Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 – AC : AC 08027921920154058300

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Inteiro Teor

PROCESSO Nº: 0802792-19.2015.4.05.8300 – APELAÇÃO
APELANTE: TERRAVIVA PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO: Estácio Lobo Da Silva Guimarães Neto
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
CHAMADO AO PROCESSO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO – JUCEPE
LITISCONSORTE: USINA MARAVILHAS S.A.
ADVOGADO: Renata Sonoda Pimentel
RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho – 1ª Turma
MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Carolina Souza Malta
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Francisco Alves Dos Santos Júnior

RELATÓRIO

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CAROLINA SOUZA MALTA (CONVOCADA): Trata-se de apelação interposta em face da sentença que indeferiu a petição inicial para extinguir o feito sem apreciação do mérito ao acolher a preliminar de inadequação da via eleita levantada pela litisconsorte, Usina Maravilha S.A.

Em suas razões de apelação a impetrante, TERRAVIA PARTICIPAÇÕES LTDA., requer a reforma da sentença ao argumento de que: a) inexiste a alegada prejudicialidade entre o presente mandamus e a ação ordinária ajuizada perante a Justiça Estadual, eis que o objeto da presente demanda cinge-se à suspensão do registro da Ata da Assembleia Geral Extraordinária da Usina Maravilha S.A., realizada em 02/01/15, e arquivada em 09/01/15, sob o nº 20159994918, protocolo nº 15/999491-8; enquanto que a pretensão da ação ordinária cuida da suspensão dos efeitos da referida AGE e das demais deliberações dela decorrentes; b) na condição de acionista da litisconsorte afirma que nos dias 24, 25 e 27/12/14, foram publicados editais, no DOE e no jornal Folha de PE em convocação única, para a realização da Assembleia Geral Extraordinária da Usina Maravilhas S.A., na forma do inciso II, do art. 16, do Estatuto Social; c) dentre os assuntos a serem abordados na Assembleia encontravam-se a alteração do Estatuto Social no dispositivo que dispõe sobre a Diretoria, em especial a redução da quantidade de Diretores previstos, razão pela qual não poderia ter havido uma convocação única; e) o comparecimento dos acionistas correspondeu ao percentual de 59,49% do capital social com direito a voto; f) de acordo com o art. 124, da Lei nº 6.404/76, em face da previsão de deliberação de reforma do estatuto, deveria ter sido observado o quórum previsto no art. 135 da referida lei, que prevê a presença de 2/3 dos sócios com direito a voto para a instalação da assembleia em primeira convocação; g) a despeito da inobservância desse percentual houve a instalação e o arquivamento da ata da assembleia perante a JUCEPE; h) mesmo prejudicada a discussão acerca da reforma do estatuto social, não poderia ter havido a deliberação sobre os demais assuntos da pauta, mesmo em relação àqueles que não exigiam o quorum qualificado, haja vista que o número mínimo de sócios votantes é exigido para a instalação da Assembleia; i) o ato de convocação e de instalação da assembleia é uno, não podendo haver a repartição de assuntos a serem deliberados com quorum simples ou especial; j) em face de ter participação superior a 5% do capital social, requereu com fundamento no § 3º, do art. 124, da Lei nº 6.404/76, que a sua convocação fosse realizada por telegrama ou carta registrada expedidas com a antecedência, pedido que não foi apreciado; k) e ainda, a assembleia foi convocada na véspera de natal e instalada no primeiro dia útil do ano seguinte, com a nítida intenção de dificultar a presença e a fiscalização dos demais acionistas que requereram a sua notificação nos termos do § 3º, do art. 124 da Lei nº 6.404/76. Alega, ainda, que o quorum de 59,49% do capital com direito a voto não era suficiente sequer para a instalação da Assembleia, e sim o percentual de 66,66%; l) não houve a deliberação sobre a remuneração da Diretoria, ficando evidente mais uma falha extrínseca da ata da AGE, fato impeditivo de seu registro.

Ao final, afirma que as “irregularidades constantes na Assembleia não poderiam ser ignoradas pela Junta Comercial, dado que a Assembleia Geral Extraordinária não poderia sequer ser INSTALADA, por não observar a legislação em vigor, em especial o disposto nos Arts. 124, § 3º, 135, 124 § 1º, inciso I, e por expressa disposição do inciso VI do Art. 166 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, é ato nulo de pleno direito; e que por não obedecer as prescrições legais não poderia ter sido registrada na Junta Comercial, conforme o estabelecido no inciso I, do art. 53, Seção III, do Decreto nº 1.800/96.

