Inteiro Teor
IV – APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO nº 2004.51.01.014848-9/RJ
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RELATOR
RELATOR P/ PAUTA
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO FELTRIN CORRÊA
JUIZ FEDERAL CONVOCADO FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS
APELANTE
:
UNIÃO FEDERAL
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
JOSÉ CARLOS BRAGA DO AMARAL
PEDRO AUGUSTO MAIA SAISSE
JUÍZO FEDERAL DA 30ª VARA/RJ
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por JOSÉ CARLOS BRAGA DO AMARAL, na qualidade de ex-administrador do INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DA COMPANHIA ESTADUAL DE GÁS DO RIO DE JANEIRO (GASIUS) que, em virtude da intervenção decretada na referida entidade pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, através da Portaria nº 3.863, de 03/04/1997, teve seus bens declarados indisponíveis na forma do art. 36 da Lei nº 6.024/74.
Postula o Autor, o levantamento da referida constrição que recaiu sobre seu patrimônio, bem como a condenação da União Federal ao pagamento de danos morais.
Examinando a questão o MM Juiz Federal da 30ª Vara do Rio de Janeiro indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela (fls.265/269), e julgou procedente, em parte, o pedido para “desconstituir a eficácia da indisponibilidade dos bens que compõem o patrimônio do autor, com base no inquérito, objeto do processo administrativo MPAS nº 44000.003007/97-18, de 15/05/97, devendo a Ré providenciar as medidas necessárias para o cancelamento da indisponibilidade.” (fls.473/478)
Apelação interposta pela União Federal (fls.481/490), pugnando pela reforma do julgado porquanto a indisponibilidade dos bens dos administradores e conselheiros das entidades de seguridade social é decorrência legal da intervenção, nos termos do art. 71 da Lei nº 6.435/77, perdurando enquanto não houver a liquidação final das responsabilidades.
Ademais, alega o ente federal que o Relatório Final do Inquérito Administrativo concluiu pela responsabilidade do Autor e propôs uma série de providências em relação aos ex-diretores do GASIUS, inclusive a apuração de danos causados à referida entidade. Prossegue aduzindo que a intervenção no GASIUS foi encerrada em 2004 e as conclusões dos procedimentos administrativos foram encaminhadas ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por haverem apontado a existência de prejuízo ao patrimônio do fundo. Não obstante, deliberou o parquet estadual não promover nenhuma medida judicial e requereu o arquivamento do inquérito. Contudo, tal arquivamento está sujeito à ratificação do Conselho Superior do Ministério Público. Desta forma, não há uma conclusão final a respeito da necessidade de ressarcimento por parte do Autor em relação aos prejuízos causados ao patrimônio do GASIUS, justificando, assim, a permanência da indisponibilidade dos seus bens.
Por derradeiro, requer a compensação dos honorários advocatícios tendo em vista que, acolhido somente um dos pedidos formulados na inicial, restou configurada a sucumbência recíproca, na forma do art. 21 do CPC.
Contrarrazões apresentadas pelo Apelado (fls.502/506).
Este o relatório. Peço data.
FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS
Juiz Federal Convocado
Relator
V O T O
EXMº SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS
(Relator):
Cuida-se de reexame necessário e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença proferida pelo MM Juiz Federal da 30ª Vara do Rio de Janeiro, que, rechaçando o pleito de pagamento de danos morais, julgou procedente, em parte, os pedidos formulados nos autos da ação ordinária ajuizada por JOSÉ CARLOS BRAGA DO AMARAL, na qualidade de ex-administrador do INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DA COMPANHIA ESTADUAL DE GÁS DO RIO DE JANEIRO (GASIUS), para desconstituir os gravames que recaíram sobre seus bens, em virtude da decretação de intervenção na referida entidade, através da Portaria nº 3.863, de 03/04/1997, do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.
Decretada a intervenção extrajudicial na entidade de previdência privada supracitada, os bens do Autor foram indisponibilizados com fundamento nas disposições contidas nas Leis nºs 6.435/77 e 6.024/74, abaixo transcritas:
Lei nº 6.435/77:
“Art. 71. Os administradores e membros de conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, das entidades de previdência privada sob intervenção ou em liquidação extrajudicial, ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades.
§ 1º A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a intervenção ou a liquidação extrajudicial, e atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos 12 (doze) meses anteriores ao mesmo ato.
