Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 – APELAÇÃO CIVEL : AC 5015588-96.2013.404.7100 RS 5015588-96.2013.404.7100

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Inteiro Teor

RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
LEANDRO ALVES DE ALMEIDA
:
PAULO ROBERTO MONSCHAU BERTA
ADVOGADO
:
LEONARDO GONÇALVES MURARO
APELADO
:
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REQUISITOS PARA INVESTIDURA EM CARGOS DE CONSELHO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR. AINDA QUE A CONDENAÇÃO ANTERIOR SEJA LIMITADA À PENALIDADE DE MULTA, ISSO FAZ COM QUE O CONDENADO NÃO PREENCHA OS REQUISITOS LEGAIS PARA INVESTIDURA COMO MEMBRO DO CONSELHO FISCAL.
Sentença de improcedência mantida.
Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator

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RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
LEANDRO ALVES DE ALMEIDA
:
PAULO ROBERTO MONSCHAU BERTA
ADVOGADO
:
LEONARDO GONÇALVES MURARO
APELADO
:
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC
RELATÓRIO
Esta apelação ataca sentença proferida em ação ordinária que discutiu sobre possibilidade da parte autora assumir como membro de conselho fiscal da Fundação Corsan, a despeito de terem sido condenados à pena de multa.
Os fatos estão relatados na sentença:
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por LEANDRO ALVES DE ALMEIDA e PAULO ROBERTO MONSCHAU BERTA contra a SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC, objetivando provimento jurisdicional que declare que a condenação administrativa sofrida pelos autores não é óbice para que esses assumam como membros do Conselho Fiscal da Fundação Corsan.
Sustenta a parte autora que os demandantes foram condenados à pena exclusiva de multa, nos termos do artigo 22, inciso IV, do Decreto n.º 4.932/03, não havendo qualquer menção à aplicação das penalidades de advertência, suspensão e/ou inabilitação, de modo que a negativa de posse dos autores no Conselho Fiscal da Fundação Corsan configura-se como condenação muito além da pena imposta. Afirma, ainda, que o artigo 22, do Decreto nº 4.932/03, por meio dos seus incisos, vem relativizar o rigor do comando normativo contido no art. 35, § 3º, III, da Lei Complementar 109/01, através da especificação e da graduação das penalidades aplicáveis aos casos concretos.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido ( Evento 9). Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento ( Evento 21).
Citada, a PREVIC apresentou contestação ( Evento 22). Em síntese, responde ao pedido nestes termos: o art. 35 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 dispõe que um dos requisitos mínimos para a composição dos órgãos estatutários das entidades fechadas de previdência é o de não ter o pretendente sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social ou como servidor público. Defendeu a exigência de manutenção de tais padrões de conduta legal, moral e ética na manutenção do exercício do cargo componente da estrutura estatutária da entidade. Afirmou, ainda, que a inexistência de condenação administrativa em caráter definitivo rende homenagem ao próprio princípio da moralidade que deve permear toda e qualquer estrutura institucional que de alguma forma lide com direitos de terceiros.
A autora apresentou réplica.
Vieram os autos conclusos para sentença.
A sentença julgou improcedente a ação (evento 38), assim constando do respectivo dispositivo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários de advogado ao patrono da demandada, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme art. 20, § 4º, do CPC.
Apela a parte autora (evento 45), pedindo a reforma da sentença e o deferimento de seus pedidos. Alega que
Apela a parte ré (evento), pedindo a reforma da sentença e a improcedência da ação. Alega que foram condenados à pena de multa, mas ingressaram com ação anulatória onde ela está sendo discutida. Alega que foram condenados exclusivamente à pena de multa, e isso não impediria que ocupassem cargo no conselho fiscal porque não foram penalizados com advertência, suspensão ou inabilitação. Alega também que a penalidade de multa não pode ter efeitos permanentes, já que passados cinco anos do cumprimento ou da extinção da penalidade não poderá constar de certidão ou atestado expedido pelo órgão público qualquer notícia ou referência à penalidade. Alega que a interpretação sistemática e integradora dos respectivos dispositivos normativos afasta qualquer impedimento a ocuparem o cargo em questão.
Houve contrarrazões.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REQUISITOS PARA INVESTIDURA EM CARGOS DE CONSELHO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR. AINDA QUE A CONDENAÇÃO ANTERIOR SEJA LIMITADA À PENALIDADE DE MULTA, ISSO FAZ COM QUE O CONDENADO NÃO PREENCHA OS REQUISITOS LEGAIS PARA INVESTIDURA COMO MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. Sentença de improcedência mantida. Apelação improvida.
Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de improcedência, proferida pela juíza federal Maria Isabel Pezzi Klein, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:
