Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO |
PROCESSO nº 0001038-35.2017.5.07.0033 (RO)
RECORRENTE: FRANCISCO ANTONIO SERRA DA SILVA
RECORRIDO: NORSA REFRIGERANTES LTDA
RELATOR: JEFFERSON QUESADO
EMENTA
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Conforme inteligência da OJ nº 365 da Subseção I de Dissídios Individuais do c. Tribunal Superior do Trabalho, o membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
RELATÓRIO
FRANCISCO ANTÔNIO SERRA DA SILVA ingressou com recurso ordinário, objetivando ver reformada a sentença de ID. 87fce2d que julgou improcedente a reclamação trabalhista que move em face da empresa NORSA REFRIGERANTES LTDA.
O reclamante, em seu recurso ordinário, de ID. 74f8282-fl.223/225, insiste na tese de que por ser dirigente sindical, detentor de estabilidade provisória, não poderia ter sido dispensado sem justa causa. Pede, desse modo, sua reintegração ao emprego, com o pagamento das parcelas daí decorrentes.
Contrarrazões de ID. fb2bbf6.
FUNDAMENTAÇÃO
No caso, o recorrente sustenta que foi eleito dirigente sindical, com mandato de 03 de março de 2015 a 03 de março de 2018, tendo sido dispensado sem justa causa em 01/05/2017, quando era detentor de estabilidade, motivo pelo qual, requer a reforma da sentença para que seja determinada sua reintegração e pagamento das parcelas devidas durante o período de afastamento.
A reclamada, por sua vez, nega a existência de estabilidade.
Compulsando-se os autos, verifica-se que restou consignado na ata de audiência ID 4d3aae8-fl.213, que o reclamante era suplente do Conselho Fiscal, na qualidade de Delegado, conforme documento de ID 35c09ca-fl.84.
Como bem observou a sentença “o empregado eleito para o Conselho Fiscal do sindicato de sua categoria profissional não goza da estabilidade prevista nos artigos 8º, VIII, da CF/88 e 543, § 3º, da CLT, quanto menos o suplente, porquanto, embora eleito, sua atuação se restringe à fiscalização da gestão financeira do sindicato, de acordo com o teor do § 2º do art. 522 da CLT; não representa nem atua diretamente na defesa dos interesses da categoria respectiva.”
Desse modo, prescreve a OJ nº 365 da Subseção I de Dissídios Individuais do c. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. (DJ 20, 21 e 23.05.2008) Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).”
Sobre o tema, a OJ 369 da SBDI I, preceitua:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. INAPLICÁVEL. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008), O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo.
No mesmo sentido o TRT da 7ª Região também já se manifestou através da súmula nº 6, nos seguintes termos:
“ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA – Res. 272/2015, DEJT, de 22, 23 e 24.09.2015, Caderno Judiciário do TRT da 7ª Região. O membro de conselho fiscal de sindicato não é abrangido pela estabilidade sindical prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal, pois não exerce função de direção ou representação da entidade sindical, cumprindo-lhe, tão somente, a fiscalização da gestão financeira do sindicato, a teor do § 2º do art. 522 da CLT.”
Portanto, correta a sentença ao negar a reintegração pretendida pelo recorrente, por não ser o mesmo detentor de estabilidade provisória.
CONCLUSÃO DO VOTO
Conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO:
ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DAN 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Francisco José Gomes da Silva (Presidente e Revisor), Jefferson Quesado Júnior (Relator) e Antonio Marques Cavalcante Filho. Presente ainda o (a) Exmo (a). Sr (a). membro do Ministério Público do Trabalho.
Fortaleza, 14 de maio de 2018.
JEFFERSON QUESADO
Desembargador Relator
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