Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO
GABINETE DA JUÍZA CONVOCADA ROSA DE LOURDES AZEVEDO BRINGEL
PROCESSO: 0187300-51.2001.5.07.0002
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE:
SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – S E S C E OUTRO
RECORRIDO:
JOSÉ ADAÍSIO GONÇALVES VIANA E OUTRO
EMENTA: MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Nada obstante o conteúdo limitativo da OJ N.365/SBDI-1 do TST, ao dispor que os membros do Conselho Fiscal de sindicato não representam ou atuam na defesa de direito da categoria respectiva, concluindo pela inexistência da estabilidade, é na própria CLT que está a resposta precisa para o imbróglio, já que o § 4º. Do art. 543, considera cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei, havendo, ainda, clara previsão, no art. 522, dentro da seção que trata Administração do Sindicato, de eleição para os membros do conselho fiscal. Nessa ordem de idéias, não há como afastar a condição de representante sindical do membro do Conselho Fiscal, regularmente eleito e seu conseqüente direito à estabilidade provisória no emprego..
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO ORDINÁRIO em que são partes SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – S E S C E OUTRO e JOSÉ 7ª REGIÃO ADAÍSIO GONÇALVES VIANA E OUTRO
SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC ajuizou Ação de Consignação em Pagamento em face da recusa de JOSÉ ADAÍSIO GONÇALVES VIANA em receber as verbas rescisórias devidas e documentos referentes ao período em foi seu empregado de 02.05.1979 a 17.08.2001, quando foi demitido sem justa causa.
Em sua defesa às fls.30/32 o Consignado arguiu as preliminares de suspensão do processo a teor do art. 265, IV, a, do CPC, haja vista Reclamação Trabalhista em curso na 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza onde postula a reintegração ao emprego em razão da estabilidade constitucional a que faria jus, impugnando, ainda, o valor dado à causa. No mérito, alega que a sua dispensa foi injusta e arbitrária e que o valor depositado está incorreto, pelo que a sua recusa em recebê-lo. Afirma também que a sua reintegração já foi deferida liminarmente pelo juízo a quo e chancelada pelo TRT da 7ª Região. Requer a improcedência da presente ação.
Dada a conexidade existente foi determinado fosse apensado aos presentes autos o Processo nº 2439/2001, conforme Ata de Audiência à fl.63.
A MMª 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza julgou PROCEDENTE a Ação de Consignação em Pagamento e PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reclamação Trabalhista, para, declarando a nulidade da demissão do Reclamante efetivada em 17.08.2001, confirmar a liminar de reintegração em face do reconhecimento da estabilidade do Reclamante até março/2003, ex vi do art. 8º, VIII e 543, § 3º, da CLT, bem como condenar
Processo: 0187300-51.2001.5.07.0002
o Reclamado a pagar ao Reclamante a indenização por dano moral, equivalente ao salário bruto , em dobro, multiplicado pelo número de meses e fração de dias que perdurou o seu afastamento, de 09.04.2001 a 16.08.2001, tudo conforme v. decisão de fls.85/99.
Inconformado com o decisum, o Reclamado interpôs recurso ordinário (fls.102/113), na forma da lei, postulando seja declarada a legalidade do ato demissório, devendo o recorrido receber os valores devidos como parte da rescisão sem justa causa, condenando-o, ainda, a indenizar ao reclamado, na forma do art. 16 do CPC, por manifesta litigância de má-fé; seja declarada a inexistência da estabilidade provisória pretendida, em virtude do recorrido não exercer qualquer cargo da diretoria do sindicato, bem como declarar a inexistência de qualquer dano seja de ordem moral ou material sofrido pelo recorrido. Pede o provimento do seu apelo.
Embargos de Declaração apresentados pelo Reclamante às fls.118/119, julgados improcedentes às fls.127/128.
Contra-razões (fls.135/139), pelo improvimento do recurso ordinário interposto pelo reclamado.
