Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região TRT-7 – Recurso Ordinário : RO 0001043-42.2011.5.07.0009

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO

GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR

PROCESSO: 0001043-42.2011.5.07.0009

CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE:

ANTONIO MOREIRA RODRIGUES

RECORRIDO:

EMPRESA DE ONIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S.A

EMENTA: MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Tal como se infere da interpretação do art. , VIII, da CF e dos artigos 522 e 543, §§ 3º e , da CLT, os membros do Conselho Fiscal também fazem parte da administração do sindicato, desfrutando, em consequência, das mesmas garantias previstas, no art. 543 da CLT, para os demais membros da administração, em especial a garantia da estabilidade provisória. Recurso do reclamante ao qual se dá provimento para determinar a sua reintegração no emprego, garantindo-se os direitos trabalhistas relativos ao período compreendido desde a despedida até a efetiva reintegração. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFERIMENTO. Devidos os honorários advocatícios de 15% pelo sucumbente, mormente quando o autor é declaradamente pobre. Inteligência do art. 20, do CPC, c/c art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50. A assistência judiciária pelo sindicato é encargo a ele atribuído, não prevendo a Lei 5.584/70 qualquer exclusividade que afaste a possibilidade de indicação de advogado pela própria parte. 7ª REGIÃO

Recurso conhecido e parcialmente.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário em que são partes ANTONIO MOREIRA RODRIGUES e EMPRESA DE ONIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S.A

Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.

É O RELATÓRIO.

ISTO POSTO:

RECURSO DO RECLAMANTE.

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e de representação (fl. 14) e preparo, dispensado o autor do recolhimento de custas, pois beneficiário da Justiça gratuita.

Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal legitimidade, interesse recursal e cabimento.

Merece conhecimento.

DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE

Processo: 0001043-42.2011.5.07.0009

O juízo de primeiro grau indeferiu a pretensão do autor de ser reintegrado ao emprego, por entender que, no exercício de cargo do Conselho Fiscal do sindicato, não detinha a proteção conferida pelo inc. VIII art. 8.º da CF e § 3º, do art. 543 da CLT.

Inconformado, recorre o reclamante, afirmando, em síntese, que, embora tenha sido eleito para cargo no Conselho Fiscal, atuava na condição de verdadeiro dirigente, pugnando, assim, pela aplicação do princípio da primazia da realidade e pelo consequente reconhecimento do direito à estabilidade.

Razão lhe assiste.

Analisando as alegativas deduzidas pelas partes e a própria conclusão da sentença em relação à matéria fática, verifica-se que o reclamante, que fora eleito como suplente, assumiu, aos 04/04/2008, em face da vacância superveniente, como titular, um cargo do Conselho Fiscal do SINTETI.

É incontroverso, ainda, além de provado de forma documental, que foi dispensado sem justa causa em 09/06/2009, conforme documento de fls. 89.

A demanda exige, pois, somente saber se os membros do Conselho Fiscal dos sindicatos têm a garantia da estabilidade provisória.

A estabilidade sindical é consagrada na própria Constituição Federal, que em seu art. , inciso VIII, assim preceitua:

Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Mesmo antes da Constituição Federal, a CLT, em seu art. 543, § 3º, já assegurava esse direito, quando assim dispunha:

Art. 543. O empregado eleito para o cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister 7ª REGIÃO que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.

§ 3º. Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.543, de 02.10.1986, DOU 03.10.1986)

§ 4º. Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.223, de 02.10.1984, DOU 03.10.1984)

Valentin Carrion, na obra Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho 37ª Ed., atualizada por Eduardo Carrion , Saraiva, 2012, p. 514, comentando tal artigo, afirma:

A CLT protege o dirigente sindical, o mesmo fazendo a CF. A primeira se refere aos ocupantes eleitos para o cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive a órgão de deliberação coletiva, que decorra de eleição prevista em lei. A CF protege o candidato ou eleito a cargo de direção ou representação sindical, inclusive suplente.

