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Inteiro Teor
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MARGA INGE BARTH TESSLER
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EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DE FORMAÇÃO DO CONSELHO CONSULTIVO DO PARQUE NACIONAL DAS ARAUCÁRIAS ATÉ QUE SE EFETIVE A DESAPROPRIAÇÃO DOS IMÓVEIS. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE.
1. À luz do Direito Processual positivado, o Magistrado deve julgar a lide nos limites em que foi proposta (arts. 128 e 460 ambos do CPC).
2. De acordo com o seu pedido deduzido em juízo, a parte autora pretende a condenação dos réus à paralisação definitiva das atividades de formação do Conselho Consultivo do PARNA, até a ultimação da desapropriação dos imóveis de propriedade da autora que integrarão a reserva.
3. Ao decidir pela caducidade do Decreto quanto à declaração de utilidade pública, a sentença desbordou do pedido, o que, ademais, seria impeditivo da própria ação de desapropriação indireta alvitrada pela sentença, o que também não foi cogitado no pedido autoral. Sem ter concedido à parte ré oportunidade de contraditar, evidencia-se, assim, nulidade absoluta por mácula ao contraditório, nos conformes do artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolhendo a preliminar suscitada pelo ICMBIO, decretar a nulidade da sentença, prejudicado o apelo da APREMAVI, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7739243v6 e, se solicitado, do código CRC 3EF45329. | |
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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RELATÓRIO
AGROFLORESTAL TOZZO S/A ajuizou ação processada sob o rito ordinário em face do INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBio e APREMAVI – ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DA VIDA, pela qual objetiva “a paralisação definitiva das atividades de formação do Conselho Consultivo do Parque Nacional das Araucárias até que se efetive a desapropriação dos imóveis de propriedade da autora que integrarão a reserva”. Sustentou que o Parque, criado através de Decreto Federal em 19 de outubro de 2005, retificado em 25 de outubro de 2005, compreende uma parcela de sua propriedade, impedindo sua exploração em face de limitações administrativas impostas pelo IBAMA. Aduziu ser “imprescindível, antes de qualquer atividade, a desapropriação, com justa indenização, para então iniciar-se a implementação da Unidade de Conservação, com a criação dos Conselhos e atividades que lhe são pertinentes, como o projeto de manejo”. Requereu sejam cessadas todas as atividades de constituição do Conselho Consultivo do Parque Nacional das Araucárias, bem como eventuais ações em relação ao Plano de Manejo da Unidade, até a regularização fundiária da área, com a conclusão do processo de desapropriação.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (fls. 205/206).
Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (já integrada pela sentença SENT90, do evento 4, que rejeitou os embargos da parte autora e acolheu parcialmente os embargos declaratórios da parte ré):
“Diante do exposto, decreto a caducidade do Decreto s/n de 19 de outubro de 2005 tão somente no tocante à previsão de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação (art. 6º), e, no mérito propriamente dito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Diante da sucumbência, deverá a parte autora pagar honorários advocatícios à parte ré, ora fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais), pro rata , tendo em vista a ausência da maior complexidade da demanda, a desnecessidade de dilação probatória e o tempo de trabalho despendido pelo profissional, com esteio no art. 20, § 4º, do CPC.”
A APREMAVI – Associação de Preservação do Meio Ambiente e da Vida apelou, irresignando-se no tocante aos honorários sucumbenciais a que deverá pagar a parte autora a cada um dos réus, pois considera a quantia fixada irrisória. Aponta que seria adequada a fixação de 10% sobre o valor do contrato que a ação objetivou ver cancelado com a demanda, que é de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
A AGROFLORESTAL TOZZO S/A também apelou. Preliminarmente, alega nulidade da sentença em face das numerosas imprecisões que ela apresenta, insurgência que foi apresentada em embargos de declaração que restaram rejeitados. Assim, devem os autos retornar ao juízo a quo para que se manifeste expressamente sobre: a) A garantia fundamental da Autora de ser previamente indenizada, disposta no art. 5º, inc. XXIV da CF/88; b) Qual ato despojou a Autora da propriedade; c) Quem de fato está na posse da área de terras e quais são os atos indicados e comprovados no processo que atestam a posse verificada; d) Qual o caráter jurídico do Parque (público ou privado?), visto que não existe declaração de interesse público; e) A impossibilidade da Autora de exercer a lógica sentencial, que seria de buscar a desapropriação indireta, visto que diante do posicionamento do STJ “quando caduco o decreto expropriatório não nasce o direito à indenização por desapropriação indireta“.