Contrarrazões da JUCEPE pugnado pela manutenção da sentença ao argumento de que a hipótese dos autos demanda a necessidade de dilação probatória o que não se admite na estreita via do mandamus.

É o relatório.

PROCESSO Nº: 0802792-19.2015.4.05.8300 – APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: TERRAVIVA PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO: Estácio Lobo Da Silva Guimarães Neto
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
CHAMADO AO PROCESSO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO – JUCEPE
LITISCONSORTE: USINA MARAVILHAS S.A.
ADVOGADO: Renata Sonoda Pimentel
RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho – 1ª Turma
MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Carolina Souza Malta
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Francisco Alves Dos Santos Júnior

VOTO

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CAROLINA SOUZA MALTA (CONVOCADA): Antes de adentrar na análise do mérito recursal, devo registrar que inexiste qualquer relação de prejudicialidade entre a presente demanda e ação ordinária ajuizada perante a Justiça Estadual. Conforme o já ressaltado, ambas as ações possuem objetos distintos. O presente mandamus cinge-se à verificação da regularidade do registro da ata da AGE da Usina Maravilha perante a JUCEPE, enquanto que a ação ordinária diz respeito à questão material, ou seja, acerca da nulidade e suspensão dos efeitos da matéria deliberada, que somente podem ser discutidas em ação própria.

Tratando-se a presente demanda de mandado de segurança faz-se mister a identificação do suposto ato coator imputado à autoridade impetrada, o Presidente da Junta Comercial de Pernambuco – JUCEPE. Da análise dos autos, tenho que o objeto do mandamus impetrado por TERRAVIA PARTICIAPÇÕES cinge-se “ao desarquivamento da Ata de Assembleia Geral Extraordinária da Usina Maravilhas S.A., realizada em 02 de janeiro de 2015, arquivada em 09/01/2015, sob o nº 20159994918, decorrente do Protocolo nº. 15/999491-8, com o consequente cancelamento do registro da Ata junto a JUCEPE.”Cinge-se, portanto, à verificação da regularidade dos atos registrais do Presidente da JUCEPE, cujas atribuições encontram-se dispostas no Decreto nº 1.800/96 que regulamenta a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

Como pode ser visto, o objeto deste feito tem por finalidade a nulidade dos atos registrais praticados pelo Presidente da JUCEPE, não havendo qualquer questionamento de cunho material. O MM. Juiz sentenciante decidiu que a matéria aqui deduzida deve ser enfrentada em ação própria perante o Juízo Estadual, que segundo informações prestadas pela própria impetrante foi ajuizada, nos termos do art. 286, da Lei nº 6.404/76, cuja finalidade é a decretação da nulidade das deliberações tomadas na referida AGE. Não há, portanto, que se falar em inadequação da via eleita, devendo ser reformada a sentença.

Passo à análise da questão de fundo, tendo em vista que o feito encontra-se maduro para julgamento, conforme o disposto no inciso I do § 3º do art. 1013 do CPC.

A Lei nº 8.934/94 disciplina o registro público de empresas mercantis e atividades afins, atribuições a serem desempenhadas pela competente Junta Comercial dentre as quais o arquivamento, a autenticação e a matrícula de documentos. Tais atos que tem por finalidade dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas (individuais e coletivas), cadastrando e atualizando suas informações.

O que deve ser aferido na presente demanda é se, de fato, houve ilegalidade no ato praticado pelo Presidente da Junta Comercial ao determinar o arquivamento da AGE noticiada e se aferição dos vícios imputados ensejam a nulidade dos atos registrais.

Os atos da competência da autoridade supostamente coatora encontram-se dispostos no Decreto nº 1.800/96, que dispõe em seu art. 7º, inciso I, que compete às Juntas comerciais a execução dos serviços de registro de empresas mercantis consistentes em arquivamento dos atos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de empresas mercantis, de cooperativas, das declarações das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como dos atos relativos a consórcios e grupo de sociedades de que trata a lei de sociedade por ações. Ainda, assim dispõe o art. 32 do Decreto nº 1.800/96:

Art. 32. O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins compreende:

[…]

II – o arquivamento:

a) dos atos constitutivos, alterações e extinções de firmas mercantis individuais;

b) das declarações de microempresas e de empresas de pequeno porte;

c) dos atos constitutivos e das atas das sociedades anônimas, bem como os de sua dissolução e extinção;