A vedação de dispensar o dirigente sindical, sem sombra de dúvidas, é direito à estabilidade, sendo, entretanto, uma estabilidade provisória, com suas limitações temporais, mas com objetivos amplos, visando não só a proteção do trabalhador Matr 30871110

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em si, mas a proteção da própria atividade sindical, em sua plenitude.

E, para tanto, é imprescindível que o empregado mantenha seu emprego e respectivo salário durante o mandato, sem restrições de qualquer ordem, pelo empregador, para que por ele não seja perseguido, ante o mandato exercido e mesmo após um ano do término do mesmo.

A estabilidade do dirigente sindical em si não é controvertida, mas há controvérsias com relação a vários aspectos dela decorrentes e muitas limitações, que parte da doutrina e da jurisprudência procuram impor.

É o caso, por exemplo, do número de membros da diretoria.

A seção III, do Capítulo I, da CLT, trata da administração do sindicato e, naquele diploma, não é absolutamente livre, conforme disposto no art. 522, in verbis:

Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de sete e, no mínimo, de três membros e de um conselho fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela assembleia geral.

Os que combatem tal dispositivo argumentam que ele não mais encontra guarida, em vista do artigo , inciso I, da Constituição Federal de 1988, que assim preceitua:

Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

Arnaldo Süssekind, em sua obra, Direito Constitucional do Trabalho, 2ª Ed., RENOVAR, Rio de Janeiro-São Paulo, 2001, p. 415, no entanto, argumenta, em resumo que:

(…) se o direito do sindicato de eleger seus membros dirigentes porque daí decorre o direito de estabilidade dos mesmos vai interferir na relação entre o empregado eleito e seu empregador, restringindo o direito a este constitucionalmente assegurado, como regra, de resilir unilateralmente o contrato de 7ª REGIÃO trabalho, é evidente que a questão extrapola a autonomia interna do sindicato, atingindo direito de outrem. Dessa simples e intuitiva razão decorre que a lei (não o Governo) há de dispor sobre o número dos componentes da Diretoria do sindicato. Com isso, não sofre violação o princípio da autonomia sindical. Apenas se preserva, como frisou a Assembleia das Nações Unidas, o respeito aos direitos e liberdades de outrem (art. 8º c, do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966).

E aduzimos: Enquanto a lei não dispuser, prevendo outro critério de limitação do número de diretores do sindicato, há de prevalecer a norma do art. 522 da CLT, sob pena de sujeitar-se o empregador, na relação contratual com seu empregado, ao arbítrio da entidade sindical, o que não se coaduna, obviamente, com a própria ideia de direito.

Esse posicionamento doutrinário é irrefutável.

A melhor doutrina, assim como a jurisprudência, já se consolidaram no sentido de que a liberdade sindical, decorrente da proibição de intervenção do Poder Público na organização e funcionamento do Sindicato é de caráter administrativo e não se confunde com “proibição de intervenção da Lei”. Esta é sempre presente em todos os escaninhos na vida em sociedade e ninguém está fora ou acima dela, constituindo mesmo o elemento fundamental, do the rule of law ou Estado de Direito. O Sindicato que viola o disposto no art. 522 da CLT e cria uma Diretoria com número desmesurado de integrantes, com vistas à obtenção de “estabilidade temporária” para os mesmos, pratica ato abusivo em flagrante violação do Direito, insusceptível de ser Matr 30871110

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jurisdicionalmente protegido. (TRF 5ª R. AC 95.020 CE 1ª T. Rel. Juiz Castro Meira DJU 09.02.1999)

Os tribunais do Trabalho caminham na mesma direção, em especial o TST:

103000029221 JCLT.522 AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTABILIDADE PROVISÓRIA DIRIGENTE SINDICAL EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE PREVISTO NO ARTIGO 522 DA CLT SÚMULA Nº 369, II NÃO PROVIMENTO 1- Ao constatar a extrapolação do número de membros da diretoria do sindicato, não figurando os réus entre os sete primeiros da diretoria executiva, nem entre os três primeiros do conselho fiscal, conforme exigido pelo artigo 522 da CLT, o egrégio Tribunal Regional concluiu pela ausência do direito à estabilidade provisória, registrando, ademais, que o artigo 522 da CLT foi acolhido pela Constituição Federal de 1988. 2- Nesse contexto, resulta inviável o destrancamento do recurso de revista, porquanto o v. acórdão regional foi proferido em consonância com a Súmula nº 369, II. 3- Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST AIRR 830/2002-008-07-40 Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos DJe 11.12.2009 p. 1245) A ementa retro foi extraída da obra Júris Síntese, em DVD, Nº 84, Jul-Ago/2010.

103000018725 JCLT.522 RECURSO DE REVISTA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DIRIGENTE SINDICAL LIMITAÇÃO A interpretação do art. 543, § 3º, c/c o art. 522 da CLT nos leva ao entendimento segundo o qual gozam de estabilidade provisória os dirigentes sindicais integrantes da diretoria até o limite máximo de sete diretores e sete suplentes. Por conseguinte, se eleito um número de diretores que exceda o limite previsto em lei, não será assegurada a garantia no emprego àqueles representantes além da sétima posição. Assim, o fato de o sindicato ter em sua composição 29 membros representantes, sendo 10 da diretoria executiva, enquanto a lei limita esse número a, no máximo, sete membros, não afasta o direito do reclamante à estabilidade provisória, uma vez que ocupa a sexta posição na composição da diretoria, sendo diretor de assuntos jurídicos. Violação de dispositivos de lei e divergência jurisprudencial não configuradas. Recurso de revista de que não se conhece. (TST RR 2003/2006-143-03-00 Relª Minª Kátia Magalhães Arruda DJe 27.11.2009 p. 1187)) A ementa retro foi extraída da obra Júris Síntese, em DVD, Nº 84, Jul-Ago/2010.

Assim, deve prevalecer a regra do artigo 522, da CLT, que 7ª REGIÃO limita o número de Diretores a 07 (sete), no máximo e três, no mínimo.

Outro fator a analisar e que decorre do reconhecimento da estabilidade do dirigente sindical é o pertinente ao membro do Conselho Fiscal, que é a principal divergência neste feito.

A Jurisprudência é quase unânime no sentido de que não há estabilidade ao membro do Conselho Fiscal, seja ele efetivo ou suplente, inclusive já está editada uma Orientação Jurisprudencial, pela Seção de Dissídios Individuais do C. TST, cujo texto é o seguinte:

OJ SDI-1 Nº 365 – Estabilidade Provisória. Membro de Conselho Fiscal de Sindicato. Inexistência. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).

Entretanto, como as orientações jurisprudenciais não têm efeito vinculante, este relator, pesquisando sobre o assunto, encontrou entendimentos em contrário ao posicionamento acima:

115000013623 JCLT.522 JCF.8 JCF.8.VIII JCLT.543 JCLT.543.3 ESTABILIDADE PROVISÓRIA DIRIGENTE SINDICAL CONSELHO FISCAL O membro de conselho fiscal faz jus à estabilidade provisória, já que integrante da administração da entidade sindical, segundo disposto no art. 522 da CLT. É vedada a dispensa do empregado candidato ou eleito para mandato de direção e representação sindical, categoria esta última Matr 30871110

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na qual, entende-se, insere-se o membro do conselho fiscal, segundo o art. , VIII da CF e o § 3º do art. 543 da CLT. Recurso provido. (TRT 04ª R. RO 01689-2008-771-04-00-8 3ª T. Relª Desª Maria Helena Mallmann J. 08.07.2009) ) A ementa retro foi extraída da obra Júris Síntese, em DVD, Nº 84, Jul-Ago/2010.