Determinação de juntada do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, às fls.146. Também irresignado, opõe o reclamante suas razões de recurso, às fls.164/170, buscando a reforma parcial da sentença nos seguintes aspectos: a indenização por danos morais tem natureza indenizatória, o que lhe isenta do recolhimento previdenciário e de imposto de renda; a prorrogação da estabilidade provisória comprovada pela juntada superveniente de documento e a concessão dos honorários advocatícios.
Contra-razões (fls.176/182), pelo improvimento do Recurso Ordinário.
É O RELATÓRIO.
ISTO POSTO:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.
DAS PRELIMINARES 7ª REGIÃO
INÉPCIA E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
Pretende a reclamada/recorrente a extinção do feito sem julgamento de mérito, por carência de ação face à inépcia da petição inicial e valor da causa. Nesse tocante, sustenta que o reclamante/recorrente não indicou as verbas líquidas, e, por consequência, o valor da causa não corresponde com o conteúdo econômico da ação.
É fato que o pedido, como formulação hipotética da prestação jurisdicional que se pretende obter como resultado, deve ser certo e determinado, ou seja, deve ser individualizado e delimitado, de modo a caracterizar com perfeição o bem jurídico que se objetiva tutelar. Examinando-se a exordial, mostra-se evidente que não foi atribuído valores expressos a cada um dos pedidos postulados, mas da simples leitura resta evidente, à intelecção do leitor, o bem jurídico reclamado. Com efeito, a petição inicial, embora de feição simples, permite depreender a causa de pedir próxima e remota da ação, bem como sua repercussão no mundo jurídico, consistentes no não pagamento das verbas rescisórias e trabalhistas ali declinadas. De modo que, nenhuma inépcia se identifica da peça vestibular.
O valor da causa foi regularmente arbitrado na sentença prolatada.
DO MÉRITO
O ponto nodal no litígio reside na definição da estabilidade do autor, reconhecida em primeiro grau, em face de sua condição de membro efetivo do Conselho Fiscal do Sindicato profissional. A recorrente, irresignada, pede a reforma da Matr 120633
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sentença, aduzindo que o julgado contraria a vontade constitucional na medida em que o membro de Conselho Fiscal não exerce cargo de direção ou representação sindical, a ele não se estendendo qualquer estabilidade.
O exame da questão passa necessariamente pela definição do que vem a ser cargo de direção ou representação sindical, já que é esse o enfoque dado pelo art. 8º., VIII, da CF que repete quase em sua literalidade o art. 543 da CLT, cujo parágrafo 3º. está assim redigido:
(…)
Parágrafo 3º – Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final de seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação”.
Ora, nada obstante o conteúdo limitativo da OJ N.365/SBDI-1 do TST, ao dispor que os membros do Conselho Fiscal de sindicato não representam ou atuam na defesa de direito da categoria respectiva, concluindo pela inexistência da estabilidade, é na própria CLT que está a resposta precisa para o imbróglio, já que o § 4º. Do art. 543, pontua:
Art. 543…
§ 4º. Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei.
Ora, ao tratar da Administração do Sindicato, na Seção III, há clara previsão de que os membros do conselho fiscal devem ser eleitos, senão vejamos:
art. 522…
§ 1º. A eleição para cargos de diretoria e conselho fiscal será realizada por escrutínio secreto, durante seis horas contínuas pelo menos, na sede do Sindicato, na de suas delegacias e seções e nos principais locais de trabalho…
Nessa ordem de idéias, não há como afastar a condição de representante sindical do membro do Conselho Fiscal, regularmente eleito. Assim, embora a defesa dos interesses de classe sejam exclusiva atribuição da Diretoria do Sindicato, o Conselho Fiscal, com competência limitada à gestão financeira, tem foros de 7ª REGIÃO representatividade, não só porque junto com aquela forma, na lúcida lição do Juiz Grijalbo Fernandes Coutinho, um corpo único na defesa das bandeiras sociais de maior envergadura, sujeito, assim, a idênticas pressões e retaliações, como também ocupam as lideranças dos trabalhadores posições cercadas de legitimidade e representatividade (Juiz Titular da 19.ª Vara do Trabalho de Brasília/DF – Processos: 01278-2007-019-10-00-9 e 01208-2007-019-10-00-0)”.
