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Inteiro Teor
RELATOR
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FERNANDO QUADROS DA SILVA
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CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
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FRANCIELE CRISTINA FALEIRO DOS SANTOS
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ROBSON GODOI SILVEIRA
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VICENTE TEIXEIRA SMITH
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LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA MATOS
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PROMODAL LTDA
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ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
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EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL POPULAR. PARALISAÇÃO DAS OBRAS. RESPONSABILIDADE DA CEF E DA ENTIDADE ORGANIZADORA. DANO MORAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
1. Nos casos de contrato celebrado entre o mutuário e o agente financeiro e que tem como objeto a disponibilização de empréstimo em dinheiro para a construção ou a aquisição de imóvel e a constituição de garantia sobre o respectivo bem, tenho entendido que a CEF não deve este responder por eventuais danos no imóvel, decorrentes de vícios construtivos.
2. No caso dos autos, no entanto, a controvérsia gira em torno da indenização pelo atraso na entrega do imóvel, cuja obra foi financiada pela empresa pública no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Como visto, se trata de situação essencialmente diversa, que não se confunde com a alegação de vícios construtivos.
3. No caso em comento, de acordo com a previsão expressa do contrato celebrado entre as partes (inclusive a ré PROMODAL LTDA na qualidade de Entidade Organizadora), esta detém a responsabilidade sobre a execução e a conclusão das obras.
4. A função do agente financeiro de aferir a regularidade fiscal e financeira da construtora ou da entidade organizadora do empreendimento, assim como as medições regulares, não o transforma, por si só, em único responsável por eventual prejuízo causado ao mutuário.
5. No caso, restou devidamente configurada a culpa da PROMODAL na modalidade imperícia (pois não teve capacidade técnica para bem conduzir as obras) e negligência (já que abandonou o empreendimento).
6. Além disso, resta configurada a responsabilidade da CEF (na condição de gestora do programa habitacional), por inexplicavelmente postergar por longo tempo a substituição da construtora – o que era obrigada a fazer caso a obra não fosse concluída no prazo fixado, de acordo com as disposições contratuais.
7. Nessa equação, ambas as rés (CEF e PROMODAL) devem responder pelos danos verificados em razão do descumprimento contratual consistente no atraso na entrega do imóvel.
8. É assente na jurisprudência que o dano moral decorrente do abalo gerado pela impossibilidade de usufruir de imóvel adquirido é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de junho de 2016.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8358009v3 e, se solicitado, do código CRC E871F35B. | |
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RELATÓRIO
FRANCIELE CRISTINA FALEIRO DOS SANTOS e ROBSON GODOI SILVEIRA ajuizaram ação ordinária em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e PROMODAL LTDA, objetivando a indenização por danos materiais e morais decorrentes de atraso na entrega de imóvel adquirido por meio de mútuo celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, bem como a rescisão contratual.
Instruído o feito, sobreveio sentença de procedência nos seguintes termos:
(a) declarar a rescisão do contrato descrito na inicial, excluindo o nome dos demandantes dos cadastros de mutuários e liberandos-o de promover o pagamento das prestações pactuadas assim como de demais serviços contratados por força do mútuo;
(b) condenar a Caixa Econômica Federal e a Promodal Ltda à restituir a integralidade dos valores adimplidos pela parte autora em decorrência do mútuo assumido, bem como de demais serviços contratados por força ou juntamente com o mútuo firmado, com a incidência de correção monetária a partir da data do respectivo desembolso, com base no IPCA-E/IBGE até a data do efetivo pagamento e juros de mora de 1% ao mês (na forma dos arts. 406 e 2.044 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional), a contar da citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, oportunidade em que a empresa pública federal deverá comprovar documentalmente os valores percebidos a título de financiamento e demais serviços contratados, nos exatos termos da fundamentação;
(c) condenar a Caixa Econômica Federal e a Promodal Ltda à indenização por danos morais no valor de 10% sobre o montante financiado em favor da parte autora, que corresponde ao valor da dívida constante no contrato de trinta e dois mil e quinhentos reais (R$ 32.500,00), do que resulta o montante de três mil duzentos e cinquenta reais (R$ 3.250,00), com correção monetária a partir da data da assinatura do contrato de financiamento, com base no IPCA-E/IBGE até a data do efetivo pagamento e os juros moratórios, em se tratando de indenização fundada em responsabilidade contratual, como no caso, fluem a partir da citação (RESP 726939), à taxa de 1% ao mês (na forma dos arts. 406 e 2.044 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional), desde a citação.
