Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO |
PROC. Nº TRT- 0000151-11.2016.5.06.0002 (RO)
Órgão Julgador : 2ª Turma
Relatora : Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo
Recorrente : SEVERINO RODRIGUES DA SILVA
Recorrido : PROSEGUR BRASIL S/A – TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA
Advogado : DANIELA SIQUEIRA VALADARES; DANIELA PINHEIRO RAMOS VASCONCELOS; MARCOS ANTÔNIO ALMEIDA DE SOUZA
Procedência : 2ª Vara do Trabalho de Recife – PE
EMENTA: MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DO SINDICATO. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE NO EMPREGO. Nos termos da OJ nº 365 do TST, a estabilidade provisória no emprego endereçada ao dirigente sindical não é extensível aos membros do Conselho Fiscal de um sindicato, posto que as atividades por eles desenvolvidas se restringem a fiscalização da gestão financeira da entidade, não se confundindo com a representação ou atuação na defesa dos direitos da categoria. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Cuida-se de recurso ordinário interposto por SEVERINO RODRIGUES DA SILVA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Recife – PE (ID. fff5789), que nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em face da PROSEGUR BRASIL S/A – TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA, julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Em suas razões (ID. ab48b4e), o recorrente pleiteia a reforma do decisum para que seja determinada a sua reintegração no emprego, calcada em eventual estabilidade provisória sindical, pugnando, ainda, pela condenação da reclamada no pagamento dos honorários advocatícios.
Contrarrazões ofertadas sob o ID. 02ffb48.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
MÉRITO
Recurso da parte
VOTO:
Prefacialmente, em atendimento ao requerimento formulado pelas partes, determino que as publicações destinadas ao obreiro, doravante, sejam veiculadas, exclusivamente, em nome da advogada DANIELA SIQUEIRA VALADARES (OAB/PE 21.290-D), e aquelas destinadas à reclamada sejam veiculadas em nome das advogadas de ANDRÉA L. CAVALCANTI DE ARRUDA COUTINHO (OAB/PE 17.498) e/ou DANIELA PINHEIRO RAMOS VASCONCELOS (OAB/PE 19.515), sob pena de nulidade, nos termos da Súmula nº 427 do C. TST.
MÉRITO
Da estabilidade provisória
O obreiro se insurge contra a sentença no ponto em que julgou improcedente seu pleito de reintegração no emprego por entender que o reclamante não gozava de estabilidade provisória sindical por ser membro do Conselho Fiscal do sindicato e não atuar na representação ou defesa dos direitos da categoria.
O recorrente sustenta a existência de equívoco na decisão argumentando que para os membros suplentes, bem como da diretoria adjunta, aplica-se a estabilidade sindical. Aduz ter restado incontroverso dos autos que fora eleito diretor sindical até 10/06/2018 (possuindo estabilidade desde o registro de sua candidatura) e que a ata de posse de ID nº b1954ac comprovaria tal fato.
Razão, porém, não lhe assiste.
Embora o vindicante afirme ser incontroversa a sua eleição para o cargo de dirigente sindical, a verdade é que a própria ata de posse por ele colacionada revela claramente que fora eleito, juntamente com os Srs. Marcos Antônio Gomes Peixoto e José João dos Santos, para integrar o Conselho Fiscal do Sindicato como seu membro titular (ID nº b1954ac – pág. 3), o que restou corroborado pelo documento de ID. 67b287e trazido pela reclamada.
Não restando dúvidas sobre a atuação do obreiro como membro do Conselho Fiscal, resta perquirir se tal posição possui o condão de lhe atribuir a mesma estabilidade provisória de que goza o dirigente sindical.
Primeiramente é preciso asseverar que a razão de ser da estabilidade provisória do dirigente sindical é a sua atuação direta na representação dos sindicalizados e na luta pelos direitos da categoria, o que poderia torná-lo alvo de eventuais represálias em face do conflito de interesses com seu empregador. As atividades tipicamente desenvolvidas pelos membros do conselho fiscal de um sindicato não trazem consigo esta particularidade.
A jurisprudência remansosa e pacífica do C.TST caminha no sentido diametralmente oposto da pretensão autoral. Vejamos.
Eis o teor da Súmula 369 do TST:
“Súmula nº 369 do TST
DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
II – O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
III – O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
IV – Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
V – O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.” –grifou-se.
Ressalto, mais uma vez, que na ata de posse de ID. b1954ac, restaram consignados os nomes dos membros da diretoria executiva e seus suplentes, bem como dos membros da diretoria adjunta e seus suplentes, não havendo referência ao nome do autor.
Ademais, confirmando a reiteração de julgados do TST no sentido de não estender aos membros do conselho fiscal a estabilidade provisória no emprego, o Tribunal Superior do Trabalho editou a OJ nº 365 cujos termos seguem transcritos:
365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008)
Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
Aproveito para colacionar arestos jurisprudenciais que demonstram que referida orientação jurisprudencial ainda goza de pleno prestígio no C.TST. Confiram-se:
ESTABILIDADE SINDICAL. GARANTIA DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO. 1. O Tribunal Regional decidiu que, sendo o reclamante membro do conselho fiscal do sindicato, não detém estabilidade no emprego. 2. Decisão em consonância com a OJ 365, da SDI1, que recomenda: “ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).” 3. Óbices da Súmula333e do artigo 896, § 4º (atual § 7º, da CLT). (ARR – 92100-41.2008.5.09.0026 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 14/09/2016, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/09/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – ESTABILIDADE – MEMBRO DE CONSELHO FISCAL – INAPLICABILIDADE. A decisão regional coaduna-se com a Orientação Jurisprudencial nº 365 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual “Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição da República, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)”. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR – 687-98.2012.5.01.0261 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 14/09/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/09/2016)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto e mantenho a sentença incólume nos seus termos.
Item de recurso
Dos honorários advocatícios
Em face da manutenção da improcedência, não há que se falar em sucumbência da reclamada, prejudicando logicamente o pedido de condenação da empresa no pagamento dos honorários advocatícios.
Do prequestionamento
Fica, desde já, esclarecido que, pelos motivos expostos na fundamentação desta decisão, não houve violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados nas razões e nas contrarrazões, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor da OJ 118 da SDI-I/TST.
Registre-se, ainda, que foram enfrentadas todas as teses trazidas pelas partes que, porventura, pudessem influenciar na formação da convicção deste órgão julgador colegiado e/ou alterar a conclusão adotada, não se amoldando o presente decisuma qualquer das hipóteses previstas no art. 489, § 1º, do CPC/2015, considerados os termos do art. 15 da IN 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho.
Diante do exposto, voto no sentido de, conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento julgando improcedente a reclamação trabalhista.
ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, julgando improcedente a reclamação trabalhista.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Certifico que na 24ª Sessão Ordinária realizada no décimo segundo dia do mês de julho do ano de 2017, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador do Trabalho FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores GISANE BARBOSA DE ARAÚJO e IVANILDO DA CUNHA ANDRADE, bem como do representante do Ministério Público do Trabalho, Procurador GUSTAVO LUÍS TEIXEIRA CHAGAS, foi julgado o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.
Certifico e dou fé.
Martha Mathilde F. de Aguiar
Secretária da 2ª Turma
(igsl)