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Inteiro Teor
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017722-96.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
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FERNANDO QUADROS DA SILVA
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APELANTE
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HENRY KARLO PRADO DOS REIS
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DEBORA BUENO DE SOUZA
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ADVOGADO
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LUIZ CARLOS SOPEZACK
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APELADO
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CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
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APELADO
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PROMODAL LTDA
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PROCURADOR
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ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
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EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL POPULAR. PARALISAÇÃO DAS OBRAS. RESPONSABILIDADE DA CEF E DA ENTIDADE ORGANIZADORA. DANO MATERIAL E MORAL.
1. No caso em comento, de acordo com a previsão expressa do contrato celebrado entre as partes (inclusive a ré PROMODAL LTDA na qualidade de Entidade Organizadora), esta detém a responsabilidade sobre a execução e a conclusão das obras.
2. A função do agente financeiro de aferir a regularidade fiscal e financeira da construtora ou da entidade organizadora do empreendimento, assim como as medições regulares, não o transforma, por si só, em único responsável por eventual prejuízo causado ao mutuário.
3. No caso, restou devidamente configurada a culpa da PROMODAL na modalidade imperícia (pois não teve capacidade técnica para bem conduzir as obras) e negligência (já que abandonou o empreendimento) – motivo pelo qual deve arcar com a indenização por danos materiais e morais.
4. Além disso, resta configurada a responsabilidade da CEF (na condição de gestora do programa habitacional), por inexplicavelmente postergar por longo tempo a substituição da construtora – o que era obrigada a fazer caso a obra não fosse concluída no prazo fixado, de acordo com as disposições contratuais.
5. Nessa equação, ambas as rés (CEF e PROMODAL) devem responder pelos danos materiais e morais verificados em razão do descumprimento contratual consistente no atraso na entrega do imóvel.
6. É de se concluir que o atraso na entrega do imóvel traz prejuízos aos compradores, que além de arcar com os encargos da nova moradia (que não foi entregue na data contratada), ainda se vêem obrigados a providenciar uma moradia provisória, pagando aluguel. Cumpre registrar que se trata de moradias destinadas à população de baixa renda, incluídas no Programa Minha Casa Minha Vida – o que permite supor a dificuldade dos compradores em dispor de verbas suficientes para tanto. Bem por isso, devem as rés arcar com as despesas de aluguel dos mutuários até a efetiva entrega das chaves da residência.
7. O quantum debeatur a ser pago a título de indenização deve observar o caráter punitivo e ressarcitório da reparação do dano moral. De outra banda, deve também evitar o enriquecimento ilícito, observadas as circunstâncias do caso e atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7930269v4 e, se solicitado, do código CRC B073265D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017722-96.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
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FERNANDO QUADROS DA SILVA
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DEBORA BUENO DE SOUZA
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LUIZ CARLOS SOPEZACK
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CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
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PROMODAL LTDA
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PROCURADOR
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ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
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RELATÓRIO
HENRY KARLO PRADO DOS REIS e DEBORA BUENO DE SOUZA ajuizaram ação ordinária em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e PROMODAL LTDA, objetivando a indenização por danos materiais e morais decorrentes de atraso na entrega de imóvel adquirido por meio de mútuo celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
Instruído o feito, sobreveio sentença de parcial procedência nos seguintes termos:
Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos vertidos na petição inicial, extinguindo a ação com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar a Caixa Econômica Federal e a Promodal Ltda.-ME à indenização por danos morais no valor de 10% sobre o montante financiado em favor da parte autora, R$ 34.476,00 (trinta e quatro mil quatrocentos e setenta e seis reais), nos termos do contrato (evento 1, CONTR8), do que resulta o montante de R$ 3.447,60 (três mil quatrocentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos, atualizados com base no IPCA-E/IBGE até a data do efetivo pagamento e acrescido de juros moratórios, a partir da citação (RESP 726939), à taxa de 1% ao mês (na forma dos arts. 406 e 2.044 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional).
Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, condeno-as ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte ex adversa, os quais, considerando o disposto no § 4.º do art. 20 do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizáveis monetariamente até a data do efetivo pagamento pelo IPCA-E/IBGE, integralmente e proporcionalmente compensados.
Apela a parte autora. Em suas razões, defende a responsabilidade exclusiva da CEF pelo atraso e paralisação das obras, uma vez que houve a retomada da obra em 2012 sem que o imóvel tenha sido concluído. Além disso, é a responsável pela escolha da entidade organizadora. Assevera a ocorrência de dano material, consistente em despesas de aluguel, e requer a majoração da indenização fixada a título de danos morais. Por fim, pleiteia o redimensionamento dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7930267v2 e, se solicitado, do código CRC 551E54CE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017722-96.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
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FERNANDO QUADROS DA SILVA
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ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
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VOTO
Atraso na entrega do imóvel – responsabilidade
Em suas razões de recurso, a CEF afirma que a responsabilidade pela paralisação das obras é exclusivamente da entidade organizadora, de acordo com o contrato celebrado.
