Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO |
PROC. Nº TRT – 0001027-04.2019.5.06.0311(ROT)
Órgão Julgador : 2ª Turma
Relator : Desembargador Paulo Alcântara
Recorrente : JOSÉ DA ROCHA FILHO
Recorrido : LABORATÓRIOS BALDACCI LTDA.
Advogados : ARINALDO TAVARES DOS SANTOS JÚNIOR; GABRIELLA NUDELIMAN VALDAMBRINI.
Procedência : 1ª Vara do Trabalho de Caruaru – PE
EMENTA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O dirigente sindical, ainda que suplente, goza de garantia de emprego desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do seu mandato. Todavia, essa garantia não se estende aos membros do conselho fiscal, nos exatos termos da OJ nº 365 da SDI-I do Col. TST, por entender que estes não representam ou atuam na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do Sindicato. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto por JOSÉ DA ROCHA FILHO contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª VARA DO TRABALHO DE CARUARU/PE, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada pelo recorrente em desfavor do recorrido, nos termos da fundamentação de id. 18726a4.
Em suas razões recursais de id. 800896d persegue a reforma da sentença no que se refere ao seguinte título: (a) Da estabilidade provisória do membro de conselho fiscal de sindicato. Pede provimento ao recurso.
Contrarrazões de id. 6a6db05 pelo recorrido.
Sem obrigatoriedade, não enviei os autos ao Ministério Público do Trabalho.
FUNDAMENTAÇÃO
Da admissibilidade
Os pressupostos processuais subjetivos e objetivos foram atendidos. Recurso interposto tempestivamente, por advogado regularmente habilitado. Preparo desnecessário. Conheço do recurso.
Conheço, ainda, das contrarrazões apresentadas, eis que tempestivas e regulares.
Do mérito
Da estabilidade provisória do membro de conselho fiscal de sindicato
Inconformado com a r. decisão que julgou improcedente a pretensão deduzida nos autos da presente ação, recorre ordinariamente o reclamante, pugnando pelo reconhecimento da estabilidade de Suplente do Conselho Fiscal. Aduz que mesmo sendo funcionário estável, por exercer cargo de direção sindical, no dia 20 de agosto de 2018, o recorrente foi surpreendido com o recebimento do comunicado de sua demissão sem justa causa. Diz que no TRCT fez uma ressalva de que não concordava com a demissão ante o exercício do cargo de Dirigente Sindical. Defende que por ser dirigente sindical e gozar de estabilidade provisória no emprego, é descabida a dispensa, por ficar impedido de desempenhar suas atividades funcionais e sindicais.
À análise.
Incontroverso que o autor fora eleito para o cargo de suplente do conselho fiscal do sindicato de sua categoria profissional.
Pois, o próprio reclamante afirma a sua eleição para o cargo de dirigente sindical para integrar o Conselho Fiscal do Sindicato como membro suplente.
E no que se refere à questão trazida aos autos do autor fazer jus a garantia de emprego do dirigente sindical, na qualidade de membro suplente do Conselho Fiscal, incumbe mencionar que se aproveitam da estabilidade provisória o funcionário dirigente sindical ou o seu suplente, não se cuidando de garantia pessoal do empregado, mas institucional e de extrema importância para a garantia fundamental prevista na Constituição e em normativas internacionais (convenções da OIT 87 e 98) pertinentes à liberdade sindical.
Dessarte, o dirigente sindical, ainda que suplente, goza de garantia de emprego desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do seu mandato, tudo isso como garantia de suas tarefas de defesa da categoria que representa, possibilitando-lhe atuar sem se subjugar a represálias de empregadores insatisfeitos com a atuação sindical.
Todavia, essa garantia não se estende aos membros do conselho fiscal, nos exatos termos da OJ nº 365 da SDI-I do Col. TST, por entender que estes não representam ou atuam na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do Sindicato.
Neste sentido, elucida recentes decisões do Col. TST:
ESTABILIDADE SINDICAL. GARANTIA DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO. 1. O Tribunal Regional decidiu que, sendo o reclamante membro do conselho fiscal do sindicato, não detém estabilidade no emprego. 2. Decisão em consonância com a OJ 365, da SDI1, que recomenda: “ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).” 3. Óbices da Súmula333e do artigo 896, § 4º (atual § 7º, da CLT). (ARR – 92100-41.2008.5.09.0026 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 14/09/2016, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/09/2016)[Grifei]
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – ESTABILIDADE – MEMBRO DE CONSELHO FISCAL – INAPLICABILIDADE. A decisão regional coaduna-se com a Orientação Jurisprudencial nº 365 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual “Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição da República, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)”. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR – 687-98.2012.5.01.0261 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 14/09/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/09/2016)[Grifei]
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO.
Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1 desta Corte Superior, o membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, por não representar ou atuar na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua atribuição limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. TST – RR: 19596720115030048, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 27/09/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT: 29/09/2017.[Grifei]
Com tais considerações, sendo incontroverso que o autor foi eleito membro suplente do Conselho Fiscal da entidade Sindical, não há que se falar em garantia à estabilidade provisória do dirigente sindical, e, portanto, tenho que a dispensa do reclamante revestiu-se de legalidade.
Nada a reformar.
Das violações legais e constitucionais
O exame da matéria recursal abordou as questões fáticas e jurídicas trazidas para o Juízo ad quem, inclusive aquelas decorrentes do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário (Enunciado nº 393 da Súmula do TST).
Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida o Enunciado n.º 297 da Súmula do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, in litteris:
PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da “SDI-I”).
Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional, pelo menos, no entender desse Juízo.
MÉRITO
Recurso da parte
Item de recurso
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
ACORDAM os Srs. Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Certifico que na 33ª Sessão Ordinária (telepresencial) realizada no décimo quinto dia do mês de setembro do ano de 2020, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora do Trabalho ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores PAULO ALCÂNTARA e SOLANGE MOURA DE ANDRADE, bem como da representante do Ministério Público do Trabalho, MELÍCIA ALVES DE CARVALHO MESEL, foi julgado o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.
A advogada Gabriella Nudeliman Valdambrini acompanhou o julgamento.
Certifico e dou fé.
Martha Mathilde F. de Aguiar
Chefe de Secretaria
PAULO ALCANTARA
Relator