Inteiro Teor
AGRAVO DE INSTRUMENTO (TURMA) Nº 46221 PE (2002.05.00.028695-2)
AGRTE : UNIÃO
AGRDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ORIGEM : 10ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO – PE
RELATOR : JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI – Segunda Turma
RELATÓRIO
O Juiz FRANCISCO CAVALCANTI (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente exceção de incompetência suscitada pela União Federal em razão de ação civil pública (nº 2002.83.00.009457-0) que objetiva a destituição de dois membros do Conselho Consultivo da ANATEL e a proibição de se designar, como membro representante de entidades de usuários e sociedade, pessoas indicadas por qualquer associação que congregue em seus quadros empresas operadoras de serviços de telecomunicações.
Alega a agravante, em suma, que, contrariamente ao disposto no art. 2º da Lei nº 7.347/85, a ação civil pública foi ajuizada em local distinto de onde teria ocorrido o alegado dano e que, nos termos do art. 16 da mencionada lei, eventual sentença procedente somente produziria efeitos nos limites de competência territorial do órgão prolator. Aduz, ainda, que não há incongruência entre o supracitado art. 2º e o § 1º do art. 109 da Constituição.
Contra-razões apresentadas, fls. 52/56.
Autos redistribuídos.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (TURMA) Nº 46221 PE (2002.05.00.028695-2)
AGRTE : UNIÃO
AGRDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ORIGEM : 10ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO – PE
RELATOR : JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI – Segunda Turma
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
– Ação civil pública movida pelo MPF para a destituição de dois membros do Conselho Consultivo da ANATEL e a proibição de se designar, como membro representante de entidades de usuários e sociedade, pessoas indicadas por qualquer associação que congregue em seus quadros empresas operadoras de serviços de telecomunicações.
– Exceção de incompetência em que se alega que a ação foi ajuizada em local distinto de onde teria ocorrido o suposto dano e que eventual sentença procedente somente produziria efeitos nos limites de competência territorial do órgão prolator.
– A União Federal possui representação em todas as seções judiciárias, estando devidamente estruturada para se defender em qualquer uma delas. Além disso, o § 2º do art. 109 da CF/88 faculta o ajuizamento em qualquer dos foros ali referidos de ação em que a União figure como parte ré. Precedente.
– Sendo a ANATEL uma agência reguladora de âmbito nacional, suas decisões têm efeitos nacionais e, portanto, eventuais danos delas decorrentes serão sentidos em todo o país. Daí a possibilidade de ajuizamento da ação em tela em qualquer seção judiciária. Precedente. – Não se pode restringir a eficácia de eventual sentença procedente aos limites da competência territorial do órgão prolator quando o dano é sentido em todo o território nacional. Precedente.
– Agravo ao qual se nega provimento.
VOTO
O Juiz FRANCISCO CAVALCANTI (Relator): Conforme ensaiado no relatório, a União Federal alega que a ação civil pública que suscitou a exceção de incompetência originária deste recurso foi ajuizada em local distinto de onde teria ocorrido o suposto dano e que eventual sentença procedente, na ação civil, somente produziria efeitos nos limites de competência territorial do órgão prolator.
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Não assiste, porém, razão à recorrente.
A União Federal possui representação em todas as seções judiciárias, estando devidamente estruturada para se defender em qualquer uma delas. Além disso, o § 2º do art. 109 da CF/88 faculta o ajuizamento em qualquer dos foros ali referidos de ação em que a União figure como parte ré.
Nesse sentido, a decisão a seguir colacionada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA SEM AUDIÊNCIA PRÉVIA DA UNIÃO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). MP 1827/99 E POSTERIORES REEDIÇÕES. PORTARIA 1386/99 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. EXIGÊNCIA DE IDONEIDADE CADASTRAL. ILEGALIDADE. LEI 10.260/2001. FATO NOVO (ART. 462 DO CPC). DESCONSIDERAÇÃO. (…)
– A limitação existente no art. 16 da Lei nº 7347/85, diante do que dispõe o § 2º do art. 109 da CF, não pode ser aplicada nas causas em que a União figure como ré. Não se trata aqui de não se distinguir entre limites subjetivos da sentença e efeitos objetivos da sentença, pois em sendo possível a propositura de ação civil pública contra a União em quaisquer dos foros concorrentemente competentes do § 2º do art. 109 da CF de 1988, não se pode eleger o foro da capital do estado ou do distrito federal como os únicos competentes para o ajuizamento de ação civil pública contra a União.
