Da decisão monocrática às fls. 113-113v., mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento, com amparo na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-1 e na Súmula nº 369, desta Corte, o reclamante interpõe o presente agravo às fls. 123-129. Pugna pela reforma da decisão, insistindo na tese de violação dos arts. 7º, I, e 8º, I e VIII, da Constituição Federal e 522 da CLT.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade (fls. 113v, 115 e 123) e à representação processual (fls. 22, 23 e 130), CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Por meio da decisão às fls. 113-113v., com suporte nos arts. 557, caput , § 2º, do CPC e 896, § 5º, da CLT, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante.
Eis os fundamentos da decisão agravada, verbis :
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante a decisão às fls. 79-80, negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, com fulcro na Súmula nº 369 do TST. Entendeu que a estabilidade concedida ao dirigente sindical não alcança o membro do conselho fiscal.
Na minuta do agravo de instrumento, o agravante não consegue infirmar os fundamentos da decisão agravada e, consequentemente, demonstrar ofensa aos arts. 7º, I, e 8º, I e VIII, da Constituição Federal, e 522, 538, § 1º, e 543, § 3º, da CLT, nos moldes do art. 896, a e c, da CLT.
Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, não desconstituídos pelo agravante.
Acresço, ainda, que constitui entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior, cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1: “Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal de 1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).”
Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, conforme entendimento sedimentado pelo STF no MS-27350/DF, Relator Min. Celso de Mello, DJ de 04/06/08.
O reclamante insurge-se contra a decisão, reafirmando, nas razões do presente agravo, os argumentos já expendidos no arrazoado do agravo de instrumento, os quais não conseguiram desconstituir os fundamentos adotados na decisão ora agravada. As impugnações à decisão objeto deste agravo apenas repetem aquelas já expendidas no agravo de instrumento.
Ressalte-se que, conforme consta na decisão agravada, a adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
Por ora, diante dessas considerações, fica advertido o agravante para as penalidades previstas em lei à parte que atenta contra o conteúdo ético do processo e ofende a dignidade da justiça.
Deve, pois, ser mantida a decisão agravada em todos os seus termos.
Ante exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 14 de abril de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Walmir Oliveira da Costa
Ministro Relator