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Relatório e Voto
A MMª 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza julgou IMPROCEDENTE a Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por EXPRESSO GUANABARA S.A em face de ANTONIO AVELINO CAVALCANTE NETO e PROCEDENTE EM PARTE a reconvenção condenando a consignante/reconvinda a pagar ao consignado/reconvinte as parcelas a seguir: 1) multa do art. 477, da CLT; 2) horas extras que deverão ser apuradas com base nos horários constantes das guias de serviço de fls.53/109; 3) repercussão das horas extras sobre os décimos terceiros salários, férias vencidas e respectivos terço constitucional, depósitos de FGTS e parcelas rescisórias de: saldo de salário (sete dias), aviso prévio, dispensa próxima a data base; férias proporcionais (09/12) e respectivo terço constitucional; 13º salário (4/12) e multa de 40% do FGTS, ex vi da sentença de fls.154/163.Inconformados com a decisão de primeiro grau as partes interpuseram recursos ordinários buscando a reforma da sentença.Às fls.168/173, o consignado reivindica sua reintegração ao emprego em face da garantia à estabilidade sindical que possui, decorrendo, assim, direito à indenização de todo o período; o reconhecimento da ocorrência de assédio moral sofrido conforme as provas carreadas aos autos e, por fim, que a empresa deverá ser condenada às 60 horas extras mensais sem o devido registro nas guias de serviço. Pugna pela manutenção da sentença nos demais pontos.A consignante, às fls.175/183, sustentando que não há comprovação de labor extraordinário em quantidade superior àquela paga pela empresa no curso do contrato de trabalho e na rescisão contratual, bem como requer a exclusão da multa rescisória. Pediu provimento do seu apelo.Apenas a empresa/consignante apresentou contrarrazões, conforme certidão à fl.203.