Inteiro Teor
Apelação Cível Nº 5004013-28.2012.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE (RÉU)
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE – UFCSPA (RÉU)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (RÉU)
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)
ADVOGADO: FELIPE CARLOS SCHWINGEL (OAB RS059184)
ADVOGADO: LUCIANA GIL COTTA (OAB RS043174)
ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL em face da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE, em que postula seja declarado o direito dos substituídos ao reajuste de remuneração no índice correspondente à diferença entre o índice de 14,23% e o índice efetivamente recebido com a concessão da VPI a partir de 1º/05/2003.
Sentenciando, o juízo a quo assim decidiu:
Ante o exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito,com base no art. 487, III, c do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, em face do benefício de AJG que ora defiro, diante dos documentos juntados no evento 88.
Inconformada, a parte autora apelou alegando que os honorários fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa (R$ 23.198.905,48) são exorbitantes, ferindo o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Aduz que a condenação acabaria por resultar no encerramento das atividades da entidade sindical, por configurarem absurdamente excessivos os ônus sucumbenciais, ainda mais se considerado o trabalho desenvolvido ao longo da ação pelos profissionais que nela atuaram e a boa-fé da parte recorrente, que desistiu da demanda antes mesmo da prolação da sentença de mérito diante do excessivo valor atribuído à causa.
A Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre – UFCSPA apelou alegando a ocorrência de violação ao contraditório e à ampla defesa em razão da ausência de intimação quanto aos documentos apresentados pela parte autora. Defende que na ocasião do indeferimento do benefício da AJG (E4), apesar da parte Autora interpor Agravo Retido (E8), quando intimada para ofertar contrarrazões (E75) aos recursos de Apelação dos réus, não requereu em preliminar a sua apreciação, de modo que resta preclusa a matéria. Sustenta a ausência de pressupostos para o deferimento da AJG, bem como que a parte autora sonegou documento importante para a verificação dos requisitos ensejadores para o deferimento da AJG, em especial porque naquela ocasião se verificou um superávit de R$ 120.948,61 (com acumulado de R$ 286.158,71 – E1_OUT12), frente à receita líquida de mais de um milhão de reais – realidade que apontou para a suficiência de recursos para fazer frente às despesas processuais no processo.
A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e o Instituto Nacional do Seguro Social, por sua vez, postularam a nulidade da sentença ante a ausência de intimação das partes frente aos documentos juntados no ev. 88. Sustentam a ausência de prova quanto à miserabilidade do ente sindical.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Preliminares
As requeridas alegaram a ocorrência de nulidade da sentença em razão da ausência de intimação quanto aos documentos juntados no Evento 88. Contudo, o art. 100 do CPC, quanto ao deferimento da gratuidade da justiça, assim dispõe:
Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Portanto, em que pese as apelantes não terem sido intimadas dos documentos que ensejaram a concessão da AJG à autora, verifico que não restou demonstrado nenhum prejuízo em sua defesa, de modo que não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Ressalte-se que não se cogita de eiva de nulidade do processo, se a parte interessada não demonstrar o prejuízo na inobservância da norma processual.
Atente-se que a declaração de nulidade não traria qualquer alteração fática, pois somente seria oportunizada a possibilidade de impugnar a decisão do juízo de origem, o que está sendo feito por meio da apelação que é objeto do presente julgamento.
Ademais, quanto às demais alegações preliminares, há de ser considerado que o art. 99 e § 1º, do CPC dispõe que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo, sendo que, em caso de superveniência à primeira manifestação da parte na instância, o requerimento poderá ser efetuado inclusive por petição simples, nos autos do próprio processo, de modo que não prospera a alegação de preclusão da matéria.
Do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita
A Constituição Federal, consagrando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garante não só o direito ao acesso à justiça, como também à gratuidade da justiça, consoante está expressamente previsto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito;
(…)
LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (…)
Como se vê, o benefício de assistência judiciária gratuita visa a garantir que a renda do cidadão não seja obstáculo ao seu acesso ao judiciário.
Nos termos do que dispunha a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária era devida a quem não possuísse rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Para tanto, bastava que fosse feita a referida declaração, quer em peça apartada, quer, inclusive, na própria peça inicial, diante da presunção juris tantum de pobreza, sendo da parte ré o ônus da prova em contrário.
