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Inteiro Teor
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062502-96.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
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RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
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APELANTE
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CLAYTON JOSE SANTOS
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MARIA DA GRACA FONTANELLI SANTOS
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ADVOGADO
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THIAGO RAMOS KUSTER
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APELADO
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CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
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EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CHEQUE ESPECIAL. CRÉDITO ROTATIVO. CANCELAMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 34, I E II DA LEI 4.595/64. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE CRÉDITO PARA PARENTES DE DIRETORES. INTERPRETAÇÃO LITERAL.
. Os incisos I e II do art. 34 da Lei nº 4.595/64 prevêem a observância da vedação à concessão de empréstimos e adiantamentos do caput a pessoas em situação de semelhança a de “diretores e membros dos conselhos consultivo ou administrativo, fiscais, bem como aos respectivos cônjuges“, de forma extensiva a parentes até o 2º grau.
. Estando comprovado que dois irmãos de autor são diretores executivos da CEF , houve a subsunção da situação à vedação inserta nos incisos I e II do art. 34 da Lei nº 4.595/64. A interpretação foi literal, pois a norma é expressa em vedar a concessão de empréstimos ou adiantamentos a “diretores e membros dos conselhos consultivo ou administrativo, fiscais e semelhantes”.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7940659v9 e, se solicitado, do código CRC 6A063D75. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que a parte autora pleiteia a declaração de ineficácia ou nulidade do cancelamento unilateral do Contrato de Crédito Rotativo – CROT -Cheque Especial, efetuado pela ré, com base no art. 34, incisos I e II, da Lei 4.595/1964, requerendo o restabelecimento da validade e eficácia desse contrato, com a disponibilização do limite de crédito aos autores, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); bem como seja a ré condenada ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ou, alternativamente, no valor a ser arbitrado pelo juízo.
Alegam que o primeiro autor é funcionário da CEF há 32 anos e que, recentemente, teve seu contrato de crédito rotativo – cheque especial cancelado pela instituição financeira, sem aviso prévio aos correntistas. Afirma que o cancelamento se deu em virtude do disposto no art. 34, I e II da Lei nº 4.595/64, que veda a concessão de empréstimos ou adiantamentos pelas instituições financeiras a parentes até o segundo grau de diretores e membros dos conselhos consultivos ou administrativo, fiscais e semelhantes, bem como aos respectivos cônjuges. Afirma que possui dois irmãos que são Diretores-Executivos da CEF, mas que por serem Diretores-Executivos Operacionais (Técnicos), e não Diretores de Gestão, não estariam incluídos na norma, tratando-se de cargos privativos de empregados integrantes do quadro permanente de pessoal da CEF. Sustentam que a interpretação dada pela ré, em relação ao art. 34, incisos I e II é extensiva, ampliativa. Argumentam que a concessão do crédito pelo banco é anterior à nomeação dos irmãos do autor. Narram que tiveram seus nomes incluídos no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos – CCF pela devolução de cheque sem provisão de fundos, diante da exclusão do limite do cheque especial. Requereram, em sede de antecipação da tutela, fosse determinado à ré a implantação do Contrato de Crédito Rotativo – Cheque Especial, restabelecendo-se o limite de crédito no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), na conta corrente dos autores, mantida na Agência 2932, bem como fosse vedada a inclusão ou a manutenção do nome dos autores em cadastros de inadimplentes.
O pedido de antecipação da tutela foi indeferido pela decisão do evento 3.
Inconformados, os autores interpuseram agravo de instrumento da decisão, sendo negado seguimento ao recurso pelo Eg. TRF 4ª Região (evento 9).
Sentenciando, o MM. Juiz monocratico proferiu a seguinte decisão:
julgo improcedente o pedido do autor, extinguindo o processo com julgamento do mérito, com fundamento no art. 269, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no § 3º e § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil.
Irresignado, o apelante reitera as razões da inicial. Pretende a reforma da decisão para para declarar que não se aplica ao caso concreto sub judice o disposto no art. 34, incisos I e II, da Lei nº 4.595/64, devendo ser restabelecido o Contrato de Crédito Rotativo – CROT mantido pelos Autores/Apelantes com a Instituição Financeira ré, a qual deverá ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios. Pediu a antecipação de tutela.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7940656v6 e, se solicitado, do código CRC 4203C4AE. | |
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VOTO
A fim de evitar tautologia, transcrevo a r. sentença monocrática:
Cinge-se a controvérsia à (im) possibilidade de cancelamento do Contrato de Crédito Rotativo – Cheque Especial firmado entre os autores e a Caixa Econômica Federal.
