Tribunal Regional Eleitoral de Paraná TRE-PR – RECURSO ELEITORAL : RE 8114 SERTANÓPOLIS – PR

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Inteiro Teor

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

Acórdão nº 51.871

Publicado em Sessão

RECURSO ELEITORAL N» 81-14.2016.6.16.0040

Procedência : Sertanópolis/PR – 40a Zona Eleitoral – Sertanópolis

Recorrente (s) : Coligação Respeito e Compromisso Por Nossa Gente

(PDT/PPS/PSUPV)

Advogada : Thatiana Maria de Souza

Recorrido (s) : Ministério Público Eleitoral

Relator : Ivo Faccenda

EMENTA. ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE DRAP. QUORUM DE

VOTAÇÃO EM CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. ATO INJERNA

CORPORIS SUJEITO À VERIFICAÇÃO JUDICIAL REJEIÇÃO DA

PRELIMINAR. MÉRITO. QUORUM EXIGIDO NO ESTATUTO

PARTIDÁRIO DESOBEDECIDO. RECURSO CONHECIDO E

DESPROVIDO. 1. É possível ao Juízo Eleitoral aferir se foi observado o

quorum exigido pelo Estatuto Partidário nas votações

ocorridas na Convenção Partidária eis que é ínsito ao objeto

do pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade dos

Atos Partidários.

2. Inexistente a maioria simples exigida pelo Estatuto

Partidário para a escolha dos candidatos às eleições e da

formação de Coligação devem ser indeferidos os

conseqüentes pedidos de registro.

3. Recurso conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos os autos acima citados,

ACORDAM os Juizes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por

unanimidade de votos, em conhecer do recurso eleitoral e, no mérito, negar-

lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator.

Curitiba.06deiutubrode2016.

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

Recurso Eleitoral n”81-14.2016.6.16.0040

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral manejado pela Coligação

” Respeito e Compromisso por Nossa Gente “contra decisão proferida pelo

Juízo da 40a zona Eleitoral, de Sertanópolis, que deferiu parcialmente o

pedido de registro de seu DRAP, determinando a exclusão do PDT em razão

da falta de quorum de votação na Convenção Partidária que optou pela

adesão à Coligação ora Recorrente (fls. 217/223).

As razões recursais trazem preliminar de impossibilidade de

aferição do quorum de votação da Convenção Partidária porque matéria

interna corporis e, no mérito, defendem que o Estatuto Partidário foi

obedecido no que se refere ao necessário quorum de votação.

Requerem ao fim a reforma da decisão e o deferimento

integral do pedido de registro de DRAP (fls. 228/236).

O Ministério Público Eleitoral apresentou contrarrazões

pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 243/245).

Nesta Instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo

conhecimento e provimento do recurso (fls. 249/250).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos

legais de admissibilidade, pelo que, dele conheço.

Analiso separadamente a preliminar de impossibilidade de

aferição do quorum de votação da Convenção Partidária porque matéria

interna corporis.

A forma como o Partido Político se estrutura e determina seu

funcionamento interno é certamente matéria interna corporis.

Entretanto, no momento em que o Partido Político vem à

JuízoeapresentaumaDemonstraçãodeRegularidadedosAtosPartidários

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Recurso Eleitoral nQ 81-14.2016.6.16.0040

DRAP – surge a legitimidade e a possibilidade de a Justiça Eleitoral verificar

se os regramentos internos do Partido Político foram devidamente

cumpridos, inclusive aqueles atinentes ao quorum das votações.

A aferição do requisito de forma oficiosa pelo Juízo Eleitoral é

lícita pois é dele a responsabilidade por afirmar a regularidade dos atos

partidários.

Rejeito, portanto, a preliminar.

No mérito, a questão gravita ao redor do quorum de votação

exigido pelo Estatuto do PDT nas Convenções para escolha de candidatos.

O dispositivo estatutário que regula a matéria é o art. 19:

“Art. 19. As Convenções instalam-se com qualquer número de seus

membros presentes, mas só deliberam com a presença da maioria, salvo o disposto

no art. 31, § 2?’.

Penso que este artigo deve ser lido em conjunto com o caput

do art. 31 do mesmo estatuto, no qual se lê:

“Art. 31. A Convenção Municipal, formada por todos os filiados na

área territorial respectiva, é o órgão deliberativo supremo do Partido na esfera

municipaf.