(TRF4, AC nº 480788-RS, QUARTA TURMA, julgamento em 21/11/2002, DJU de 11/12/2002, Relator JUIZ EDUARDO TONETTO PICARELLI, decisão unânime)
Ademais, no caso, a ação civil pública objetiva assegurar a representatividade dos usuários dos serviços de telecomunicações e da sociedade em geral no Conselho Consultivo da ANATEL e evitar que sejam tomadas decisões à revelia dos interesses desses dois segmentos. Sendo a ANATEL uma agência reguladora de âmbito nacional, suas decisões têm efeitos nacionais e, portanto, eventuais danos delas decorrentes serão sentidos em todo o país. Daí a possibilidade de ajuizamento da ação em tela em qualquer seção judiciária.
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Acresça a tal fato, que a presente ação civil pública decorreu de uma representação escrita interposta perante o Ministério Público Federal – Procuradoria da República em Recife pela ABCTEL – Associação Brasileira dos Consumidores de Telecomunicações, a qual é sediada nesta capital, na Av Manuel Borba, 694, cj. 613. Assim, em face da referida representação, fora instaurado processo administrativo perante a Procuradoria da República nesta cidade, findo o qual fora oposta a ação civil pública em apreço.
Assim já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESOLUÇÃO 53/92 DO BNDES QUE DISPÕE SOBRE AS LETRAS HIPOTECÁRIAS EMITIDAS PELA CEF. NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DO AGENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINISTÉRIO PÚBLICO VENCEDOR. DESCABIMENTO.
1. (…).
2. Competência da Justiça Federal de Mato Grosso reconhecida, pois se no âmbito do Estado-membro a ocorrência do dano em mais de uma comarca autoriza o ajuizamento da ação em qualquer delas, no âmbito da União, a ocorrência do dano em mais de um Estado-membro autoriza o ajuizamento da ação na seção ou subseção judiciária de qualquer deles, aplicando-se a prevenção no caso de haver sido proposta mais de uma ação (Lei 7.347/85, arts. 2º, parágrafo único; e 16; e C.P.C., arts. 103 e 106).
3. (…)
4. (…)
5. (…).
6. Apelações e remessa a que se dá provimento em parte.
(TRF1, AC nº 01000003729-MT, TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR, julgamento em 20/05/2004, DJ de 29/07/2004, Relator JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), decisão unânime)
A esse respeito, bastante elucidativa a lição de Hugo Nigro Mazzili:
“Tratando-se de danos efetivos ou potenciais a interesses transindividuais, que atinjam todo o País, a tutela coletiva será de competência de uma vara do Distrito Federal ou da Capital do Estado, a critério do autor. Se a hipótese se situar dentro dos moldes do art. 109, I, da CF, a competência será da Justiça federal; em caso contrário da justiça estadual ou distrital. A ação civil pública ou coletiva poderá, pois, ser proposta,
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alternativamente, na Capital de um dos Estado atingidos ou na
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Capital do Distrito Federal ”. (grifos acrescidos)
Do mesmo modo, sendo sentido o dano em todo o território nacional, não se poderia restringir a eficácia de eventual sentença procedente aos limites da competência territorial do órgão prolator.
Observe-se, por aplicável à hipótese, o precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APADECO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ABRANGÊNCIA DOS EFEITOS DA SENTENÇA. RESTRIÇÃO AO ESTADO DO PARANÁ.
1. Não constitui critério determinante da extensão da eficácia da sentença na Ação Civil Pública a competência territorial do juízo, mas sim a amplitude e a indivisibilidade do dano que se pretende evitar.
2. Se o próprio julgador da Ação Civil Pública limitou o alcance da decisão ao estado do Paraná, não se pode ampliar a eficácia subjetiva da sentença para beneficiar consumidores residentes em outro Estado.
