Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 – RECURSO CÍVEL : 5002038-44.2013.4.04.7129 RS 5002038-44.2013.4.04.7129

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Inteiro Teor

RECURSO CÍVEL Nº 5002038-44.2013.4.04.7129/RS
RELATOR
:
ANDREI PITTEN VELLOSO
RECORRENTE
: ANA PAULA NUNES DE MORAES
ADVOGADO
:
RENÊ ENGROFF
RECORRENTE
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
RECORRENTE
:
IDIVANDRO NUNES DE MORAES
:
MARCELO MARQUES
ADVOGADO
:
RENÊ ENGROFF
RECORRIDO
:
FEDERACAO GAUCHA DE ASSOCIACOES DE MORADORES RS
ADVOGADO
:
BRUNO SCHEIDEMANDEL NETO
RECORRIDO
:
OS MESMOS
RECORRIDO
:
MARIO ANTONIO DA CUNHA
ADVOGADO
:
MARCELO ANTÔNIO MACHADO
:
CASSIANA TONINI CARBONE
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. PROGRAMA CRÉDITO SOLIDÁRIO COM RECURSOS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIALFDS. CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO E MÚTUO PARA OBRAS COM OBRIGAÇÕES E HIPOTECA. CONTRATOS COLIGADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO (CEF).
1. Pretende a parte autora a rescisão do contrato em virtude do descumprimento contratual caracterizado pela paralisação das obras do empreendimento desde 2011 em decorrência de problemas ocorridos com a Empresa Construtora designada pela demandada.
2. Havendo uma coligação de contratos, a resolução de um deles pode afetar os demais, o que implica a legitimidade passiva da CEF nesse aspecto. No entanto, relativamente a eventual responsabilidade civil (perdas e danos) pelo atraso na entrega da obra, a CEF não detém legitimidade passiva ad causam, já que se limitou a atuar como agente financeiro.
3. A coligação de contratos torna complexa a questão da resolução contratual, já que o inadimplemento de um dos contratos pode ter efeito nos demais.
4. A finalidade econômico-social da coligação contratual é clara: a aquisição de moradias a pessoas de baixa renda. Não é possível a manutenção das demais operações jurídicas sem o contrato de empreitada. Não há sentido em manter a compra e venda do terreno e o financiamento sem a construção. Sem o contrato de empreitada, não teria havido sequer a contratação dos demais (sinalagma genético). Assim, deve haver a resolução de toda a coligação contratual: a compra e venda do terreno; o contrato de financiamento; e o contrato de empreitada.
5. A parte autora e a CEF deverão ser restituídas dos valores pagos à construtora para a execução da obra, bem como liberadas das obrigações contratuais.
6. Em vez da restituição do terreno pelos compradores ao vendedor e a restituição deste valor à CEF (que financiou a sua aquisição), o terreno deverá ser entregue à CEF como execução da garantia hipotecária do contrato de financiamento.
7. Recursos de ambas as partes parcialmente providos.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do (a) Relator (a).

Porto Alegre, 30 de maio de 2018.
Andrei Pitten Velloso
Juiz Federal Relator

Documento eletrônico assinado por Andrei Pitten Velloso, Juiz Federal Relator, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.jfrs.jus.br/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 12766518v16 e, se solicitado, do código CRC E0F11F07.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Andrei Pitten Velloso
Data e Hora: 01/06/2018 15:32

RECURSO CÍVEL Nº 5002038-44.2013.4.04.7129/RS
RELATOR
:
ANDREI PITTEN VELLOSO
RECORRENTE
: ANA PAULA NUNES DE MORAES
ADVOGADO
:
RENÊ ENGROFF
RECORRENTE
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
RECORRENTE
:
IDIVANDRO NUNES DE MORAES
:
MARCELO MARQUES
ADVOGADO
:
RENÊ ENGROFF
RECORRIDO
:
FEDERACAO GAUCHA DE ASSOCIACOES DE MORADORES RS
ADVOGADO
:
BRUNO SCHEIDEMANDEL NETO
RECORRIDO
:
OS MESMOS
RECORRIDO
:
MARIO ANTONIO DA CUNHA
ADVOGADO
:
MARCELO ANTÔNIO MACHADO
:
CASSIANA TONINI CARBONE
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pela CEF contra a sentença que decidiu a lide nos seguintes termos:
Trata-se de ação movida por MARCELO MARQUES, contra MARIO ANTONIO DA CUNHA, FEDERACAO GAUCHA DE ASSOCIACOES DE MORADORES RS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, postulando a rescisão contratual com a devolução dos valores pagos. Alega, em suma, que contratou financiamento junto à CAIXA para compra de terreno e construção de imóvel. Alega atraso na construção do imóvel.