Não há, pois, como impingir qualquer alteração no julgado, neste aspecto, sendo inviável a pretendida prorrogação da estabilidade, em face da apresentação de documento superveniente comprovado a reeleição para o mesmo cargo, matéria alheia a litiscontestatio.
DO DANO MORAL
A reclamada também não se conforma com o deferimento de indenização por danos morais, ainda sem razão.
É que restou seguramente comprovado nos autos que a empresa instaurou inquérito administrativo para apurar graves fatos delituosos supostamente praticados pelo demandante (desídia, apropriação indébita, improbidade, furto, falsidade ideológica e estelionato), vindo a arquivar o processo, após mais de 100 dias de instaurado e com afastamento do empregado, sob a singela constatação de que não seria possível, em apuração sumária, aferir qualquer responsabilidade.
Processo: 0187300-51.2001.5.07.0002
Ora, se a mera apuração de denúncias não pode ser mote de ofensa moral, já que está circunscrito ao poder diretivo e punitivo do empregador, o modo como ela transcorre, no entanto, é passível de evidenciar o intuito subjacente de espezinhar o acusado, amiudando-o frente à categoria que representa e aos próprios colegas de trabalho, não se podendo esquecer a repercussão de tudo no âmbito familiar, e isso foi brilhantemente pontuado pelo juízo a quo, como revela o trecho retro:
“Não se censura o procedimento instaurado pelo reclamado para apurar ilícitos imputados aos seus empregados, mas sim a demora na apuração e o fato da Comissão ter informado que procedeu apenas a apuração sumária dos fatos, quando teve tempo suficiente para colher provas e ouvir testemunhas,causando ao reclamante uma situação humilhante e vexatória,perante seus colegas de trabalho e seus próprios familiares, denegrindo sua imagem como profissional com mais de 20 (vinte) anos de trabalho na instituição, observando-se que o afastamento do exercício de suas atribuições, por si só, demonstra a gravidade das faltas que lhe foram imputadas, sob a visão do empregador, o que se verifica pelo rol de acusações relacionadas às fls.23/24. atingindo a dignidade e reputação do reclamante, gerando, em conseqüência, o dever de indenizar…” (fls. 97).
Logo, e uma vez configurada a responsabilidade civil, extracontratual e subjetiva, pela conjugação de uma série de circunstâncias, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal (arts. 186, 187 e 927 do CC), a reparação pela dor moral sofrida é devida e foi corretamente fixada.
Os recolhimentos fiscais e previdenciários serão apurados na forma da Lei, sendo a liquidação o momento oportuno da verificação de sua incidência.
Muito embora tenha convencimento sedimentado no sentido de não serem devidos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho quando inobservados os requisitos das Súmulas 219 e 329, do C. TST, curvo-me ao entendimento aplicado por esta Turma, que tem decidido contrariamente, em esmagadora maioria, no sentido de serem os mesmos procedentes, com arrimo nos artigos 5o., LXXLV, 8o., I e 133 da Constituição Federal, ponderando que o interesse maior da coerência e rapidez nas decisões colegiadas deve prevalecer sobre o convencimento pessoal isolado.
Logo, dou provimento ao recurso do autor para incluir os 7ª REGIÃO honorários advocatícios, à razão de 15% sobre o valor da condenação.
ANTE O EXPOSTO:
ACORDAM OS DESEMBARGADORES PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos recursos para, no mérito, por maioria, vencida a Desembargadora Revisora, negar provimento ao recurso da consignante/reclamada e, sem divergência, dar parcial provimento ao apelo do consignado/reclamante, para incluir dentre as verbas deferidas os honorários advocatícios, no percentual de 15%, sobre o valor da condenação.
Fortaleza, 14 de setembro de 2010
ROSA DE LOURDES AZEVEDO BRINGEL
Juíza Relatora Convocada