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Relatório e Voto
A MMª 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza julgou improcedente a Reclamação promovida por CARMEM SILVA SOARES contra HOSPITAL PSIQUIATRICO SÃO VICENTE DE PAULO (fls. 68/69), por meio da qual perseguia a autora a sua reintegração no emprego, em decorrência de estabilidade sindical, ou o pagamento de indenização compensatória.Irresignada, a reclamante interpôs o Recurso Ordinário de fls. 71/78, aduzindo ser detentora de estabilidade sindical provisória, em razão de ser membro suplente do conselho fiscal da sua entidade de classe. Pede a reforma da decisão “a quo” e a total procedência dos pleitos declinados na inicial.Contra-razões não apresentadas, conforme certidão de fl. 82.A matéria versada no presente apelo dispensa a obrigatoriedade de parecer prévio da douta PRT (art. 116, II, do Regimento Interno).