Após contestação dos requeridos, vieram os autos conclusos para sentença.
A sentença proferida no Evento 93 foi anulada pela Turma Recursal, sendo determinada a citação dos outros adquirentes (ANA PAULA NUNES DE MORAES e IDIVANDRO NUNES DE MORAES), o que foi cumprido (Evento 158).
É o sucinto relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995 c/c o artigo da Lei n.º 10.259/2001.
2. FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINAR
Da incompetência da Justiça Federal
A competência da Justiça Federal encontra-se prevista no art. 109, I, da Constituição da República, abrangendo as “causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
No caso, foram cumulados em relação à CEF, à pessoa física e à pessoa jurídica de direito privado (Federação Gaúcha de Associações de Moradores RS) pedidos que poderiam ser formulados em ações distintas.
No entanto, é requisito da cumulação a competência do juízo para conhecer de ambos pedidos (art. 327, § 1º, II, do CPC). Considerando que à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição, não compete o julgamento da ação entre os particulares, impondo-se, portanto, o reconhecimento da incompetência em relação aos particulares.
Deve, assim, ser o processo extinto em relação aos réus MARIO ANTONIO DA CUNHA e Federação Gaúcha de Associações de Moradores RS (FEGAM).
MÉRITO
Da Resolução
Pretende a parte autora a rescisão do contrato em virtude do descumprimento contratual caracterizado pela paralisação das obras do empreendimento desde 2011 em decorrência de problemas ocorridos com a Empresa Construtora designada pela demandada.
Analisando o mérito propriamente dito, não é possível, na perspectiva da ré Caixa, simplesmente eximi-la de qualquer responsabilidade quanto à inexecução das obras.
É inquestionável a relevância de empreendimentos destinados às pessoas menos favorecidas, e por essa razão é que deve ser exigida da empresa pública federal maior rigor quanto às exigências para aceitação de Prefeituras e Cooperativas como Entidades Organizadoras de empreendimentos desta magnitude.
Na hipótese, os documentos acostados indicam a ocorrência, pelo menos, de negligência por parte do agente financeiro, que aceitou como Entidade Organizadora ente incapaz para tanto.
Saliente-se que a ré não se desincumbiu de afastar as alegações da parte autora. Pelo contrário, confirma a situação de paralisação das obras, tentando eximir-se de sua responsabilidade.
Neste sentido, transcrevo trecho de acórdão do TRF da 4ª Região, que abordou questão idêntica a presente:
‘Há no contrato diversas cláusulas prevendo que a Caixa deve fiscalizar a obra, aferindo a sua evolução, e somente liberando dinheiro se atendidas determinadas condições, conforme se vê do teor da cláusula terceira, parágrafo primeiro. Tais cláusulas, portanto, evidenciam a sua responsabilidade na construção do imóvel.
Com efeito, tendo em vista o caráter social dos empreendimentos financiados pelas instituições bancárias gestoras dos recursos do FGTS e do SFH, estão estas também comprometidas com sua consecução, de maneira solidária com o construtor.
Inegável a culpa negligente da instituição financeira, ao possibilitar o emprego indevido dos recursos originários de política setorial.’ (TRF4, AC 2007.72.00.009617-0, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 23/09/2009).
Diante deste cenário, assiste razão à parte autora ao afirmar que teve que suportar dissabores diante do fato de ter adiado o sonho da casa própria. São evidentes os transtornos decorrentes do longo tempo de indefinição com relação ao negócio envolvendo a moradia da família.
Por cautela, repasso que se tratando de relação consumerista, para a responsabilização do fornecedor por falha do serviço ou produto, basta a existência do fato, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.
Diante do que foi sobejamente demonstrado, dúvidas não remanescem sobre a existência dos três elementos da responsabilidade civil.