(TRF4, AC nº 573280-SC, PRIMEIRA TURMA, julgamento em 13/08/2003, DJU de 27/08/2003, Relator JUIZ PAULO AFONSO BRUM VAZ, decisão unânime)
As decisões a seguir colacionadas, daquele mesmo Tribunal Regional, também são pertinentes à discussão sobre a amplitude dos efeitos da sentença em ação civil pública:
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI N. 7347/85. ART. 16. AMPLITUDE DOS EFEITOS DA SENTENÇA.
– A nova redação dada pela Lei nº 9.494/97 ao art. 16 da Lei nº 7.347/85, muito embora não padeça de mangra de inconstitucionalidade, é de tal impropriedade técnica que a doutrina mais autorizada vem asseverando sua inocuidade, de modo que os efeitos da medida liminar não podem ficar contidos apenas na circunscrição territorial do órgão prolator da decisão
(TRF4, EDAC nº 478166-PR, TERCEIRA TURMA, julgamento em 16/03/2004, DJU de 23/06/2004, Relatora JUIZA SILVIA GORAIEB, decisão por maioria, vencida a relatora)
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AMPLITUDE DOS EFEITOS.
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Mazzilli, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. p. 243.
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1. O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, desde que esteja configurado interesse social relevante. Em tal situação enquadra-se o direito de beneficiários da Previdência Social que obtiveram seus benefícios no período de vigência da Lei 6.423/77, a respeito do qual se originou o teor da Súmula 2 deste Tribunal Regional Federal.
2. A limitação territorial aos limites subjetivos da coisa julgada não tem nenhuma eficácia e não pode ser aplicada às ações coletivas. Ao restringir a abrangência dos efeitos da sentença de procedência proferida em ação civil pública aos lindes da competência territorial do órgão prolator, a Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, que deu nova redação ao art. 16 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, confundiu os limites subjetivos da coisa julgada erga omnes com jurisdição e competência, que nada tem a ver com o tema.
(TRF4, AG nº 56002-RS, SEXTA TURMA, julgamento em 20/02/2001, DJU de 21/03/2001, Relator JUIZ LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, decisão unânime)
Realce-se, outrossim, que outra exegese implicaria na obrigatoriedade do ajuizamento de todas as ações contra a União, no Distrito Federal, o que, por certo, não se pode conceber.
Abraçando a tese ora sufragada, no sentido de se possível o ajuizamento de ação civil pública em outra Seção Judiciária que não a do Distrito Federal, a despeito de se tratar de dano de âmbito nacional, impõe-se invocar precedentes recentes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos Conflitos de Competência nºs 39590/RJ e 39597/SP, nos quais discutiu-se a competência de juízos federais em caso de vinte ações, as quais combatiam o aumento de tarifas autorizadas pela ANATEL às operadoras de telefonia. A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça declarou a competência do Juízo da 2ª Vara do Distrito Federal, considerando que foi a primeira ação coletiva a ser ajuizada acerca da questão.
Observem-se, no pertinente, os termos em que ementados os anunciados acórdãos, litteris:
“SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CC 39597 / SP ; CONFLITO DE COMPETENCIA 2003/0130238-1 Relator (a) Ministro CASTRO MEIRA (1125)
Órgão Julgador S1 – PRIMEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento 27/08/2003
Data da Publicação/Fonte DJ 15.09.2003 p.00229
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES COLETIVAS. CONEXÃO. REUNIÃO DE FEITOS.
1. Processo reunido aos autos do CC 39.950/RJ, em face da conexão.
2. Reconhecimento da competência do juízo da 2a Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, em face da precedência.