A matéria também se encontra disposta na Lei nº 8.934/94, consoante se prevê nos arts. 32, II, a, art. 35 e art. 40, que assim dispõem:

“Art. 32. O registro compreende:

II – O arquivamento:

a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;

[…]”

“Art. 35. Não podem ser arquivados:

I – os documentos que não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares ou que contiverem matéria contrária aos bons costumes ou à ordem pública, bem como os que colidirem com o respectivo estatuto ou contrato não modificado anteriormente;

II – os documentos de constituição ou alteração de empresas mercantis de qualquer espécie ou modalidade em que figure como titular ou administrador pessoa que esteja condenada pela prática de crime cuja pena vede o acesso à atividade mercantil;

III – os atos constitutivos de empresas mercantis que, além das cláusulas exigidas em lei, não designarem o respectivo capital, bem como a declaração precisa de seu objeto, cuja indicação no nome empresarial é facultativa;

IV – a prorrogação do contrato social, depois de findo o prazo nele fixado;

V – os atos de empresas mercantis com nome idêntico ou semelhante a outro já existente;

VI – a alteração contratual, por deliberação majoritária do capital social, quando houver cláusula restritiva;

VII – os contratos sociais ou suas alterações em que haja incorporação de imóveis à sociedade, por instrumento particular, quando do instrumento não constar:

a) a descrição e identificação do imóvel, sua área, dados relativos à sua titulação, bem como o número da matrícula no registro imobiliário;

b) a outorga uxória ou marital, quando necessária;

VIII – os contratos ou estatutos de sociedades mercantis, ainda não aprovados pelo Governo, nos casos em que for necessária essa aprovação, bem como as posteriores alterações, antes de igualmente aprovadas.

Parágrafo único. A junta não dará andamento a qualquer documento de alteração de firmas individuais ou sociedades, sem que dos respectivos requerimentos e instrumentos conste o Número de Identificação de Registro de Empresas (Nire).”

Art. 40. Todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento será objeto de exame do cumprimento das formalidades legais pela junta comercial.

§ 1º Verificada a existência de vício insanável, o requerimento será indeferido; quando for sanável, o processo será colocado em exigência.

Não restam dúvidas, portanto, que cabe ao Presidente da JUCEPE a observação das disposições contidas nas referidas normas antes de deferir o arquivamento do documento, in casu, a ata da AGE.

Passo agora ao exame do mérito da demanda. Assim dispõem os arts. 124 e 135, da Lei nº 6.404/76, que dispõe sobre as Sociedades por Ações:

Art. 124. A convocação far-se-á mediante anúncio publicado por 3 (três) vezes, no mínimo, contendo, além do local, data e hora da assembleia, a ordem do dia, e, no caso de reforma do estatuto, a indicação da matéria.

§ 1o A primeira convocação da assembleia-geral deverá ser feita: (Redação da pela Lei nº 10.303, de 2001)

I – na companhia fechada, com 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da publicação do primeiro anúncio; não se realizando a assembléia, será publicado novo anúncio, de segunda convocação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

II – na companhia aberta, o prazo de antecedência da primeira convocação será de 15 (quinze) dias e o da segunda convocação de 8 (oito) dias. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

Art. 135. A assembléia-geral extraordinária que tiver por objeto a reforma do estatuto somente se instalará em primeira convocação com a presença de acionistas que representem 2/3 (dois terços), no mínimo, do capital com direito a voto, mas poderá instalar-se em segunda com qualquer número.

§ 1º Os atos relativos a reformas do estatuto, para valerem contra terceiros, ficam sujeitos às formalidades de arquivamento e publicação, não podendo, todavia, a falta de cumprimento dessas formalidades ser oposta, pela companhia ou por seus acionistas, a terceiros de boa-fé;

Tenho que não houve infringência ao caput do art. 124, da referida lei, eis que foram publicados editais de primeira convocação nos dias 24,25 e 27/12/14, para se reunirem em AGE no dia 02/01/15, consoante o afirmado e comprovado nos autos.

No que tange à alegação de que não foi apreciado o requerimento formulado pela acionista da litisconsorte, Usina Maravilha, no sentido de que fosse intimada pessoalmente pela via postal, nos termos do que dispõe o § 3º, do art. 124 da Lei nº 6.404/76, penso que a ausência da apreciação do referido pleito não tem o condão de eivar de nulidade a convocação assemblear, eis que a despeito de não haver, de fato, sido apreciado o seu pleito, não há que se falar em prejuízo para a mesma, haja vista que consoante a ata da AGE, a sócia da litisconsorte se fez presente na data aprazada. Aplica-se à hipótese o brocardo jurídicico pás des nulitté sans grief.