Condeno a Caixa Econômica Federal e a Promodal Ltda ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, os quais, considerando o disposto no§ 4.ºº do art.200 doCódigo de Processo Civill, fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizáveis monetariamente até a data do efetivo pagamento pelo IPCA-E/IBGE.
Apela a CEF. Em suas razões, alega a nulidade em razão da necessidade de citação do vendedor do terreno, que é parte do contrato. Defende sua ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade pelo atraso e paralisação das obras. Aponta que tanto o termo de cooperação firmado com a entidade organizadora quanto o contrato de mútuo celebrado com a autora preveem a responsabilidade da construtora pela execução e conclusão das obras. Insurge-se contra a rescisão do contrato, e sendo este o caso, requer a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome como forma de retomada dos valores mutuados. Assevera a inocorrência de dano moral, não havendo qualquer ato ilícito a si imputável, e sustenta que a devolução dos valores pagos deverá se dar de acordo com a Lei nº 8.004/90 (corrigido monetariamente pelos índices da poupança e sem juros de mora).
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8358007v3 e, se solicitado, do código CRC DB7EC69C. | |
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VOTO
Nulidade – citação do vendedor do terreno
Inicialmente afasto a alegada nulidade do procedimento em razão da necessidade de citação do vendedor do terreno. Ora, no caso dos autos a parte autora busca tão somente a rescisão do contrato de financiamento para a aquisição de uma única unidade habitacional, e não do empreendimento inteiro. Por este motivo, não há falar em devolução dos valores pagos pela aquisição do terreno, uma vez que se trata de um condomínio.
De qualquer sorte, registro que no caso dos autos o vendedor do terreno é a mesma empresa construtora e entidade organizadora, que foi devidamente incluida no polo passivo do feito (evento 1 – CONTR4).
(I) legitimidade passiva da CEF
Nos casos de contrato celebrado entre o mutuário e o agente financeiro e que tem como objeto a disponibilização de empréstimo em dinheiro para a construção ou a aquisição de imóvel e a constituição de garantia sobre o respectivo bem, tenho entendido que a CEF não deve este responder por eventuais danos no imóvel, decorrentes de vícios construtivos.
É o que mostra o precedente desta Turma:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. Tendo como objeto o contrato de mútuo firmado entre o mutuário/comprador e o agente financeiro (no caso a Caixa Econômica Federal) tão somente a disponibilização de empréstimo em dinheiro para a construção de imóvel, bem como a constituição de hipoteca sobre o respectivo bem, não deve este responder por eventuais vícios construtivos.
– AC 2007.71.18.000095-0, 3ª Turma, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 10/01/2012
No caso dos autos, no entanto, a controvérsia gira em torno da indenização pelo atraso na entrega do imóvel, cuja obra foi financiada pela empresa pública no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Como visto, se trata de situação essencialmente diversa, que não se confunde com a alegação de vícios construtivos.
Ora, se a empresa pública financiou a obra, sendo responsável pela liberação dos valores, é possível sim que tenha sido responsável pelo atraso na entrega do imóvel. Nesse sentido:
SFH. CEF. LEGITIMIDADE. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
1. Nas ações que visam à resolução do contrato e à indenização por danos materias e morais por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, a legitimidade passiva da CEF é excepcional.
2. A Caixa Econômica Federal, em que pese não seja a responsável imediata pelo atraso da entrega do imóvel, é a responsável mediada, em tese, agindo por omissão na fiscalização do andamento da obra e liberação de valores.
