Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 – APELAÇÃO CIVEL : AC 5000434-76.2020.4.04.7202 SC 5000434-76.2020.4.04.7202

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Inteiro Teor

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000434-76.2020.4.04.7202/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: VICENTE NEVES DA SILVA RIBEIRO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CATICLYS NIELYS MATIELLO (OAB SC055610)

ADVOGADO: EDUARDO BALDISSERA CARVALHO SALLES (OAB SC041629)

ADVOGADO: MAURICIO SOLANO DOS SANTOS (OAB SC017425)

ADVOGADO: ROSE MARIA DOS PASSOS (OAB SC036876)

APELADO: PRESIDENTE DO CONSELHO – UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL – UFFS – CHAPECÓ (IMPETRADO)

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL – UFFS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança em que o impetrante postulava o reconhecimento da nulidade da Decisão nº. 17/CONSUNI/UFFS/2019, e de todos os atos de dela derivados, bem como a determinação de inclusão na pauta do Conselho Universitário – CONSUNI da questão de ordem apresentada pelo impetrante, para que o próprio colegiado deliberasse sobre o quórum necessário para aprovação da matéria debatida.

Em suas razões recursais o apelante sustentou: (1) que não obstante tenha o Juízo a quo julgado improcedente o feito, sob fundamento de que a matéria de fundo não atende à finalidade pública, a proposta de destituição do Reitor da Universidade Federal da Fronteira Sul/UFFS, a qual estava sendo deliberada na Sessão Extraordinária do CONSUNI, tem embasamento na incapacidade do Reitor nomeado manter a governabilidade da referida Instituição de Ensino/UFFS; (2) que a proposta de destituição formulada pelo Conselho Universitário baseia-se no fato de que a permanência do Reitor nomeado no cargo estaria colocando em risco o funcionamento normal da Universidade, sendo imprescindível a sua destituição, não se tratando de afronta à escolha do Presidente da República, mas de recomendação ao Chefe do Poder Executivo Federal que, considerando a vontade da Instituição de Ensino, poderia afastá-lo deste cargo (em comissão), garantindo, assim, que a Universidade voltasse a funcionar regularmente; (3) que a proposta de destituição não se pauta no fato de o Reitor nomeado desatender os critérios estabelecidos na norma de regência (art. 16 da Lei nº. 5.540/68), no sentido de elevado nível de carreira ou título de doutor, tampouco na tentativa de se desconstituir o ato de nomeação levado a efeito pelo Presidente da República, tratando-se, tão somente, de sugestão de destituição de Marcelo Recktenvald do cargo de Reitor, porquanto a sua manutenção no aludido cargo em comissão não era conveniente ao funcionamento da Instituição; (4) refere que, ao contrário do afirmado na sentença, no sentido de que a destituição teria natureza de uma penalidade disciplinar, o Estatuto da UFFS não exige a abertura de processo administrativo e tampouco a apuração de falta grave para que o Conselho recomende a destituição do Reitor, competindo ao CONSUNI, de acordo com o Estatuto, no exercício de sua autonomia, e para garantir a gestão democrática do ensino, decidir sobre a conveniência do ato; (5) que se o Conselho Universitário pode imotivadamente indicar alguém para o exercício do cargo em comissão de Reitor, também pode propor sua destituição, por meio de uma decisão ad nutum, de natureza política-institucional e de conveniência administrativa. Nesses termos postulou a reforma da sentença.

Com contrarrazões.

O representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:

I – RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por VICENTE NEVES DA SILVA RIBEIRO contra ato coator praticado pelo Presidente do Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), em que pretendido provimento jurisdicional tendente à concessão de segurança nos seguintes termos:

d) seja julgada procedente a ação para conceder a segurança e declarar a nulidade da Decisão n. 17/CONSUNI/UFFS/2019, e de todos os atos de dela derivam, e, como a sessão não podia ter sido encerrada sem que o plenário decidisse a questão de ordem apresentada pelo impetrante, seja ordenada a inclusão na pauta do Consuni da questão de ordem, para que o próprio colegiado delibere sobre o quórum necessário para aprovação da matéria, garantindo ao colegiado (e não ao seu Presidente) a prerrogativa de interpretar o Regimento Interno, preservando o exercício da autonomia universitária;

e) subsidiariamente, seja julgada procedente a ação para conceder a segurança e declarar a nulidade da Decisão n. 17/CONSUNI/UFFS/2019, e de todos os atos de dela derivam, e, diante da suficiência dos votos para aprovação da matéria de maioria qualificada, seja ordenada a edição de novo ato que declare a aprovação da proposta de destituição do Reitor nomeado pelo Presidente da República;

Em apertada síntese, o impetrante, professor da UFFS, narra que a decisão atacada estaria eivada de nulidade, na medida em que a Sessão Especial n. 01/2019, realizada em 30/09/2019, foi encerrada em exame de questão de ordem apresentada pelo impetrante, a qual deveria obrigatoriamente ser submetida ao plenário.