§ 2º Por proposta do órgão fiscalizador, aprovada pelo Ministro de Estado a que estiver subordinado, a indisponibilidade, prevista neste artigo, poderá ser estendida aos bens de pessoas que, nos últimos 12 (doze) meses, os tenham adquirido, a qualquer título, das pessoas referidas no caput e no § 1º deste artigo, desde que haja seguros elementos de convicção de que se trata de simulada transferência e com o fim de evitar os efeitos desta Lei.
3º Não se incluem nas disposições deste artigo os bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis pela legislação em vigor.
§ 4º Não são igualmente atingidos pela indisponibilidade os bens objeto de contrato de alienação, de promessa de compra e venda, de cessão ou promessa de cessão de direitos, desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público, até 12 (doze) meses antes da data da decretação da intervenção, ou da liquidação extrajudicial.
……………………………………………………………………………………………………………………
Art. 74. Aplicam-se à liquidação das entidades de previdência privada, bem como à intervenção, no que couber e não colidir com os preceitos desta Lei, os dispositivos processuais da legislação sobre a intervenção e liquidação extrajudicial das instituições financeiras, cabendo ao órgão fiscalizador competente as funções atribuídas ao Banco Central do Brasil.”
Lei nº 6.024/74:
“Art. 36. Os administradores das instituições financeiras em intervenção, em liquidação extrajudicial ou em falência, ficarão com todos os seus bens indisponíveis não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades.
§ 1º A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a intervenção, a extrajudicial ou a falência, atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores ao mesmo ato.
§ 2º Por proposta do Banco Central do Brasil, aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, a indisponibilidade prevista neste artigo poderá ser estendida:
a) aos bens de gerentes, conselheiros fiscais e aos de todos aqueles que, até o limite da responsabiIidade estimada de cada um, tenham concorrido, nos últimos doze meses, para a decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial;
b) aos bens de pessoas que, nos últimos doze meses, os tenham a qualquer título, adquirido de administradores da instituição, ou das pessoas referidas na alínea anterior desde que haja seguros elementos de convicção de que se trata de simulada transferência com o fim de evitar os efeitos desta Lei.
§ 3º Não se incluem nas disposições deste artigo os bens considerados inalienáveis ou impenhoráveís pela legislação em vigor.
§ 4º Não são igualmente atingidos pela indisponibilidade os bens objeto de contrato de alienação, de promessa de compra e venda, de cessão de direito, desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público, anteriormente à data da decretação da intervenção, da liquidação extrajudicial ou da falência.”
Na sequência, foi instaurado Inquérito Administrativo pela Secretaria de Previdência Complementar do MPS, por meio da Portaria nº 313/97, com o objetivo de apurar as causas que levaram o Instituto de Seguridade Social da Companhia Estadual de Gás do Rio de Janeiro (GASIUS) ao regime de intervenção, bem como a responsabilidade dos seus administradores e conselheiros.
Finalizados os trabalhos, em 30/11/98, e aprovado o Relatório Final da Comissão de Inquérito, conforme fls.80/166 e 167/173, que concluiu pelo indiciamento do Autor e pela aplicação das sanções previstas no art. 75 da Lei nº 6.435/77 Art. 75. As infrações aos dispositivos desta Lei sujeitam as entidades de previdência privada ou seus administradores, membros de conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:
I – advertência;
II – multa pecuniária;
III – suspensão do exercício do cargo;
IV – inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargo de direção de entidades de previdência privada, sociedades seguradoras e instituições financeiras.
, decidiu o Secretário de Previdência Complementar, mediante edição da Portaria nº 713, de 20/06/2000 (fl.175), “declarar inabilitados para o exercício de cargo de direção ou de conselheiro de entidade fechada de previdência privada, pelo período de quatro anos, Francisco Edmundo Caldas da Silva, Joaquim Antunes Rodrigues Ferreira, José Carlos Braga do Amaral e José Gomes Corrêa” (art. 2º), e “aplicar a sanção de advertência a Celso de Oliveira Leal, Flávio Wenceslau Ferreira Gasparri, Jorge Luiz Loureiro de Faria e Nilson dos Santos da Conceição” (art. 3º).
Remetido o Inquérito Administrativo ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, iniciado o procedimento investigatório, manifestou-se o parquet estadual pelo seu arquivamento, sob os seguintes fundamentos, in verbis (fl.240):
“(…) Além das medidas administrativas adotadas para sanar os inúmeros problemas decorrentes da má gestão daquela instituição, a cargo da administração federal e dos possíveis delitos que afetam interesses da União, questão já submetida ao crivo da Procuradoria da República, resta-nos averiguar se restou tipificada a conduta descrita no art. 77 da Lei nº 6.435/77.
