Inteiro Teor
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014819-28.2015.4.03.6100
RELATOR: Gab. 19 – DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PAULO AFONSO NOGUEIRA RAMALHO
Advogado do (a) APELANTE: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA – SP306781-A
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO DE SÃO PAULO
Advogados do (a) APELADO: ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO – SP231355-A, MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA – SP328983-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014819-28.2015.4.03.6100
RELATOR: Gab. 19 – DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PAULO AFONSO NOGUEIRA RAMALHO
Advogado do (a) APELANTE: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA – SP306781-A
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO DE SÃO PAULO
Advogados do (a) APELADO: ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO – SP231355-A, MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA – SP328983-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação anulatória contra a Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo, objetivando a nulidade do julgamento do processo administrativo que condenou o autor a pena de suspensão pela não prestação de contas à cliente.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais atualizadas monetariamente e aos honorários advocatícios fixados em R$ 4.144,73 (quatro mil, cento e quarenta e quatro reais e setenta e três centavos) a ser atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Inconformado o autor interpôs apelação, sustenta que a nulidade da sentença que o condenou a penalidade de suspensão, pleiteia assim a procedência do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014819-28.2015.4.03.6100
RELATOR: Gab. 19 – DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PAULO AFONSO NOGUEIRA RAMALHO
Advogado do (a) APELANTE: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA – SP306781-A
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO DE SÃO PAULO
Advogados do (a) APELADO: ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO – SP231355-A, MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA – SP328983-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
In casu, pretende o autor a nulidade do julgamento do processo administrativo que o condenou a pena de suspensão de 30 (trinta) dias, pela não prestação de contas à cliente.
A questão ora cinge-se sobre a legitimidade do procedimento adotado pela OAB/SP em procedimento disciplinar instaurado contra o autor, alega ausência de composição fixa da turma julgadora, com vogais emprestados de outras turmas; ausência de quórum suficiente para prosseguimento da sessão; e, ausência de tempo de exercício para a regular investidura dos membros da comissão.
Neste sentido o artigo 142, § 6º, do Regimento Interno da OAB/SP estabelece:
Art. 142 – O procedimento disciplinar será instaurado a requerimento da parte, por representação de qualquer autoridade ou “de ofício”.
§ 6º – Para realização da sessão de julgamento é necessária a presença mínima de 5 (cinco) membros relatores, sendo as deliberações tomadas por maioria.(grifei)
Assim verifica-se que a sessão era composta por cinco membros presentes e o presidente, sendo eles: Aarão Miranda da Silva, Daniela Batalha Trettel, Haroldo Castelo Branco Junior, Ivelisse Fonseca da Cruz e Milton Rossi Junior, além do Presidente Cristian Colonhese.
Desta feita não há se falar em ausência de quórum, ademais o Presidente possuía mais de cinco anos exigidos pelo Regimento Interno da OAB/SP:
Art. 135 – O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Secional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil – TED – é constituído de:
§ 2º – Só podem ser indicados e eleitos relatores advogados de notório saber jurídico, ilibada reputação e que sejam inscritos há mais de 5 (cinco) anos, com efetivo exercício na advocacia.
Art. 136 – Além do Conselheiro Presidente e do Conselheiro Corregedor, o TED fica dividido em 26 Turmas, sendo a Primeira Turma de Ética Profissional – Seção Deontológica, composta de 1 (um) Relator Presidente e 20 (vinte) Membros Relatores, e as demais 25 turmas disciplinares compostas de 1 (um) Relator Presidente e 40 (quarenta) Membros Relatores.
§ 1º – Cada uma das Turmas terá um Relator Presidente, indicado pelo Presidente e aprovado pelo Conselho Secional. Quando a escolha recair em advogado não Conselheiro, serão observados e comprovados os requisitos de notório saber jurídico, ilibada reputação, inscrição com mais de 5 (cinco) anos e efetivo exercício da advocacia.
Nestes termos, deve ser mantida a punição de suspensão do exercício profissional por 30 dias, aplicada pela Ordem dos Advogados do Brasil ao autor, em razão da infração ética cometida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor.
É o voto.
E M E N T A
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO NÃO COMPROVADO. QUORUM. PENALIDADE MANTIDA.
1. In casu, pretende o autor a nulidade do julgamento do processo administrativo que o condenou a pena de suspensão de 30 (trinta) dias, pela não prestação de contas à cliente.
2. A questão ora cinge-se sobre a legitimidade do procedimento adotado pela OAB/SP em procedimento disciplinar instaurado contra o autor, alega ausência de composição fixa da turma julgadora, com vogais emprestados de outras turmas; ausência de quórum suficiente para prosseguimento da sessão; e, ausência de tempo de exercício para a regular investidura dos membros da comissão.
3. Neste sentido o artigo 142, § 6º, do Regimento Interno da OAB/SP.
4. Assim verifica-se que a sessão era composta por cinco membros presentes e o presidente, sendo eles: Aarão Miranda da Silva, Daniela Batalha Trettel, Haroldo Castelo Branco Junior, Ivelisse Fonseca da Cruz e Milton Rossi Junior, além do Presidente Cristian Colonhese.
5. Desta feita não há se falar em ausência de quórum, ademais o Presidente possuía mais de cinco anos exigidos pelo Regimento Interno da OAB/SP:
6. Nestes termos, deve ser mantida a punição de suspensão do exercício profissional por 30 dias, aplicada pela Ordem dos Advogados do Brasil ao autor, em razão da infração ética cometida.
7. Apelação improvida.