6080939 JCLT.522 JCF.8 JCF.8.VIII ESTABILIDADE PROVISÓRIA MEMBRO DO CONSELHO FISCAL Tratando-se de cargo de representação previsto em Lei, cuja indicação decorre de eleição prevista também em Lei (art. 522, caput, da CLT), o membro eleito encontra-se amparado pela estabilidade assegurada no art. , VIII, da Constituição Federal. Portanto, o membro do conselho fiscal tem direito à estabilidade provisória, pois o conselho fiscal constitui órgão que integra a direção da entidade sindical e a norma constitucional expressamente assegura a estabilidade. (RO 00819-2004-664 – 08-06-05). (TRT 09ª R. Proc. 00819-2004-664-09-00-8 (14917-2005) Rel. Juiz Arnor Lima Neto DJPR 17.06.2005) ) A ementa retro foi extraída da obra Júris Síntese, em DVD, Nº 84, Jul-Ago/2010.

Já há decisões, inclusive, que contrariam expressamente a OJ Nº 365:

120000024115 JCF.8 JCF.8.VIII JCLT.522 JCLT.543 JCLT.543.4 ESTABILIDADE PROVISÓRIA MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO CONFIGURAÇÃO Ressalvado o entendimento deste relator, que acompanha a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 365 da Subseção I de Dissídios Individuais do colendo Tribunal Superior do Trabalho, a douta maioriados integrantes desta 3ªTurma entende que, por aplicação do disposto nos artigos , inciso VIII, da Constituição Federal, 522 e 543, “caput” e parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, gozam de garantia no emprego os 7 (sete) membros integrantes da diretoria e também os 3 (três) membros do conselho fiscal, além dos respectivos suplentes, em igual número. Recurso ordinário da reclamante conhecido e provido. (TRT 09ª R. RO 11706/2009-016-09-00.0 3ª T. Rel. Altino Pedrozo dos Santos DJe 09.07.2010 p. 254)) A ementa retro foi extraída da obra Júris Síntese, em DVD, Nº 84, Jul-Ago/2010.

O Tribunal da 4ª Região tem jurisprudência conflitante:

120295785 JCLT.543 JCLT.543.3 JCF.8 JCF.8.VIII ESTABILIDADE PROVISÓRIA MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO INEXISTÊNCIA 7ª REGIÃO Aos membros do conselho fiscal do sindicato não é reconhecida a estabilidade prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT, e 8º, VIII, da CF, na medida em que sua atuação se restringe à administração financeira do sindicato. OJ 365 da SDI-I do TST. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento. (TRT 04ª R. RO 00300-2009-281-04-00-4 4ª T. Rel. Des. Hugo Carlos Scheuermann DJe 16.09.2009)) A ementa retro foi extraída da obra Júris Síntese, em DVD, Nº 84, Jul-Ago/2010.

A melhor doutrina e jurisprudência, no entender deste julgador, é constituída das que laboram no sentido de reconhecer a estabilidade dos membros do Conselho Fiscal.

Eduardo Gabriel Saad, por exemplo, in CLT Comentada, revista e ampliada por José Eduardo Duarte Saad e Ana Maria Saad Castello Branco, 37ª Ed., São Paulo, LTr, 2004, p. , asseveram:

Assim, a estabilidade provisória é deferida a apenas sete membros da diretoria no máximo e aos três integrantes do Conselho Fiscal.

A Professora, Alice Monteiro de Barros, em sua obra, Curso de Direito do Trabalho, 3ª Ed., LTR, 2007, p. 955, afirma:

Os cargos que ensejam a estabilidade provisória são os de direção ou administração sindical e os de representação profissional ou sindical, alusiva à categoria profissional, isto é, de empregados, sendo necessário que a investidura do associado resulte de eleição, nos termos do art. 522 da CLT. Não importa se o empregado é Matr 30871110

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eleito titular ou suplente. Caso o empregado não obtenha êxito nas eleições, cessa imediatamente a garantia de emprego, porquanto a extensão de um ano a que alude a lei é posterior ao cumprimento do mandato, que, nesse caso, inexistiu.