3. Sendo assim, a CEF deve ser mantida no polo passivo da ação para apuração de eventual responsabilidade da instituição financeira.
– AG 5026331-91.2014.404.0000, Terceira Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 30/04/2015
Bem por isso, não merece provimento a apelação no ponto.
Atraso na entrega do imóvel – responsabilidade e rescisão
Em suas razões de recurso, a CEF afirma que a responsabilidade pela paralisação das obras é exclusivamente da entidade organizadora, de acordo com o contrato celebrado.
Quanto ao tema, é bem verdade que a empresa pública, na condição de responsável pela implementação de plano governamental de habitação popular, é quem seleciona e aprova a entidade organizadora do empreendimento. No entanto, este simples fato não se mostra suficiente para a responsabilização do agente financeiro como garantidor universal.
É este o entendimento manifestado por esta Turma em julgados recentes em situações símiles. Nos autos da AC nº 5008797-19.2010.404.7100/RS, a eminente Desembargadora Marga Inge Barth Tessler proferiu voto-vista, no qual examina muito criteriosamente a situação do Condomínio Delta do Jacuí (que também sofreu atrasos e teve as obras paralisadas). É teor do voto, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:
O negócio entabulado entre as partes é complexo. Temos a CEF como mutuante e executando a política habitacional, com linha de crédito coletivo com recursos do FGTS para o financiamento e produção de unidades habitacionais e produção de lotes urbanizados, vinculado a Programa de Carta de Crédito Associativo com financiamento direto às pessoas físicas, mas representadas nos atos negociais por sindicatos, cooperativas, pessoas jurídicas voltadas à produção de habitações em estados e municípios. O programa em questão destina-se a fornecer a baixo custo moradias para a população carente de moradia. Está regrado pelo Conselho Curador do FGTS, pela Resolução nº 460/518, cabendo à CEF, como principal agente financeiro para a política habitacional formalizar os termos da Cooperação e Parceria, acolhendo os projetos apresentados pelas entidades antes mencionadas e empreendedoras nos termos da Resolução em epígrafe.
Depreende-se que as entidades – Cooperativa e Construtor – em resumo estavam regularmente constituídas, tinham formalmente capacidade de pagamento e situação regular diante dos órgãos públicos (INSS, Receita Federal, etc.). No caso concreto, pelo menos de maneira formal, a cooperativa SIMACOOP e construtora escolhida por ela cumpriam os requisitos formais. Examinando a prova produzida nos autos, não caberia à CEF fazer outras exigências que não as legalmente estabelecidas, e foi o que ocorreu. Formalizado o negócio sim, sob a chancela da CEF, que cumpriu, no caso concreto, a sua parte, isto é, foi liberando os valores, segundo o cronograma estabelecido mediante vistoria. No caso concreto, a Construtora Coserge (Cooperativa de Serviços Gerais Coserge Ltda.) paralisou as obras. Embora a comprovação formal de idoneidade técnica e financeira, na prática estes requisitos não se confirmaram. Foi a SIMACOOP quem selecionou e a Construtora Coserge faliu. Nos autos da Apelação Cível nº 5061267-56.2012.404.7100/RS, resta bem claro pelo depoimento do Gerente Regional da Construção Civil da CEF, que o SIMACOOP deu causa à paralisação da obra e “entregou as chaves do empreendimento” (evento 61, vídeo 2, tempo 6:02 até 9:13) para a CEF. Isto se teria dado em maio de 2012. Ressalta-se que a CEF tomou a iniciativa de regularizar o andamento da obra, fazendo licitação para contratação de emergência. Não é fácil tocar obra abandonada.