Todo o raciocínio exposto tem como consequência lógica a plena rescisão do contrato “Por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel em Condomínio e Mútuo para Obras com Obrigações e Hipoteca – Programa Crédito Solidário com Recursos do Fundo de Desenvolvimento SocialFDS, no Âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH” e a consequente devolução das parcelas adimplidas, assim como de todos os valores efetivamente adimplidos a título de serviços contratados com a instituição financeira em decorrência do mútuo (p.ex. taxas de abertura e manutenção de contas, seguros, juros e multas decorrentes do não pagamento ao seu tempo das prestações do mútuo), tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Nesse sentido, ratificando este entendimento, decidiu o TRF da 4ª Região em caso análogo, in verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. 1. No caso dos autos, trata-se de contrato de financiamento de empreendimento imobiliário dentro do Programa Carta de Crédito, destinado a fornecer moradias a baixo custo para a população carente de moradia. Está regrado pelo Conselho Curador do FGTS, cabendo à CEF, como principal agente financeiro para a política habitacional, formalizar os termos da Cooperação e Parceria, acolhendo os projetos apresentados pelas entidades organizadoras.2. Nessa condição, tem a CEF o dever de zelar pela correta aplicação do dinheiro público, proveniente do FGTS – sob pena de frustrar a finalidade precípua do sistema: a aquisição de moradia própria pelos cidadãos de baixa renda. Sua responsabilidade não se resume a isso, e inclui ainda o dever de, na condição de instrumento de intervenção do Estado no setor da habitação, conferir eficácia à realização do projeto social da casa própria. (TRF4, AG 5049970-07.2015.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 03/03/2016)
Nesse passo, em liquidação de sentença deverá a demandada, em virtude da inversão do ônus da prova, comprovar documentalmente o valor da integralidade do montante desembolsado pela parte autora para cumprimento das obrigações contratuais (encargos), bem como dos demais serviços contratados, decorrentes da concessão do mútuo, tais como conta corrente, seguros adicionais, por exemplo, por meio da planilha de evolução do financiamento, extratos de conta corrente e demais contratos de serviços, se for o caso.
Os valores pagos à demandada, deverão ser restituídos de forma simples, mediante a incidência de correção monetária, a partir da data do respectivo desembolso, com base no IPCA-E/IBGE até a data do efetivo pagamento e juros de mora de 1% ao mês (na forma dos arts. 406 e 2.044 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional), desde a citação.
Das Consequências da Rescisão
A parte autora requereu a exclusão de seu nome do Cadastro de Mutuários, visando possibilitar a contratação de outro financiamento habitacional.
Tenho que o referido pedido trata-se de consequência lógica da procedência do pedido de rescisão contratual, porquanto a extinção do vínculo obrigacional desautoriza a permanência do nome da parte autora nos cadastros de mutuários. Sobre a questão oportuno colacionar decisão do TRF4, proferida em caso análogo:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SFH. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL POPULAR. PARALISAÇÃO DAS OBRAS. RESPONSABILIDADE DA CEF e da entidade organizadora. RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL.1. Inexistente qualquer fundamento para configurar a ilegitimidade passiva da demandada SIMACOOP, deve esta permanecer no polo passivo do feito, uma vez que é parte integrante do contrato que a autora pretende rescindir.2. Resta configurada a responsabilidade da empresa pública que, na condição de responsável pela implementação de plano governamental de habitação popular, é quem seleciona e aprova a entidade organizadora do empreendimento. Configuração de culpa in eligendo.3. No entanto, no caso em comento, de acordo com a previsão expressa do Termo de Cooperação celebrado entre a CEF e a SIMACOOP na qualidade de Entidade Organizadora, esta detém a responsabilidade sobre a execução e a conclusão das obras.4. A função do agente financeiro de aferir a regularidade fiscal e financeira da construtora ou da entidade organizadora do empreendimento, assim como as medições regulares, não o transforma, por si só, em único responsável por eventual prejuízo causado ao mutuário.5. No caso, restou devidamente configurada a culpa da SIMACOOP na modalidade imperícia (pois não teve capacidade técnica para bem conduzir as obras), negligência (já que abandonou o empreendimento) e culpa in eligendo (por ter escolhido construtora incapaz de concluir as obras) – motivo pelo qual deve arcar com a indenização por danos morais.6. Indiscutivelmente se verifica a ocorrência de dano extrapatromonial, tendo em vista o longo tempo de indefinição com relação ao negócio envolvendo a moradia da família. Cumpre frisar que, por se tratar de programa governamental destinado à população de baixa renda, presume-se a angústia e a dificuldade causada pela demora na entrega da casa própria, ao mesmo tempo em que o mutuário se encontrava obrigado a cumprir com as prestações assumidas na contratação do mútuo.7. A situação se arrasta sem solução desde novembro de 2009, e não há previsão de solução, pois não há qualquer informação nos autos acerca da retomada das obras – o que conduz ao provimento do pedido de rescisão contratual, devendo a CEF restituir os valores pagos pelo mutuário, atualizados de acordo com a Lei nº 8.004/90. (TRF4, AC 5026880-78.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 03/06/2015)
Da devolução de valores
a) Em relação à FEGAM
Da análise dos documentos acostados, vê-se que o valor de R$ 7.165,00 foi pago diretamente à FEGAM – Fundação Gaucha de Associações de Moradores do Rio Grande do Sul. Senão vejamos.