No mérito, aponta a caducidade do Decreto de criação do Parque Nacional das Araucárias de 25/10/2005, argumentando que não pode ser caduca somente a declaração de utilidade pública, posto que esta e a criação da Unidade de Conservação são indissociáveis. Assim, somente após a declaração de utilidade pública e a desapropriação é que pode criar-se a Unidade de Conservação. Aduz que, conforme se extrai da ata de reunião sobre o PARNA, o próprio ICMBIO reconhece que não tem orçamento para pagar as indenizações que seriam devidas aos proprietários caso fossem levadas a efeito as desapropriações. Sustenta que o suposto interesse público difuso não confere ao Estado o poder do arbítrio, tampouco se sobrepõe aos incisos XXII e XXIV do artigo 5º da CF. Aduz que o artigo 225, parágrafo 1º, inciso III da CF estabelece que o Poder Público pode definir espaços a serem especialmente protegidos, contudo, desde que observe as formalidades exigidas pela lei, entre elas a desapropriação com prévia e justa indenização. Acrescenta que, uma vez reconhecida a caducidade do Decreto, não haveria óbice algum para que, após um ano, o decreto de criação do Parque fosse reeditado, conforme estabelece o próprio art. 10, do Decreto-Lei 3.365/41. Diz que não se pode aceitar a afirmação da sentença de que caberia a apelante a proposição da ação de desapropriação indireta, pois a recorrente jamais perdeu a posse e propriedade de suas áreas, e segundo o posicionamento uníssono do STJ, o direito a proposição da ação por desapropriação indireta somente nasce com o comprovado esbulho da propriedade, o que até a preste data não ocorreu. Aduz que não se pode admitir que, não existindo Parque formalmente, se mantenham hígidos o Conselho Consultivo e o Plano de Manejo. A título argumentativo, poderia até admitir-se que os processos fossem realizados concomitantemente ao processo de desapropriação desde que fossem finalizados simultaneamente. Contudo, admitir que a administração pública promova e conclua atos administrativos que poderão afetar o direito de propriedade da parte autora, antes mesmo de iniciar qualquer procedimento com vistas a promover a expropriação dos imóveis é absolutamente inconcebível. Questiona onde está o respeito aos princípios que devem reger os processos administrativos, da instrumentalidade, da legalidade, da motivação. Pugna para que seja reconhecida a nulidade dos atos que resultaram na criação Conselho Consultivo do PARNA e todos os demais atos por ele praticados, em especial o Plano de Manejo das áreas que supostamente seriam atingidas pela constituição do Parque Nacional das Araucárias. Na remota hipótese de não acolhimento do pedido formulado acima, pede que sejam ao menos suspensas as atividades do Conselho Consultivo, até que seja regularizada a questão fundiária das áreas afetadas e promovidas as respectivas desapropriações das mesmas.
O ICMBIO também apelou (Apelação96). Preliminarmente, alega que o julgamento foi extra e ultra petita, havendo afronta ao devido processo legal. Diz que a parte autora pediu específica e unicamente a paralisação definitiva das atividades de formação do Conselho Consultivo do PARNA, até que se efetive a desapropriação dos imóveis de propriedade da autora que integrarão a Reserva (petição inicial, fl. 25), não tendo se insurgido quanto ao Decreto de criação do PARNA e de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação. O juízo, em um primeiro momento, reconheceu a limitação do objeto do processo, tanto que consultou as partes sobre a possibilidade de modificação do objeto do processo, com o que o ICMBio não concordou (fl . 410/411 e 450). Com isso, ao reconhecer a caducidade do Decreto no que tange à declaração de utilidade pública, o juízo concedeu à parte coisa diversa e superior ao pedido, sem sequer conceder à parte a possibilidade de discutir a caducidade do Decreto, o que afronta o devido processo legal. Em conseqüência disso, roga-se pelo reconhecimento de nulidade parcial da sentença.