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Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, “Prosseguindo no julgamento, a Seção, por maioria, conheceu do conflito e declarou competente o Juízo Federal da 2ª Vara do Distrito Federal, vencido o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros, e, por unanimidade, declarou nulos os atos praticados nas ações conexas, nos termos do voto reformulado do Sr. Ministro Relator.”Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins (voto-vista) José Delgado, Francisco Falcão, Franciulli Netto, Luiz Fux, João Otávio de Noronha e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator”.(negrito nosso)
“SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CC 39590 / RJ ; CONFLITO DE COMPETENCIA 2003/0128630-1
Relator (a) Ministro CASTRO MEIRA (1125)
Órgão Julgador S1 – PRIMEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento 27/08/2003
Data da Publicação/Fonte DJ 15.09.2003 p.00229
RDR VOL.:00027 p.00239
RSTJ VOL.:00172 p.00097
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONCESSIONÁRIAS DE TELEFONIA. ANATEL. AUMENTO DE TARIFAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI 7.437/85.
1. Recomendável a reunião das mais de vinte ações que combatiam o aumento de tarifas autorizado pela ANATEL às operadoras de telefonia a fim de que fosse preservada a segurança jurídica nas relações de consumo do setor, em face da conexão.
2. A competência para julgamento é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Carta Magna, por cuidar-se de causa em que entidade autárquica, como é o caso, integra o plo passivo da relação processual. 3. Em seu art. 90, o Código de Defesa do Consumidor manda aplicar às ações coletivas nele previstas as normas do Código de Processo Civil e da Ação Civil Pública (Lei nº 7.437/85).
4. A prevenção, em se tratando de ação civil pública, é determinada pela propositura da ação, consoante o art. 2o, parágrafo único, da Lei 7.437/85. Deve-se reconhecer a precedência do juízo onde foi proposta a primeira ação coletiva, ainda que tenha declarado extinto o feito, sem irresignação das partes interessadas, se tal decisão foi submetida ao duplo grau de jurisdição.
5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 2a Vara Federal do Distrito Federal.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça: “Prosseguindo no julgamento, a Seção, por maioria, conheceu do conflito e declarou competente o Juízo Federal da 2ª Vara do Distrito Federal , vencido o Sr. Ministro Humberto Gomes de
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Barros, e, por unanimidade, declarou nulos os atos praticados nas ações conexas, nos termos do voto reformulado do Sr. Ministro Relator. Em questão de ordem submetida pelo Sr. Ministro Relator, a Seção, por unanimidade, determinou o desentranhamento da Petição nº 81777/03 do Ministério Público do DF e o encaminhamento da mesma ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região”. Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins (voto-vista), José Delgado, Francisco Falcão, Franciulli Netto, Luiz Fux, João Otávio de Noronha e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator”. (destaques nossos)
Acerca dos precedentes acima citados, é mister esclarecer que inicialmente o MD. Ministro Relator dos dois conflitos de competência, teria afastado a competência do Juiz da 2ª Vara Federal do Distrito Federal, considerando que a ação ajuizada perante aquele juízo teria sido extinta, por indeferimento da inicial, acreditando-se que tal decisão teria transitado em julgado.
Eis excerto do voto do MM. Ministro Castro Meira, relator:
“(…) Fixada a competência federal, resta a definição do Juízo prevento para receber todos os demais processos que objetivam combater o aumento das tarifas de telefonia. Nesta particular estando em conflito inúmeras ações civis públicas, devem ser observadas as normas de lei específica (Lei da Ação Civil Pública – 7.437/85).
Desde logo, afasto a competência da 2ª Vara Federal do DF, no processo 2003.34.00021836-2, distribuído em 30.06.2003, cuja petição inicial foi indeferida em 04/07/2003, por haver trânsito em julgado, o que impede a reunião dos feitos pela continência, em conformidade com o disposto na Súmula 235 desta Corte:
‘A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado’.
Diz o art. 2º da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.437/85), com redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/01:
‘As ações previstas nesta lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Parágrafo Ùnico: A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto’.
Esse dispositivo determina, portanto, que a propositura da primeira ação é o critério definidor da competência. Deve-se, portanto, apurar em que Vara Federal foi ajuizada a primeira ação coletiva tratando da matéria aqui referida. Será esse o juízo que passará a receber os processos conexos.