Os comprovantes de depósito do Evento 1 (OUT7 e OUT8) são todos endereçados à FEGAM, cujos valores foram depositados na conta nº 042800300000403-2. Ou seja, não foram pagos à Caixa, razão pela qual não pode ser acolhido o pedido quanto a este item. Tais valores deverão ser pleiteados na Justiça Estadual contra a destinatária dos depósitos.
Ademais, os comprovantes juntados pelos autores Ivandro Nunes de Moraes e Ana Paula Nunes de Moraes no Evento 158 (COMP 4-6) também são todos endereçados à FEGAM.
Uma vez que foi reconhecida a incompetência desta Justiça Federal em relação à FEGAM, se assim desejar, poderá a parte autora pleiteá-los perante a Justiça Estadual, contra a destinatária dos depósitos (FEGAM).
b) Em relação à CAIXA
Com relação ao pagamento de R$ 1.085,00 (um mil e oitenta e cinco reais), a parte autora alegou que teve que efetuá-lo para fins de liquidação da conta corrente nº 0511.001.007935-5, que teria sido utilizada apenas para débito das parcelas, conforme determinado pela CEF.
É sabido que a CEF possui a prática reiterada de determinar a abertura de conta corrente juntamente com a assinatura de contratos de financiamento. Assim, a finalidade única e exclusiva da conta corrente é a realização de débitos das parcelas dos contratos.
No caso concreto, a parte autora informou que não utilizou sua conta corrente para outra finalidade, mas apenas para fins de débito das parcelas do contrato firmado com a CEF e que, para fazer o encerramento da conta, teve que efetuar o pagamento de R$ 1.085,00, conforme acima descrito.
A CEF, em contestação, alegou que não restou caracterizada a alegada venda casada.
Do que dos autos consta, a CEF não juntou qualquer elemento apto a demonstrar a inveracidade das alegações da parte autora. Assim, entendo que a CEF deixou de se desincumbir de seu ônus probatório, de modo que se mostra como fato incontroverso a alegação da parte autora que utilizou a conta corrente 0511.001.007935-5 com o fim exclusivo de debitar as parcelas do contrato firmado com a Caixa e que teve que efetuar o pagamento de R$ 1.085,00 para fins de encerramento da referida conta, nos termos do comprovante acostado no Evento 1 (OUT9).
Dessa maneira, cabível a restituição do valor depositado à parte autora.
Da Indenização por danos materiais e morais
A análise dos danos materiais e morais já foi decidida na sentença do Evento 43, ratificada pela decisão da Turma Recursal (Evento 73 – VOTO1), a qual determinou seja o pedido processado e julgado na Justiça Estadual.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
I) Extingo o processo, sem resolução de mérito, em relação aos réus Mário Antonio da Cunha e Federação Gaúcha de Associações de Moradores RS (FEGAM), por incompetência absoluta da Justiça Federal, nos termos do art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil; e
II) Julgo procedente em parte os pedidos formulados na presente ação em relação à CEF, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR a rescisão do ‘Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações – Financiamento de Imóvel na Planta – Recursos do FGTS’ descrito na inicial,
b) DETERMINAR a exclusão do nome dos demandantes dos cadastros de mutuários e liberando-os de promover o pagamento das prestações pactuadas assim como de demais serviços contratados com a Ré por força do mútuo;
c) CONDENAR a Caixa Econômica Federal a restituir R$ 1.085,00 referentes à conta corrente que foi aberta e utilizada exclusivamente em razão do financiamento do imóvel, com a incidência de correção monetária a partir da data do respectivo desembolso, com base no IPCA-E/IBGE até a data do efetivo pagamento e juros de mora de 1% ao mês (na forma dos arts. 406 e 2.044 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional), a contar da citação.