Na ocasião de propositura da ação, pediu a concessão de tutela provisória de urgência nos seguintes termos:

a) seja deferida o pedido liminar para determinar a imediata suspensão dos efeitos da Decisão n. 17/CONSUNI/UFFS/2019, e de todos os atos de dela derivam, até o julgamento definitivo desta ação mandamental, ordenando-se a imediata inclusão na pauta do Consuni da questão de ordem apresentada pelo impetrante, para que o próprio colegiado delibere sobre o quórum necessário para aprovação da aludida matéria, garantindo ao colegiado (e não ao seu Presidente) a prerrogativa de interpretar o Regimento Interno e preservando o exercício da autonomia universitária;

Juntou procuração e documentos.

Recolheu custas.

O pedido liminar foi indeferido (evento 3).

Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações, argumentando pela legalidade do ato coator, afirmando que a pretensão de destituição representaria meramente pauta política.

O órgão de representação judicial solicitou ingresso no feito (evento 19).

Intimado, o Ministério Público Federal renunciou seu prazo para manifestação.

Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.

É o relatório.

Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Ao proferir a decisão que negou o pedido liminar deduzido pelo impetrante, ja referia de modo preambular que a ação mandamental em referência guarda conexão com outra de mesma espécie, impetrada por JEFERSON SACCOL FERREIRA, também professor da UFFS, sob o n. 5007006-82.2019.4.04.7202, em que havia provimento liminar vigente no sentido da suspensão de atos praticados (em tese) pelo mesmo CONSUNI, tendo como substrato de fato na origem a nomeação de Marcelo Recktenvald para o cargo de reitor da UFFS pelo Presidente da República.

Recentemente proferi sentença naqueles autos, discorrendo que o tema de fundo (proposição de destituição do reitor) não atendia à finalidade pública, requisito de validade do todo e qualquer ato administrativo, situação que de modo precedente tornava prejudicada a decisão ou não pela propositura de destituição do atual reitor.

Os fundamentos devem ser ratificados nesta ação mandamental, pois também se mostram prejudiciais a toda discussão que envolve a pretensão do impetrante e deve ser reconhecida pelo juízo, por se tratar de matéria de ordem pública.

Como bem referido pela NOTA TÉCNICA n. 00005/2019/PF-UFFS/PFUFFS/PGF/AGU (evento 1 – ANEXO7 – p. 12/19 da ação mandamental conexa), todo ato administrativo deve ser dirigido ao interesse público, sob pena de desvio de finalidade e, consequentemente, invalidade do ato administrativo.

Para Hely Lopes Meirelles. “A finalidade do ato administrativo é definida em lei, assim não há liberdade de decisão do administrador público em determinar a finalidade do ato”. (Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 26º edição, ed. Malheiros Editores. Pág. 144, 2001).

Quando a validade do ato administrativo depende da finalidade, em verdade está-se a dizer que o ato administrativo deve estar em consonância com a finalidade pública (sentido amplo) e nos limites da lei (sentido estrito).

Portanto, descabem atos administrativos pensando exclusivamente em grupos específicos.

Fazendo essa conjugação, constato que o ato coator ora combatido envolve questão de fundo que se mostra relativamente desapegada do interesse público, como adequadamente advertiu a mencionada nota técnica, sobretudo quando identificado que a nomeação de reitor respeitou os limites da lista tríplice indicada pela Universidade, dentro de sua autonomia.

Vejo que ao assim ocorrer, houve sim a conjugação entre o princípio da autonomia universitária e da discricionariedade da Administração Pública, no caso concreto manifestada pela prerrogativa legal exclusiva do Presidente da República na indicação do reitor Marcelo Recktenvald.