A estabilidade alcança, segundo doutrina majoritária (RUSSOMANO. Op. cit. p.658. SUSSEKIND. Op. cit. p. 612), os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Representantes das entidades sindicais (sindicatos, federações e confederações de empregados), respeitado o limite fixado no art. 522 da CLT (Súmula n. 369, inciso II, do TST).

Verifica-se, portanto, que, em face do caput¸ do art. 522 da CLT, os membros do Conselho Fiscal fazem parte da administração do sindicato, desfrutando das garantis previstas no art. 543 da CLT. A rigor, administrar significa gerir negócios, controlar sua eficiência para obter determinado resultado, enquanto dirigir pressupõe comando, administração. A direção pressupõe distribuição por diversos setores (cf. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 2. Ed. P. 593). Pelo que se pode constatar, os termos dirigir e administrar identificam-se. (…)

A autora, a despeito de sua opinião, reconhece que o TST tem excluído a estabilidade provisória dos membros do Conselho Fiscal do sindicato, ao argumento de que não o dirigem, mas apenas fiscalizam sua gestão financeira.

Realmente, o art. 522 prevê:

§ 2º. A competência do conselho fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.

Mas, data venia os entendimentos em contrário, limitar a competência do Conselho Fiscal não exclui o Conselho fiscal da regra do caput, que o considera como efetivamente integrante da administração do sindicato, que é exercida, por força da lei, não só pela diretoria, com, no máximo, sete membros, mas, também pelo conselho fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela assembleia geral.

Ademais, como bem disse a autora, administrar significa gerir negócios, controlar sua eficiência para obter determinado resultado e sem uma fiscalização da gestão financeira, não se administra.

De mais a mais, a Constituição Federal não faz essa restrição à estabilidade dos membros do Conselho Fiscal. E se não faz, nem mesmo a lei poderia 7ª REGIÃO fazê-lo (como não o faz), não havendo, no entender deste juízo, data maxima venia o posicionamento do C. TST, como acolher a tese de que os membros do Conselho Fiscal, inclusive os suplentes, estão excluídos da interpretação.

Merece, pois, procedência seu pedido de reintegração, com os reflexos daí decorrentes.

DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Em se tratando de matéria bastante controvertida, inclusive havendo posicionamento contrário da SDI-1, manifestado através da OJ Nº 365, não há como deferir a antecipação da tutela pretendida.

HORAS EXTRAORDINÁRIAS

A fundamentação do voto da Desembargadora Relatora, foi a seguinte:

Assevera o reclamante que restou comprovado nos autos a prestação de labor em sobrejornada, uma vez que os cartões de ponto evidenciam que em muitas ocasiões não havia o gozo de 1 hora de intervalo intrajornada, assim como a prova testemunhal revela que eram praticadas horas extras decorrentes da necessidade de chegar, em média, 1 hora mais cedo ao local de trabalho.

Também aqui não lhe assiste qualquer razão, uma vez que inova o autor em sua argumentação.

Com efeito, em sua peça de ingresso o reclamante pleiteou o “pagamento das horas extras realizadas quando o reclamante estava à disposição da Matr 30871110

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empresa reclamada em outros Estados, realizando viagens interestaduais” (fl. 12).

Logo, a pretensão trazida agora de que seriam devidas horas extras por não usufruir integralmente o intervalo intrajornada, bem como em razão de chegar ao local de trabalho antes do horário contratual revelam-se verdadeira inovação recursal, não admitida em nosso ordenamento jurídico.