Quanto ao tema, é bem verdade que a empresa pública, na condição de responsável pela implementação de plano governamental de habitação popular, é quem seleciona e aprova a entidade organizadora do empreendimento. No entanto, este simples fato não se mostra suficiente para a responsabilização do agente financeiro como garantidor universal.
É este o entendimento manifestado por esta Turma em julgados recentes em situações símiles. Nos autos da AC nº 5008797-19.2010.404.7100/RS, a eminente Desembargadora Marga Inge Barth Tessler proferiu voto-vista, no qual examina muito criteriosamente a situação do Condomínio Delta do Jacuí (que também sofreu atrasos e teve as obras paralisadas). É teor do voto, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:
O negócio entabulado entre as partes é complexo. Temos a CEF como mutuante e executando a política habitacional, com linha de crédito coletivo com recursos do FGTS para o financiamento e produção de unidades habitacionais e produção de lotes urbanizados, vinculado a Programa de Carta de Crédito Associativo com financiamento direto às pessoas físicas, mas representadas nos atos negociais por sindicatos, cooperativas, pessoas jurídicas voltadas à produção de habitações em estados e municípios. O programa em questão destina-se a fornecer a baixo custo moradias para a população carente de moradia. Está regrado pelo Conselho Curador do FGTS, pela Resolução nº 460/518, cabendo à CEF, como principal agente financeiro para a política habitacional formalizar os termos da Cooperação e Parceria, acolhendo os projetos apresentados pelas entidades antes mencionadas e empreendedoras nos termos da Resolução em epígrafe.
Depreende-se que as entidades – Cooperativa e Construtor – em resumo estavam regularmente constituídas, tinham formalmente capacidade de pagamento e situação regular diante dos órgãos públicos (INSS, Receita Federal, etc.). No caso concreto, pelo menos de maneira formal, a cooperativa SIMACOOP e construtora escolhida por ela cumpriam os requisitos formais. Examinando a prova produzida nos autos, não caberia à CEF fazer outras exigências que não as legalmente estabelecidas, e foi o que ocorreu. Formalizado o negócio sim, sob a chancela da CEF, que cumpriu, no caso concreto, a sua parte, isto é, foi liberando os valores, segundo o cronograma estabelecido mediante vistoria. No caso concreto, a Construtora Coserge (Cooperativa de Serviços Gerais Coserge Ltda.) paralisou as obras. Embora a comprovação formal de idoneidade técnica e financeira, na prática estes requisitos não se confirmaram. Foi a SIMACOOP quem selecionou e a Construtora Coserge faliu. Nos autos da Apelação Cível nº 5061267-56.2012.404.7100/RS, resta bem claro pelo depoimento do Gerente Regional da Construção Civil da CEF, que o SIMACOOP deu causa à paralisação da obra e “entregou as chaves do empreendimento” (evento 61, vídeo 2, tempo 6:02 até 9:13) para a CEF. Isto se teria dado em maio de 2012. Ressalta-se que a CEF tomou a iniciativa de regularizar o andamento da obra, fazendo licitação para contratação de emergência. Não é fácil tocar obra abandonada.
(…)
Assim, pela prova produzida, o SIMACOOP é a principal responsável pelo insucesso do empreendimento, até porque o abandonou. Pelo contrato estabelecido que se quer rescindir (e nota-se que se postulou apenas a rescisão do mútuo e não de todo o contrato complexo, inclusive com compra e venda de terrenos pelo SIMACOOP (garantia do mútuo) deve ser observada a Cláusula Quinta do TERMO DE COOPERAÇÃO E PARCERIA ENTRE SI FAZEM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E A (O) SIMACOOP – SISTEMA MULTIPLICADOR DE HABITAÇÃO COOPERATIVA LTDA (ENTIDADE ORGANIZADORA), PARA VIABILIZAR O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO FGTS – OPERAÇÕES COLETIVAS, que vai abaixo transcrita, em especial, as letras h, i, y, “bb”, que deixam à evidência que a responsabilidade pela entrega do empreendimento construído é do SIMACOOP que descumpriu rasamente o acordado.
