Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região TRT-6 – Recurso Ordinário Trabalhista : RO 0000151-11.2016.5.06.0002

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Consulta de Acórdãos – Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO

Identificação

PROC. Nº TRT- 0000151-11.2016.5.06.0002 (RO)

Órgão Julgador : 2ª Turma

Relatora : Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo

Recorrente : SEVERINO RODRIGUES DA SILVA

Recorrido : PROSEGUR BRASIL S/A – TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA

Advogado : DANIELA SIQUEIRA VALADARES; DANIELA PINHEIRO RAMOS VASCONCELOS; MARCOS ANTÔNIO ALMEIDA DE SOUZA

Procedência : 2ª Vara do Trabalho de Recife – PE

EMENTA

EMENTA: MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DO SINDICATO. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE NO EMPREGO. Nos termos da OJ nº 365 do TST, a estabilidade provisória no emprego endereçada ao dirigente sindical não é extensível aos membros do Conselho Fiscal de um sindicato, posto que as atividades por eles desenvolvidas se restringem a fiscalização da gestão financeira da entidade, não se confundindo com a representação ou atuação na defesa dos direitos da categoria. Recurso improvido.

RELATÓRIO

Vistos etc.

Cuida-se de recurso ordinário interposto por SEVERINO RODRIGUES DA SILVA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Recife – PE (ID. fff5789), que nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em face da PROSEGUR BRASIL S/A – TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA, julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.

Em suas razões (ID. ab48b4e), o recorrente pleiteia a reforma do decisum para que seja determinada a sua reintegração no emprego, calcada em eventual estabilidade provisória sindical, pugnando, ainda, pela condenação da reclamada no pagamento dos honorários advocatícios.

Contrarrazões ofertadas sob o ID. 02ffb48.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

MÉRITO

Recurso da parte

VOTO:

Prefacialmente, em atendimento ao requerimento formulado pelas partes, determino que as publicações destinadas ao obreiro, doravante, sejam veiculadas, exclusivamente, em nome da advogada DANIELA SIQUEIRA VALADARES (OAB/PE 21.290-D), e aquelas destinadas à reclamada sejam veiculadas em nome das advogadas de ANDRÉA L. CAVALCANTI DE ARRUDA COUTINHO (OAB/PE 17.498) e/ou DANIELA PINHEIRO RAMOS VASCONCELOS (OAB/PE 19.515), sob pena de nulidade, nos termos da Súmula nº 427 do C. TST.

MÉRITO

Da estabilidade provisória

O obreiro se insurge contra a sentença no ponto em que julgou improcedente seu pleito de reintegração no emprego por entender que o reclamante não gozava de estabilidade provisória sindical por ser membro do Conselho Fiscal do sindicato e não atuar na representação ou defesa dos direitos da categoria.

O recorrente sustenta a existência de equívoco na decisão argumentando que para os membros suplentes, bem como da diretoria adjunta, aplica-se a estabilidade sindical. Aduz ter restado incontroverso dos autos que fora eleito diretor sindical até 10/06/2018 (possuindo estabilidade desde o registro de sua candidatura) e que a ata de posse de ID nº b1954ac comprovaria tal fato.

Razão, porém, não lhe assiste.

Embora o vindicante afirme ser incontroversa a sua eleição para o cargo de dirigente sindical, a verdade é que a própria ata de posse por ele colacionada revela claramente que fora eleito, juntamente com os Srs. Marcos Antônio Gomes Peixoto e José João dos Santos, para integrar o Conselho Fiscal do Sindicato como seu membro titular (ID nº b1954ac – pág. 3), o que restou corroborado pelo documento de ID. 67b287e trazido pela reclamada.

Não restando dúvidas sobre a atuação do obreiro como membro do Conselho Fiscal, resta perquirir se tal posição possui o condão de lhe atribuir a mesma estabilidade provisória de que goza o dirigente sindical.

Primeiramente é preciso asseverar que a razão de ser da estabilidade provisória do dirigente sindical é a sua atuação direta na representação dos sindicalizados e na luta pelos direitos da categoria, o que poderia torná-lo alvo de eventuais represálias em face do conflito de interesses com seu empregador. As atividades tipicamente desenvolvidas pelos membros do conselho fiscal de um sindicato não trazem consigo esta particularidade.

A jurisprudência remansosa e pacífica do C.TST caminha no sentido diametralmente oposto da pretensão autoral. Vejamos.

Eis o teor da Súmula 369 do TST:

“Súmula nº 369 do TST

DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I – É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

II – O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

III – O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

IV – Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.

V – O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.” –grifou-se.

Ressalto, mais uma vez, que na ata de posse de ID. b1954ac, restaram consignados os nomes dos membros da diretoria executiva e seus suplentes, bem como dos membros da diretoria adjunta e seus suplentes, não havendo referência ao nome do autor.

Ademais, confirmando a reiteração de julgados do TST no sentido de não estender aos membros do conselho fiscal a estabilidade provisória no emprego, o Tribunal Superior do Trabalho editou a OJ nº 365 cujos termos seguem transcritos:

365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008)

Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).

Aproveito para colacionar arestos jurisprudenciais que demonstram que referida orientação jurisprudencial ainda goza de pleno prestígio no C.TST. Confiram-se:

ESTABILIDADE SINDICAL. GARANTIA DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO. 1. O Tribunal Regional decidiu que, sendo o reclamante membro do conselho fiscal do sindicato, não detém estabilidade no emprego. 2. Decisão em consonância com a OJ 365, da SDI1, que recomenda: “ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).” 3. Óbices da Súmula333e do artigo 896, § 4º (atual § 7º, da CLT). (ARR – 92100-41.2008.5.09.0026 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 14/09/2016, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/09/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – ESTABILIDADE – MEMBRO DE CONSELHO FISCAL – INAPLICABILIDADE. A decisão regional coaduna-se com a Orientação Jurisprudencial nº 365 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual “Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição da República, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)”. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR – 687-98.2012.5.01.0261 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 14/09/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/09/2016)

Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto e mantenho a sentença incólume nos seus termos.

Item de recurso

Dos honorários advocatícios

Em face da manutenção da improcedência, não há que se falar em sucumbência da reclamada, prejudicando logicamente o pedido de condenação da empresa no pagamento dos honorários advocatícios.

Conclusão do recurso

Do prequestionamento

Fica, desde já, esclarecido que, pelos motivos expostos na fundamentação desta decisão, não houve violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados nas razões e nas contrarrazões, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor da OJ 118 da SDI-I/TST.

Registre-se, ainda, que foram enfrentadas todas as teses trazidas pelas partes que, porventura, pudessem influenciar na formação da convicção deste órgão julgador colegiado e/ou alterar a conclusão adotada, não se amoldando o presente decisuma qualquer das hipóteses previstas no art. 489, § 1º, do CPC/2015, considerados os termos do art. 15 da IN 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho.

Diante do exposto, voto no sentido de, conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento julgando improcedente a reclamação trabalhista.

ACÓRDÃO

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, julgando improcedente a reclamação trabalhista.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

Certifico que na 24ª Sessão Ordinária realizada no décimo segundo dia do mês de julho do ano de 2017, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador do Trabalho FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores GISANE BARBOSA DE ARAÚJO e IVANILDO DA CUNHA ANDRADE, bem como do representante do Ministério Público do Trabalho, Procurador GUSTAVO LUÍS TEIXEIRA CHAGAS, foi julgado o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.

Certifico e dou fé.

Martha Mathilde F. de Aguiar

Secretária da 2ª Turma

Assinatura

(igsl)

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