Inteiro Teor
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009798-46.2016.4.03.6000
RELATOR: Gab. 01 – DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: JOSE BARBOSA ROMERO
Advogados do (a) APELANTE: MAURO BARBOSA DE OLIVEIRA – MS8752-A, LEANDRO GREGORIO DOS SANTOS – MS14213-A
APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Advogado do (a) APELADO: FABIANA HORTA DAS NEVES – MS7832-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009798-46.2016.4.03.6000
RELATOR: Gab. 01 – DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: JOSE BARBOSA ROMERO
Advogados do (a) APELANTE: MAURO BARBOSA DE OLIVEIRA – MS8752-A, LEANDRO GREGORIO DOS SANTOS – MS14213-A
APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Advogado do (a) APELADO: FABIANA HORTA DAS NEVES – MS7832-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta por Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul em face da r. sentença que concedeu a segurança para determinar à impetrada que efetive o cancelamento do Registro n. 54436476 e, consequentemente, dos demais registros de documentos que motivaram essa Ata.
Em suas razões, a parte apelante sustenta, em síntese, que ocorreu decadência e, no mérito, que não houve irregularidade nos registros por ela efetuados e nem na nova forma de deliberação efetuada pelos acionistas da pessoa jurídica.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009798-46.2016.4.03.6000
RELATOR: Gab. 01 – DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: JOSE BARBOSA ROMERO
Advogados do (a) APELANTE: MAURO BARBOSA DE OLIVEIRA – MS8752-A, LEANDRO GREGORIO DOS SANTOS – MS14213-A
APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Advogado do (a) APELADO: FABIANA HORTA DAS NEVES – MS7832-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Preliminarmente, não há que se falar em decadência para a impetração do mandado de segurança, eis que o Registro n. 54436476 ocorreu em 17/06/2016 e a ação foi ajuizada em 24/08/2016.
No mérito, a pessoa jurídica sobre a qual se discute o registro das atas de assembleia é uma sociedade anônima de capital fechado, sobre a qual o artigo 129 da Lei n. 6.404/76 estabelece o “quorum” para deliberações. Veja-se:
“Art. 129. As deliberações da assembléia-geral, ressalvadas as exceções previstas em lei, serão tomadas por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco.
§ 1º O estatuto da companhia fechada pode aumentar o quorum exigido para certas deliberações, desde que especifique as matérias.
§ 2º No caso de empate, se o estatuto não estabelecer procedimento de arbitragem e não contiver norma diversa, a assembléia será convocada, com intervalo mínimo de 2 (dois) meses, para votar a deliberação; se permanecer o empate e os acionistas não concordarem em cometer a decisão a um terceiro, caberá ao Poder Judiciário decidir, no interesse da companhia.”
O caput do artigo retrotranscrito é expresso em estabelecer que as deliberações da assembleia-geral, salvo algumas exceções, serão tomadas por maioria absoluta de votos, sendo que, nos termos do parágrafo 1º, o estatuto da companhia poderá aumentar o “quorum” para certas deliberações, desde que especifique as matérias.
Insta ressaltar que, segundo o próprio parágrafo 1º, é possível o estatuto social aumentar o “quorum” exigido para certas deliberações, sendo vedado, portanto, o estabelecimento de “quorum” de deliberação mais flexível e inferior ao previsto no caput.
Nesse sentido, é inválido o Registro n. 54436476, o qual, além de ter convalidado as atas elaboradas em assembleias anteriores que não respeitaram o “quorum” mínimo de deliberação, também não obteve aprovação por maioria absoluta de votos, violando o dispositivo legal retrotranscrito. O vício do “quorum” resulta na ilegalidade do registro da ata perante a Junta Comercial, sendo de rigor, portanto, a manutenção da r. sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, na forma da fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. ASSEMBLEIA-GERAL. INOBSERVÂNCIA DO “QUORUM” DE DELIBERAÇÃO MÍNIMO PREVISTO NO ARTIGO 129 DA LEI N. 6.404/76. REGISTRO DE ATA. NULIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Preliminarmente, não há que se falar em decadência para a impetração do mandado de segurança, eis que o Registro n. 54436476 ocorreu em 17/06/2016 e a ação foi ajuizada em 24/08/2016.
2. No mérito, a pessoa jurídica sobre a qual se discute o registro das atas de assembleia é uma sociedade anônima de capital fechado, sobre a qual o artigo 129 da Lei n. 6.404/76 estabelece o “quorum” para deliberações.
3. O caput do artigo 129 é expresso em estabelecer que as deliberações da assembleia-geral, salvo algumas exceções, serão tomadas por maioria absoluta de votos, sendo que, nos termos do parágrafo 1º, o estatuto da companhia poderá aumentar o “quorum” para certas deliberações, desde que especifique as matérias. Segundo o próprio parágrafo 1º, é possível o estatuto social aumentar o “quorum” exigido para certas deliberações, sendo vedado, portanto, o estabelecimento de “quorum” de deliberação mais flexível e inferior ao previsto no caput.
4. Nesse sentido, é inválido o Registro n. 54436476, o qual, além de ter convalidado as atas elaboradas em assembleias anteriores que não respeitaram o “quorum” mínimo de deliberação, também não obteve aprovação por maioria absoluta de votos, violando o dispositivo legal retromencionado. O vício do “quorum” resulta na ilegalidade do registro da ata perante a Junta Comercial, sendo de rigor, portanto, a manutenção da r. sentença.
5. Apelação e remessa oficial não providas.
Assinado eletronicamente por: VALDECI DOS SANTOS 04/12/2020 11:59:04 https://pje2g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 149012473 |
20120411590481300000147687427 |