A conclusão é negativa, eis que a norma pena incriminadora exige dolo efetivo de fraudar a entidade de previdência privada e seus associados, e a má-fé não restou evidenciada nestes autos, sendo certo que tal delito não admite forma culposa.
O fato configura, ao nosso sentir, grave ilícito civil que não se reveste, porém, de tipicidade penal, pelo menos no que tange à competência da Justiça Estadual.
Assim, requer o Ministério Público a V.Exa. seja determinado o arquivamento deste procedimento investigatório.”
Acolhendo a promoção ministerial, determinou o MM Juiz Estadual do Rio de Janeiro o arquivamento do Inquérito Judicial, em fevereiro de 2001 (fl.241).
Encerrada a intervenção no GASIUS em 24/06/2004, conforme Portaria Ministerial nº 709/2004, buscou o Autor, mediante requerimentos apresentados ao longo de 2006 à Secretaria de Previdência Complementar do MPS e ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, o levantamento da constrição que recaía sobre seus bens.
Contudo, a despeito de não se oporem ao cancelamento do referido bloqueio, ambos os órgãos se declararam incompetentes para deliberar acerca de tal medida.
Instaurado Inquérito Civil, a Promotoria de Justiça de Liquidações Extrajudiciais do Rio de Janeiro decidiu pelo arquivamento do feito, à luz das seguintes considerações (fls.405/409):
“(…) Deste modo, apurando-se que ao final da intervenção no GASIUS – INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DA CEG, a empresa encontrava-se ‘inteiramente sanada, … com a dívida relativa às constribuições vertidas a menor pela CEG devidamente contratada e assumida pela patrocinadora’, com ‘situação atuarial equilibrada, e, pela primeira vez desde 1995, com um superávit técnico apontado em 31/05/2004 de R$ 15,2 milhões…’ (fls.6069), verifica-se estarem ausentes notícias de prejuízos aos credores necessárias para fundamentar as referidas ações civis de atribuição da promotoria de liquidações extrajudiciais.
13. Não vislumbramos, outrossim, qualquer notícia nos autos de prejuízo ao erário do Estado do Rio de Janeiro, hipótese que determinaria a remessa do feito para outros órgãos do Ministério Público, já que consta que a CEG foi privatizada em 1997, muito antes do encerramento da intervenção no GASIUS – INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DA CEG, consoante documento que anexamos nesta oportunidade.
14. Ademais, quanto à indagação formulada pelo Ministério da Previdência Social acerca da indisponibilidade
de bens dos ex-administradores do GASIUS – INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DA CEG, entendemos, respeitosamente, que tal matéria é estranha à atribuição do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Com efeito, a medida cautelar de arresto a cargo do Parquet e com fundamento no art. 45 da Lei n. 6.024/74 diverge da indisponibilidade de bens do ex-administradores das empresas de previdência privda. Na forma do que atualmente dispõe o parágrafo primeiro do art. 59 da Lei Complementar nº 109/01 e do que determinava, na época, o parágrafo primeiro do art. 71 da Lei n. 6.434/77, a indisponibilidade automática dos bens de tais ex-administradores decorre do ato do Ministério da Previdência Social que decretar a intervenção ou liquidação extrajudicial. Além disso, compete ao próprio Ministério da Previdência Social que exerce, como já foi consignado, as atribuições concernentes ao Banco Central do Brasil quanto às entidades de previdência privada, determinar o levantamento da indisponibilidade de bens, quando concluir pela inexistência de prejuízos, na forma do que determina o art. 44 da Lei n. 6.024/74 c/c arts. 62 e 74 da Lei Complementar nº 109/01.
POR TODO O EXPOSTO, não havendo notícia de prejuízos a serem ressarcidos, que fundamentariam as ações previstas nos arts. 45 e 46 da Lei nº 6.024/74, inseridas na atribuição deste órgão, detemino o ARQUIVAMENTO do presente procedimento.” (destaques acrescentados)
Noutro eito, pronunciou-se a Secretaria de Previdência Complementar pela inexistência de qualquer empecilho ao levantamento da aludida indisponibilidade patrimonial, consignando na Análise Técnica nº 32/2007/SPC/DEFIS/CGRE (fls.458/461):
“(…) Ora, diante da decisão do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, parece-nos encerrada a apuração das responsabilidades dos ex-dirigentes do Gasius, condição necessária para o desbloquio dos seus bens, como previsto no artigo 59 da Lei Complementar nº 109/01.