Quanto ao ponto, assim dispõe o art. 16 da Lei 5.540/68:

“Art. 16. A nomeação de Reitores e Vice-Reitores de universidades, e de Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias e de estabelecimentos isolados de ensino superior obedecerá ao seguinte:

I – o Reitor e o Vice-Reitor de universidade federal serão nomeados pelo Presidente da República e escolhidos entre professores dos dois níveis mais elevados da carreira ou que possuam título de doutor, cujos nomes figurem em listas tríplices organizadas pelo respectivo colegiado máximo, ou outro colegiado que o englobe, instituído especificamente para este fim, sendo a votação uninominal;

Com efeito, não haveria sentido em existir lista tríplice, se a nomeação atribuível exclusivamente à Presidência da República estivesse condicionada ao melhor classificado dentro desta listagem. Vejo que neste caso ocorreria um grave equívoco interpretativo, eliminando a margem de escolha do Administrador (exercício do poder discricionário sob os limites da lei) ao sobrepor de modo absoluto o exercício da autonomia universitária (a qual em linha transversa seria a responsável pela nomeação do reitor), sendo basilar a hermenêutica de que as normas constitucionais devem coexistir de forma harmônica e não em escala de prevalência.

Não desconsidero a margem de maior ou menor legitimidade de atuação que a posição dos nomes na lista tríplice apresentam, frente à comunidade universitária. O Presidente da República tampouco desconhece, quero crer, e mesmo assim optou pelo nome dissidente. De qualquer sorte, inexistindo ilegalidade flagrante no procedimento, essa questão deve ficar à par da intervenção do Poder Judiciário.

Por outro lado, ainda devo observar que a pretensão propositiva de destituição vem em sua essência fundamentada numa suposta impossibilidade de continuidade do exercício das funções pelo atual reitor, contexto que embora fosse digno de desconfiança inicialmente (dada a instabilidade criada), agora considero fragilizado.

A suposta” gestão democrática do ensino público “pretendida por parte da comunidade acadêmica não procede na forma pretendida e traz indicativos de desvio de finalidade.

Em primeiro lugar, impõe ser observado que a proposta de destituição não encontra suporte legal, não havendo qualquer indicação de que o reitor nomeado desatenda o critério estabelecido na mencionada norma de regência (art. 16 da Lei 5.540/68), no sentido de elevado nível de carreira ou título de doutor, ainda que não tenha sido o preferido pela maioria.

O reitor escolhido pelo Presidente da República está inserido nestes critérios, estando ainda entre os três indicados pelo conselho, a conferir a legalidade alegadamente inexistente.

O CONSUNI, como órgão administrativo máximo da UFFS, com função normativa, deliberativa e recursal (art. 2º do Regimento Interno), deve necessariamente vincular-se aos limites que a lei estabelece, não havendo espaço, mesmo em nome da autonomia universitária, para desconstituição do ato levado a efeito pelo Presidente da República nos estritos limites da Lei 5.540/68.

Quanto à autonomia universitária, impõe advertir que não se confunde com soberania.

Neste sentido a jurisprudência do STF:

AGRAVO REGIMENTAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. POSSIBILIDADE DE MATRÍCULA EM DOIS CURSOS SIMULTÂNEOS COM COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. RESOLUÇÃO EDITADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NO SENTIDO DA PROIBIÇÃO. DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da autonomia universitária não significa soberania das universidades, devendo estas se submeter às leis e demais atos normativos. Controvérsia decidida à luz da legislação infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, se existente, seria indireta ou reflexa, o que enseja o descabimento do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 553065; Rel.: Min. Joaquim Barbosa, DJE 01.07.2009)

Ademais, não posso deixar de reconhecer, como também observou o órgão de representação judicial na Nota Técnica n. 00005/2019/PF-UFFS/PFUFFS/PGF/AGU (evento 1 – ANEXO7 – p. 12/19 da ação mandamental conexa), a desproporção e irrazoabilidade da pretensão destituidora, a colocar em dúvida mais uma vez a finalidade do ato administrativo.

Refiro que a destituição é ato alçado ao patamar de penalidade disciplinar, conforme exemplifica o art. 127 da Lei 8.112/90, sendo pretendida por parte dos conselheiros, sem que haja uma demonstração mínima de eventuais condutas praticadas pelo reitor nomeado em desconformidade com os deveres exigidos ao Administrador Público. Muito menos houve a exposição de alguma infração disciplinar a justificar a deposição de Marcelo Recktenvald.

A justificativa é pura e simplesmente a classificação obtida pelo investido ao cargo.

Tal contexto leva à inafastável conclusão de que a pretensão é desprovida de interesse público, podendo traduzir um desvio de finalidade para atender apenas a interesses de uma parcela da comunidade acadêmica, ainda que possa ser reconhecida a sua maioria, seja ela simples ou qualificada. Se de uma ou outra forma o CONSUNI concluiu pela proposição de destituição, ao meu ver então resta prejudicada a análise, sendo imperioso reconhecer que já de modo predecessor à própria proposição de destituição do atual reitor se mostra desprovida de finalidade pública, à qual o Pleno do CONSUNI obrigatoriamente se encontra vinculado.

