Inteiro Teor
Apelação Cível/Reexame Necessário – Turma Espec. III – Administrativo e Cível
Nº CNJ : 0019851-75.2008.4.02.5101 (2008.51.01.019851-6)
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE : CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO – CAARJ E OUTRO
ADVOGADO : JULIANA PEREIRA FARO E OUTROS
APELADO : ONCOCLINICA-CENTRO DE TRATAMENTO ONCOLOGICO LTDA
ADVOGADO : ALBERTO LOURES DA COSTA
ORIGEM : 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00198517520084025101)
EMENTA
ADMINISTRATIVO e PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIO NA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. QUORUM DE JULGAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I – Merecem ser providos os embargos declaratórios que apontam obscuridade em certidão de julgamento que, por equívoco, deixou de informar corretamente o quorum de julgamento de recurso anteriormente analisado pelo órgão fracionário.
II – Embargos declaratórios conhecidos e providos, determinando-se a lavratura de nova certidão e sua devida publicação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:
Acordam os membros da 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator.
Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2016 (data do julgamento)
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Desembargador Federal
Apelação Cível/Reexame Necessário – Turma Espec. III – Administrativo e Cível
Nº CNJ : 0019851-75.2008.4.02.5101 (2008.51.01.019851-6)
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE : CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO – CAARJ E OUTRO
ADVOGADO : JULIANA PEREIRA FARO E OUTROS
APELADO : ONCOCLINICA-CENTRO DE TRATAMENTO ONCOLOGICO LTDA
ADVOGADO : ALBERTO LOURES DA COSTA
ORIGEM : 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00198517520084025101)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por ONCOCLÍNICA – CENTRO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO LTDA. contra o acórdão “proferido por esta Eg. Turma em grau de Embargos de Declaração”, por entender haver o mesmo incorrido em “obscuridade, contradição e/ou omissão que precisam ser sanadas”.
Alegou a Embargante que: “Examinando a certidão de fls. 50 (rectius: fl. 1472) a ora Embargante verificou que consta o voto de apenas dois componentes da Turma, faltando, assim, o voto da terceira integrante da Turma que, segundo consta na certidão, estaria impedida”.
Sustentou, assim, que:
“É preciso que fique esclarecido – daí o primeiro dos fundamentos destes Embargos Declaratórios – se existe algum erro na certidão que tenha que ser corrigido, qual seja: se os três membros da Turma que participaram do julgamento efetivamente julgaram os anteriores Declaratórios, negando provimento ao recurso, por unanimidade, apesar da certidão de fls. 50 conter referência de que um dos Julgadores deu-se por impedido. Se houve erro da certidão, é preciso que seja retificada e publicada nova certidão do julgamento.
Mas se não houve erro na certidão e, efetivamente, uma das Desembargadoras (no caso a Exma. Des. Vera Lucia Lima) deu-se por impedida e não votou no julgamento, é preciso que seja esclarecido – daí o segundo dos fundamentos destes Embargos Declaratórios – se houve a substituição da Desembargadora que se declarou impedida, por um substituto, que efetivamente tenha participado da votação e do julgamento do caso. Nesse caso também seria preciso a correção da certidão e a publicação da nova certidão de julgamento.
E, finalmente, se não houve erro na certidão e também não houve a substituição da Desembargadora que se deu por impedida, é preciso que seja reconhecido – daí o terceiro dos fundamentos destes Embargos Declaratórios – que houve erro de procedimento, sendo então colocados em mesa novamente os Declaratórios para ser colhido o voto de um terceiro Desembargador substituto daquela que se declarou impedida.”
Manifestou a Embargante, outrossim, a intenção de prequestionar o art. 117 da LOMAN (Lei 8.625/93) e o art. 535 do CPC/73.
A OAB/RJ apresentou às fls. 1482/1578 recurso especial.
Foi dada vista dos autos à CAARJ e à OAB/RJ para contrarrazões (fl. 1580), que, todavia, mantiveram-se silentes.
Proferiu este Relator a decisão de fls. 1586/1587 encaminhando os autos à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada para
que fossem prestados esclarecimentos a respeito das informações constantes das certidões de fls. 1467 e 1471.
Em atendimento, informou a Sra. Diretora da Subsecretaria da 8ª Turma Especializada o seguinte (fl. 1588):
“Senhor Relator,
Tenho a honra de dirigir-me a V.Exa. para, em cumprimento ao r. despacho retro, informar que houve equívoco desta subscritora quanto ao lançamento de impedimento da Des. Fed. Vera Lucia Lima na certidão de julgamento (fls. 1471) dos embargos de declaração opostos pela Ordem dos Advogados do Brasil – petição nº 2015.7404.001543-2.
Informo, ainda, que da decisão unânime proferida pelo Colegiado no julgamento do supramencionado recurso de embargos de declaração participaram do quorum votante o Des. Fed. Marcelo Pereira, a Des. Fed. Vera Lucia Lima e a Juíza Fed. Helena Elias Pinto, convocada, no período de 15/02/2016 a 15/03/2016, por motivo de férias do Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler.”
A seguir, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
MARCELO PEREIRA DA SILVA
DESEMBARGADOR FEDERAL
Apelação Cível/Reexame Necessário – Turma Espec. III – Administrativo e Cível
Nº CNJ : 0019851-75.2008.4.02.5101 (2008.51.01.019851-6)
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE : CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO – CAARJ E OUTRO
ADVOGADO : JULIANA PEREIRA FARO E OUTROS
APELADO : ONCOCLINICA-CENTRO DE TRATAMENTO ONCOLOGICO LTDA
ADVOGADO : ALBERTO LOURES DA COSTA
ORIGEM : 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00198517520084025101)
VOTO
Os presentes embargos declaratórios foram opostos tempestivamente e a parte embargante alegou a existência de vícios na certidão de julgamento de fl. 1471, que consignou o impedimento da Desembargadora Vera Lucia Lima, a qual, todavia, havia participado de julgamento anterior nestes mesmos autos, em sessão realizada no mesmo dia, assim restando caracterizada, ao ver da Embargante, possível obscuridade no julgado.
O recurso compete ser conhecido, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
No mérito, por sua vez, cumpre ser dado provimento aos declaratórios, na medida em que o apontado vício de fato ocorreu, conforme esclarecido pela Sra. Diretora da Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, através das informações que foram prestadas à fl. 1588, merecendo, portanto, ser sanada a constatada irregularidade.
De conseguinte, ficando esclarecido que do julgamento dos embargos declaratórios anteriormente opostos pela Ordem dos Advogados do Brasil participaram este Magistrado e a Desembargadora Federal Vera Lucia Lima, bem como a Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, os quais, por unanimidade, negaram provimento ao recurso, impõe-se determinar à Sra. Diretora de Secretaria que providencie a lavratura de nova certidão de julgamento, corrigindo as informações que foram antes incorretamente prestadas, bem como providencie a sua publicação.
De todo o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ONCOCLÍNICA – CENTRO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO LTDA., para, reconhecendo a existência de vício na certidão de julgamento de fl. 1471, determinar que outra certidão seja lavrada, da qual constem as corretas informações acerca do quorum de julgamento dos embargos de declaração opostos pela OAB/RJ, devendo ser a referida certidão devidamente publicada.
É como voto.
MARCELO PEREIRA DA SILVA
DESEMBARGADOR FEDERAL