(…)
Assim, pela prova produzida, o SIMACOOP é a principal responsável pelo insucesso do empreendimento, até porque o abandonou. Pelo contrato estabelecido que se quer rescindir (e nota-se que se postulou apenas a rescisão do mútuo e não de todo o contrato complexo, inclusive com compra e venda de terrenos pelo SIMACOOP (garantia do mútuo) deve ser observada a Cláusula Quinta do TERMO DE COOPERAÇÃO E PARCERIA ENTRE SI FAZEM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E A (O) SIMACOOP – SISTEMA MULTIPLICADOR DE HABITAÇÃO COOPERATIVA LTDA (ENTIDADE ORGANIZADORA), PARA VIABILIZAR O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO FGTS – OPERAÇÕES COLETIVAS, que vai abaixo transcrita, em especial, as letras h, i, y, “bb”, que deixam à evidência que a responsabilidade pela entrega do empreendimento construído é do SIMACOOP que descumpriu rasamente o acordado.
De fato, no caso dos autos o ‘Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações – Financiamento de Imóvel na Planta – Recursos do FGTS – Programa Minha Casa Minha Vida’, celebrado entre o autor, a CEF (na qualidade de mutuante) e a ré PROMODAL LTDA (na condição de Vendedora, Entidade Organizadora e Interveniente Construtora), prevê (evento 1 – CONTR5 e CONTR6):
CLÁUSULA OITAVA – DECLARAÇÕES E ATRIBUIÇÕES
B) DECLARAÇÕES DA INTERVENIENTE CONSTRUTORA E FIADORA – Declara a INTERVENIENTE CONSTRUTORA:I – Como responsável pela execução da obra objeto deste contrato:
a) que está de acordo com todas as cláusulas, termos e condições deste contrato;
(…)
c) que não se opõe à sua substituição, se este for julgada necessária;
d) que executará as obras mencionadas, de acordo com o projeto apresentado, parte integrante do presente contrato, não sendo permitida a subempreitada das mesmas;
(…)
f) que responderá pela segurança e solidez da construção, bem como pelos requisitos técnicos indispensáveis ao bom andamento das obras;
g) sem prejuízo das obrigações impostas pela legislação civil, compromete-se a atender prontamente quaisquer reclamações dos proprietários do imóvel, decorrente de vícios de construção devidamente comprovados, sob pena de ser considerado inidôneo para firmar novos contratos com a CEF.
Mais adiante, o mesmo instrumento contratual prevê:
CLÁUSULA NONA – DAS ATRIBUIÇÕES DA ENTIDADE ORGANIZADORA – São suas atribuições, entre outras pertinentes para tal, as seguintes:
(…)
c) Promover a contratação da Construtora que executará a obra, caso a ENTIDADE ORGANIZADORA não seja a construtora;
(…)
g) Providenciar recursos financeiros necessários à execução integral do empreendimento, mesmo que adicionais ou imprevistos, responsabilizando-se, perante a CEF, pela completa execução do pactuado em contrato;
h) Coordenar a participação dos envolvidos na execução do empreendimento, de forma a assegurar sincronismo e harmonia na implementação do projeto, e na disponibilização dos recursos necessários a sua execução;
l) Responder, sem reservas, pela execução, integridade e bom funcionamento do empreendimento e de cada uma das partes componentes, mesmo as realizadas sob a responsabilidade de terceiros;
Como visto, a solução da controvérsia passa necessariamente pela responsabilidade prevista contratualmente. Tendo em conta que nosso ordenamento jurídico adota a teoria da responsabilidade objetiva com temperamentos, o órgão público pode eximir-se da responsabilidade se comprovar a culpa concorrente ou exclusiva de terceiros. No caso em comento, sem sombra de dúvida, restou comprovada a culpa da Construtora/Entidade Organizadora PROMODAL LTDA por imperícia (pois não teve capacidade técnica para bem conduzir as obras) e negligência (já que abandonou o empreendimento).
