Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO
GABINETE DA JUÍZA CONVOCADA ROSA DE LOURDES AZEVEDO BRINGEL
PROCESSO: 0064300-03.2009.5.07.0012
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE:
FRANCISCO ALTAMIRO IRINEU
RECORRIDO:
SODINE-SOCIEDADE DISTRIBUIDORA DO NORDESTE LTDA.
EMENTA: MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Nada obstante o conteúdo limitativo da OJ N.365/SBDI-1 do TST, ao dispor que os membros do Conselho Fiscal de sindicato não representam ou atuam na defesa de direito da categoria respectiva, concluindo pela inexistência da estabilidade, é na própria CLT que está a resposta precisa para o imbróglio, já que o § 4º. Do art. 543, considera cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei, havendo, ainda, clara previsão, no art. 522, dentro da seção que trata Administração do Sindicato, de eleição para os membros do conselho fiscal. Nessa ordem de idéias, não há como afastar a condição de representante sindical do membro do Conselho Fiscal. Todavia, somente gozam de estabilidade provisória 07 (sete) membros da diretoria e 03 (três) do conselho fiscal, e seus respectivos suplentes, nos termos do art. 522 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso improvido. 7ª REGIÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário em que são partes FRANCISCO ALTAMIRO IRINEU e SODINE-SOCIEDADE DISTRIBUIDORA DO NORDESTE LTDA.
SODINE – SOCIEDADE DISTRIBUIDORA DO NORDESTE LTDA. intentou Ação de Consignação em Pagamento em face da recusa de FRANCISCO ALTAMIRO IRINEU em receber as verbas rescisórias e documentos devidos relativos ao período em foi seu empregado. Alega ter reduzido o seu quadro de funcionários em virtude de queda de faturamento da empresa; que os funcionários que apresentavam menor produtividade ou perdas no desempenho das suas funções foram dispensados, dentre eles o consignado; que referido empregado foi comunicado da sua dispensa, entretanto, recusou-se em assinar o aviso prévio, não comparecendo ao seu sindicato de classe para homologação da rescisão sem justa causa.
Em sua CONTESTAÇÃO às fls.25/30 o Consignado alegou a impossibilidade da sua demissão por afronta ao art. 8º, VIII, da CF/88, bem como ao art. 543, §§ 3º e 4º, da CLT, posto ser dirigente sindical com mandato até janeiro de 2001, portanto, detentor da estabilidade provisória até janeiro de 2012, não podendo, desta forma, ter seu contrato de trabalho arbitrariamente rescindido por vontade unilateral da contratante. Aduziu que o Conselho Fiscal integra a administração do Sindicato, inteligência do art. 522 da CLT. Assegura que o valor consignado está incorreto, inclusive sem a multa do art. 477 da CLT, razão pela qual se recusou em recebê-lo. Ao final, formula pedido contraposto de
Processo: 0064300-03.2009.5.07.0012
imediata reintegração no seu emprego e função, com o pagamento dos salários e demais vantagens que deixou de auferir em virtude do ato resilitório reprochado.
Contestação à Reconvenção apresentada pelo consignado às fls.55/64. Alega que o consignado não é detentor da estabilidade pretendida posto ser apenas Suplente do Conselho Fiscal, ao qual não é estendida a garantia de emprego, por não atuar diretamente em defesa dos direitos da categoria, tendo sua competência limitada tão-somente à fiscalização da gestão financeira do sindicato. Aduziu a insubsistência do pedido de multa do art. 477 da CLT.
A MMª 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza, ex vi v. sentença de fls.97/98v, julgou PROCEDENTES os pedidos contidos na Ação de Consignação em Pagamento, considerando quitadas as verbas indicadas no TRCT de fl.06, bem assim os depósitos fundiários acrescidos de 40% e o fornecimento das guias de seguro-desemprego; e julgou IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos.