A parte autora anexou à inicial, Evento 1 – NOT12, cópia de correspondência interna da CEF, de GEALT01 – Estratégia de Crédito para B2932PR – Pab Juizado Especial, PR, para que fosse comunicado ao titular do CROT nº 2932.001.000.007-9, CPF 287.291.029-87, a imediata liquidação do contrato, em vista da identificação de ‘operações de crédito contratadas junto à esta agência a Dirigentes e ou pessoas com relação de parentesco com Dirigentes CAIXA, contrariando o disposto na Lei 4595/64 artigo 34 incisios I e 11′.
A referida Lei nº 4.595/64 dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências, sendo do seguinte teor o art. 34 e incisos I e II:
Art. 34. É vedado às instituições financeiras conceder empréstimos ou adiantamentos:
I – A seus diretores e membros dos conselhos consultivos ou administrativo, fiscais e semelhantes, bem como aos respectivos cônjuges;
II – Aos parentes, até o 2º grau, das pessoas a que se refere o inciso anterior;
(…)
(Destaquei)
A parte autora afirma que possui dois irmãos que são Diretores-Executivos da CEF, mas que por serem Diretores-Executivos Operacionais (Técnicos), e não Diretores de Gestão, não estariam incluídos na norma, tratando-se de cargos privativos de empregados integrantes do quadro permanente de pessoal da CEF.
Como visto, o inciso I do art. 34 da Lei nº 4.595/64 prevê a observância da vedação do caput a pessoas em situação de semelhança a de “diretores e membros dos conselhos consultivo ou administrativo, fiscais, bem como aos respectivos cônjuges”, de forma extensiva a parentes até o 2º grau.
Dos documentos anexados ao evento 24 verifica-se que o irmão do autor Clayton, Sr. Cleverson Tadeu Santos, foi empossado Diretor-Executivo da Caixa Econômica Federal, para Diretoria Executiva de Operações Corporativas – DEOPE, em 22.05.2013 (OUT3); e que o Sr. Clauir Luiz Santos, também irmão do referido autor, foi empossado no cargo de Diretor Executivo da Caixa Econômica, para Diretoria Executiva de Marketing e Comunicação – DEMAC, em 22.05.2013.
Concluo, portanto, que houve a subsunção da situação do autor Clayton à vedação inserta nos incisos I e II do art. 34 da Lei nº 4.595/64 e que não houve uma interpretação extensiva/ampliativa da norma pela CEF. Pelo contrário. A interpretação foi literal, pois a norma é expressa em vedar a concessão de empréstimos ou adiantamentos a “diretores e membros dos conselhos consultivo ou administrativo, fiscais e semelhantes”, o que, a meu ver, também diz respeito à situação do cargo de Diretor Executivo da Diretoria Executiva de Operações Corporativas, quanto a do cargo de Diretor Executivo da Diretoria Executiva de Marketing e Comunicação da Caixa Econômica Federal, ocupados pelos irmãos do Sr. Clayton, independentemente de não ocuparem cargos diretivos de gestão. Inexiste tal exigência na norma em comento.
Ademais, como bem ponderou o Eg. TRF 4ª Região na decisão monocrática proferida no agravo de instrumento nº 50256546120144040000 (evento 9):
No tocante ao argumento de que as nomeações dos irmãos de CLEYTON foram posteriores à assinatura do contrato e de que a decisão agravada implicaria em violação a ato jurídico perfeito, destaca-se o caráter de norma de ordem pública da Lei nº 4.595/64, eis que, ao dispor ‘sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional’, verifica-se presente o interesse público nos bens jurídicos que o dito regramento tutela, de maneira que inexistiu a violação alegada.
Nesse sentido:
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. INCIDÊNCIA DA TABLITA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Correta a sentença que determinou a incidência do fator de deflação, decorrente da denominada ‘Tablita’, sobre a totalidade do valor do título. Precedentes do STJ. Tratando-se de norma de ordem pública, incidiu validamente sobre os contratos em curso, atingindo seus efeitos futuros, não ocorrendo violação ao ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido. 2. Tendo havido sucumbência recíproca, deve ser mantida a decisão, que assegurou o pagamento de honorários na medida do êxito de cada uma das partes. 3. Apelações desprovidas.