Sendo de valia ainda anotar que, especificamente quanto à

Convenção Municipal para escolha de candidatos a cargos eletivos

municipais, o estatuto prevê:

“Art. 32 – Constituem a Convenção Municipal para a escolha de

candidatos a cargos eletivos municipais:

I – os membros do Diretório Municipal;

II – os Vereadores, Deputados e Senadores com domicílio eleitoral

no Município;

III – os Presidentes dos Movimentos Partidários devidamente

organizados no Município;

3

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Recurso Eleitoral na 81-14.2016.6.16.0040

IV – dois representantes de cada Diretório Distrital ou de Bairro,

eleitos de no mtimo em sessão metade especialmente de seus membros convocada e 1 com (um) este representante fim, com por o comparecimento núcleo de base

organizado e em funcionamento há, pelo menos, um ano.

Trazendo estes dispositivos para o caso dos autos, a r.

sentença afirma que à Convenção do PDT compareceram 7 filiados e 1 filiado

por lista interna.

Afirmou ainda que na Convenção estavam presentes apenas

2 membros do Diretório Municipal, que é composto por 11 membros.

Assim, em princípio, de fato não estavam presentes

membros suficientes da Convenção Municipal, na forma do art. 32 transcrito,

para a escolha de candidatos.

Porém, em seu recurso o PDT trouxe aos autos documento

afirmando que estão regularmente registrados no Diretório Local 7

Movimentos Sociais, indicando seus nomes, bem como identificando 2

Vereadores do Partido Político naquele Município (fls. 237/238), o que

permite concluir que a Convenção Municipal do PDT em Sertanópolis para a

escolha de candidatos a eleição municipal tem o total de 20 membros.

Contrastando os nomes apresentados na Certidão de fls.

237/238 com a lista de presença de fl. 40 e com o sistema de filiação

partidária, conclui-se que apenas 10 dos 20 membros que poderiam votar

estavam presentes à Convenção Municipal do PDT que se realizou no

Município de Sertanópolis.

Neste contexto, percebe-se que não era possível a aprovação

da proposta de Coligação e a escolha de candidatos por meio de aprovação

por maioria simples, pois esta exigiria, no caso, pelo menos 11 filiados com

direito de voto.

Destarte, concluo, como concluiu o Juízo de Origem, que o

quorum de maioria necessário para a votação da chapa de candidatos não foi

atingido, devendo ser mantido o indeferimento do ingresso do PDT na

Coligação Recorrente, mantendo-se hígida, por conseqüência, a r. sentença

orarecorrida.

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Recurso Eleitoral n* 81-14.2016.6.16.0040

DECISÃO

Feitas estas considerações, conheço do recurso eleitoral

manejado pela Coligação “Respeito e Compromisso por Nossa Gente” e lhe

nego provimento.

É como votp< ~\

Curitiba, 06 de dutubro 2016.

-Relator

Tribunal Regional Eleitoral do Paraná

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

Recurso Eleitoral N- 81-14.2016.6.16.0040 Prot. 102.452/2016

ORIGEM: SERTANÓPOLIS – PR

PAUTA: 89/2016 JULGADO EM: 06/10/2016 (SESSÃO Nº 89/2016)

RELATOR: DR. IVO FACCENDA

PRESIDENTE DA SESSÃO: DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN

PROCURADOR-GERAL ELEITORAL: DR. ALESSANDRO JOSÉ FERNANDES DE

OLIVEIRA

SECRETÁRIA: DRA. DANIELLE CIDADE MORGADO MAEMURA

DECISÃO

À unanimidade de votos, a Corte conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe

provimento, nos termos do voto do Relator.

Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Fernando Tomasi IKeppen.

Participaram do julgamento os Eminentes Julgadores: Desembargador Adalberto Jorge

XtatoPereira Chemim, Josafá e os Antônio Juizes Lemes Paulo e Afonso Nicolau da Konkel Motta Júnior. Ribeiro, Presente Ivo Faccenda, o Procurador Lounval^Pedro Regional

Eleitoral: Doutor Alessandra José Fernandes de Oliveira.

Por ser verdade, firmo a presente.

Curitiba, 6 de outubro de 2016.

IEDA HELENA DAL-PRÁ

CHEFEDASEÇÃODEATAS

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