Não temos informações acerca de processos no Conselho de Gestão da Previdência Complementar, de interesse dos requerentes em comento, objetivando modificar a decisão deste órgão fiscalizador relativamente à aplicação das penalidades impostas pela Portaria nº 713, de 20 de junho de 2000, publicada no DOU do dia 21, seguinte. Neste ato, como sabemos, os Srs. Francisco Edmundo Caldas da Silva, Joaquim Antunes Rodrigues Ferreira, José Carlos Braga do Amaral e José Gomes Correa, foram declarados inabilitados pelo período de quatro anos para o exercício de cargo de direção ou de conselheiro de entidade fechada de previdência privada. Já os Srs. Celso de Oliveira Leal, Jorge Luiz Loureiro Faria, Nilson Santos da Conceição e Flávio Wenceslau Ferreira Gasparri, receberam a sanção de advertência.
Portanto, mesmo que existissem recursos ainda não julgados, os mesmos não teriam o condão de interferir na decisão desta SPC no tocante à liberação de bens dos requerentes, uma vez cumprida integralmente a pena que lhes fora imposta.
Tudo exposto, não vislumbramos nenhum óbice ao desbloqueio dos bens dos ex-dirigentes, cumprindo-nos opinar pelo encaminhamento da presente Análise ao Gabinete do Diretor do Departamento de Fiscalização, para conhecimento e expedição posterior ao Senhor Secretário, a quem cabe a decisão acerca da liberação dos bens dos suplicantes. Nesse sentido, estamos anexando minutas dos expedientes que deverão ser remetidos aos diversos órgãos para a consecução do ato proposto.” (destaques acrescentados)
Pois bem. É cediço que o comando de indisponibilidade dos bens dos administradores, controladores e membros de conselhos estatutários das entidades de previdência complementar fechada decorre da própria lei, operando-se de forma automática a partir do ato que decretar a intervenção ou liquidação extrajudicial, não dependendo de uma avaliação subjetiva por parte do interventor. Basta a verificação objetiva, pura e simples, de quem figurava como administrador da instituição ao tempo do ato de decretação do regime especial e até os 12 meses anteriores.
Trata-se de medida acautelatória que visa assegurar a reparação de eventual prejuízo ao patrimônio da entidade que esses agentes tenham eventualmente dado causa após regular procedimento de apuração.
Na hipótese em apreço, iniciada a intervenção no GASIUS em 1997, o bloqueio dos bens de seus dirigentes ocorreu na vigência da Lei nº 6.435/77, cujo art. 71 prescrevia a permanência de indisponibilidade desses bens até apuração e liquidação final de suas responsabilidades.
Terminado o regime de intervenção em 2004, malgrado a revogação daquele diploma legal pela Lei Complementar nº 109, de 29/05/2001, tal previsão foi mantida, nos moldes dos artigos abaixo transcritos:
“Art. 59. Os administradores, controladores e membros de conselhos estatutários das entidades de previdência complementar sob intervenção ou em liquidação extrajudicial ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até a apuração e liquidação final de suas responsabilidades.
§ 1o A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a intervenção ou liquidação extrajudicial e atinge todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores.
…………………………………………………………………………………………………………..
Art. 61. A apuração de responsabilidades específicas referida no caput do art. 59 desta Lei Complementar será feita mediante inquérito a ser instaurado pelo órgão regulador e fiscalizador, sem prejuízo do disposto nos arts. 63 a 65 desta Lei Complementar.
§ 1o Se o inquérito concluir pela inexistência de prejuízo, será arquivado no órgão fiscalizador.
§ 2o Concluindo o inquérito pela existência de prejuízo, será ele, com o respectivo relatório, remetido pelo órgão regulador e fiscalizador ao Ministério Público, observados os seguintes procedimentos:
I – o interventor ou o liquidante, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado que não tenha sido indiciado no inquérito, após aprovação do respectivo relatório pelo órgão fiscalizador, determinará o levantamento da indisponibilidade de que trata o art. 59 desta Lei Complementar;
II – será mantida a indisponibilidade com relação às pessoas indiciadas no inquérito, após aprovação do respectivo relatório pelo órgão fiscalizador.