Consequentemente, embora seja imperioso o reconhecimento da invalidade da própria Decisão n. 17/CONSUNI/UFFS/2019, não há direito líquido e certo a inclusão na pauta para deliberação de questão de ordem, dada a prejudicialidade antes referida.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09) e sem custas (art. , inciso I, da Lei nº 9.289/96).

Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo recurso tempestivo, desde já o recebo no efeito meramente devolutivo (art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/09). Nesse caso, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à instância revisora.

Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos.

A tais fundamentos não foram opostos argumentos idôneos a infirmar a conclusão do julgador, devendo a r. sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

No mesmo sentido manifestou-se o representante do Ministério Público Federal:

(…)

Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por Vicente Neves da Silva Ribeiro, em face do Presidente do Conselho Universitário da Universidade Federal da Fronteira Sul, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade da Decisão nº. 17/CONSUNI/UFFS/2019 e de todos os atos de dela derivados, bem como a determinação de inclusão na pauta do Conselho Universitário – CONSUNI da questão de ordem apresentada pelo impetrante, para que o próprio colegiado deliberasse sobre o quórum necessário para aprovação da matéria debatida.

Conforme se depreende dos autos, a situação narrada teve início com a escolha do Reitor da referida Universidade Federal, nomeado pelo Presidente da República em agosto de 2019.

O processo de nomeação foi bastante conturbado, uma vez que o nomeado era o terceiro colocado na lista tríplice enviada pela Instituição de Ensino ao Chefe do Poder Executivo Federal. Tal situação, qual seja, nomeação pelo Presidente da República do terceiro colocado para o Cargo de Reitor, gerou grande instabilidade na comunidade acadêmica, inclusive com a ocupação do Campus de Chapecó/SC3 e ações judiciais questionando o fato.

Inclusive, conforme relatado na decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, a Magistrada que instruiu e sentenciou o feito participou de audiências conciliatórias que levaram justamente à realização da Sessão Extraordinária do CONSUNI4 .

Pois bem, iniciada sessão perante a Instituição de Ensino, Reitor e Vice-Reitor deram-se por impedidos para conduzir o ato, ficando a Presidência da sessão sob encargo e responsabilidade do Conselheiro Claunir Pava, que ocupava o cargo de Presidente da Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas da UFFS.

Iniciados os trabalhos, procedeu-se à votação da “proposição à Presidência da República de destituição de Marcelo Recktenvald do cargo de Reitor da UFFS”, a qual obteve 35 (trinta e cinco) votos favoráveis, 12 (doze) desfavoráveis e 2 (duas) abstenções, somando-se 49 (quarenta e nove) votos, tendo o Presidente do Consuni em exercício declarado a não aprovação da proposta, porquanto não atingida a maioria qualificada (2/3) do total de 54 (cinquenta e quatro) votos possíveis.

Na sequência, Conselheiro Vicente Neves da Silva Ribeiro, ora recorrente, apresentou à Mesa pedido de recurso ao resultado proclamado, citando o artigo 10, do Regimento Interno do Conselho Universitário, o qual dispõe sobre a maioria qualificada com dos membros do CONSUNI com direito a voto. O cálculo apresentado indica que há 54 (cinquenta e quatro) membros do CONSUNI com direito a voto, os quais, em sua totalidade, não estavam ocupados no momento da votação, porquanto haveria cargo discente vago (correspondente ao Campus de Cerro Largo) e devido ao fato de que o Conselheiro Claunir Pava, na qualidade de Presidente do CONSUNI, não possuía direito a voto. Ademais, restava, ainda, desocupada a vaga de Presidente da Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas da UFFS, não devendo também ser contabilizado, portanto, devendo-se considerar, assim, 51 (cinquenta e um) membros com direito a voto para o quórum de maioria qualificada, tendo-se, portanto, atingido o número mínimo para aprovação da proposição.

Citando o art. 55 do Regimento Interno do CONSUNI, o dispõe que, após a matéria entrar em votação não será mais concedida a palavra a nenhum conselheiro, o Presidente em exercício esclareceu que não caberia outra interpretação quanto ao quorum de maioria qualificada, dando por encerrada a Sessão e retirando-se do recinto.

