Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região TRT-7 – Recurso Ordinário : RO 0181800-02.2009.5.07.0009

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO

GABINETE DO DESEMBARGADOR MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE CASTRO

PROCESSO: 0181800-02.2009.5.07.0009

CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE:

CARMEM SILVA SOARES

RECORRIDO:

HOSPITAL PSIQUIATRICO SÃO VICENTE DE PAULO

EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA SINDICAL – MEMBRO SUPLENTE DE CONSELHO FISCAL – INEXISTÊNCIA – Membro de Conselho Fiscal de sindicato, assim com o seu suplemente, não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, das CLT e 8º, inciso VIII, da CF. Isso porque não representa e nem atua na defesa de direitos da categoria respectiva, não sendo, pois, diretamente responsável pela atuação política, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). Recurso conhecido, mas não provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário em que são partes CARMEM SILVA SOARES e HOSPITAL PSIQUIATRICO SÃO VICENTE DE PAULO

A MMª 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza julgou improcedente a Reclamação promovida por CARMEM SILVA SOARES contra HOSPITAL PSIQUIATRICO SÃO VICENTE DE PAULO (fls. 68/69), por meio da qual perseguia a autora a sua reintegração no 7ª REGIÃO emprego, em decorrência de estabilidade sindical, ou o pagamento de indenização compensatória.

Irresignada, a reclamante interpôs o Recurso Ordinário de fls. 71/78, aduzindo ser detentora de estabilidade sindical provisória, em razão de ser membro suplente do conselho fiscal da sua entidade de classe. Pede a reforma da decisão “a quo” e a total procedência dos pleitos declinados na inicial.

Contra-razões não apresentadas, conforme certidão de fl. 82. A matéria versada no presente apelo dispensa a obrigatoriedade de parecer prévio da douta PRT (art. 116, II, do Regimento Interno).

É O RELATÓRIO.

ISTO POSTO:

1. ADMISSIBILIDADE

Recurso ordinário tempestivo, representação processual regular e preparo dispensado.

Conheço.

2. PREÂMBULO

A MMª 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza julgou improcedente a Reclamação promovida por CARMEM SILVA SOARES contra HOSPITAL PSIQUIATRICO SÃO VICENTE DE PAULO (fls. 68/69), por meio da qual perseguia a autora a sua reintegração no

Processo: 0181800-02.2009.5.07.0009

emprego, em decorrência de estabilidade sindical, ou o pagamento de indenização compensatória.

Irresignada, a reclamante interpôs o Recurso Ordinário de fls. 71/78, aduzindo ser detentora de estabilidade sindical provisória, em razão de ser membro suplente do conselho fiscal da sua entidade de classe. Pede a reforma da decisão “a quo” e a total procedência dos pleitos declinados na inicial.

3. MÉRITO.

O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à estabilidade provisória sindical.

Argumentou a recorrente que era membro do conselho fiscal do Sindicato dos Assistentes Sociais do Estado do Ceará e que estaria ao abrigo da estabilidade provisória, na qualidade de dirigente sindical.

Sem razão a recorrente.

Comungo com a tese esposada na sentença vergastada no sentido de que a reclamante não é portadora da pretensa estabilidade sindical, vez que a jurisprudência dominante, inclusive do C. TST, vem orientando no sentido de que a referida estabilidade não alcança os empregados eleitos para cargo no Conselho Fiscal do Sindicato, assim como os suplentes.

Membro de Conselho Fiscal de sindicato não representa nem atua na defesa de direitos da categoria respectiva, não sendo, pois, diretamente responsável pela atuação política, mas tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).

A proteção garantida pela ordem jurídica restringe-se apenas aos ocupantes eleitos para o cargo de direção sindical ou representação profissional (titular ou suplente).

Sendo a reclamante membro do Conselho Fiscal, não atuando em defesa dos direitos da categoria, mas voltado apenas para a administração do sindicato, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira, não goza da estabilidade prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, inciso VIII, da Constituição da República, porque não representa a categoria.

Nesse contexto, não há se falar em estabilidade provisória “in 7ª REGIÃO casu”, nem mesmo em reintegração, razão pela qual não merece reparo a decisão recorrida.

ANTE O EXPOSTO:

ACORDAM OS DESEMBARGADORES 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento.

Fortaleza, 23 de agosto de 2010

MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE CASTRO

Desembargador Relator

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