Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO |
PROCESSO nº 0001327-74.2016.5.07.0009 (RO)
RECORRENTE: ELUIZITO ALVES DO NASCIMENTO
RECORRIDA: CONSTRUTORA MARQUISE S A
RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
EMENTA
MEMBRO SUPLENTE DE CONSELHO CONSULTIVO. ESTABILIDADE SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE. O empregado eleito para o Conselho Fiscal do sindicato de sua categoria profissional não goza da estabilidade prevista nos artigos 8º, VIII, da CF/88 e 543, § 3º, da CLT, quanto menos o suplente, porquanto, embora eleito, sua atuação se restringe à fiscalização da gestão financeira do sindicato, de acordo com o teor do § 2º do art. 522 da CLT; não representa nem atua diretamente na defesa dos interesses da categoria respectiva. Recurso conhecido, mas improvido.
RELATÓRIO
Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, ELUIZITO ALVES DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza (Id 54f85ba), que pronunciou a prescrição quinquenal, para julgar o feito extinto, com resolução de mérito, em relação aos créditos anteriores a 11/0/2011 e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista interposta contra CONSTRUTORA MARQUISE S/A.
Em suas razões (Id 797db41), o reclamante requer, preliminarmente, com base nos artigos 485, IV, e 76, § 1º, II, ambos do CPC, o reconhecimento da revelia da recorrida com todos os seus efeitos. No mérito, busca o reconhecimento da estabilidade sindical e indenização por danos morais e materiais em face de arbitrariedade de sua dispensa, bem como pede o pagamento do salário-família.
Contrarrazões tempestivas (Id 06d0989).
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho.
FUNDAMENTAÇÃO
1. ADMISSIBILIDADE
Deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), sendo desnecessário o preparo, e intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), merece conhecido o recurso.
Conclusão da admissibilidade
2. PRELIMINAR
O recorrente argumenta em sua peça recursal, in verbis:
“7. No curso do processo foi anexada contestação, porém o advogado que subscreveu a defesa da recorrida juntou procuração de outra banca de advogados, sendo que referido documento sequer lhe concedia poderes.
8. Na audiência de instrução compareceu outro advogado, também sem poderes para atuar nos autos, acompanhado de um suposto representante da empresa, haja vista também não foi juntada carta de preposto.
9. Tais irregularidades foram questionadas pelo patrono do autor conforme ata de audiência, porém o emérito magistrado concedeu prazo para juntada de documentação.
10. Passado o prazo, a recorrida não regularizou a representação da parte o que foi objeto de nova manifestação do autor que requereu o indeferimento da contestação e declaração de revelia da recorrida.
11. Contudo, o Douto magistrado a quo, entendeu por bem, já em sede de sentença, conceder novo prazo para a reclamada juntar documentos essenciais ao desenvolvimento regular e válido do processo, por considerar que se tratava de vício sanável. Todavia.
12. Neste aspecto o artigo 76 do CPC, dispõe que deve ser declarado revel o réu que descumprir determinação judicial para regularizar a representação da parte. Destaque-se que a recorrida teve a oportunidade de regularizar a representação e não o fez. Com isto, o julgador deveria ter declarado a parte ré revel.”
Sem razão.
A reclamada demonstrou, inequivocamente, desejo de se defender, pois compareceu, através de preposta e advogado, na audiência designada (Id 36ed2cc), havendo apresentado contestação (Id 7b53791).
Ressalte-se que, na Justiça do Trabalho, as partes podem postular sem a assistência de advogado. Assim, ainda que estivesse desacompanhada de advogado, não caberia revelia, nem confissão quanto à matéria de fato.
De outra banda, o prazo para apresentação de procuração e carta de preposto, com intuito de regularização da representação da parte, não é peremptório e pode ser renovado.
Por fim, vieram aos autos os instrumentos de procuração e substabelecimento, bem como de preposição (Ids a9b4100, cfa55f0 e da87d02), que sanaram o vício apontado, mesmo anexos após a sentença de primeiro grau.
Rejeita-se a preliminar.
Conclusão das preliminares
3. MÉRITO
Recurso da parte
3.1. ESTABILIDADE SINDICAL E DANOS MORAIS E MATERIAIS
O recorrente/reclamante sustenta que a sentença, ao lhe indeferir a estabilidade provisória por figurar como membro do Conselho Fiscal do seu Sindicato de classe, impôs uma interpretação restritiva dos seus direitos e não observou o princípio da interpretação mais favorável ao obreiro.