Inconformado com o decisum, o Consignado interpôs Recurso Ordinário às fls.100/110. Ratifica a existência da estabilidade postulada. Contesta o argumento contido na sentença de que possuem estabilidade sindical apenas 07 membros da Diretoria do Sindicato e suplentes aduzindo que o Conselho Fiscal desempenha importante papel no funcionamento da atividade sindical, pelo que não se pode cogitar de excluir o seu membro da estabilidade provisória, conforme moderna e aplicada jurisprudência, as quais transcreve em seu favor. Requer, assim, a reforma da sentença a qua para o fim de, reconhecendo o direito do recorrente à estabilidade consubstanciado no art. 8º, VIII, da CF/88, determinar a sua imediata reintegração e a condenação da recorrida no pagamento de todos os salários e vantagens devidos até a efetiva reintegração. Espera provimento.
Decorrido o prazo legal sem apresentação de Contrarrazões, conforme certidão de fl.114.
É O RELATÓRIO.
ISTO POSTO:
ADMISSIBILIDADE 7ª REGIÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço.
MÉRITO
O Consignado/recorrente pretende a reforma da sentença que deixou de reconhecer-lhe a estabilidade provisória a despeito de sua condição de membro suplente do Conselho Fiscal do Sindicato dos Empregados no Comércio de Fortaleza e Região Metropolitana – SEC.
O ponto nodal no litígio reside na definição da estabilidade do autor, não reconhecida em primeiro grau, em face de sua condição de membro suplente do Conselho Fiscal do Sindicato profissional.
O exame da questão passa necessariamente pela definição do que vem a ser cargo de direção ou representação sindical, já que é esse o enfoque dado pelo art. 8º., VIII, da CF que repete quase em sua literalidade o art. 543 da CLT, cujo parágrafo 3º. está assim redigido:
(…)
Parágrafo 3º – Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final de seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação”.
Processo: 0064300-03.2009.5.07.0012
Ora, nada obstante o conteúdo limitativo da OJ N.365/SBDI-1 do TST, ao dispor que os membros do Conselho Fiscal de sindicato não representam ou atuam na defesa de direito da categoria respectiva, concluindo pela inexistência da estabilidade, é na própria CLT que está a resposta precisa para o imbróglio, já que o § 4º. Do art. 543, pontua:
Art. 543…
§ 4º. Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei.
Ora, ao tratar da Administração do Sindicato, na Seção III, há clara previsão de que os membros do conselho fiscal devem ser eleitos, senão vejamos:
art. 522…
§ 1º. A eleição para cargos de diretoria e conselho fiscal será realizada por escrutínio secreto, durante seis horas contínuas pelo menos, na sede do Sindicato, na de suas delegacias e seções e nos principais locais de trabalho…
Nessa ordem de idéias, não há como afastar a condição de representante sindical do membro do Conselho Fiscal e respectivo suplente, regularmente eleito. Assim, embora a defesa dos interesses de classe sejam exclusiva atribuição da Diretoria do Sindicato, o Conselho Fiscal, com competência limitada à gestão financeira, tem foros de representatividade, não só porque junto com aquela forma, na lúcida lição do Juiz Grijalbo Fernandes Coutinho, um corpo único na defesa das bandeiras sociais de maior envergadura, sujeito, assim, a idênticas pressões e retaliações, como também ocupam as lideranças dos trabalhadores posições cercadas de legitimidade e representatividade (Juiz Titular da 19.ª Vara do Trabalho de Brasília/DF – Processos: 01278-2007-019-10-00-9 e 01208-2007-019-10-00-0)”.
Todavia, somente gozam de estabilidade provisória 07 (sete) membros da diretoria e 03 (três) do conselho fiscal, e seus respectivos suplentes, nos termos do art. 522 da Consolidação das Leis do Trabalho.
In casu, conforme se depreende do documento de fl. 35, ocupou o consignado a quinta suplência do conselho fiscal. Sendo assim, não goza o recorrente da estabilidade prevista no art. 523 da CLT, nada havendo a reparar no julgado. 7ª REGIÃO
ANTE O EXPOSTO:
ACORDAM OS DESEMBARGADORES 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. O Desembargador Presidente manteve a Sentença com fundamento na OJ nº 365, do TST.
Fortaleza, 18 de outubro de 2010
ROSA DE LOURDES AZEVEDO BRINGEL
Juíza Relatora Convocada