No entanto, e não obstante o encerramento do ato administrativo de votação, os demais presentes mantiveram a sessão administrativa designando a Conselheira mais antiga no exercício do magistério superior na UFFS para presidi-la e, após a conferência do quórum, constatando a presença de 41 (quarenta e um) Conselheiros com direito a voto, o ora recorrente apresentou ao Pleno seu pedido de recurso e este foi posto em votação. O pedido de recurso consistiu basicamente em definir no Pleno do Conselho qual o número de conselheiros com direito a voto, à luz do Regimento Interno do CONSUNI, se 54 (cinquenta e quatro), conforme defendeu a Mesa, ou 51 (cinquenta e um) Conselheiros, tendo ganhando a proposta apresentada em sede de recurso.

Assim, declarou-se aprovada pelo CONSUNI a proposição à Presidência da República de destituição de Marcelo Recktenvald da condição de Reitor da UFFS, com 35 (trinta e cinco) votos favoráveis, 12 (doze) votos contrários e 2 (duas) abstenções.

Na sequência, o Pleno aprovou, ainda, a permanência da vigência da Comissão de Fundamentação para realizar o acompanhamento do andamento do processo junto à Presidência da República. Findadas as manifestações, foi encerrado esse segundo momento da sessão administrativa.

Posteriormente, foi publicada a Decisão nº 17/CONSUNI/UFFS/2019, contra a qual insurge-se o impetrante/recorrente, requerendo a declaração de nulidade, sob fundamento de que o Presidente do CONSUNI teria encerrado a sessão de forma irregular, bem como pelo fato de que a quantidade de votos favoráveis à proposta de destituição do Reitor nomeado foi suficiente para a aprovação da matéria, uma vez que não se pode contabilizar no quórum cargos vagos e cargos sem direito a voto. Requereu, por fim, a determinação de edição de novo ato, que declare a aprovação da proposta de destituição do Reitor nomeado pelo Presidente da República, nos termos da Ata nº.15/CONSUNI/UFFS/2019.

Esse o breve resumo dos fatos.

Quanto ao mérito, não obstante o apelo apresentado, a sentença prolatada pela 2ª Vara Federal de Chapecó/SC não merece reparos.

Preliminarmente, contudo, observe-se que o fato narrado nos autos foi igualmente objeto de outras ações judiciais (processos nº. 5007006- 82.2019.4.04.7202/SC e 5008437-54.2019.4.04.7202/SC), sendo que o Juízo originário acompanhou desde o início o desenrolar dos fatos que envolveram a nomeação do Reitor da Universidade Federal da Fronteira Sul/UFFS e a instabilidade acadêmica decorrente de tal ato, tendo a Magistrada que proferiu a sentença, inclusive, participado de audiências conciliatórias, as quais, embora relativamente intranquilas, ao final, obtiveram êxito em sua finalidade, resultando na realização da Sessão Especial nº. 01/2019, de 30/09/2019.

Verifica-se, portanto, que o Juízo originário conhece bem os fatos e as circunstâncias que permearam toda a situação narrada, estando a par dos acontecimentos locais, não havendo, no recurso de apelação, nada que inove pela manutenção da r. sentença.

Nesse sentido, convém o registro de que esta Corte recursal vem reconhecendo a importância de levar-se em conta a decisão do Juízo a quo, responsável pela instrução e julgamento dos feitos, quando da análise dos recursos, dado sua proximidade com os fatos sub judice, conforme se verifica das decisões abaixo transcritas:

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DOMICÍLIO FUNCIONAL DA AUTORIDADE. AUTORIDADE FEDERAL. CRITÉRIO. SUPERAÇÃO. DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. ART. 109, § 2º, CF. NOVA ORIENTAÇÃO. CORTES SUPERIORES. PRECEDENTES. AUTORIDADE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. ACESSO À JURISDIÇÃO FEDERAL. GARANTIA. (…) 4. No atual contexto do processo eletrônico, seja ele judicial, seja administrativo, o fluxo de comunicação entre o Juízo e a autoridade identifica-se como célere e objetivo, dispensando o favor da proximidade do órgão do Poder Judiciário processante da ação mandamental em relação à autoridade impetrada. “(sem grifo no original) (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5015639-91.2018.4.04.0000, 2ª Seção, Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/05/2018).”Ao analisar o pedido de antecipação da tutela recursal, foi proferida a seguinte decisão (evento 3): Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em mandado de segurança coletivo, nos seguintes termos: (…) 14. Com efeito, incumbe ao juízo a quo adotar as medidas necessárias para assegurar a efetividade da ordem judicial e deliberar sobre a melhor forma de executá-la, dadas as peculiaridades do litígio e sua maior proximidade com as partes e o contexto fático. (…)”(sem grifo no original) (TRF4, AG 5010153-91.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 27/04/2019)”No caso em exame, além de tratar de valor irrisório, não se justificando, portanto, sua constrição (art. 659, § 2º, do CPC), concluiu o magistrado singular que os elementos insertos nos autos indicavam tratar-se de valor que se destinava a manutenção pessoal do agravante, avaliação que deve ser prestigiada, considerando a sua proximidade com as partes e as circunstâncias do fato concreto.”(sem grifo no original) (TRF4, AG 5000991-14.2015.404.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 13/12/2015)