Art. 62. Aplicam-se à intervenção e à liquidação das entidades de previdência complementar, no que couber, os dispositivos da legislação sobre a intervenção e liquidação extrajudicial das instituições financeiras, cabendo ao órgão regulador e fiscalizador as funções atribuídas ao Banco Central do Brasil.” (destaques acrescentados)
No tocante à “apuração e liquidação final de suas responsabilidades” faz-se necessária a remissão à Lei nº 6.024/74, nos moldes do art. 62 citado anteriormente, com especial atenção ao dipositivo infratranscrito:
“Art. 46. A responsabilidade ex-administradores, definida nesta Lei, será apurada em ação própria, proposta no Juízo da falência ou no que for para ela competente.
Parágrafo único. O órgão do Ministério Público, nos casos de intervenção e liquidação extrajudicial proporá a ação obrigatoriamente dentro em trinta dias, a contar da realização do arresto, sob pena de responsabilidade e preclusão da sua iniciativa. Findo esse prazo ficarão os autos em cartório, à disposição de qualquer credor, que poderá iniciar a ação, nos quinze dias seguintes. Se neste último prazo ninguém o fizer, levantar-se-ão o arresto e a indisponibilidade, apensando-se os autos aos da falência, se for o caso.” (destaques acrescentados)
Diante do exposto, infere-se que finalizados os procedimentos administrativos concluiu o Ministério Público Estadual/RJ por não promover a persecução do Autor na esfera civil, penal ou administrativa.
Cumpre considerar, ainda, a manifestação do órgão ministerial e da Secretaria de Previdência Complementar do MPS pela inexistência de óbice ao desbloqueio dos bens do Autor, porquanto encerrado o regime de intervenção do GASIUS, arquivados os correspondentes procedimentos administrativos e cumpridas as respectivas sanções administrativas aplicadas pela Comissão de Inquérito.
Nesse panorama e à luz dos ditames legais, a postura adotada pela Administração de manter indisponíveis os bens do Autor revela-se juridicamente insustentável, tendo em vista a inexistência de interesse ou conveniência para o resguardo dos bens e valores.
Esta Eg. Corte Regional já se manifestou sobre o tema, conforme ilustram os julgados infracolacionados:
“PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INTERVENÇÃO LEVADA A EFEITO PELO MPAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 71 DA LEI Nº 6435/77. CONSELHEIRO FISCAL NÃO INDICIADO PELA COMISSÃO DE INQUÉRITO. DESFAZIMENTO DO ATO CONSTRITIVO.
1. Uma vez constatada pela Comissão a ausência de quaisquer indícios de irregularidade de conduta do Autor quando do exercício de suas funções de Conselheiro Fiscal junto à instituição alvo da intervenção, e, por consectário lógico, deixando o mesmo de ser indiciado ao final do inquérito administrativo, é de rigor a liberação dos bens anteriormente declarados indisponíveis, dando-se efetividade, assim, à orientação que deflui da redação do art. 71 da Lei nº 6.435/77, parte final.
2. O interesse processual está arrimado na utilidade, necessidade e proveito, sendo imprescindível a ocorrência do dano jurídico ou a iminência do mesmo, através de uma lide, que possa ensejar o exercício do direito subjetivo. Logo, não há que se falar em falta de interesse de agir, pois a prestação solicitada mostra-se necessária e adequada.
3. Apelação e remessa necessária conhecidas, mas desprovidas.”
(AC nº 20020201019674-6, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julg: 07/10/2009, DJU – Data: 20/10/2009)
“ADMINISTRATIVO – ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – INTERVENÇÃO LEVADA A EFEITO PELO MPAS – INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS AMINISTRADORES E MEMBROS DOS CONSELHOS DELIBERATIVOS, CONSULTIVOS, FISCAIS E ASSEMELHADOS – ART. 71 DA LEI Nº 6435/77 – CONSELHEIRO FISCAL NÃO INDICIADO PELA COMISSÃO DE INQUÉRITO – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES – DESFAZIMENTO DO ATO CONSTRITIVO – COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO INTERVENTOR.
I – Consoante o disposto no art. 71 da Lei nº 6.435/77, ‘os administradores e membros de conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, das entidades de previdência privada sob intervenção ou em liquidação extrajudicial, ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades.’
II – A indisponibilidade em questão é conseqüência imediata do decreto de intervenção, devendo servir como elemento assecuratório da efetividade dos trabalhos de investigação e fiscalização implementados pela Comissão de Inquérito.
III – Uma vez constatada pela Comissão a ausência de quaisquer indícios de irregularidade de conduta do Autor quando do exercício de suas funções de Conselheiro Fiscal junto à instituição alvo da intervenção, e, por consectário lógico, deixando o mesmo de ser indiciado ao final do inquérito administrativo, é de rigor a liberação dos bens anteriormente declarados indisponíveis, dando-se efetividade, assim, à orientação que deflui da redação do art. 71 da Lei nº 6.435/77, parte final.
