Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO |
PROCESSO nº 0000825-91.2015.5.07.0035 (RO)
RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS ALIMENTICIAS DO MUNICIPIO DE ARACATI NO ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS E ALIMENTOS S/A
RELATOR: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. SINDICATO. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme entendimento pacificado pela Súmula 6 deste Regional, o membro de conselho fiscal de sindicato não é abrangido pela estabilidade sindical prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal, pois não exerce função de direção ou representação da entidade sindical, cumprindo-lhe, tão somente, a fiscalização da gestão financeira do sindicato, a teor do § 2º do art. 522 da CLT. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, em que são partes SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS ALIMENTICIAS DO MUNICIPIO DE ARACATI NO ESTADO DO CEARÁ – SITIAMA-CE e EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS E ALIMENTOS.
O Juízo da Vara Única do Trabalho de Aracati/CE, através da decisão de Num. 4dd5d32, rejeitou a preliminar de litispendência e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo sindicato, no papel de substituto processual, em favor de José Carlos de Freitas Viana, substituído.
Após regular notificação, a parte autora apresentou recurso ordinário (Num. 06ca40b), pretendendo a reforma da decisão “a quo”, para que haja o reconhecimento da estabilidade do conselheiro fiscal do sindicato, e a consequente invalidação da dispensa do substituído.
O apelo foi recebido com efeito devolutivo, através da decisão de Num. 09B5663. A empresa reclamada, intimada, apresentou as contrarrazões de Num. Ec05eed.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade e regularidade formal. Dispensado o preparo, pois o recorrente foi considerado beneficiário da Justiça Gratuita na r. sentença de mérito. Presentes, também, os pressupostos intrínsecos – legitimidade, interesse recursal e cabimento. Merece conhecimento.
MÉRITO. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
O recorrente pretende a reforma da r. Sentença de mérito no ponto em que esta não reconhece a possibilidade de se conferir estabilidade ao membro de conselho fiscal do sindicato. O magistrado “a quo” fundamentou seu entendimento da seguinte forma:
“DA ESTABILIDADE SINDICAL: O Art. 8º, VIII, da CF/88 não é norma em branco, que autoriza qualquer entidade sindical a se organizar livremente, fixando a quantidade de órgãos diretivos e de dirigentes sindicais que lhe for conveniente, a fim de garantir estabilidade de seus membros. O dispositivo constitucional garante estabilidade aos empregados eleitos para cargos de direção ou representação sindical, exclusivamente, por interpretação literal ao dispositivo. E o que seria cargo de direção? Silenciou a Constituição Federal. No entanto, o Art. 522, caput, da CLT dispõe que a administração do sindicato será composta por uma diretoria, com no máximo 07 (sete) membros, e por um conselho fiscal, composto por 03 (três) membros. O § 3º do dispositivo consolidado estabelece ser atribuição exclusiva da diretoria e dos delegados sindicais a representação e a defesa dos interesses da entidade, estabelecendo o § 2º do dispositivo consolidado, como atribuição única do conselho fiscal, a fiscalização financeira da entidade. Logo, a estabilidade a que se refere o Art. 8º, VIII, da CF/88 é restrita aos dirigentes sindicais, titulares e suplentes, e delegados sindicais, não extensiva, portanto, aos integrantes do conselho fiscal, que não tem atribuição de direção e representação sindical, limitada sua competência à fiscalização da gestão financeira da entidade. Portanto, aplica-se ao caso em espécie a Orientação Jurisprudencial Nº 365 da SDI-1 do C. TST, que interpretou o Art. 8º, VIII, da CF/88 em consonância com o Art. 522, §§ da CLT. Não há, pois, como se reconhecer ao empregado eleito para o conselho fiscal de entidade sindical, destituído de qualquer poder de direção, a estabilidade a que se refere o Art. 8º, VIII, da CF/88 c/c Art. 543, § 3º, da CLT. Improcedem, pois, os pedidos formulados pelo reclamante, a título de reintegração ao emprego do substituído processualmente ou pagamento de indenização do período de estabilidade sindical, em face da legalidade da rescisão injusta do contrato de trabalho de empregado eleito para compor o conselho fiscal de entidade sindical, não amparado pela estabilidade a que se refere o Art. 8º, VIII, da CF/88 c/c Art. 543, § 3º, da CLT.” (Num. 4dd5d32)