(E167-SENT1)
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta a competência da Justiça Federal para julgamento dos demais réus (não só da CEF), requerendo, assim, a resolução contratual e a condenação da FEGAM à devolução de todos os valores pagos durante a vigência do contrato. (E193-RecIno1)
Por sua vez, a CEF alega que a sentença é extra petita, pois confunde as figuras jurídicas da resolução e rescisão contratual, bem como aduz a nulidade da sentença por inexatidão do objeto e por necessidade de restituição das partes ao status quo em caso de rescisão. No mérito, argumenta a ausência de fundamento legal ou contratual à rescisão do contrato. (E180-RecIno1)
Constato que a matéria envolvendo o mesmo empreendimento imobiliário, inclusive o mesmo vendedor do terreno, foi apreciada nos autos do processo nº 50004116820144047129, e, visando garantir a efetividade de todas as decisões proferidas nestas ações que contêm o mesmo objeto ( resolução do “CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO E MÚTUO PARA OBRAS COM OBRIGAÇÕES E HIPOTECA – PROGRAMA CRÉDITO SOLIDÁRIO COM RECURSOS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL – FDP, NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – SFH), reporto-me aos fundamentos lançados na sentença (E88, autos nº 50004116820144047129) – contra a qual não houve interposição de recursos, havendo informação, inclusive, de já ter-se iniciado o cumprimento da sentença – evitando-se, assim, a fragmentarização das soluções jurídicas conferidas a esta mesma situação:
2. FUNDAMENTAÇÃO
Preliminares de litisconsórcio ativo e passivo necessário
Após o acódão da Turma Recursal determinando” que a parte autora promova a inclusão dos demais contratantes, Mario Antônio Cunha, Geisibel Gonçalves Dias e Maicon Kist, no pólo passivo da demanda “(EV. 59, VOTO1), a parte autora peticionou nesse sentido nos EV. 65 e 71. A citação dos litisconsortes ocorreu respectivamente nos EV. 83, 85 e 84.
O pedido de inclusão de GEISIBEL GONCALVES DIAS KIST e MAICON KIST no pólo ativo (EV. 82, PET1), em lugar do passivo como determinado pela Turma Recursal, fica prejudicado, uma vez que, como se verá, estarão submetidos de qualquer maneira a eventual resolução contratual, que acarreta, na medida do possível, o retorno das partes ao status quo ante (eficácia restitutória).
Legitimidade pasiva da CEF
Conforme igualmente o acórdão da Turma Recursal, foi reconhecida a legitimidade passiva da CEF no que diz respeito ao pedido de resolução contratual:”Não obstante, considerando que a parte autora pretende a rescisão do negócio jurídico havido entre as partes, em que se insere o contrato de mútuo, desponta daí a legitimidade da Caixa para a causa”(EV. 59, VOTO1).
De fato, havendo uma coligação de contratos, a resolução de um deles pode afetar os demais, o que justifica a legitimidade passiva da CEF nesse aspecto.
No entanto, relativamente a eventual responsabilidade civil (perdas e danos) pelo atraso na entrega da obra, não haveria legitimidade passiva por parte da CEF, já que se limitou a atuar como mero agente financeiro:”Como se vê, o alegado atraso na obra não pode ser imputado à Caixa Econômica Federal na medida em que os responsáveis pela sua realização são justamente os autores da ação em comunhão com a FEGAM, conforme se extrai do contrato (1-OUT7, fl. 3)”(EV. 59, VOTO1).
Resolução de contrato por inadimplemento
A resolução por inadimplimento, típica dos contratos bilaterais, implica a extinção do vínculo contratual (arts. 474 e 475 do Código Civil de 2002). O inadimplemento deve ser definitivo ou absoluto, o qual se opõe ao inadimplemento relativo (mora), quando a prestação ainda pode ser cumprida e há utilidade no seu recebimento por parte do credor. São duas as consequências inerentes à resolução contratual: a liberação de credor e devedor das suas obrigações (eficácia liberatória); o retorno ao status quo ante, com a recíprica restituição das prestações recebidas durante a execução contratual (eficácia restitutória).
Nesse sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo e. Min. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO, PELO PROMITENTE VENDEDOR, DAS PARCELAS DO PREÇO PAGAS PELOS PROMITENTES COMPRADORES. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DOS RÉUS.CONCRETIZAÇÃO DA EFICÁCIA RESTITUTÓRIA DA RESOLUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO ‘EXTRA PETIA’.1. Decretada a resolução do contrato de promessa de compra e venda, deve o juiz, ainda que não tenha sido expressamente provocado pela parte interessada, determinar a restituição, pelo promitente vendedor, das parcelas do preço pagas pelos promitentes compradores.2. Concretização da eficácia restitutória da resolução, aplicável em benefício das duas partes do contrato, como consequência natural da desconstituição do vínculo contratual.3. Inocorrência de decisão”extra petita”.4. Reafirmação da jurisprudência da Terceira e da Quarta Turma deste STJ acerca do tema.5. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.(REsp 1286144/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 01/04/2013)
A essas consequências deve ainda ser acrescenta a possibilidade da parte lesada vir a pedir a indenização das perdas e danos resultantes da resolução contratual (eficácia indenizatória). A indenização, como uma nova causa de pedir, exige, porém, a formulação de pedido expresso, com a demonstração dos requisitos da reponsabildiade civil: o dano, o nexo causal e, dependendo do caso, a culpa.