Mesmo diante da revogação do art. 4º da Lei n.º 1.060/50, a concessão de gratuidade da justiça está devidamente prevista em lei, nos termos do novo regramento sobre a matéria estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seus artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, in verbis:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(…)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…)
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
Assim, a gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência não é absoluta, portanto deve ser sopesada com as demais provas constantes nos autos.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça, na linha de precedentes do STF, pacificou entendimento no sentido de que as pessoas jurídicas têm direito ao benefício apenas se demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção. Segue o precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Divergência 1185828), no qual houve a uniformização da orientação daquela Corte:
‘EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PROVA DA MISERABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza. Embargos de divergência providos’. (EREsp 1185828/RS. Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA. Corte Especial do STJ. Data do Julgamento: 09/06/2011) (grifei).
A orientação restou cristalizada a partir da edição do enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça:
‘Súmula 481 – Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais’.
No mesmo sentido, julgados do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVA. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. Conforme decidido no julgamento do REsp 1.064.269/RS (sessão da Quarta Turma de 19 de agosto de 2010), ‘é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV), desde que comprovem insuficiência de recursos (CF/88, art. 5º, LXXIV). É que a elas não se estende a presunção juris tantum prevista no art. 4º da Lei 1.060/1950′. 3. Na hipótese em exame, adotando-se o suporte fático-probatório formado no âmbito do eg. Tribunal de Justiça estadual – cujo reexame é vedado a esta col. Corte de Justiça, nos termos da Súmula 7/STJ -, conclui-se pela inviabilidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a pessoa jurídica não comprovou sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp 277.207/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02-05-2013, DJe 12-06-2013)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. ‘A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, previsto na Lei 1.060/1950, exige comprovação de miserabilidade para arcar com os encargos do processo, mesmo nos casos de entidades filantrópicas ou beneficentes. Precedentes do STJ’ (AgRg no REsp 1.338.284/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 18/12/12). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1362020/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07-03-2013, DJe 18-03-2013)
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. 1. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, previsto na Lei 1.060/1950, exige comprovação de miserabilidade para arcar com os encargos do processo, mesmo nos casos de entidades filantrópicas ou beneficentes. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1338284/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20-11-2012, DJe 18-12-2012)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA.1. A egr. Corte Especial, na sessão de 02.08.2010, passou a adotar a tese já consagrada STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. Precedente: EREsp nº 603.137/MG,Corte Especial, de minha relatoria, DJe 23.08.10.2. Agravo regimental não provido.(AgRg nos EREsp 1103391/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/10/2010, DJe 23/11/2010)
Na mesma linha de entendimento, os julgados deste Tribunal Regional Federal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO. AJG. 1. A concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente será possível mediante a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo da sua manutenção. No caso dos autos não restou comprovada tal situação. 2. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5017062-86.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 20/06/2018)
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURIDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. DEFERIMENTO. 1. Conquanto seja admissível a concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica, é indispensável a comprovação da ausência de condições financeiras de arcar com os encargos processuais, sendo insuficiente a mera declaração de necessidade. 2. As pessoas jurídicas sem fins lucrativos, destinadas a finalidades sociais e filantrópicas, que se dedicam a prestação de serviços fundamentais à sociedade, especialmente no caso, em que a apelante presta serviços voltado à saúde pública, têm direito ao benefício da justiça gratuita. […] (TRF4, AG 5007030-22.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 03/05/2018)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PROVA CABAL DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. A concessão da Assistência Judiciária Gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente será possível mediante a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo a sua manutenção, não sendo suficiente a mera alegação da condição de hipossuficiência. (AI 0013864-10.2010.404.0000, 3ª Turma, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 19/11/2010)
No caso dos autos, apesar do resultado positivo no balanço contábil de 31/12/2017 (evento 88, OUT2), tenho que, diante dos gastos demonstrados no decorrer do ano de 2018, resta comprovada a situação de insuficiência econômica do Sindicato autor para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, mostrando-se adequado a manutenção do deferimento da gratuidade.
