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Relatório e Voto
SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC ajuizou Ação de Consignação em Pagamento em face da recusa de JOSÉ ADAÍSIO GONÇALVES VIANA em receber as verbas rescisórias devidas e documentos referentes ao período em foi seu empregado de 02.05.1979 a 17.08.2001, quando foi demitido sem justa causa.Em sua defesa às fls.30/32 o Consignado arguiu as preliminares de suspensão do processo a teor do art. 265, IV, a, do CPC, haja vista Reclamação Trabalhista em curso na 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza onde postula a reintegração ao emprego em razão da estabilidade constitucional a que faria jus, impugnando, ainda, o valor dado à causa. No mérito, alega que a sua dispensa foi injusta e arbitrária e que o valor depositado está incorreto, pelo que a sua recusa em recebê-lo. Afirma também que a sua reintegração já foi deferida liminarmente pelo juízo a quo e chancelada pelo TRT da 7ª Região. Requer a improcedência da presente ação.Dada a conexidade existente foi determinado fosse apensado aos presentes autos o Processo nº 2439/2001, conforme Ata de Audiência à fl.63.A MMª 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza julgou PROCEDENTE a Ação de Consignação em Pagamento e PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reclamação Trabalhista, para, declarando a nulidade da demissão do Reclamante efetivada em 17.08.2001, confirmar a liminar de reintegração em face do reconhecimento da estabilidade do Reclamante até março/2003, ex vi do art. 8º, VIII e 543, § 3º, da CLT, bem como condenar o Reclamado a pagar ao Reclamante a indenização por dano moral, equivalente ao salário bruto , em dobro, multiplicado pelo número de meses e fração de dias que perdurou o seu afastamento, de 09.04.2001 a 16.08.2001, tudo conforme v. decisão de fls.85/99.Inconformado com o decisum, o Reclamado interpôs recurso ordinário (fls.102/113), na forma da lei, postulando seja declarada a legalidade do ato demissório, devendo o recorrido receber os valores devidos como parte da rescisão sem justa causa, condenando-o, ainda, a indenizar ao reclamado, na forma do art. 16 do CPC, por manifesta litigância de má-fé; seja declarada a inexistência da estabilidade provisória pretendida, em virtude do recorrido não exercer qualquer cargo da diretoria do sindicato, bem como declarar a inexistência de qualquer dano seja de ordem moral ou material sofrido pelo recorrido. Pede o provimento do seu apelo.Embargos de Declaração apresentados pelo Reclamante às fls.118/119, julgados improcedentes às fls.127/128.Contra-razões (fls.135/139), pelo improvimento do recurso ordinário interposto pelo reclamado.Determinação de juntada do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, às fls.146. Também irresignado, opõe o reclamante suas razões de recurso, às fls.164/170, buscando a reforma parcial da sentença nos seguintes aspectos: a indenização por danos morais tem natureza indenizatória, o que lhe isenta do recolhimento previdenciário e de imposto de renda; a prorrogação da estabilidade provisória comprovada pela juntada superveniente de documento e a concessão dos honorários advocatícios.Contra-razões (fls.176/182), pelo improvimento do Recurso Ordinário.