No mérito, alega que a decretação da caducidade do Decreto, levada a efeito pela sentença recorrida, restringe os meios pelos quais poderá o Poder Público cumprir a sua obrigação e atrasará mais ainda atrasos nos processos indenizatórios de várias pessoas. Alega que há injusta e ilegal resistência da parte autora às solicitações administrativas e à determinação judicial de apresentação de documentos indispensáveis à continuidade do processo administrativo (conforme documentos das fls. 459/462 e 470). Ora, se não pode o ICMBio fazer andar o processo administrativo por resistência injusta e ilegal do interessado, não deve ser o ente público penalizado com a decretação de caducidade do decreto, o que também causa grave insegurança e instabilidade jurídicas para as pessoas atingidas e o meio ambiente. De todo modo, o decreto de criação do PARNA não está sujeito ao prazo quinquenal do Decreto 3365/41, uma vez que o artigo 5º da LINDB prevê que, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, e o interesse material envolvido sujeita-se ao artigo 225 da CF, tratando-se de área especialmente protegida, sendo que a vinculação à finalidade pública das propriedades inseridas em unidade de conservação origina-se não em aspectos de conveniência/oportunidade, mas sim em expressa determinação constitucional e legal, que impõe à Administração a incorporação dos imóveis ao domínio público para preservação do meio ambiente. Além disso, no caso específico da desapropriação por utilidade pública, o decurso do prazo de cinco anos deve contar do momento em que a Administração não ajuiza ação expropriatória, firme acordo com o proprietário do bem ou adote as medidas necessárias para tanto, o que se enquadra no caso em tela. Não há que se falar em perda do interesse público (caducidade), pois no caso se tratam de interesses difusos, que se sobrepõem ao próprio Estado (artigo 225 da CF). Acrescenta que a caducidade da declaração expropriatória consubstanciar-se-ia em verdadeira penalização ao particular, na medida em que ao proprietário não seria facultado, sequer, o direito de pleitear a justa indenização pela desapropriação de seu imóvel. Sustenta que a afetação ambiental da área na qual criada a unidade de conservação existirá ainda que haja o prazo de cinco anos disposto no Decreto-Lei 3.365/41, eis que, para sua desafetação, é preciso lei específica, de acordo com o artigo 225, parágrafo 1º, III, da CF.
Destaca que existem cerca de 19.000.000 (dezenove milhões) de hectares de terras presumidamente privadas inseridas em cerca de 251 (duzentas e cinquenta e uma) unidades de conservação que exigem o domínio público de suas áreas. Destas, pelo menos 236 (duzentas e trinta e seis) unidades de conservação foram criadas há mais de 5 (cinco) anos, o que explicitamente comprova o impacto que a tese da caducidade poderá causar às unidades de conservação federais em todo o país. Por fim, sustenta que a demanda é complexa e possui altíssima relevância econômica, social e ambiental, pelo que o valor fixado a título de honorários advocatícios mostra-se irrisório, devendo ser elevado para patamares condignos. Pede, caso não provido integralmente o recurso, sejam prequestionados os artigos: 225, caput, e parágrafo 1º, III, da CF/88; artigo 22, parágrafo 7º, da Lei 9.985/00; artigo 10 do DL 3.365/41 e artigos 128, 264, 286, 293 e 460 do CPC.
Foram apresentadas as contrarrazões.
O Ministério Público Federal, atuante em Concórdia/SC, manifestou-se pela decretação de nulidade parcial da sentença na parte em que decretou a caducidade do Decreto s/n de 19/10/2005, no tocante à previsão de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação, e, vencida a preliminar, no mérito, manifestou-se pela reforma da sentença, com a declaração da validade integral do decreto de criação do PARNA, negando provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora.
É o relatório.
VOTO
Em preliminar de mérito, a apelante Agroflorestal Tozzo S/A alega nulidade da sentença sob o fundamento de que não houve o enfrentamento de diversos dispositivos/fundamentos: a) A garantia fundamental da Autora de ser previamente indenizada, disposta no art. 5º, inc. XXIV da CF/88; b) Qual ato despojou a Autora da propriedade; c) Quem de fato está na posse da área de terras e quais são os atos indicados e comprovados no processo que atestam a posse verificada; d) Qual o caráter jurídico do Parque (público ou privado?), visto que não existe declaração de interesse público; e) A impossibilidade da Autora exercer a lógica sentencial, que seria de buscar a desapropriação indireta, visto que diante do posicionamento do STJ “quando caduco o decreto expropriatório não nasce o direito à indenização por desapropriação indireta”.