No entanto, o mesmo contrato prevê em sua cláusula décima (evento 1 – CONTR6):
CLÁUSULA DÉCIMA – DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRUTORA – A CONSTRUTORA será substituída, mediante a vontade da maioria de todos mutuários/devedores, devidamente formalizada junto à CEF, independentemente de qualquer notificação, por quaisquer dos motivos previstos em lei, e, ainda:
(…)
f) não for concluída a obra, objeto deste financiamento, dentro do prazo contratual;
g) ocorrer retardamento ou paralisação da obra, por período igual ou superior a 30 dias, sem motivo comprovadamente justificado e aceito pela CEF;
No caso em comento, o contrato foi celebrado em 28/08/09, com previsão de prazo de construção de 13 meses – ou seja, o imóvel deveria estar pronto em 28/09/10. De acordo com a documentação trazida aos autos no evento 41, em 16/07/2012 a construtora ré entregou o canteiro da obra para a CEF, e em agosto de 2013 esta ainda não havia providenciado a retomada dos trabalhos. Ou seja, quase dois anos após o decurso do prazo de construção do imóvel a empresa pública assumiu a responsabilidade pelo término da construção, e mais de um ano após o ocorrido sequer havia selecionado a nova construtora que iria finalizar a obra.
Ora, ainda que tenha havido imperícia e negligência da construtora/entidade organizadora, a verdade é que também houve negligência por parte da CEF, que inexplicavelmente postergou por mais de dois anos a substituição da construtora – o que era obrigada contratualmente a fazer. Além disso, inexplicavelmente demorou mais de ano para selecionar a nova construtora.
É este o entendimento manifestado por esta Corte em casos símiles:
ADMINISTRATIVO. SFH. ATRASO ENTREGA DA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESCISÃO DOS CONTRATOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
1. Havendo discussão acerca das obrigações contratuais assumidas pela CEF, é a CEF parte legítima para figurar no pólo passivo da ação.
2. Restando comprovada a omissão culposa por parte da CEF na adoção das medidas necessárias à retomada da construção, razão pela qual está configurado o dever de indenizar, nos termos do Código Civil.
3. A demora na entrega da unidade habitacional, uma vez decorrente também da omissão da CEF em fiscalizar a obra e adotar as medidas necessárias à sua conclusão, indica responsabilidade da Caixa no pagamento de danos materiais para os autores.
– AC 5010318-19.2012.404.7200, Quarta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 27/08/2015
FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA – CEF.
A CEF tem legitimidade passiva em ação que trata do pedido de indenização por danos morais e materiais (inclusive a compensação de valores pagos entre a data prevista para a entrega do imóvel e a entrega das chaves, para amortização do saldo devedor), decorrentes de atraso na entrega de obra, porque sua responsabilidade está disciplinada no contrato de mútuo, inclusive a hipótese de omissão culposa na adoção das medidas necessárias à retomada da construção.
– AC 5017895-77.2014.404.7200, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 14/04/2015
Nessa equação, por tudo o que foi exposto, tenho que ambas as rés (CEF e PROMODAL) são responsáveis pelo descumprimento contratual, consistente no atraso na entrega do imóvel financiado. Por esse motivo, ambas devem arcar com a indenização pelos danos verificados.
Configurada a responsabilidade das rés, bem como o atraso significativo na entrega do imóvel financiado (pelo menos três anos, não havendo qualquer notícia nos autos a respeito da finalização da construção), é de ser reconhecido o direito dos autores à rescisão contratual, assim como determinado pelo juízo sentenciante.
Por fim, registro que, rescindido o contrato com o mutuário, deve a propriedade do imóvel ser consolidada em favor da instituição mutuante (como forma de restituição do valor mutuado).
Em razão disso, merece parcial provimento o apelo da CEF no ponto (somente para determinar a consolidação da propriedade do bem em seu favor).
Dano moral
Alega a CEF inocorrência de dano moral. Mais uma vez, a alegação não merece guarida.
Ora, indiscutivelmente se verifica a ocorrência de graves transtornos, tendo em vista o longo tempo de indefinição com relação ao negócio envolvendo a moradia da família. Cumpre frisar que, por se tratar de programa governamental destinado à população de baixa renda, presume-se a angústia e a dificuldade causada pela demora na entrega da casa própria, ao mesmo tempo em que o mutuário se encontrava obrigado a cumprir com as prestações assumidas na contratação do mútuo.
