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Relatório e Voto
Adoto o relatório da lavra do Exmo. Desembargador Manoel Arízio Eduardo de Castro, verbis:”O reclamante, quando se aposentou pelo INSS (fl. 44), foi demitido, tendo por motivo a aposentadoria (fl. 09). Como havia sido eleito, em 3º lugar, para o Conselho Fiscal do Sindicato de sua Categoria Profissional (fl. 12), ajuizou a presente ação pedindo reintegração ou as verbas decorrentes da estabilidade provisória, somadas com as próprias da rescisão sem justa causa.O Juízo da Vara do Trabalho de Sobral julgou procedente em parte a ação, deferindo a reintegração e os consectários dela decorrentes, negando, entretanto, a verba honorária (fls. 71/95).Ambas as partes recorreram.O reclamante, às fls. 112/114, pede a inclusão dos honorários advocatícios na condenação.A santa casa de Sobral, às fls. 98/107, apresenta suas razões, dizendo que o autor, ao ter seu pedido de aposentaria deferido pelo INSS, não tem mais garantia do emprego; que demissão por motivo de aposentaria não é demissão sem motivo; que o aposentado não tem direito a ser reintegrado; que demissão por tal motivo não justifica pedido de aviso prévio, nem de indenização de 40% sobre o saldo do FGTS; que os membro do conselho fiscal não têm estabilidade, porque suas funções restringem-se a fiscalizar a Diretoria do Sindicato, na área financeira apenas.Às fls. 116/118, contra-razões da Santa Casa ao apelo do autor.Às fls.119/124, contra-razões do reclamante ao recurso da demandada.A matéria versada no presente recurso dispensa a obrigatoriedade de parecer prévio da douta PRT (art. 116, II, do Regimento Interno).”