(STJ, AC 200004011454647, AC – APELAÇÃO CIVEL, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, TERCEIRA TURMA, DJ: 22/05/2002)
É que a finalidade da norma acima é impedir que o diretor e seu parente tenham acesso ao crédito, mediante empréstimo bancário, de forma mais facilitada do que as demais pessoas. Visa resguardar a própria solvência do Sistema Financeiro Nacional e da instituição bancária, impedindo, por exemplo, que o diretor e seu parente fraude o sistema e os demais credores do banco. Trata-se de norma de ordem pública que deve ser aplicada indistintamente a todos que nela se enquadrem, independentemente de tal enquadramento apenas ter se dado anos após a disponibilização de cheque especial, como no caso do autor.
Não vislumbro, portanto, tenha a Caixa Econômica Federal, no caso, agido com inobservância ao Código de Defesa do Consumidor ou Código Civil, como sustentam os autores.
Passo a analisar o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Narram os autores que tiveram indevidamente seus nomes incluídos no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos – CCF pela devolução de cheque sem provisão de fundos, diante da exclusão indevida do limite do cheque especial, pela ré. Afirmam que têm experimentado grandes transtornos pelo referido fato e pelo cancelamento unilateral e indevido do Contrato de Crédito Rotativo – Cheque Especial.
Ocorre que, no presente caso, não restou caracterizada a indevida inscrição dos autores no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos.
Como já salientado por ocasião da apreciação do pedido de antecipação da tutela, não há princípio constitucional que vede a quem pretende fornecer crédito o acesso a informações relativas aos débitos do pretenso beneficiário e, assim, negar crédito ao devedor. Uma vez constatado que não houve irregularidade no cancelamento do Contrato de Crédito Rotativo – Cheque Especial dos autores, e inexistindo provisão de fundos na conta corrente, não se mostra indevida a inserção do nome dos autores no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos. E se a inscrição era devida, não há que se cogitar de danos morais. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. COMPROVADA A DÍVIDA. ERRO NO NÚMERO DO CONTRATO. DÍVIDA EXISTENTE. Não restou comprovada a indevida negativação do nome da parte autora perante órgãos restritivos ao crédito, isso porque o banco comprovou que o autor é inadimplente e que houve apenas equívoco em parte do número do contrato informado ao SERASA. (TRF4, AC 5003034-75.2013.404.7118, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 19/06/2015)
ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO. PARCELAS NÃO PAGAS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO – NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. Demonstrado que a inscrição do nome do cliente em cadastros de inadimplentes se deu por não pagamento de prestação devida, inexiste falha na prestação do serviço bancário, descabendo indenização por danos morais. (TRF4, AC 5002366-34.2013.404.7012, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 03/06/2015)
Portanto, tendo em vista a argumentação retro, somada aos precedentes jurisprudenciais colacionados, não assiste razão aos autores, sendo que a declaração de improcedência da demanda é a medida que se impõe.
Por fim, não deve ser acolhido o pedido da ré de condenação dos autores por litigância de má-fé, isso porque a litigância de má-fé, dada a gravidade da medida, somente é possível quando extreme de dúvida a conduta desleal, procrastinatória ou temerária. Depende da análise de elemento subjetivo e da constatação do dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes no ajuizamento da demanda ou no desenvolvimento da relação processual. Situação não configurada no caso dos autos.
Com efeito, considerando o disposto no artigo 34 da Lei nº 4.595/64 em seus incisos I E II (Art. 34. É vedado às instituições financeiras conceder empréstimos ou adiantamentos: I – A seus diretores e membros dos conselhos consultivos ou administrativo, fiscais e semelhantes,bem como aos respectivos cônjuges; II – Aosparentes, até o 2º grau, das pessoas a que se refere o inciso anterior;) não há que se questionar a conduta da CEF.
Correta a r. sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7940658v8 e, se solicitado, do código CRC 60512096. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062502-96.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50625029620144047000
RELATOR
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Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
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PRESIDENTE
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FERNANDO QUADROS DA SILVA
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PROCURADOR
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Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason
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APELANTE
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CLAYTON JOSE SANTOS
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MARIA DA GRACA FONTANELLI SANTOS
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ADVOGADO
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THIAGO RAMOS KUSTER
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APELADO
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CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
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Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 667, disponibilizada no DE de 06/11/2015, da qual foi intimado (a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o (a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
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Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
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VOTANTE (S)
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Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
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Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
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Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
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AUSENTE (S)
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Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
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José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7983922v1 e, se solicitado, do código CRC FE16070A. | |
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