De fato, no caso dos autos o ‘Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações – Financiamento de Imóvel na Planta – Recursos do FGTS – Programa Minha Casa Minha Vida’, celebrado entre o autor, a CEF (na qualidade de mutuante) e a ré PROMODAL LTDA (na condição de Entidade Organizadora e Interveniente Construtora), prevê (evento 1 – CONTR10 e CONTR11):
CLÁUSULA OITAVA – DECLARAÇÕES E ATRIBUIÇÕES
B) DECLARAÇÕES DA INTERVENIENTE CONSTRUTORA E FIADORA – Declara a INTERVENIENTE CONSTRUTORA:
I – Como responsável pela execução da obra objeto deste contrato:
a) que está de acordo com todas as cláusulas, termos e condições deste contrato;
(…)
c) que não se opõe à sua substituição, se este for julgada necessária;
d) que executará as obras mencionadas, de acordo com o projeto apresentado, parte integrante do presente contrato, não sendo permitida a subempreitada das mesmas;
(…)
f) que responderá pela segurança e solidez da construção, bem como pelos requisitos técnicos indispensáveis ao bom andamento das obras;
g) sem prejuízo das obrigações impostas pela legislação civil, compromete-se a atender prontamente quaisquer reclamações dos proprietários do imóvel, decorrente de vícios de construção devidamente comprovados, sob pena de ser considerado inidôneo para firmar novos contratos com a CEF.
Mais adiante, o mesmo instrumento contratual prevê:
CLÁUSULA NONA – DAS ATRIBUIÇÕES DA ENTIDADE ORGANIZADORA – São suas atribuições, entre outras pertinentes para tal, as seguintes:
(…)
c) Promover a contratação da Construtora que executará a obra, caso a ENTIDADE ORGANIZADORA não seja a construtora;
(…)
g) Providenciar recursos financeiros necessários à execução integral do empreendimento, mesmo que adicionais ou imprevistos, responsabilizando-se, perante a CEF, pela completa execução do pactuado em contrato;
h) Coordenar a participação dos envolvidos na execução do empreendimento, de forma a assegurar sincronismo e harmonia na implementação do projeto, e na disponibilização dos recursos necessários a sua execução;
l) Responder, sem reservas, pela execução, integridade e bom funcionamento do empreendimento e de cada uma das partes componentes, mesmo as realizadas sob a responsabilidade de terceiros;
Como visto, a solução da controvérsia passa necessariamente pela responsabilidade prevista contratualmente. Tendo em conta que nosso ordenamento jurídico adota a teoria da responsabilidade objetiva com temperamentos, o órgão público pode eximir-se da responsabilidade se comprovar a culpa concorrente ou exclusiva de terceiros. No caso em comento, sem sombra de dúvida, restou comprovada a culpa da Construtora/Entidade Organizadora PROMODAL LTDA por imperícia (pois não teve capacidade técnica para bem conduzir as obras) e negligência (já que abandonou o empreendimento).
No entanto, o mesmo contrato prevê em sua cláusula décima (evento 1 – CONTR11):
CLÁUSULA DÉCIMA – DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRUTORA – A CONSTRUTORA será substituída, mediante a vontade da maioria de todos mutuários/devedores, devidamente formalizada junto à CEF, independentemente de qualquer notificação, por quaisquer dos motivos previstos em lei, e, ainda:
(…)
f) não for concluída a obra, objeto deste financiamento, dentro do prazo contratual;
g) ocorrer retardamento ou paralisação da obra, por período igual ou superior a 30 dias, sem motivo comprovadamente justificado e aceito pela CEF;
No caso em comento, o contrato foi celebrado em 28/08/09, com previsão de prazo de construção de 13 meses – ou seja, o imóvel deveria estar pronto em 28/09/10. Somente em 13/07/2012 é que a CEF providenciou a retomada do canteiro de obras (evento 20 – CONTR3 e CONTR4) – ou seja, dois anos e dez meses após o decurso do prazo de construção do imóvel.
Ora, ainda que tenha havido imperícia e negligência da construtora/entidade organizadora, a verdade é que também houve negligência por parte da CEF, que inexplicavelmente postergou por mais de dois anos a substituição da construtora – o que era obrigada contratualmente a fazer.
É este o entendimento manifestado por esta Corte em casos símiles:
ADMINISTRATIVO. SFH. ATRASO ENTREGA DA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESCISÃO DOS CONTRATOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
1. Havendo discussão acerca das obrigações contratuais assumidas pela CEF, é a CEF parte legítima para figurar no pólo passivo da ação.
2. Restando comprovada a omissão culposa por parte da CEF na adoção das medidas necessárias à retomada da construção, razão pela qual está configurado o dever de indenizar, nos termos do Código Civil.
