Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA : ApelRemNec 0009798-46.2016.4.03.6000 MS

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Inteiro Teor

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009798-46.2016.4.03.6000

RELATOR: Gab. 01 – DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: JOSE BARBOSA ROMERO

Advogados do (a) APELANTE: MAURO BARBOSA DE OLIVEIRA – MS8752-A, LEANDRO GREGORIO DOS SANTOS – MS14213-A

APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Advogado do (a) APELADO: FABIANA HORTA DAS NEVES – MS7832-A

OUTROS PARTICIPANTES:


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009798-46.2016.4.03.6000

RELATOR: Gab. 01 – DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: JOSE BARBOSA ROMERO

Advogados do (a) APELANTE: MAURO BARBOSA DE OLIVEIRA – MS8752-A, LEANDRO GREGORIO DOS SANTOS – MS14213-A

APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Advogado do (a) APELADO: FABIANA HORTA DAS NEVES – MS7832-A

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de remessa oficial e apelação interposta por Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul em face da r. sentença que concedeu a segurança para determinar à impetrada que efetive o cancelamento do Registro n. 54436476 e, consequentemente, dos demais registros de documentos que motivaram essa Ata.

Em suas razões, a parte apelante sustenta, em síntese, que ocorreu decadência e, no mérito, que não houve irregularidade nos registros por ela efetuados e nem na nova forma de deliberação efetuada pelos acionistas da pessoa jurídica.

Com contrarrazões.

É o relatório.


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009798-46.2016.4.03.6000

RELATOR: Gab. 01 – DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: JOSE BARBOSA ROMERO

Advogados do (a) APELANTE: MAURO BARBOSA DE OLIVEIRA – MS8752-A, LEANDRO GREGORIO DOS SANTOS – MS14213-A

APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Advogado do (a) APELADO: FABIANA HORTA DAS NEVES – MS7832-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Preliminarmente, não há que se falar em decadência para a impetração do mandado de segurança, eis que o Registro n. 54436476 ocorreu em 17/06/2016 e a ação foi ajuizada em 24/08/2016.

No mérito, a pessoa jurídica sobre a qual se discute o registro das atas de assembleia é uma sociedade anônima de capital fechado, sobre a qual o artigo 129 da Lei n. 6.404/76 estabelece o “quorum” para deliberações. Veja-se:

“Art. 129. As deliberações da assembléia-geral, ressalvadas as exceções previstas em lei, serão tomadas por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco.

§ 1º O estatuto da companhia fechada pode aumentar o quorum exigido para certas deliberações, desde que especifique as matérias.

§ 2º No caso de empate, se o estatuto não estabelecer procedimento de arbitragem e não contiver norma diversa, a assembléia será convocada, com intervalo mínimo de 2 (dois) meses, para votar a deliberação; se permanecer o empate e os acionistas não concordarem em cometer a decisão a um terceiro, caberá ao Poder Judiciário decidir, no interesse da companhia.”

O caput do artigo retrotranscrito é expresso em estabelecer que as deliberações da assembleia-geral, salvo algumas exceções, serão tomadas por maioria absoluta de votos, sendo que, nos termos do parágrafo 1º, o estatuto da companhia poderá aumentar o “quorum” para certas deliberações, desde que especifique as matérias.

Insta ressaltar que, segundo o próprio parágrafo 1º, é possível o estatuto social aumentar o “quorum” exigido para certas deliberações, sendo vedado, portanto, o estabelecimento de “quorum” de deliberação mais flexível e inferior ao previsto no caput.

Nesse sentido, é inválido o Registro n. 54436476, o qual, além de ter convalidado as atas elaboradas em assembleias anteriores que não respeitaram o “quorum” mínimo de deliberação, também não obteve aprovação por maioria absoluta de votos, violando o dispositivo legal retrotranscrito. O vício do “quorum” resulta na ilegalidade do registro da ata perante a Junta Comercial, sendo de rigor, portanto, a manutenção da r. sentença.

Diante do exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, na forma da fundamentação acima.

É o voto.



E M E N T A

APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. ASSEMBLEIA-GERAL. INOBSERVÂNCIA DO “QUORUM” DE DELIBERAÇÃO MÍNIMO PREVISTO NO ARTIGO 129 DA LEI N. 6.404/76. REGISTRO DE ATA. NULIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

1. Preliminarmente, não há que se falar em decadência para a impetração do mandado de segurança, eis que o Registro n. 54436476 ocorreu em 17/06/2016 e a ação foi ajuizada em 24/08/2016.

2. No mérito, a pessoa jurídica sobre a qual se discute o registro das atas de assembleia é uma sociedade anônima de capital fechado, sobre a qual o artigo 129 da Lei n. 6.404/76 estabelece o “quorum” para deliberações.

3. O caput do artigo 129 é expresso em estabelecer que as deliberações da assembleia-geral, salvo algumas exceções, serão tomadas por maioria absoluta de votos, sendo que, nos termos do parágrafo 1º, o estatuto da companhia poderá aumentar o “quorum” para certas deliberações, desde que especifique as matérias. Segundo o próprio parágrafo 1º, é possível o estatuto social aumentar o “quorum” exigido para certas deliberações, sendo vedado, portanto, o estabelecimento de “quorum” de deliberação mais flexível e inferior ao previsto no caput.

4. Nesse sentido, é inválido o Registro n. 54436476, o qual, além de ter convalidado as atas elaboradas em assembleias anteriores que não respeitaram o “quorum” mínimo de deliberação, também não obteve aprovação por maioria absoluta de votos, violando o dispositivo legal retromencionado. O vício do “quorum” resulta na ilegalidade do registro da ata perante a Junta Comercial, sendo de rigor, portanto, a manutenção da r. sentença.

5. Apelação e remessa oficial não providas.


ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Assinado eletronicamente por: VALDECI DOS SANTOS
04/12/2020 11:59:04
https://pje2g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 149012473
20120411590481300000147687427

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