IV – É do órgão interventor, e não do Ministério Público, a competência para determinar o desfazimento do ato que decreta a indisponibilidade dos bens das pessoas referenciadas no art. 71 da Lei nº 6.435/77.
V – Apelação e remessa oficial desprovidas.”
(AC nº 20025101005312-3, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, julg: 29/06/2005, DJU – Data: 08/03/2006)
Irrepreensível, portanto, a r. sentença que, equacionando com absoluta propriedade a questão, julgou procedente, em parte, os pedidos para determinar a liberação integral dos bens do Autor.
No que se refere aos honorários advocatícios, contudo, o julgado merece reforma, afinal, julgado improcedente o pedido de pagamento de danos morais, a pretensão autoral foi acolhida em parte. Desta feita, entendo caracterizada a sucumbência recíproca e aplicável o preceito do artigo 21, caput, do CPC.
Diante disso, nego provimento à remessa necessária e dou parcial provimento ao recurso para estabelecer a compensação entre as partes dos ônus processuais.
É como voto.
FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS
Juiz Federal Convocado
Relator
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INTERVENÇÃO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS ADMINISTRADORES E MEMBROS DOS CONSELHOS CONSULTIVOS E FISCAIS INDICIADOS.
– Ação ordinária ajuizada por ex-administrador do Instituto de Seguridade Social da Companhia Estadual de Gás do Rio de Janeiro (GASIUS), visando à desconstituição dos gravames que recaíram sobre seus bens, em virtude da decretação de intervenção na referida entidade pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, bem como o pagamento de danos morais.
– O comando de indisponibilidade dos bens dos administradores, controladores e membros de conselhos estatutários das entidades de previdência complementar fechada decorre da própria lei, operando-se de forma automática a partir do ato que decretar a intervenção ou liquidação extrajudicial, não dependendo de uma avaliação subjetiva por parte do interventor. Basta a verificação objetiva, pura e simples, de quem figurava como administrador da instituição ao tempo do ato de decretação do regime especial e até os 12 meses anteriores. Trata-se de medida acautelatória que visa assegurar a reparação de eventual prejuízo ao patrimônio da entidade que esses agentes tenham eventualmente dado causa após regular procedimento de apuração.
– Iniciada a intervenção no GASIUS em 1997, o bloqueio dos bens de seus dirigentes ocorreu na vigência da Lei nº 6.435/77, cujo art. 71 prescrevia a permanência de indisponibilidade desses bens até apuração e liquidação final de suas responsabilidades. Terminado o regime de intervenção em 2004, malgrado a revogação daquele diploma legal pela Lei Complementar nº 109, de 29/05/2001, tal previsão foi mantida, nos moldes do artigo 59.
– No tocante à apuração e liquidação final das responsabilidades dos administradores faz-se necessária a remissão à Lei nº 6.024/74, nos moldes do art. 62 citado anteriormente, com especial atenção ao art. 46.
– Finalizados os procedimentos administrativos concluiu o Ministério Público Estadual/RJ por não promover a persecução do Autor na esfera civil, penal ou administrativa. Cumpre considerar, ainda, a manifestação do órgão ministerial e da Secretaria de Previdência Complementar do MPS pela inexistência de óbice ao desbloqueio dos bens do Autor, porquanto encerrado o regime de intervenção do GASIUS, arquivados os correspondentes procedimentos administrativos e cumpridas as respectivas sanções administrativas aplicadas pela Comissão de Inquérito.
– Nesse panorama e à luz dos ditames legais, a postura adotada pela Administração de manter indisponíveis os bens do Autor revela-se juridicamente insustentável, tendo em vista a inexistência de interesse ou conveniência para o resguardo dos bens e valores.
– Irrepreensível, portanto, a r. sentença que, equacionando com absoluta propriedade a questão, julgou procedente, em parte, os pedidos para determinar a liberação integral dos bens do Autor.
– No que se refere aos honorários advocatícios, contudo, o julgado merece reforma, afinal, julgado improcedente o pedido de pagamento de danos morais, a pretensão autoral foi acolhida em parte. Desta feita, entendo caracterizada a sucumbência recíproca e aplicável o preceito do artigo 21, caput, do CPC.
– Remessa necessária não provida. Recurso parcialmente provido para estabelecer a compensação entre as partes dos ônus processuais.
A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Membros da Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2011 (data do julgamento).
FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS
Juiz Federal Convocado
Relator