E nessa mesma linha, ou seja, de valorização da decisão proferida pelo Juízo da origem, e em vista da clareza da exposição dos fundamentos que ensejaram a denegação da segurança, merecem transcrição os seguintes excertos da decisão ora atacada:

“(…) Como bem referido pela NOTA TÉCNICA n. 00005/2019/PFUFFS/PFUFFS/PGF/AGU (evento 1 – ANEXO7 – p. 12/19 da ação mandamental conexa), todo ato administrativo deve ser dirigido ao interesse público, sob pena de desvio de finalidade e, consequentemente, invalidade do ato administrativo. Para Hely Lopes Meirelles. “A finalidade do ato administrativo é definida em lei, assim não há liberdade de decisão do administrador público em determinar a finalidade do ato”. (Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 26º edição, ed. Malheiros Editores. Pág. 144, 2001). Quando a validade do ato administrativo depende da finalidade, em verdade está-se a dizer que o ato administrativo deve estar em consonância com a finalidade pública (sentido amplo) e nos limites da lei (sentido estrito). Portanto, descabem atos administrativos pensando exclusivamente em grupos específicos. Fazendo essa conjugação, constato que o ato coator ora combatido envolve questão de fundo que se mostra relativamente desapegada do interesse público, como adequadamente advertiu a mencionada nota técnica, sobretudo quando identificado que a nomeação de reitor respeitou os limites da lista tríplice indicada pela Universidade, dentro de sua autonomia. Vejo que ao assim ocorrer, houve sim a conjugação entre o princípio da autonomia universitária e da discricionariedade da Administração Pública, no caso concreto manifestada pela prerrogativa legal exclusiva do Presidente da República na indicação do reitor Marcelo Recktenvald. Quanto ao ponto, assim dispõe o art. 16 da Lei 5.540/68:”Art. 16. A nomeação de Reitores e Vice-Reitores de universidades, e de Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias e de estabelecimentos isolados de ensino superior obedecerá ao seguinte: I – o Reitor e o Vice-Reitor de universidade federal serão nomeados pelo Presidente da República e escolhidos entre professores dos dois níveis mais elevados da carreira ou que possuam título de doutor, cujos nomes figurem em listas tríplices organizadas pelo respectivo colegiado máximo, ou outro colegiado que o englobe, instituído especificamente para este fim, sendo a votação uninominal; Com efeito, não haveria sentido em existir lista tríplice, se a nomeação atribuível exclusivamente à Presidência da República estivesse condicionada ao melhor classificado dentro desta listagem. Vejo que neste caso ocorreria um grave equívoco interpretativo, eliminando a margem de escolha do Administrador (exercício do poder discricionário sob os limites da lei) ao sobrepor de modo absoluto o exercício da autonomia universitária (a qual em linha transversa seria a responsável pela nomeação do reitor), sendo basilar a hermenêutica de que as normas constitucionais devem coexistir de forma harmônica e não em escala de prevalência. Não desconsidero a margem de maior ou menor legitimidade de atuação que a posição dos nomes na lista tríplice apresentam, frente à comunidade universitária. O Presidente da República tampouco desconhece, quero crer, e mesmo assim optou pelo nome dissidente. De qualquer sorte, inexistindo ilegalidade flagrante no procedimento, essa questão deve ficar à par da intervenção do Poder Judiciário. Por outro lado, ainda devo observar que a pretensão propositiva de destituição vem em sua essência fundamentada numa suposta impossibilidade de continuidade do exercício das funções pelo atual reitor, contexto que embora fosse digno de desconfiança inicialmente (dada a instabilidade criada), agora considero fragilizado. A suposta “gestão democrática do ensino público” pretendida por parte da comunidade acadêmica não procede na forma pretendida e traz indicativos de desvio de finalidade. Em primeiro lugar, impõe ser observado que a proposta de destituição não encontra suporte legal, não havendo qualquer indicação de que o reitor nomeado desatenda o critério estabelecido na mencionada norma de regência (art. 16 da Lei 5.540/68), no sentido de elevado nível de carreira ou título de doutor, ainda que não tenha sido o preferido pela maioria. O reitor escolhido pelo Presidente da República está inserido nestes critérios, estando ainda entre os três indicados pelo conselho, a conferir a legalidade alegadamente inexistente. O CONSUNI, como órgão administrativo máximo da UFFS, com função normativa, deliberativa e recursal (art. 2º do Regimento Interno), deve necessariamente vincular-se aos limites que a lei estabelece, não havendo espaço, mesmo em nome da autonomia universitária, para desconstituição do ato levado a efeito pelo Presidente da República nos estritos limites da Lei 5.540/68. Quanto à autonomia universitária, impõe advertir que não se confunde com soberania. (…) Ademais, não posso deixar de reconhecer, como também observou o órgão de representação judicial na Nota Técnica n. 00005/2019/PFUFFS/PFUFFS/PGF/AGU (evento 1 – ANEXO7 – p. 12/19 da ação mandamental conexa), a desproporção e irrazoabilidade da pretensão destituidora, a colocar em dúvida mais uma vez a finalidade do ato administrativo.

