Inteiro Teor
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
Acórdão nº 51.871
Publicado em Sessão
RECURSO ELEITORAL N» 81-14.2016.6.16.0040
Procedência : Sertanópolis/PR – 40a Zona Eleitoral – Sertanópolis
Recorrente (s) : Coligação Respeito e Compromisso Por Nossa Gente
(PDT/PPS/PSUPV)
Advogada : Thatiana Maria de Souza
Recorrido (s) : Ministério Público Eleitoral
Relator : Ivo Faccenda
EMENTA. ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE DRAP. QUORUM DE
VOTAÇÃO EM CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. ATO INJERNA
CORPORIS SUJEITO À VERIFICAÇÃO JUDICIAL REJEIÇÃO DA
PRELIMINAR. MÉRITO. QUORUM EXIGIDO NO ESTATUTO
PARTIDÁRIO DESOBEDECIDO. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. 1. É possível ao Juízo Eleitoral aferir se foi observado o
quorum exigido pelo Estatuto Partidário nas votações
ocorridas na Convenção Partidária eis que é ínsito ao objeto
do pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade dos
Atos Partidários.
2. Inexistente a maioria simples exigida pelo Estatuto
Partidário para a escolha dos candidatos às eleições e da
formação de Coligação devem ser indeferidos os
conseqüentes pedidos de registro.
3. Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima citados,
ACORDAM os Juizes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por
unanimidade de votos, em conhecer do recurso eleitoral e, no mérito, negar-
lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator.
Curitiba.06deiutubrode2016.
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Recurso Eleitoral n”81-14.2016.6.16.0040
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral manejado pela Coligação
” Respeito e Compromisso por Nossa Gente “contra decisão proferida pelo
Juízo da 40a zona Eleitoral, de Sertanópolis, que deferiu parcialmente o
pedido de registro de seu DRAP, determinando a exclusão do PDT em razão
da falta de quorum de votação na Convenção Partidária que optou pela
adesão à Coligação ora Recorrente (fls. 217/223).
As razões recursais trazem preliminar de impossibilidade de
aferição do quorum de votação da Convenção Partidária porque matéria
interna corporis e, no mérito, defendem que o Estatuto Partidário foi
obedecido no que se refere ao necessário quorum de votação.
Requerem ao fim a reforma da decisão e o deferimento
integral do pedido de registro de DRAP (fls. 228/236).
O Ministério Público Eleitoral apresentou contrarrazões
pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 243/245).
Nesta Instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo
conhecimento e provimento do recurso (fls. 249/250).
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos
legais de admissibilidade, pelo que, dele conheço.
Analiso separadamente a preliminar de impossibilidade de
aferição do quorum de votação da Convenção Partidária porque matéria
interna corporis.
A forma como o Partido Político se estrutura e determina seu
funcionamento interno é certamente matéria interna corporis.
Entretanto, no momento em que o Partido Político vem à
JuízoeapresentaumaDemonstraçãodeRegularidadedosAtosPartidários
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Recurso Eleitoral nQ 81-14.2016.6.16.0040
DRAP – surge a legitimidade e a possibilidade de a Justiça Eleitoral verificar
se os regramentos internos do Partido Político foram devidamente
cumpridos, inclusive aqueles atinentes ao quorum das votações.
A aferição do requisito de forma oficiosa pelo Juízo Eleitoral é
lícita pois é dele a responsabilidade por afirmar a regularidade dos atos
partidários.
Rejeito, portanto, a preliminar.
No mérito, a questão gravita ao redor do quorum de votação
exigido pelo Estatuto do PDT nas Convenções para escolha de candidatos.
O dispositivo estatutário que regula a matéria é o art. 19:
“Art. 19. As Convenções instalam-se com qualquer número de seus
membros presentes, mas só deliberam com a presença da maioria, salvo o disposto
no art. 31, § 2?’.
Penso que este artigo deve ser lido em conjunto com o caput
do art. 31 do mesmo estatuto, no qual se lê:
“Art. 31. A Convenção Municipal, formada por todos os filiados na
área territorial respectiva, é o órgão deliberativo supremo do Partido na esfera
municipaf.