Nesse ponto, ressalto que não houve a formulação de pedido de indenização das perdas e danos, mas apenas de restituição dos valores pagos, consequência, como visto, inerente à resolução contratual. O pedido de que os réus sejam obrigados”a devolver/indenizar INTEGRALMENTE o valor pago aos demandantes”(EV. 01, INIC1, grifado) significa, em uma palavra, a restituição, e não indenização, dos valores pagos.
A formulação de pedido de indenização exigiria, como afirmado, a demonstração do implemento dos requisitos da responsabilidade civil, principalmente a imputabilidade da resolução contratual. Por esse motivo, não é possível cogitar da indenização dos danos decorrentes do IPTU pagos durante a relação contratual, alegação somente formulada nos EV’s. 65 e 71.
Dessa forma, a análise ficará restritia ao pedido de resolução contratual e de restituição das prestações.
Resolução de contratos coligados
As partes celebraram”CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO E MÚTUO PARA OBRAS COM OBRIGAÇÕES E HIPOTECA – PROGRAMA CRÉDITO SOLIDÁRIO COM RECURSOS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIALFDS, NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇAO – SFH”.
Há, nesse contratação, uma nítida coligação de contratos, sendo possível visualizar três operações jurídicas base:
-a compra e venda do terreno, figurando como compradores os autores, ALEX MORAES RODRIGUES e MÁRCIA TATIANA DA SILVA RODRIGUES, e os litisconsortes MAICON KIST e GEISIBEL GONCALVES DIAS KIST; e como vendedor MARIO ANTONIO DA CUNHA;
-o contrato de financiamento, contraído pelos compradores junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, cujo capital mutuado foi entregue (i) ao vendedor do terreno e (ii) à construtora, FEDERACAO GAUCHA DE ASSOCIACOES DE MORADORES RS. A esse contrato de financiamento se encontra vinculada a garantia hipotecária.
-o contrato de empreitada, firmado entre os compradores do terreno e a construtora.
A coligação de contratos torna complexa a questão da resolução contratual, já que o inadimplemento de um dos contratos pode ter efeito nos demais. Essa questão, porém, foi apreciada com profunidade pelo Min. Ruy Rosado de Aguiar Junior em obra dedicada ao tema da resolução contratual (Extinção dos contratos por inadimplemento do devedor- resolucao. Rio de Janeiro, AIDE Editora, 2003, p. 90):
Nos contratos coligados, a resolução de um atua sobre o outro, resolvendo-o. Para isso, é preciso verificar, em primeiro lugar, se um contrato está para o outro assim como o principal está para o acessório; nessse caso, o incumprimento da obrigação do contrato principal leva à sua resolução e, também, à do acessório. Se o descumprimento é deste, a resolução concomitante do principal somente ocorrerá se impossibilitada a sua prestação, ou tornada extremamente onerosa – a exigir sacrifício anormal e desproporcionado ao devedor -, ou se elimiado o interesse do credor. Se os contratos coligados tiverem a mesma importância, a resolução de um atingiára o outro, se demonstrado que um não teria sido firmado sem o outro (sinalagma genético), ou que a impossibilidade de um determina a do outro, ou que o incumprimento de um afeta o interesse que o credor poderia ter no do outro (sinalagma funcional). Pode acontecer que a prestação onerosa assumida em um contrato seja correspondente à vantagem garantida em outro, de tal sorte que a falta de um poderá abalar o equiilíbrio que o conjunto dos contratos garantia.