Refiro que a destituição é ato alçado ao patamar de penalidade disciplinar, conforme exemplifica o art. 127 da Lei 8.112/90, sendo pretendida por parte dos conselheiros, sem que haja uma demonstração mínima de eventuais condutas praticadas pelo reitor nomeado em desconformidade com os deveres exigidos ao Administrador Público. Muito menos houve a exposição de alguma infração disciplinar a justificar a deposição de Marcelo Recktenvald. A justificativa é pura e simplesmente a classificação obtida pelo investido ao cargo. Tal contexto leva à inafastável conclusão de que a pretensão é desprovida de interesse público, podendo traduzir um desvio de finalidade para atender apenas a interesses de uma parcela da comunidade acadêmica, ainda que possa ser reconhecida a sua maioria, seja ela simples ou qualificada. Se de uma ou outra forma o CONSUNI concluiu pela proposição de destituição, ao meu ver então resta prejudicada a análise, sendo imperioso reconhecer que já de modo predecessor à própria proposição de destituição do atual reitor se mostra desprovida de finalidade pública, à qual o Pleno do CONSUNI obrigatoriamente se encontra vinculado. Consequentemente, embora seja imperioso o reconhecimento da invalidade da própria Decisão n. 17/CONSUNI/UFFS/2019, não há direito líquido e certo a inclusão na pauta para deliberação de questão de ordem, dada a prejudicialidade antes referida. (…)”

Conforme bem ponderado pela sentença, embora a discussão trazida nos autos do mandado de segurança diga respeito, num primeiro momento, ao tema da maioria qualificada para deliberação da moção de destituição do Reitor da Universidade Federal da Fronteira Sul, a análise da matéria perpassa à mera interpretação do quantum necessário para aprovação da proposta, tratando-se a matéria de fundo, como bem ponderado na decisão ora guerreada, da própria finalidade do ato administrativo combatido.

No caso em tela, a situação narrada envolve uma série de instabilidades ocasionadas pela nomeação do terceiro colocado na listra tríplice encaminhada ao Presidente da República para nomeação ao Cargo de Reitor da UFFS de forma que, ainda que os fatos ora trazidos discutam, em tese, a forma de contagem para aferição de maioria absoluta para aprovação do encaminhamento do pedido de destituição do Reitor nomeado ao Presidente da República, observa-se que o fundamento da própria deliberação é, tão somente, o fato de ter sido nomeado o terceiro colado da lista tríplice, ou seja, aquele que recebeu menos votos da comunidade acadêmica.

Nesse sentido, o próprio apelante refere que a proposta de destituição não se pauta no fato de que o Reitor nomeado desatenderia os critérios estabelecidos na norma de regência (art. 16 da Lei nº. 5.540/68), no sentido de elevado nível de carreira ou título de doutor, tratando-se a moção pretendida apenas de sugestão de destituição de Marcelo Recktenvald do cargo de Reitor, porquanto a sua manutenção no aludido cargo em comissão não era conveniente ao funcionamento da Instituição.

E, embora o recorrente defenda o princípio da autonomia universitária para tanto, a situação deve ser conjugada com o princípio da discricionariedade da Administração Pública. Isto é, a formação de lista tríplice, com a indicação de nomes ao Presidente da República, não teria sentido se a nomeação estivesse condicionada exclusivamente ao melhor classificado dentro desta listagem. Não há que se falar, portanto, em inobservância do princípio da autonomia universitária, quando igualmente deve ser observado o princípio da discricionariedade.

