Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO |
PROCESSO nº 0000690-75.2015.5.07.0004 (RO)
RECORRENTE: EDUARDO XIMENES CARNEIRO MAIA
RECORRIDO: PROSEGUR BRASIL S/A – TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANÇA
RELATOR DESIGNADO: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA
EMENTA
EMPREGADO MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA. Os membros do Conselho Fiscal não gozam da estabilidade provisória a que alude o art. 543, § 3º da CLT e art. 8º, VIII, da CF, pois não são encarregados da defesa dos interesses da entidade e dos associados, mas tão somente de fiscalização da gestão financeira do sindicato.
Recurso ordinário conhecido, mas improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário (Id b9f6fe4) interposto pelo reclamante EDUARDO XIMENES CARNEIRO MAIA em razão da sentença proferida pela 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos elencados na ação que move em face de PROSEGUR BRASIL S/A – TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA, nos termos da sentença (Id 77e3bac), considerando que o mesmo foi eleito membro do conselho fiscal do sindicato, não sendo detentor da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF, bem como no art. 543, § 3º da CLT.
Contrarrazões (Id b06d788).
Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer.
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO
I – ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
II – MÉRITO
O reclamante interpôs recurso ordinário em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes da presente reclamação, alegando que é detentor da estabilidade provisória prevista no art. 543, § 3º da CLT, por ter sido eleito membro do conselho fiscal do sindicato. Alega, ainda, que atua na proteção dos direitos da categoria, daí porque não há como não ser deferida sua estabilidade.
Sem razão o reclamante.
Restou incontroverso que o autor foi eleito membro do conselho fiscal para mandato de 29.06.2014 a 28.06.2018 (ata de posse Id b256d8b).
O art. 543, § 3º da CLT contempla com a estabilidade provisória somente os empregados eleitos para “cargo de direção ou representação sindical”,
A Constituição Federal, por sua vez, em seu art. 8º, VIII, confere estabilidade provisória aos empregados eleitos para os cargos de direção ou representação sindical.
De par com isso, o art. 522, § 2º da CLT, prevê as atribuições dos membros do conselho fiscal:
“A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.
§ 1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.
§ 2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.”
Dessa forma, observa-se que o membro do conselho fiscal, ainda que regularmente eleito, não atua na defesa dos direitos da categoria, pois tem sua atuação limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato, não sendo, portanto, detentor da estabilidade provisória prevista na lei e na CF.
Esse foi aliás o entendimento do TST ao editar a OJ 365. Vejamos:
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. DJ 20, 21 e 23.05.2008
Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF de 1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).“
A par disso, também este e. Regional sumulou o entendimento prevalecente, em setembro de 2015, o qual não se alinha com a tese defendida pelo autor:
“SÚMULA Nº 6 do TRT da 7ª REGIÃO ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA – Res. 272/2015, DEJT, de 22, 23 e 24.09.2015, Caderno Judiciário e DEJT, de 15.09.2015, Caderno Administrativo. O membro de conselho fiscal de sindicato não é abrangido pela estabilidade sindical prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal, pois não exerce função de direção ou representação da entidade sindical, cumprindo-lhe, tão somente, a fiscalização da gestão financeira do sindicato, a teor do § 2º do art. 522 da CLT.” (Precedentes: 0000883-91.2014.5.07.0015; Recurso Ordinário, Relatora Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno, 1ª Turma, Data do Julgamento: 28/01/2015, Data da Publicação: 02/02/2015 – Decisão unânime; 0000877-16.2011.5.07.0007; Recurso Ordinário, Relator Plauto Carneiro Porto, 3ª Turma, Data do Julgamento: 31/03/2014, Data da Publicação: 07/04/2014 – Decisão unânime; 0000442-20.2013.5.07.0024; Recurso Ordinário, Relator Jefferson Quesado Júnior, 3ª Turma, Data do Julgamento: 28/10/2013; Data da Publicação: 07/11/2013 – Decisão unânime.)
Portanto, o reclamante não é detentor da estabilidade provisória, pelo que válida a sua dispensa, estando, portanto, correta a sentença de 1º grau.
CONCLUSÃO DO VOTO
Não sendo o reclamante detentor da estabilidade provisória prevista na lei e na CF, válida a sua dispensa, devendo ser mantida incólume a sentença de 1º grau.
DISPOSITIVO
ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe provimento, para reconhecer a estabilidade do recorrente e determinar sua reintegração a seu emprego na recorrida, preservadas as mesmas condições contratuais vigorantes antes da despedida arbitrária. Vencido o Desembargador Relator, que negava provimento ao recurso. Redigirá o acórdão o Desembargador Revisor.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Antonio Marques Cavalcante Filho (Presidente), Jefferson Quesado Júnior (Relator) e Francisco José Gomes da Silva (Revisor). Presente ainda o (a) Exmo (a). Sr (a). membro do Ministério Público do Trabalho.
Fortaleza, 05 de dezembro de 2016.
FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA
Relator Designado
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