No Superior Tribunal de Justiça, Sua Excelência ainda teve a oportunidade de relatar um caso em torno dessa temática:
RESOLUÇÃO DO CONTRATO. Contratos coligados. Inadimplemento de um deles.Celebrados dois contratos coligados, um principal e outro secundário, o primeiro tendo por objeto um lote com casa de moradia, e o segundo versando sobre dois lotes contíguos, para área de lazer, a falta de pagamento integral do preço desse segundo contrato pode levar à sua resolução, conservando-se o principal, cujo preço foi integralmente pago.Recurso não conhecido.(REsp 337.040/AM, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2002, DJ 01/07/2002, p. 347)
Há ainda um antigo precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, de relatoria do saudoso Des. Carlos Alberto Alvaro de Oliveira
RESCISAO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FINANCIAMENTO. NAO REALIZADA A ENTREGA DA MERCADORIA ADQUIRIDA, CABIVEL A RESCISAO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, BEM ASSIM O CANCELAMENTO DO FINANCIAMENTO, DADA A VINCULACAO ENTRE OS NEGOCIOS JURIDICOS. CONTRATOS COLIGADOS. HIPOTESE EM QUE UM NEGOCIO JURÍDICO NAO SOBREVIVE DIANTE DA RESCISAO DO OUTRO, POR ESTAREM VINCULADOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. APELACAO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(7FLS.) (Apelação Cível Nº 70001462845, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, Julgado em 07/02/2001)
É incontroverso, no caso dos autos, o inadimplemento do contrato de empreitada. Mesmo a CEF em sua contestação não nega a invasão do terreno e a paralisação das obras, resultando inclusive na abertura de Inquérito Civil junto ao Ministério Público Federal. A construtora, embora regularmente intimada, não compareceu nos autos, sujeitando-se aos efeitos materias da revelia (art. 344 do Código de Processo Civil).
Inequívoco, assim, o direito à resolução do contrato de empreitada, devendo ser avaliado o efeito da resolução sobre as demais operações jurídicas.
Embora os contratos não cheguem a apresentar uma relação de acessoriedade (com exceção da garantia hipotecária), não é possível a manutenação das demais operações jurídicas sem o contrato de empreitada. A finalidade econômico-social da coligação contratual é clara: a aquisição de moradias a pessoas de baixa renda. Não há sentido em manter a compra e venda do terreno e o financiamento sem a construção. Sem o contrato de empreitada, não teria havido sequer a contratação dos demais (sinalagma genético). Da mesma maneira, sem o contrato de empreitada, fica complemtamente frustrada a finalidade econômico-social da coligação, afetando o interesse do credor no cumprimento do contrato de financiamento, que deixa de possuir qualquer utilidade.
Assim, deve haver a resolução de toda a coligação contratual: a compra e venda do terreno; o contrato de financiamento; e o contrato de empreitada.
A forma de restiuição das prestações entregues pelas partes deve, porém, observar o caráter triangular ou quadrangular da coligação contratual. A simples determinação de que todas as partes devolvam as prestações recebidas pode ocasionar incongruências. Não ha uma bilateralidade simples, em que uma das partes pode condicionar na execução a devolução da prestação que recebeu à entrega da correspondente pela parte contrária (art 787 do CPC).
A fim de evitar incongruências, a exemplo da devolução da prestação por uma das partes mas o não recebimento da prestação correspondente pela outra, a resolução da coligação contratual deve ter consequências similares àquela da sentença proferida no EV. 42. Por outras palavras, as partes ficam incumbidas de restituir o seguinte:
– a construtora deverá devolver todas as prestações recebidas pelos compradores, que, segundo o instrumento contratual, totalizam para todos os compradores R$ 5.932,00. Esse valor, conforme os recibos anexados à petição inicial, foi pago à FEGAM, ainda que por intermédio da rede bancária da CEF, a qual, portanto, não possui a obrigação de restituição. A comprovação do pagamento dos valores decorre da revelia da FEGAM e dos comprovantes de pagamento anexados à petição inicial (EXTR11, OUT15, COMP16, 17, 18, 19) e à petição do EV. 71).
– a construtora deverá ainda restituir à CEF todos os valores recebidas em decorrência do contrato de financiamento. Ainda que não haja pedido expresso nesse sentido, é importante relembrar que a restituição, ao contrário da indenização, constitui consequência natural da resolução contratual, conforme o precedente do Superior Tribunal de Justiça acima mencionado.
– não deve haver por parte da CEF a restituição de qualquer quantia aos compradores. Conforme afirmado na contestação, comprovado na planilha do EV. 22, PLAN4 e não impugnado pelos compradores, o contrato não previa o pagamento de qualquer parcela do financiamento antes do término da construção, o que não ocorreu.
– em lugar de haver a restituição do terreno pelos compradores ao vendedor e a restiuição por este do valor do terreno à CEF (que financiou a sua aquisição), o mais adequado é que, como ocorreria com a execução da grantia hipotecária do contrato de financiamento, o terreno seja entregue à CEF, solução prudentemente adotada na sentença do EV. 42.
Por fim, a resolução, liberando as partes das obrigações contratuais, evidentemente impede qualquer restrição cadastral (SPC/SERASA).