Alega que a liberdade sindical é um bem constitucionalmente tutelado e que o artigo 8º, caput, e incisos I e VIII, da Constituição Federal, vedam a dispensa a cargo de direção ou de representação sindical.
Defende a tese de que garantias são estendidas àqueles que exercem atividade de representação sindical, conforme disciplina o art. 543 da CLT, destacando que, não obstante o contido na O.J. nº 365 da SDI 1 do TST, o Conselho Fiscal é órgão de controle sujeito a influências que podem repercutir diretamente na atividade sindical.
Não merece reforma o julgado.
Com efeito, o próprio recorrente narra em sua vestibular que detinha estabilidade em virtude de ter sido eleito para o Conselho Fiscal, como membro suplente, do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, tendo tomado posse em 30/06/2012, o que bem se comprova através do documento de Id 195af7d.
Ocorre que o empregado eleito para o Conselho Fiscal do sindicato de sua categoria profissional não goza da estabilidade prevista nos artigos 8º, VIII, da CF/88 e 543, § 3º, da CLT, quanto menos o suplente, porquanto, embora eleito, sua atuação se restringe à fiscalização da gestão financeira do sindicato, de acordo com o teor do § 2º do art. 522 da CLT; não representa nem atua diretamente na defesa dos interesses da categoria respectiva.
Assim é a inteligência da OJ nº 365 da Subseção I de Dissídios Individuais do c. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. (DJ 20, 21 e 23.05.2008) Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).”
Na mesma direção, este Egrégio Tribunal Regional também cristalizou o seu entendimento, editando para tanto a sua súmula nº 6, verbis:
“ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA – Res. 272/2015, DEJT, de 22, 23 e 24.09.2015, Caderno Judiciário do TRT da 7ª Região.
O membro de conselho fiscal de sindicato não é abrangido pela estabilidade sindical prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal, pois não exerce função de direção ou representação da entidade sindical, cumprindo-lhe, tão somente, a fiscalização da gestão financeira do sindicato, a teor do § 2º do art. 522 da CLT.”
Logo, a garantia provisória do emprego contra a despedida sem justa causa não alcança os membros do Conselho Fiscal, e, consequentemente, não há que se falar, na espécie, em indenização por danos morais e materiais.
De se manter a sentença recorrida.
3.2. SALÁRIO-FAMÍLIA
Alega que foram juntados os comprovantes de frequência escolar do filho menor do recorrente, bem como o Sindicato de classe encaminhou, em setembro de 2013, antes do filho completar 14 anos em outubro do mesmo ano, um ofício à empresa recorrida (Id 44803a8) requerendo a revisão do salário família do dirigente sindical, especificando, inclusive, os períodos.
Aduz que a recorrida tinha ciência de que o obreiro era beneficiário do salário-família, e a prova disso é que, conforme a planilha anexada pela empresa (ID 004f871), entre 2012 e 2013, ao menos nos três primeiros meses, o obreiro recebeu o salário-família, tendo isso ocorrido porque o comprovante de escolaridade era apresentado anualmente à recorrida, que depois cortava o benefício sem nenhuma explicação.
Não lhe assiste razão.
A partir do mês seguinte ao do aniversário de 14 anos do filho do segurado-empregado, cessa o direito ao salário-família (art. 88º, II, do Decreto 3.048/99). Na espécie, o filho do recorrente completou 14 anos em 02/10/2013. Portanto, o recorrente já não tinha direito ao benefício desde novembro de 2013.
Quanto às parcelas anteriores não prescritas, o recorrente não fez prova nos autos de que tenha apresentado à recorrida, anualmente, e nas épocas próprias, comprovante de frequência escolar, condição essencial para o pagamento pela empresa ao empregado, mensalmente, com o respectivo salário (artigos 65 e 67 a Lei 8.231/1 e 82, I, e 84 do Decreto 3.048/99).
No particular, mantêm-se inalterada a sentença recorrida.
ACÓRDÃO
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Participaram do julgamento as Desembargadoras Dulcina de Holanda Palhano (Presidente), Maria Roseli Mendes Alencar (Relatora) e Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Revisora). Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 05 de outubro de 2017.
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
Desembargadora Relatora
VOTOS