No que tange à possibilidade de instalação da AGE o art. 135 da Lei nº 6.404/76, determina que a assembleia somente se instalará em primeira convocação com a presença de acionistas que representem 2/3 (dois terços), no mínimo, do capital com direito a voto, mas poderá instalar-se em segunda com qualquer número.

De fato, um dos tópicos a serem deliberados na AGE em discussão, era a alteração do estatuto da empresa com a redução do número dos diretores, demando, portanto a presença de 2/3 dos sócios com direito a voto. A despeito de instalada a assembleia sem a observância do referido quorum penso que tal fato não induz a nulidade do registro da Assembleia. Da leitura da ata impugnada observa-se que a análise da alteração estatutária restou prejudicada diante da destituição da diretoria e eleição dos novos membros, tendo ficado expressamente consignado que no dispositivo que dispõe sobre a Diretoria, em especial a redução da quantidade de diretores previstos. Esse item restou prejudicado, em que pese constar na pauta de deliberação.

Desse modo, mesmo que se considere irregular a instalação da assembleia tenho para mim que ao ser afastada a deliberação de alteração estatutária, com a redução do número de diretores, passando-se a analisar os demais temas da pauta que não demandavam o quórum qualificado restou convalidada a suposta irregularidade referente à instalação da assembleia.

Deve ser afastada a alegação de impossibilidade de discussão dos demais temas sob a alegação de que a assembleia é una, ou seja, que existe unidade entre o ato de convocação e a deliberação dos assuntos previstos, tendo em vista que é expressamente permitida a realização conjunta da AGO e AGE, desde que expressamente prevista no edital e observados os requisitos legais e estatutários quanto ao quórum de deliberação de cada assunto.

Não vislumbro assim qualquer irregularidade no arquivamento da ata da AGE, tendo em vista que o ato foi produzido em consonância com os requisitos legais, não havendo qualquer vício no ato registral praticado pela autoridade impetrada.

Desse modo, dou parcial provimento à apelação para conhecer do mandamus e, no mérito, denegar a segurança requerida.

É como voto.

PROCESSO Nº: 0802792-19.2015.4.05.8300 – APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: TERRAVIVA PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO: Estácio Lobo Da Silva Guimarães Neto
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
CHAMADO AO PROCESSO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO – JUCEPE
LITISCONSORTE: USINA MARAVILHAS S.A.
ADVOGADO: Renata Sonoda Pimentel
RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho – 1ª Turma
MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Carolina Souza Malta
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Francisco Alves Dos Santos Júnior


EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO EMPRESARIAL. NULIDADE. REGISTRO DA ATA DA AGE. PUBLICAÇÃO DOS EDITAIS. ALTERAÇÃO DO ESTATUTO. QUORUM. INSTALAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. LEI Nº 8.934/94.

1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que indeferiu a petição inicial para extinguir o feito sem apreciação do mérito ao acolher a preliminar de inadequação da via eleita levantada pela litisconsorte, Usina Maravilha S.A.

2. Tratando-se de mandado se segurança faz-se mister a identificação do suposto ato coator imputado à autoridade impetrada, o Presidente da Junta Comercial de Pernambuco – JUCEPE. O objeto do mandamus impetrado por TERRAVIA PARTICIAPÇÕES cinge-se “ao desarquivamento da Ata de Assembleia Geral Extraordinária da Usina Maravilhas S.A., realizada em 02 de janeiro de 2015, arquivada em 09/01/2015, sob o nº 20159994918, decorrente do Protocolo nº. 15/999491-8, com o consequente cancelamento do registro da Ata junto a JUCEPE.”Cinge-se, portanto, à verificação da regularidade dos atos registrais do Presidente da JUCEPE, cujas atribuições encontram-se dispostas no Decreto nº 1.800/96 que regulamenta a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

3. O objeto deste feito tem por finalidade a nulidade dos atos registrais praticados pelo Presidente da JUCEPE, não havendo qualquer questionamento de cunho material. O MM. Juiz sentenciante decidiu que a matéria aqui deduzida deve ser enfrentada em ação própria perante o Juízo Estadual, que segundo informações prestadas pela própria impetrante foi ajuizada, nos termos do art. 286, da Lei nº 6.404/76, cuja finalidade é a decretação da nulidade das deliberações tomadas na referida AGE. Não há, portanto, que se falar em inadequação da via eleita.