Dos honorários advocatícios
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
Sobre o valor dos honorários advocatícios, é entendimento deste Tribunal que devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, afastando-se desse critério somente quando tal valor for exorbitante ou ínfimo, segundo entendimento do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CAUTELAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ÍNFIMO. Esta Turma tem-se orientado no sentido de estabelecer a condenação em verba honorária no patamar de 10% sobre o valor da causa, sendo admissível a análise, caso a caso, quando tal valor afigura-se exorbitante ou ínfimo. In casu, caso seguido o entendimento da turma, o valor dos honorários seriam ínfimos. Com efeito, merece provimento o apelo para o fim de majorar a verba honorária. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018508-43.2013.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/12/2013
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGUNDA PENHORA. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS. 1. O termo inicial para oferecimento de embargos à execução, na dicção do art. 738 do CPC, é a data da juntada aos autos do mandado de citação. A substituição da medida constritiva não tem o condão, em princípio, de ensejar a abertura de novo prazo para oposição de defesa contra o título executivo. 2. Excepcionalmente, são possíveis novos embargos do devedor quando da segunda penhora, desde que relacionados aos aspectos formais da constrição realizada. Tais questionamentos, portanto, não podem se referir ao mérito da dívida, como ocorre in casu. 3. Em sede de embargos à execução, não resultando em quantia ínfima ou exorbitante, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da causa. Precedentes. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.000690-0, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/10/2013, PUBLICAÇÃO EM 16/10/2013)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. Segundo precedentes da Turma, é razoável a fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor exequendo, quando este não for irrisório ou exorbitante. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000879-16.2013.404.0000, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/05/2013)
Na hipótese dos autos, deu-se à causa o valor de R$ 23.198.905,48 (vinte e três milhões, cento e noventa e oito mil, novecentos e cinco reais e quarenta e oito centavos), de modo que, de fato, mostra-se exorbitante o montante de 10% do valor da causa.
Neste sentido, assiste razão ao Sindicato apelante quando afirma que inviável a condenação no valor fixado a título de honorários sucumbenciais, em face das circunstâncias do caso concreto, devendo ser considerado, inclusive, que a ação não é de alta complexidade.
Fixo, portanto, o valor dos honorários em R$ 5.000,00 (mil reais). No mais, resta mantida a suspensão da exigibilidade de tal verba em face da manutenção do benefício da gratuidade judiciária.
Conclusão
Reforma-se a sentença a fim de reduzir o valor fixado a título de honorários advocatícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento às apelações das rés.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001415461v22 e do código CRC 808430a7.
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Documento:40001877370
Apelação Cível Nº 5004013-28.2012.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)
ADVOGADO: FELIPE CARLOS SCHWINGEL (OAB RS059184)
ADVOGADO: LUCIANA GIL COTTA (OAB RS043174)
ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)
ADVOGADO: RENATO CAPORAL PEREIRA (OAB RS079830)
APELANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE (RÉU)
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE – UFCSPA (RÉU)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
agravo de instrumento. administrativo. ajg. pessoa jurídica. impossibilidade de arcar com as despesas. não demonstrada. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. julgamento formado com quórum ampliado na forma do art. 942 do CPc.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, na linha de precedentes do STF, pacificou entendimento no sentido de que as pessoas jurídicas têm direito ao benefício apenas se demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção, não sendo suficiente a mera alegação da condição de hipossuficiência.
2. Demonstrada a existência de superávit na contabilidade do sindicato, o benefício da AJG deve ser indeferido.
3. Mostrando-se exorbitanto o valor da causa, afasta-se a aplicação do art. 85, § 3º, do CPC, fixando-se a verba honorária por apreciação equitativa, em conformidade com o § 8º do mesmo dispositivo legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento aos recursos dos réus para afastar a concessão da AJG e dar parcial provimento ao recurso sindical para reduzir a verba honorária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001877370v4 e do código CRC 606edcf0.