3. A demora na entrega da unidade habitacional, uma vez decorrente também da omissão da CEF em fiscalizar a obra e adotar as medidas necessárias à sua conclusão, indica responsabilidade da Caixa no pagamento de danos materiais para os autores.
– AC 5010318-19.2012.404.7200, Quarta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 27/08/2015
FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA – CEF.
A CEF tem legitimidade passiva em ação que trata do pedido de indenização por danos morais e materiais (inclusive a compensação de valores pagos entre a data prevista para a entrega do imóvel e a entrega das chaves, para amortização do saldo devedor), decorrentes de atraso na entrega de obra, porque sua responsabilidade está disciplinada no contrato de mútuo, inclusive a hipótese de omissão culposa na adoção das medidas necessárias à retomada da construção.
– AC 5017895-77.2014.404.7200, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 14/04/2015
Nessa equação, por tudo o que foi exposto, tenho que ambas as rés (CEF e PROMODAL) são responsáveis pelo descumprimento contratual, consistente no atraso na entrega do imóvel financiado. Por esse motivo, ambas devem arcar com a indenização pelos danos materiais e morais, na proporção de metade cada uma.
No caso dos autos, o juízo sentenciante fixou a responsabilidade solidária das rés. Em razão disso, não merece provimento o apelo da parte autora no ponto.
Danos materiais
No que diz com os danos materiais, ressalto que a parte autora comprovou as despesas tidas com o aluguel (evento 66). E mais: ainda que assim não fosse, é de se concluir que o atraso na entrega do imóvel traz prejuízos aos compradores, que além de arcar com os encargos da nova moradia (que não foi entregue na data contratada), ainda se vêem obrigados a providenciar uma moradia provisória, pagando aluguel. Cumpre registrar que se trata de moradias destinadas à população de baixa renda, incluídas no Programa Minha Casa Minha Vida – o que permite supor a dificuldade dos compradores em dispor de verbas suficientes para tanto.
Bem por isso, devem as rés arcar sim com as despesas de aluguel do mutuário, a serem apuradas em liquidação de sentença, até a efetiva entrega das chaves da residência.
Nessa equação, merece provimento o apelo no ponto.
Dano moral – quantum indenizatório
Ausente recurso da parte ré, resta incontroversa a ocorrência de dano moral. Cinge-se a controvérsia em fixar o quantum indenizatório.
Quanto ao valor da indenização, assim determina o artigo 944 do Novo Código Civil:
Art. 944 – A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único – Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Cumpre frisar que o quantum debeatur a ser pago a título de indenização deve observar o caráter punitivo e ressarcitório da reparação do dano moral. De outra banda, deve também evitar o enriquecimento ilícito.
Destarte, para a fixação do montante de indenização por dano moral deve ser levada em conta a capacidade econômica do agente, seu grau de dolo ou culpa, a posição social do ofendido e a prova do dano. Há que se considerar, ainda, que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral.
Assim fixado, tenho que o valor fixado pelo juízo sentenciante se mostra de fato reduzido. Por esse motivo, merece provimento o apelo no tocante para majorar o montante indenizatório para R$ 8.000,00 – valor que se assemelha ao montante utilizado por esta Turma em casos símiles e se mostra consentâneo com a realidade dos autos e atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Honorários advocatícios
Com o parcial provimento do apelo, foi reconhecido o direito dos autores à indenização pelos danos materiais – motivo pelo qual foi julgada procedente a totalidade dos pedidos postos na inicial. Nessa equação, devem as rés responder pelas custas e despesas processuais e pelos honorários advocatícios em favor da parte autora – que permanecem no montante em que fixados na sentença.
Considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, concluo pela possibilidade de parcial provimento dos embargos declaratórios, para dar por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7930268v4 e, se solicitado, do código CRC 58A63C0F. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017722-96.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50177229620134047100
RELATOR
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:
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Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
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PRESIDENTE
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FERNANDO QUADROS DA SILVA
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PROCURADOR
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Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason
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APELANTE
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HENRY KARLO PRADO DOS REIS
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DEBORA BUENO DE SOUZA
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ADVOGADO
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LUIZ CARLOS SOPEZACK
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APELADO
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CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
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APELADO
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PROMODAL LTDA
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PROCURADOR
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ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
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Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 115, disponibilizada no DE de 06/11/2015, da qual foi intimado (a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o (a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
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Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
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VOTANTE (S)
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Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
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Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
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Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
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AUSENTE (S)
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Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
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José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7983434v1 e, se solicitado, do código CRC 2755A278. | |
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Signatário (a): | José Oli Ferraz Oliveira |
Data e Hora: | 18/11/2015 14:46 |