Nos termos do art. 460 do CPC, é defeso ao Juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Ao decidir a lide, o Juiz deve observar o que foi proposto, atento ao pedido formulado pelo reclamante na inicial e ao alegado pelo reclamado, em contestação. Não pode conhecer de pedido não formulado pelas partes, na ação, exceto na hipótese de matéria que lhe incumbe apreciar de ofício, o que não é o caso dos autos.

Assim, não há como acolher o pedido de horas extras com fundamento diverso daquele apresentado na petição inicial, sob pena de incorrer em julgamento extra petita.

Nego provimento.

A turma foi unânime em relação a tal tópico, razão pela qual, por medida de economia e celeridade processual, transcreve-se a fundamentação da Desembargadora Relatora, ressalvando-se, somente as expressões referentes ao primeiro tópico, em que a mesma restou vencida, como, no caso, a seguinte Também aqui, mantendo-se, somente, Não lhe assiste razão (…).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Os honorários advocatícios são sempre devidos pela parte sucumbente na demanda, nos termos do artigo 20 do CPC subsidiário.

O referido dispositivo, conjugado com o artigo 11º, § 1º, da Lei nº 1.060, de 1.950, autoriza o pagamento dos honorários em favor do advogado indicado pela parte, na proporção de 15% sobre o valor apurado:

Art. 11. Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa. 7ª REGIÃO

§ 1º. Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença.

Vale destacar que o caput do art. , da mesma Lei nº 1.060/50 prevê, expressamente, sua aplicação aos que litigam na Justiça do Trabalho:

Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar, ou do trabalho.

Em que pese o entendimento do C. TST, cristalizado na Súmula 219, e ratificado na Súmula 329, bem como na O.J. 305 da SBSDI-1, este Juízo discorda das interpretações que negam tal verba pelo simples fato de o reclamante não estar assistido pelo sindicato da categoria e nem, cumulativamente, ganhar quantia inferior ao dobro do mínimo, ou declarar ser pobre, o que, de antemão, já importa em discriminação, não admitida pela Constituição Federal.

O que a Lei n. 5584/70 prevê, no entender deste julgador, é a assistência judiciária como encargo do sindicato, e não como um direito dele de exercê-la com exclusividade. Tanto é assim que tal encargo pode ser atribuído aos Defensores Públicos, nos termos do artigo 17, da mesma lei, quando não houver na respectiva Comarca, Vara do Trabalho, ou Sindicato.

Logo, nada obsta que o empregado possa buscar os benéficos na legislação geral, no caso, na Lei n. 1060/50.

Processo: 0001043-42.2011.5.07.0009

Interpretação diversa importa, inclusive, em espécie de punição ao empregado, que, buscando o Judiciário através de advogado, com o objetivo de ter assegurado melhor assistência, ainda teria que suprimir de seus direitos mínimos, na maioria das vezes de verbas salariais, quantia suficiente para pagar os honorários de seu patrono, quando a própria Lei Nº. 1060, de 1950, que trata da Assistência Judiciária aos necessitados é expressa em conceder tal direito.

Por isso, ainda que não se entendesse aplicável o Princípio da Sucumbência, os honorários advocatícios seriam devidos como autêntica forma de recomposição do patrimônio obreiro, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, mas limitados à 15% por força da lei.

ANTE O EXPOSTO:

ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso; no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento para declarar a estabilidade do autor, até um ano após o término do seu mandato e, em consequência, determinar sua reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários e demais vantagens do período de afastamento, além de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento), invertendo o ônus da sucumbência, com o pagamento de custas de R$200,00, calculados sobre R$10.000,00, valor arbitrado. Vencidas a Desembargadora Relatora que mantinha a sentença e, parcialmente, a Juíza Rosa de Lourdes azevedo Bringel que acompanhou o voto vencedor, porém, ainda concedia a antecipação da tutela. Redigirá o Acórdão o Desembargador Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior.

Fortaleza, 06 de junho de 2012

FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR

Desembargador Relator Designado 7ª REGIÃO

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a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!