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Duas outras ações foram propostas em 30.06.2003, uma distribuída junto a 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Ação Civil Pública 2003.51.01014778-0), outra perante a 2ª Vara Federal do Ceará (Ação Civil Pública 2003.81.00.015129-2), segundo a regra do art. 104 do Código de Processo Civil, a competência deve ser mantida na 2ª Vara Federal do Ceará que,
o decidir pedido de tutela antecipada, analisou com mais amplitude os elementos da ação lá proposta e esmiuçou a questão referente ao Código de Defesa do Consumidor e ao equilíbrio econômico e financeiro dos contratos de concessão, que há de ser mantido.
Pelo exposto, conheço do conflito de competência, para declarar competente a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará”. (grifos inexistentes no original)
Empós, haja vista a notícia de que a ação (primeira) interposta no Distrito Federal havia sido encaminhada para o Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por força de uma remessa oficial, o MM. Ministro Relator, retificou seu voto, reconhecendo, assim, a competência da 2ª Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal em face da precedência. Nesta contextura, o MD. Ministro Francisco Peçanha Martins, em voto vista, realçou que não poderia ser a 2ª Vara Federal de Fortaleza a competente, porquanto era a terceira na ordem de distribuição, eis que antes dela foram distribuídas a Ação Popular nº 2003.34.00.021836-2 para o Juízo Federal da 2ª Vara de Brasília, e a Ação Civil Pública nº 2003.51.01.0147778-0 para o Juízo Federal da 17ª Vara do Rio de Janeiro.
A propósito, confira-se trecho do voto vista do MD. Ministro Francisco Peçanha Martins, verbis:
“(…) A ação popular ainda se encontra em curso e foi a primeira a ser distribuída, prevenindo a jurisdição do Juízo nos termos dos arts. 5º, § 3º, da Lei 4.717/65, e 2º, § único, da Lei 7.437/85, e das regras subsidiárias do art. 100, IV, a, e V, do CPC, e do art. 93, II, do CDC, que fazem o Juízo Federal da 2ª Vara do Distrito Federal o competente para julgar as ações popular e civil públicas conexas. Mas, se assim não for, se por absurdo se entender, transita em julgado a sentença de indeferimento da inicial, ainda assim não seria competente a 2ª Vara Federal de Fortaleza, pois a terceira na ordem de distribuição das ações ”. (negritos nossos)
Dos citados julgados, assim como dos excertos dos votos transcritos, apreende-se, destarte, que nada obstante tratar-se de ações de âmbito
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nacional, cujo dano é generalizado, atingindo todos os consumidores e até mesmo toda a sociedade, podem as mesmas ser ajuizadas nas demais Seções Judiciárias, e não obrigatoriamente no Distrito Federal. Tanto que, consoante se observou, instaurou-se uma celeuma acerca do Juízo Federal competente para o julgamento das inúmeras ações, a qual foi resolvida tendo em conta a prevenção do Juízo que primeiro conheceu da matéria.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo.
É como voto.
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ORIGEM : 10ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO – PE
RELATOR : JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI – Segunda Turma
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
– Ação civil pública movida pelo MPF para a destituição de dois membros do Conselho Consultivo da ANATEL e a proibição de se designar, como membro representante de entidades de usuários e sociedade, pessoas indicadas por qualquer associação que congregue em seus quadros empresas operadoras de serviços de telecomunicações.
– Exceção de incompetência em que se alega que a ação foi ajuizada em local distinto de onde teria ocorrido o suposto dano e que eventual sentença procedente somente produziria efeitos nos limites de competência territorial do órgão prolator.
– A União Federal possui representação em todas as seções judiciárias, estando devidamente estruturada para se defender em qualquer uma delas. Além disso, o § 2º do art. 109 da CF/88 faculta o ajuizamento em qualquer dos foros ali referidos de ação em que a União figure como parte ré. Precedente.
– Sendo a ANATEL uma agência reguladora de âmbito nacional, suas decisões têm efeitos nacionais e, portanto, eventuais danos delas decorrentes serão sentidos em todo o país. Daí a possibilidade de ajuizamento da ação em tela em qualquer seção judiciária. Precedente.
– Não se pode restringir a eficácia de eventual sentença procedente aos limites da competência territorial do órgão prolator quando o dano é sentido em todo o território nacional. Precedente.
– Agravo ao qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Vencido o Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.
Recife, 30 de novembro de 2004. (Data do julgamento)
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