Por ocasião da análise do pedido de antecipação de tutela, a Magistrada que me antecedeu no feito se manifestou sobre as questões trazidas aos autos, expressando entendimento que se coaduna com o meu em relação à matéria. Não havendo qualquer alteração de fato ou de direito no caso em exame, por razões de efetividade processual, utilizo os fundamentos proferidos naquela decisão como razões de decidir:
‘Trata-se de pedido liminar de declaração judicial que pronuncie que a pena de multa administrativa imposta pela PREVIC não é óbice a que os demandantes assumam como membros do Conselho Fiscal da Fundação Corsan, para o qual foram eleitos, até a decisão de mérito da presente ação.
Conforme os dispositivos legais apontados pela própria parte autora na inicial, os membros de conselho deliberativo ou do conselho fiscal das entidades fechadas de previdência complementar não podem ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social ou como servidores públicos, in verbis:
Lei Complementar Nº 109/2001
‘Art. 35. As entidades fechadas deverão manter estrutura mínima composta por conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva:
(…)
§ 3o Os membros do conselho deliberativo ou do conselho fiscal deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
(…)
III – não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social ou como servidor público.’
Estatuto da Fundação Corsan
‘Art. 24 – Os membros dos órgãos estatutários deverão atender aos seguintes requisitos mínimos, além de outros presentes na legislação e neste Estatuto:
(…)
III – não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar ou como servidor público;
(…)’
Decreto nº 4.932/03
‘Art. 60. Cinco anos depois de cumprida ou extinta a penalidade, não constará de certidão ou atestado expedido pela Secretaria de Previdência Complementar qualquer notícia ou referência a esta, salvo para a verificação de reincidências.’
Ou seja, a legislação atualmente em vigor é clara ao vedar a condução de membros que tiverem sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar, ou como servidor público, aos conselhos deliberativo e fiscal.
In casu, é inarredável que os ora autores foram condenados administrativamente ao pagamento de multa pecuniária pela prática de infração à legislação tipificada no art. 83 do Decreto nº 4.942, de 30/12/2003 e no item 4 do Título IV do Anexo E da Resolução CGPC nº 05/2002, em razão da inobservância do princípio constitucional da transparência da informação ao participante e, mais especificamente, da norma que regula a divulgação das informações contábeis.
Dessa forma, indubitavelmente se enquadram na vedação contida no art. 35, § 3º, inciso III, da Lei Complementar nº 109/2001, bem como no art. 24, inciso III, da Fundação Corsan, ambos anteriormente transcritos, devendo assinalar-se que tal vedação estende-se pelo prazo de cinco anos, conforme o disposto no art. 60 do Decreto nº 4.932/03.
A alegação de que haveria dupla penalidade no caso de ser mantida a suspensão e/ou inabilitação dos demandantes deve ser rejeitada, tendo em vista que a inexistência de condenação à penalidade administrativa constitui-se em requisito mínimo para a posse e exercício de membros dos conselhos fiscais e administrativos de entidades fechadas de previdência, como é o caso dos autos.
Não há que se dar guarida, ainda, à alegação de que, por não ter havido condenação expressa dos demandantes às penalidades contidas nos incisos II e III do art. 22 do Decreto nº 4.932/03, estariam liberados para assumirem seus mandados, porquanto, como dito, a inexistência de condenação à penalidade administrativa constitui-se em requisito mínimo para a posse e exercício de membros dos conselhos fiscais e administrativos de entidades fechadas de previdência.
Ausente a verossimilhança das alegações, desnecessária a análise acerca do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, do abuso de direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.’
O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença.
Realmente, não há sentido na distinção entre condenação à pena exclusivamente de multa e às demais penalidades previstas na legislação pertinente, uma vez que a intenção da norma proibitiva é zelar para que somente integrem o Conselho Fiscal da entidade aqueles que efetivamente não tenham sido penalizados, seja a que título for, no exercício de suas atribuições e funções anteriores.
Não parece existir nisso excesso nem ilegalidade, seja porque os bens que estão sendo tutelados são relevantes (conselho fiscal de entidade pública), seja porque existe a suficiente e necessária previsão legal quanto aos requisitos de investidura no cargo, guardando proporcionalidade e razoabilidade a vedação de exercício desses cargos àqueles que sofreram condenação anterior, seja qual tenha sido.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
RELATOR
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
LEANDRO ALVES DE ALMEIDA
:
PAULO ROBERTO MONSCHAU BERTA
ADVOGADO
:
LEONARDO GONÇALVES MURARO
APELADO
:
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 269, disponibilizada no DE de 31/01/2017, da qual foi intimado (a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o (a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
VOTANTE (S)
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria

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