Em outras palavras, questiona-se a finalidade do ato que busca encaminhar uma proposta de destituição do cargo de Reitor da UFFS ao Presidente da República quando, tratando-se de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, a escolha se deu pelo próprio Presidente da República. Isto é, inexiste qualquer fundamentação legal no pedido de destituição, que não um possível descontentamento da comunidade acadêmica com a escolha do terceiro colocado na votação interna, sendo assim, inegável o reconhecimento da ausência de finalidade do próprio ato.

Por fim, ainda que argumente o recorrente que houve equívoco da Magistrada a quo no entendimento de comparação do pedido de destituição à penalidade disciplinar prevista no art. 127 da Lei nº. 8.112/90, não se tratando o feito de imposição de penalidade, observa-se que tal referência na sentença se deu justamente em razão do peso de tal requerimento.

Isto é, objetiva o impetrante a aprovação de moção de destituição de Reitor legalmente nomeado pelo Presidente da República, sem qualquer indicação de irregularidade na composição da lista tríplice ou da prática de infrações disciplinares ou atos de improbidade por parte do então nomeado, mas simplesmente pela “grande instabilidade institucional” gerada pela escolha do terceiro colocado.

Assim, diante de todos os fatos e circunstâncias ponderadas, consoante bem posto na sentença, “inafastável a conclusão de que a pretensão é desprovida de interesse público, podendo traduzir um desvio de finalidade para atender apenas a interesses de uma parcela da comunidade acadêmica, ainda que possa ser reconhecida a sua maioria, seja ela simples ou qualificada”.

Irretocáveis, portanto, os fundamentos postos pela eminente Magistrada a quo, nada havendo que inove o entendimento pela manutenção da r. sentença.

Sendo assim, em face do exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do recurso de apelação.”

Por considerar irretocáveis os fundamentos da sentença e do parecer, mantenho integralmente a decisão impugnada.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002301540v5 e do código CRC ef739058.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 8/2/2021, às 17:33:47

40002301540 .V5

Conferência de autenticidade emitida em 13/02/2021 22:10:54.

Documento:40002301541

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000434-76.2020.4.04.7202/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: VICENTE NEVES DA SILVA RIBEIRO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CATICLYS NIELYS MATIELLO (OAB SC055610)

ADVOGADO: EDUARDO BALDISSERA CARVALHO SALLES (OAB SC041629)

ADVOGADO: MAURICIO SOLANO DOS SANTOS (OAB SC017425)

ADVOGADO: ROSE MARIA DOS PASSOS (OAB SC036876)

APELADO: PRESIDENTE DO CONSELHO – UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL – UFFS – CHAPECÓ (IMPETRADO)

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL – UFFS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DO REITOR 3º INDICADO NA LISTA TRÍPLICE. ATO DISCRICIONÁRIO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PREVISTO NO ART. 16, I, DA LEI N. 5.540/1968. conselho universitário. quorum.

Nos termos da jurisprudência pátria, o princípio da autonomia universitária não significa soberania das universidades, devendo estas se submeter às leis e demais atos normativos.

O Conselho Universitário, como órgão administrativo máximo da universidade, com função normativa, deliberativa e recursal deve necessariamente vincular-se aos limites que a lei estabelece, não havendo espaço, mesmo em nome da autonomia universitária, para desconstituição do ato levado a efeito pelo Presidente da República, nos estritos limites da Lei 5.540/68.

A análise relativa ao quorum (simples ou qualificado) resta prejudicada, já que reconhecido que a proposição de destituição do atual reitor se mostra desprovida de finalidade pública, à qual o Pleno do CONSUNI obrigatoriamente se encontra vinculado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de fevereiro de 2021.

Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002301541v5 e do código CRC 01b6f59e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 8/2/2021, às 17:33:47

40002301541 .V5

Conferência de autenticidade emitida em 13/02/2021 22:10:54.

Extrato de Ata

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 03/02/2021

Apelação Cível Nº 5000434-76.2020.4.04.7202/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR (A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: VICENTE NEVES DA SILVA RIBEIRO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CATICLYS NIELYS MATIELLO (OAB SC055610)

ADVOGADO: EDUARDO BALDISSERA CARVALHO SALLES (OAB SC041629)

ADVOGADO: MAURICIO SOLANO DOS SANTOS (OAB SC017425)

ADVOGADO: ROSE MARIA DOS PASSOS (OAB SC036876)

APELADO: PRESIDENTE DO CONSELHO – UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL – UFFS – CHAPECÓ (IMPETRADO)

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL – UFFS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 03/02/2021, na sequência 924, disponibilizada no DE de 22/01/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

Conferência de autenticidade emitida em 13/02/2021 22:10:54.

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