Sendo de valia ainda anotar que, especificamente quanto à
Convenção Municipal para escolha de candidatos a cargos eletivos
municipais, o estatuto prevê:
“Art. 32 – Constituem a Convenção Municipal para a escolha de
candidatos a cargos eletivos municipais:
I – os membros do Diretório Municipal;
II – os Vereadores, Deputados e Senadores com domicílio eleitoral
no Município;
III – os Presidentes dos Movimentos Partidários devidamente
organizados no Município;
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IV – dois representantes de cada Diretório Distrital ou de Bairro,
eleitos de no mtimo em sessão metade especialmente de seus membros convocada e 1 com (um) este representante fim, com por o comparecimento núcleo de base
organizado e em funcionamento há, pelo menos, um ano.
Trazendo estes dispositivos para o caso dos autos, a r.
sentença afirma que à Convenção do PDT compareceram 7 filiados e 1 filiado
por lista interna.
Afirmou ainda que na Convenção estavam presentes apenas
2 membros do Diretório Municipal, que é composto por 11 membros.
Assim, em princípio, de fato não estavam presentes
membros suficientes da Convenção Municipal, na forma do art. 32 transcrito,
para a escolha de candidatos.
Porém, em seu recurso o PDT trouxe aos autos documento
afirmando que estão regularmente registrados no Diretório Local 7
Movimentos Sociais, indicando seus nomes, bem como identificando 2
Vereadores do Partido Político naquele Município (fls. 237/238), o que
permite concluir que a Convenção Municipal do PDT em Sertanópolis para a
escolha de candidatos a eleição municipal tem o total de 20 membros.
Contrastando os nomes apresentados na Certidão de fls.
237/238 com a lista de presença de fl. 40 e com o sistema de filiação
partidária, conclui-se que apenas 10 dos 20 membros que poderiam votar
estavam presentes à Convenção Municipal do PDT que se realizou no
Município de Sertanópolis.
Neste contexto, percebe-se que não era possível a aprovação
da proposta de Coligação e a escolha de candidatos por meio de aprovação
por maioria simples, pois esta exigiria, no caso, pelo menos 11 filiados com
direito de voto.
Destarte, concluo, como concluiu o Juízo de Origem, que o
quorum de maioria necessário para a votação da chapa de candidatos não foi
atingido, devendo ser mantido o indeferimento do ingresso do PDT na
Coligação Recorrente, mantendo-se hígida, por conseqüência, a r. sentença
orarecorrida.
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DECISÃO
Feitas estas considerações, conheço do recurso eleitoral
manejado pela Coligação “Respeito e Compromisso por Nossa Gente” e lhe
nego provimento.
É como votp< ~\
Curitiba, 06 de dutubro 2016.
-Relator
Tribunal Regional Eleitoral do Paraná
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Recurso Eleitoral N- 81-14.2016.6.16.0040 Prot. 102.452/2016
ORIGEM: SERTANÓPOLIS – PR
PAUTA: 89/2016 JULGADO EM: 06/10/2016 (SESSÃO Nº 89/2016)
RELATOR: DR. IVO FACCENDA
PRESIDENTE DA SESSÃO: DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
PROCURADOR-GERAL ELEITORAL: DR. ALESSANDRO JOSÉ FERNANDES DE
OLIVEIRA
SECRETÁRIA: DRA. DANIELLE CIDADE MORGADO MAEMURA
DECISÃO
À unanimidade de votos, a Corte conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Fernando Tomasi IKeppen.
Participaram do julgamento os Eminentes Julgadores: Desembargador Adalberto Jorge
XtatoPereira Chemim, Josafá e os Antônio Juizes Lemes Paulo e Afonso Nicolau da Konkel Motta Júnior. Ribeiro, Presente Ivo Faccenda, o Procurador Lounval^Pedro Regional
Eleitoral: Doutor Alessandra José Fernandes de Oliveira.
Por ser verdade, firmo a presente.
Curitiba, 6 de outubro de 2016.
IEDA HELENA DAL-PRÁ
CHEFEDASEÇÃODEATAS