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Extrato de Ata
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 26/11/2019
Apelação Cível Nº 5004013-28.2012.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR (A): ADRIANA ZAWADA MELO
SUSTENTAÇÃO ORAL: MARCELO GARCIA DA CUNHA por SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL
APELANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE (RÉU)
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE – UFCSPA (RÉU)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (RÉU)
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)
ADVOGADO: FELIPE CARLOS SCHWINGEL (OAB RS059184)
ADVOGADO: LUCIANA GIL COTTA (OAB RS043174)
ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/11/2019, às 13:30, na sequência 399, disponibilizada no DE de 04/11/2019.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DAS RÉS, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS PARA AFASTAR A CONCESSÃO DA AJG E O VOTO DA DES. FEDERAL MARGA BARTH TESSLER NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA. O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência em 25/11/2019 16:45:16 – GAB. 33 (Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA) – Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Peço vênia ao eminente Relator para manifestar minha divergência exclusivamente quanto ao deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
O E. Superior Tribunal de Justiça, na linha de precedentes do STF, pacificou entendimento no sentido de que as pessoas jurídicas têm direito ao benefício apenas se demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção. Segue o precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (embargos de divergência 1185828), no qual houve a uniformização da orientação daquela Corte:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PROVA DA MISERABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. – Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza. Embargos de divergência providos”. (EREsp 1185828/RS. Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA. Corte Especial do STJ. Data do Julgamento: 09/06/2011).
A orientação restou cristalizada na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça:
“Súmula 481 – Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No mesmo sentido são os julgados deste Tribunal Regional Federal:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AJG. HOSPITAL. PESSOA JURÍDICA. PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. 1. São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou for omisso em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal devia ter se pronunciado e não o fez (CPC, art. 535), ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as súmulas 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ. 2. É possível a concessão do benefício da AJG às pessoas jurídicas, conforme jurisprudência remansada no STJ, contudo, é preciso que comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade, o que não ocorre no caso presente. (TRF4 5017338-07.2011.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 02/12/2014).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVI. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PROVA CABAL DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. A concessão da Assistência Judiciária Gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente será possível mediante a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo a sua manutenção, não sendo suficiente a mera alegação da condição de hipossuficiência. (AI 0013864-10.2010.404.0000, 3ª Turma, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 19/11/2010).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. Quanto à assistência judiciária gratuita, o STJ tem entendido pela ampliação do benefício às pessoas jurídicas, desde que limitadas àquelas que se dedicam a atividades beneficentes ou filantrópicas, o que não é o caso da empresa pública agravante. (AGRAVO LEGAL EM AI 5011600-95.2011.404.0000, 3ª Turma, Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, por unanimidade, juntado aos autos em 28/10/11).
No caso dos autos, demonstrada a existência de superávit na contabilidade do Sindicato, o benefício da AJG não deve ser concedido.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos recursos dos réus para afastar a concessão da AJG e dar parcial provimento ao recurso sindical para reduzir a verba honorária.
Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2020 21:13:30.
Extrato de Ata
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 10/03/2020
Apelação Cível Nº 5004013-28.2012.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR (A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
APELANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE (RÉU)
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE – UFCSPA (RÉU)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (RÉU)
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)
ADVOGADO: FELIPE CARLOS SCHWINGEL (OAB RS059184)
ADVOGADO: LUCIANA GIL COTTA (OAB RS043174)
ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APREGOADO O PROCESSO FOI RETIFICADA A DECISÃO PROCLAMADA NA SESSÃO DE 26-11-2019 PARA QUE ESTA PASSE A TER A SEGUINTE REDAÇÃO:APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DAS RÉS, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS PARA AFASTAR A CONCESSÃO DA AJG E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO SINDICAL PARA REDUZIR A VERBA HONORÁRIA E O VOTO DA DES. FEDERAL MARGA BARTH TESSLER NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA. O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2020 21:13:30.
Extrato de Ata
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 23/06/2020
Apelação Cível Nº 5004013-28.2012.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR (A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: RENATO CAPORAL PEREIRA por SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)
ADVOGADO: FELIPE CARLOS SCHWINGEL (OAB RS059184)
ADVOGADO: LUCIANA GIL COTTA (OAB RS043174)
ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)
ADVOGADO: RENATO CAPORAL PEREIRA (OAB RS079830)
APELANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE (RÉU)
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE – UFCSPA (RÉU)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 23/06/2020, na sequência 45, disponibilizada no DE de 10/06/2020.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA E O VOTO DA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA TAMBÉM NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA. A TURMA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS PARA AFASTAR A CONCESSÃO DA AJG E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO SINDICAL PARA REDUZIR A VERBA HONORÁRIA. .LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência – GAB. 44 (Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA) – Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA.
Acompanho a Divergência
Acompanha a Divergência – GAB. 43 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) – Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.
Acompanho a Divergência
Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2020 21:13:30.