Inteiro Teor
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EMENTA
– O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública, em abril de 2005, em face de RHODIA-STER S/A, cuja denominação foi alterada para M&G POLIÉSTER S/A até ser incorporada por INDORAMA VENTURES POLÍMEROS S/A, e em razão de HUGO ROCHA e NILSTON CLARO, ambos, membros do conselho da referida empresa.
– Embora demonstrada a irregularidade da eleição no que concerne à representação dos acionistas minoritários no Conselho Fiscal, o conjunto probatório não demonstra que tal ato acarretou prejuízo ao patrimônio da União, o que justificaria a propositura da presenta ação civil pública.
– Conforme observado pela Procuradoria Regional da República: “esqueceu-se o autor, ora apelante, que a remuneração do membro do Conselho Fiscal – função, in casu, temporária – é paga pela sociedade anônima, jamais por seus acionistas, figura e patrimônios que não se confundem, exatamente como a sociedade limitada, tudo à luz dos artigos 1º e 158, § 5º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, dos artigos 1.052 e 1.089 do Código Civil e dos artigos 134, inciso VII e parágrafo único, e 135, inciso I, do Código Tributário Nacional (…) esqueceu-se o autor, ora apelante, que, afastados os corréus HUGO ROCHA BRAGA e NILTON CLARO, outros dois membros do Conselho Fiscal seriam eleitos, gerando, para a sociedade autônoma, jamais para os acionistas, idêntica despesa com a respectiva remuneração – apontada, no caso específico, como injurídica -, o que elimina a ocorrência de dano, de cuja prova tinha a incumbência, mas não ofereceu (…) esqueceu-se o autor, ora apelante, que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL não pode patrocinar os interesses de acionistas minoritários em sociedade anônima, na qual a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), também, detenha participação acionária, sobretudo para questionar o critério de eleição, em assembleia, dos membros do Conselho Fiscal, à mingua de interesse público, ou social, relevante”.
– Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL visando a reforma da r. sentença que, em ação civil pública, EXTINTIGUIU o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973.
Em seu recurso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer a nulidade da r. sentença, diante da existência do interesse de agir, haja vista a violação da ordem jurídica (art. 127 da Constituição Federal) e a lesão ao patrimônio público, na medida em que a União, na qualidade de acionista da companhia, foi obrigada a contribuir para o pagamento de salário a membro do Conselho Fiscal ilegitimamente eleito.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
Com vista à Procuradoria Regional da República da 3ª Região, foi ofertado o parecer, com manifestação para que seja negado provimento ao recurso.
É o relatório.
VOTO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública, em abril de 2005, em face de RHODIA-STER S/A, cuja denominação foi alterada para M&G POLIÉSTER S/A até ser incorporada por INDORAMA VENTURES POLÍMEROS S/A, e em razão de HUGO ROCHA e NILSTON CLARO, ambos, membros do conselho da referida empresa. O autor, ora apelante, objetiva a decretação de nulidade dos votos representados pelas ações da extinta SUDENE na assembleia geral ordinária, ocorrida em 30/04/2004, com aplicação ex-tunc de seus efeitos, tornando ineficazes as atos já praticados com a participação direta ou indireta do Conselho Fiscal irregularmente eleito. Pede, ainda, o integral ressarcimento pelos Conselhos de todos e quaisquer valores por eles recebidos no exercício de suas funções.
Pois bem.
Não assiste razão ao apelante.
De imediato, ressalto que, embora demonstrada a irregularidade da eleição no que concerne à representação dos acionistas minoritários no Conselho Fiscal, o conjunto probatório não demonstra que tal ato acarretou prejuízo ao patrimônio da União, o que justificaria a propositura da presenta ação civil pública.
Ademais, conforme observado pela Procuradoria Regional da República: “esqueceu-se o autor, ora apelante, que a remuneração do membro do Conselho Fiscal – função, in casu, temporária – é paga pela sociedade anônima, jamais por seus acionistas, figura e patrimônios que não se confundem, exatamente como a sociedade limitada, tudo à luz dos artigos 1º e 158, § 5º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, dos artigos 1.052 e 1.089 do Código Civil e dos artigos 134, inciso VII e parágrafo único, e 135, inciso I, do Código Tributário Nacional (…) esqueceu-se o autor, ora apelante, que, afastados os corréus HUGO ROCHA BRAGA e NILTON CLARO, outros dois membros do Conselho Fiscal seriam eleitos, gerando, para a sociedade autônoma, jamais para os acionistas, idêntica despesa com a respectiva remuneração – apontada, no caso específico, como injurídica -, o que elimina a ocorrência de dano, de cuja prova tinha a incumbência, mas não ofereceu (…) esqueceu-se o autor, ora apelante, que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL não pode patrocinar os interesses de acionistas minoritários em sociedade anônima, na qual a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), também, detenha participação acionária, sobretudo para questionar o critério de eleição, em assembleia, dos membros do Conselho Fiscal, à mingua de interesse público, ou social, relevante”.
A r. sentença deve ser mantida.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
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