As razões recursais estão fundamentadas na alegação de inconstitucionalidade da limitação à estabilidade fixada pela CLT (art. 543, § 3º) e reafirmada pelo TST (OJ 356, SDI1/TST):
“Pretende-se na presente peça recursal instigar a percepção de Vossos Nobres julgadores a atentar-se aos novos horizontes de incessantes mudanças em um cenário cada vez mais dinâmico em que se insere a atividade sindical e o âmbito de sua atuação. Não podemos fechar as portas e simplesmente ignorar as novas exigências a que se impõe às partes no contrato de trabalho. Enrijecer a norma, tornando-a fria, retira a autonomia do” pensar “do julgador, criando-se, por mais das vezes, injustiças, abrindo-se uma ponte cada vez maior entre empregado e empregador. A forma como hoje ainda se encontra literalmente”consagrada”as letras da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, foi dado em um contexto de realidade diverso, em meio a uma guerra mundial e, internamente, a uma ditadura em que o Brasil, poder-se-ia dizer, um”país rural”. Nos idos dos anos de 1930 em diante, o modelo sindical, assumiu um” modelo defensor “da classe dos proletariados e pretendia negar o conflito de classes entre empregados e empregadores, imbuída em linhas de pensamento socialista e comunista, devendo buscar sempre a conciliação. Era uma filosofia, ou ao menos um princípio, que infelizmente prejudicou nosso sindicalismo em nosso país, baseado em um caráter meramente defensor, ideia essa fortemente perpetrada no Governo Getúlio Vargas. A atuação sindical e o nível de estruturação a que se chegou nos dias hodiernos não se compara de longe a configuração e contornos dos anos de 1943, ano em que foi publicada a CLT. Podemos afirmar com veemência, sabendo que há de convir o nobre leitor que o membro de Conselho Fiscal constitui o tripé de uma boa atuação de entidades sindicais. Não há que se falar em uma eficiente atuação sindical, compassada à sua normal funcionalidade sem que haja membros fortes no Conselho Fiscal.” (Num. 06ca40b)
Apesar das argumentações supra, não merece provimento o recurso do autor. O art. 8º da CF é clara ao vedar a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. O art. 543, § 3º, apenas repete a limitação estabelecida no Diploma Máximo, conforme já pacificou o C. TST, ao dispor que o membro do Conselho Fiscal, por não exercer atividade de direção ou representação, não é beneficiário da estabilidade (OJ 365, SDI1/TST).
A par disso, também este E. Regional sumulou o entendimento prevalecente, em setembro de 2015, o qual não se alinha com a tese defendida pelo autor:
“SÚMULA Nº 6 do TRT da 7ª REGIÃO ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA – Res. 272/2015, DEJT, de 22, 23 e 24.09.2015, Caderno Judiciário e DEJT, de 15.09.2015, Caderno Administrativo. O membro de conselho fiscal de sindicato não é abrangido pela estabilidade sindical prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal, pois não exerce função de direção ou representação da entidade sindical, cumprindo-lhe, tão somente, a fiscalização da gestão financeira do sindicato, a teor do § 2º do art. 522 da CLT.” (Precedentes: 0000883-91.2014.5.07.0015; Recurso Ordinário, Relatora Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno, 1ª Turma, Data do Julgamento: 28/01/2015, Data da Publicação: 02/02/2015 – Decisão unânime; 0000877-16.2011.5.07.0007; Recurso Ordinário, Relator Plauto Carneiro Porto, 3ª Turma, Data do Julgamento: 31/03/2014, Data da Publicação: 07/04/2014 – Decisão unânime; 0000442-20.2013.5.07.0024; Recurso Ordinário, Relator Jefferson Quesado Júnior, 3ª Turma, Data do Julgamento: 28/10/2013; Data da Publicação: 07/11/2013 – Decisão unânime.)
Nesses termos, conheço do recurso, vez que satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, mas, no mérito, nego-lhe provimento.
DISPOSITIVO
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo autor, e, no mérito, negar-lhe provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente), Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Relatora) e Emmanuel Teófilo Furtado (Revisor). Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 27 de abril de 2016.
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
Relatora