4. A Lei nº 8.934/94 disciplina o registro público de empresas mercantis e atividades afins, atribuições a serem desempenhadas pela competente Junta Comercial dentre as quais o arquivamento, a autenticação e a matrícula de documentos. Tais atos que tem por finalidade dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas (individuais e coletivas), cadastrando e atualizando suas informações. O que deve ser aferido na presente demanda é se, de fato, houve ilegalidade no ato praticado pelo Presidente da Junta Comercial ao determinar o arquivamento da AGE noticiada e se aferição dos vícios imputados ensejam a nulidade dos atos registrais.

5. Deve ser afastada a alegação de que houve infringência ao caput do art. 124, da Lei nº nº 6.404/76, que dispõe sobre as Sociedades por Ações, eis que foram publicados editais de primeira convocação nos dias 24,25 e 27/12/14, para se reunirem em AGE no dia 02/01/15, consoante comprovado nos autos.

6. No que tange à alegação de que não foi apreciado o requerimento formulado pela acionista da litisconsorte, Usina Maravilha, no sentido de que fosse intimada pessoalmente pela via postal, nos termos do que dispõe o § 3º, do art. 124 da Lei nº 6.404/76, a ausência da apreciação do referido pleito não tem o condão de eivar de nulidade a convocação assemblear, eis que a despeito de não haver, de fato, sido apreciado o seu pleito, não há que se falar em prejuízo para a mesma, haja vista que consoante a ata da AGE, a sócia da litisconsorte se fez presente na data aprazada. Aplica-se à hipótese o brocardo jurídicico pás des nulitté sans grief.

7. No que tange à possibilidade de instalação da AGE, o art. 135 da Lei nº 6.404/76, determina que a assembleia somente se instalará em primeira convocação com a presença de acionistas que representem 2/3 (dois terços), no mínimo, do capital com direito a voto, mas poderá instalar-se em segunda com qualquer número. De fato, um dos tópicos a serem deliberados na AGE em discussão, foi a alteração do estatuto da empresa com a redução do número dos diretores, demando, portanto a presença de 2/3 dos sócios com direito a voto. A despeito de instalada a assembleia sem a observância do referido quórum penso que tal fato não induz a nulidade do registro da Assembleia. Da leitura da ata impugnada observa-se que a análise da alteração estatutária restou prejudicada diante da destituição da diretoria e eleição dos novos membros, tendo ficado expressamente consignado que no dispositivo que dispõe sobre a Diretoria, em especial a redução da quantidade de diretores previstos. Esse item restou prejudicado, em que pese constar na pauta de deliberação.

8. Mesmo que se considere irregular a instalação da assembleia, tem-se que mim que ao ser afastada a deliberação de alteração estatutária, com a redução do número de diretores, passando-se a analisar os demais temas da pauta que não demandavam o quórum qualificado restou convalidada a suposta irregularidade referente à instalação da assembleia.

9. Deve ser afastada a alegação de impossibilidade de discussão dos demais temas sob a alegação de que a assembleia é una, ou seja, que existe unidade entre o ato de convocação e a deliberação dos assuntos previstos, tendo em vista que é expressamente permitida a realização conjunta da AGO e AGE, desde que expressamente prevista no edital e observados os requisitos legais e estatutários quanto ao quorum de deliberação de cada assunto.

10. Inexiste, portanto, qualquer irregularidade no arquivamento da ata da AGE, tendo em vista que o ato foi produzido em consonância com os requisitos legais, não havendo qualquer vício no ato registral praticado pela autoridade impetrada.

11. Apelação parcialmente provida para conhecer do mandamus e, no mérito, denegar a segurança.

PROCESSO Nº: 0802792-19.2015.4.05.8300 – APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: TERRAVIVA PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO: Estácio Lobo Da Silva Guimarães Neto
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
CHAMADO AO PROCESSO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO – JUCEPE
LITISCONSORTE: USINA MARAVILHAS S.A.
ADVOGADO: Renata Sonoda Pimentel
RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho – 1ª Turma
MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Carolina Souza Malta
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Francisco Alves Dos Santos Júnior

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Processo: 0802792-19.2015.4.05.8300
Assinado eletronicamente por:
CAROLINA SOUZA MALTA – Magistrado
Data e hora da assinatura: 01/02/2019 14:32:53
Identificador: 4050000.14242050

Para conferência da autenticidade do documento:
https://pje.trf5.jus.br/pjeconsulta/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

19020114283097800000014218882

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pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!