Aliás, é assente na jurisprudência que o dano moral decorrente do abalo gerado pela impossibilidade de usufruir de imóvel adquirido como residência é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. É o que mostram os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. SFH. ATRASO ENTREGA DA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA – CEF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CABÍVEL. PAGAMENTO DE ALUGUEL – CONDENAÇÃO. (…)
3. É assente na jurisprudência que o dano moral decorrente do abalo gerado pela impossibilidade de usufruir de imóvel adquirido é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
– AC 5011332-38.2012.404.7200, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 31/07/2014
ADMINISTRATIVO. SFH. ATRASO ENTREGA DA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESCISÃO DOS CONTRATOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (…)
4. É assente na jurisprudência que o dano moral decorrente do abalo gerado pela impossibilidade de usufruir de imóvel adquirido é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
– AC 5010318-19.2012.404.7200, Quarta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 27/08/2015
Devolução dos valores pagos
A restituição dos valores pagos é decorrência lógica do reconhecimento da rescisão contratual, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira.
No que diz com os índices aplicáveis, registro que o juízo sentenciante determinou a restituição dos valores pagos a maior, corrigidos monteariamente pelo IPCA-E e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Em suas razões de recurso, a empresa pública defende a incidência da norma posta no artigo 23 da Lei nº 8.004/90, in verbis:
Art. 23. As importâncias eventualmente cobradas a mais dos mutuários deverão ser ressarcidas devidamente corrigidas pelos índices de atualização dos depósitos de poupança, em espécie ou através de redução nas prestações vincendas imediatamente subseqüentes.
De fato, em se tratando de restituição de valores pagos a maior em sede de revisão de contrato de mútuo imobiliário, tenho entendido que os valores a serem restituídos devem ser corrigidos monetariamente desde o pagamento, de acordo com a TR, mas sem a incidência de juros de mora – de acordo com a expressa previsão legal. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. LIMITADOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. (…)
6. Na hipótese de haver valores pagos a maior pelos mutuários, a sua restituição deverá se dar de forma simples, com a compensação com as prestações vencidas e vincendas. Na hipótese da inexistência destas é que o mutuário faz jus à restituição, com fulcro no artigo 23 da Lei nº 8.004/90, sem a incidência de juros de mora.
– AC 0004200-40.2006.404.7001, 3ª Turma, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 05/12/2011
Ocorre que o caso dos autos não trata de valores pagos em excesso após a revisão contratual, mas sim da possibilidade de rescisão do contrato e indenização pelos danos morais decorrentes do descumprimento do prazo de entrega do imóvel. Como se vê, se trata de situação essencialmente diversa – o que afasta a aplicabilidade do dispositivo supra transcrito.
Bem por isso, não merece provimento o apelo da CEF no ponto.
Ônus sucumbenciais
Registro que o parcial provimento do apelo (para determinar a consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF e alterar os consectários sobre o valor a ser restituído) não altera a distribuição dos ônus sucumbenciais, que permanecem nos termos em que fixada pelo juízo sentenciante.
Considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8358008v13 e, se solicitado, do código CRC 7FA89F1. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016
ORIGEM: RS 50034018720134047122
RELATOR
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Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
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Ricardo Teixeira do Valle Pereira
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PROCURADOR
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:
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Dra. Solange Mendes de Souza
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APELANTE
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:
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CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
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APELADO
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:
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FRANCIELE CRISTINA FALEIRO DOS SANTOS
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:
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ROBSON GODOI SILVEIRA
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ADVOGADO
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VICENTE TEIXEIRA SMITH
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LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA MATOS
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INTERESSADO
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PROMODAL LTDA
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PROCURADOR
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ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
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Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/06/2016, na seqüência 181, disponibilizada no DE de 13/06/2016, da qual foi intimado (a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o (a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
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Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
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VOTANTE (S)
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:
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Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
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:
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Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
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:
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Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
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AUSENTE (S)
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Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
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José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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Signatário (a): | José Oli Ferraz Oliveira |
Data e Hora: | 28/06/2016 15:03 |