Importa ressaltar que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (STJ, EDcl no AgRg no REsp 896.87-SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 25-05-2010), tão pouco responder a questionário, mas decidir a lide nos limites do pedido.
Já o ICMBIO, em preliminar também, suscita que a sentença é nula, pois, ao julgar improcedente o pedido do autor, incidentalmente, acabou por decretar a caducidade do Decreto s/n de 19 de outubro de 2005 quanto à declaração de utilidade pública para fins de desapropriação dos imóveis abrangidos pelo PARNA, questão que não é objeto do processo ou de pedido da parte autora na peça inicial, excedendo, assim, os limites da lide deduzida em juízo e acarretando julgamento extra petita.
À luz do Direito Processual positivado, o Magistrado deve julgar a lide nos limites em que foi proposta (arts. 128 e 460 ambos do CPC).
De acordo com o seu pedido deduzido em juízo, a parte autora pretendia a condenação dos réus à paralisação definitiva das atividades de formação do Conselho Consultivo do PARNA, até a ultimação da desapropriação da área.
Conforme se observa, a demanda estava estabilizada, sendo vedado à parte autora aditar o pedido sem anuência da ré. Entretanto, mesmo com expressa negativa quanto a essa possibilidade, ao julgar a causa, a MM. juíza concedeu à parte autora coisa diversa ao que havia sido postulado, lançada aos autos após o encerramento da instrução probatória, sem ter concedido à parte ré oportunidade de contraditar, o que evidencia, assim, nulidade absoluta por mácula ao contraditório, nos conformes do artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Ao decidir pela caducidade do Decreto quanto à utilidade pública, a sentença desbordou do pedido, o que, ademais, seria impeditivo da própria ação de desapropriação indireta alvitrada pela sentença, o que também não foi cogitado no pedido autoral.
Nestas circunstâncias, foi violado o artigo 460 do CPC, pois o juiz está adstrito ao pedido imediato e a sentença foi extra e ultra petita. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA . NULIDADE PARCIAL.
1. De acordo com o comando inscrito no art. 460 do CPC, “É defeso ao Juiz proferir sentença, a favor do Autor, de natureza diversa da pedida bem como condenar o Réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.
2. Constatada a ocorrência de julgamento extra petita, impõe-se a decretação de parcial nulidade do decisum, para afastar a obrigação imposta à União.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000674-11.2010.404.7204, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/08/2014)
Assim, acolho a preliminar suscitada, pois é nula a sentença.
Ante o exposto, voto por, acolhendo a preliminar suscitada pelo ICMBIO, decretar a nulidade da sentença, prejudicado o apelo da APREMAVI.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7739242v59 e, se solicitado, do código CRC 5D872A9F. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
ORIGEM: SC 50030232120144047212
RELATOR
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Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
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PRESIDENTE
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Marga Inge Barth Tessler
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PROCURADOR
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Dr (a) Carlos Eduardo Copetti
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APELANTE
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INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBIO
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APELANTE
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ONG APREMAVI – ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DA VIDA
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ADVOGADO
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ODAIR LUIZ ANDREANI
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CLOVIS JAIR GRUBER
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APELADO
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AGROFLORESTAL TOZZO S/A
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ADVOGADO
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ROBERTO MAJO DE OLIVEIRA
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Eduardo Franceschetto Junqueira
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PAULO RICARDO FRANCESCHETTO JUNQUEIRA
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SHEILA FABIANA SCHMITT
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Giuliano Deboni
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TIAGO BRITTO SPONTON
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GUILHERME FRANZEN RIZZO
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MPF
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 148, disponibilizada no DE de 20/08/2015, da qual foi intimado (a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o (a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHENDO A PRELIMINAR SUSCITADA PELO ICMBIO, DECRETAR A NULIDADE DA SENTENÇA, PREJUDICADO O APELO DA APREMAVI.
RELATOR ACÓRDÃO
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Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
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VOTANTE (S)
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Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
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Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
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Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
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José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7809716v1 e, se solicitado, do código CRC 99E6C87. | |
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Signatário (a): | José Oli Ferraz Oliveira |
Data e Hora: | 02/09/2015 20:06 |