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR a resolução do”CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO E MÚTUO PARA OBRAS COM OBRIGAÇÕES E HIPOTECA – PROGRAMA CRÉDITO SOLIDÁRIO COM RECURSOS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL – FDP, NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – SFH”;
b) CONDENAR a FEGAM a (i) restituir aos compradores (aos autores e aos litisconsortes MAICON KIST e GEISIBEL GONCALVES DIAS KIST) o valor total de R$ 5.932,00, com atualização monetária pelo IPCA-E desde a data da contratação (fevereiro de 2009) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e (ii) restituir à CEF todos os valores recebidos em virtude do contrato objeto dos autos, com atualização monetária pelo IPCA-E desde o recebimento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação;
c) DECLARAR, como consequência da resolução, ser a CEF a proprietária do terreno objeto do contrato. Fica a CEF responsável pela transferência do terreno no Registro Imobiliário, assim como pelo pagamento das despesas necessárias, podendo, porém, cobrá-las da construtora em regresso.
d) DETERMINAR à FEGAM e à CEF que retirem ou se abstenham de inscrever os compradores (os autores e MAICON KIST e GEISIBEL GONCALVES DIAS KIST) em cadastros restritivos de crédito em razão do débito objeto do contrato resolvido. Considerando que não há prova de que aos comproadores estejam atualmente inscritos nesses cadastros, a execução da sentença nesse ponto fica condicionada à comprovação da inscrição pelos compradores.
(E88-SENT1, processo nº 50004116820144047129).
Destarte, nos moldes acima expostos, dá-se a seguinte solução:
– DECLARAR a resolução do”CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO E MÚTUO PARA OBRAS COM OBRIGAÇÕES E HIPOTECA – PROGRAMA CRÉDITO SOLIDÁRIO COM RECURSOS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL – FDP, NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – SFH”. Portanto, mantém-se a sentença recorrida no ponto;
– a construtora deverá devolver todas as prestações recebidas dos compradores, conforme os recibos anexados à petição inicial (E1-OUT7 e OUT8). Tendo em vista que foram pagas à FEGAM, a CEF não possui a obrigação de restituição. O valor deverá ser corrigido pelo IPCA-E desde a data do pagamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Portanto, dá-se provimento ao recurso da parte autora no ponto, para condenar a FEGAM à devolução dos valores pagos;
– Com relação ao pagamento de R$ 1.085,00 (E1-OUT9), efetuado para liquidação da conta corrente nº 0511.001.007935-5 em nome do autor, não há qualquer documento que estabeleça o nexo causal entre a abertura desta conta e a contratação do financiamento ora debatido, razão pela qual a sentença merece ser reformada, julgando-se improcedente o pedido de restituição. Portanto, dá-se provimento ao recurso da CEF no ponto;
– a construtora deverá ainda restituir à CEF todos os valores recebidos em decorrência do contrato de financiamento. Ainda que não haja pedido expresso nesse sentido, é importante relembrar que a restituição, ao contrário da indenização, constitui consequência natural da resolução contratual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. O valor deverá ser corrigido pelo IPCA-E desde a data do pagamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Portanto, dá-se provimento ao recurso da CEF no ponto, para estabelecer o retorno ao status quo ante;
– não deve haver por parte da CEF a restituição de qualquer quantia aos compradores. Conforme comprovado na planilha do EV. 16, PLAN4 e não impugnado pelos compradores, o contrato não previa o pagamento de qualquer parcela do financiamento antes do término da construção, o que não ocorreu.
– em vez da restituição do terreno pelos compradores ao vendedor e a restituição do valor do terreno à CEF (que financiou a sua aquisição), o mais adequado é que, como ocorreria com a execução da garantia hipotecária do contrato de financiamento, o terreno seja entregue à CEF. Portanto, dá-se provimento ao recurso da parte autora no ponto, fixando a competência da justiça federal para apreciar a relação jurídica firmada entre os compradores e o vendedor do terreno.
– por fim, a resolução, liberando as partes das obrigações contratuais, evidentemente impede qualquer restrição cadastral (SPC/SERASA). Portanto, resta mantida a sentença recorrida no ponto.
Neste mesmo sentido, a sentença proferida nos autos do processo nº 50004142320144047129.
Decisão
O voto é no sentido de dar parcial provimento a ambos os recursos, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada:”Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão”(EDcl no RMS 18.110/AL).” (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:
“A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.” (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009).
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos.
Andrei Pitten Velloso
Juiz Federal Relator

Documento eletrônico assinado por Andrei Pitten Velloso, Juiz Federal Relator, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.jfrs.jus.br/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 12766517v13 e, se solicitado, do código CRC EAEEA693.
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