Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO |
PROC. Nº TRT – 0000130-42.2019.5.06.0192 (ROT)
Órgão Julgador: 4ª Turma
Relatora: Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo
Recorrente: GABRIELA MARIA CAVALCANTI DOS SANTOS
Recorrido: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
Advogados: JORGE HENRIQUE MENEZES LEAL e EDUARDO DOS SANTOS RAMOS NETO.
Procedência: 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca/PE.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. SUPLENTE DE CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA INEXISTENTE EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA OJ Nº 365 DO TST. REINTEGRAÇÃO LABORAL INDEVIDA. Consoante pacificado na jurisprudência trabalhista (OJ nº 365 do TST), membro de Conselho Fiscal não goza da estabilidade provisória do dirigente sindical prevista no art. 543 da CLT, sendo indevida a reintegração laboral pretendida. Recurso obreiro a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Cuida-se de recurso ordinário interposto por GABRIELA MARIA CAVALCANTI DOS SANTOS (fls. 369/377) contra sentença (fls. 361/363) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca/PE, que nos autos da reclamação trabalhista ajuizada pela recorrente em desfavor da EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, julgou improcedentes os pleitos formulados na petição inicial.
Nas razões de seu recurso (fls. 369/377), a obreira intenciona a reforma da sentença para que: a) seja reconhecido que sua demissão ocorrera enquanto gozava de estabilidade provisória no emprego, determinando-se sua reintegração ao emprego ou, alternativamente, a condenação da reclamada no pagamento dos salários referentes ao período estabilitário; e b) seja excluída sua condenação no pagamento de honorários sucumbenciais em virtude da não aplicação da Lei nº 13.467/2017 na hipótese dos autos.
Contrarrazões ofertadas pela recorrida às fls. 381/385.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
VOTO
Da admissibilidade.
Satisfeitos os pressupostos recursais, conheço do apelo interposto.
MÉRITO
Da garantia provisória no emprego.
A reclamante não se conforma com a sentença, no ponto em que julgou improcedente sua pretensão de reintegração laboral, que fora veiculada com esteio na alegação de ter sido demitida enquanto gozava de garantia provisória no emprego – prevista em Lei e em CCT – atrelada a sua condição de dirigente sindical (mandato de 09.08.2017 a 08.08.2021). Pugnou, ainda, para que lhe fossem deferidos os salários relativos ao período estabilitário como alternativa ao pleito de reintegração.
Assim decidiu a autoridade julgadora (fls. 362):
“Da garantia provisória de emprego do dirigente sindical e pedidos correlatos.
Analisando-se os autos, em especial o documento de fls. 31/33, constato que a reclamante foi eleita como membro suplente do conselho fiscal do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Comércio Varejista e Atacadista de Bens e Serviços do Município de Ipojuca, tomando posse em 9.8.2017.
No caso, sigo o entendimento jurisprudencial pacificado pela SDI-1 do TST, pacificado na Orientação Jurisprudencial nº 365, no sentido de que”Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)”.
Destaque-se ainda que a reclamante foi transferida da loja de Ipojuca/PE para laborar em uma loja situada no Bairro do Pina, em Recife/PE, desde 2.3.2018, não tendo se insurgido quanto à transferência, no momento apropriado, tendo sido dispensada em 5.10.2018, pelo que firmo o entendimento no sentido de que a transferência foi voluntariamente aceita, atraindo a hipótese de perda de mandato sindical, na forma disposta no artigo 543, § 1º, da CLT.
Desse modo, com base na fundamentação supra, julgo improcedentes os pedidos de reintegração ao emprego, pagamento de salários vencidos ou vincendos, indenização substitutiva do período estabilitário, e todos os seus pedidos reflexos, inclusive de retificação da CTPS e multas normativas.”
A apelante se insurge contra a decisão transcrita, em síntese, com base nos seguintes argumentos: a) teriam sido cumpridas todas as formalidades exigíveis desde a candidatura até a sua eleição; b) na CCT 2018/2020 consta expressamente o seu nome na cláusula 66ª do instrumento coletivo, demonstrando que participava ativamente das negociações sindicais, em defesa dos interesses dos trabalhadores de seu segmento profissional; c) o fato de integrar o Conselho Fiscal do Sindicato não afastaria a sua garantia provisória no emprego, não devendo ser admitida a observância do teor da OJ nº 365 do TST; d) não mereceria observância a redação prevista na Súmula nº 369 do TST no sentido de limitar a garantia provisória ao total de sete dirigente e igual número de suplentes; e e) teria ficado demonstrado nos autos que a sua transferência do posto de trabalho teria consistido em uma manobra antissindical por parte da empresa recorrida, uma vez que embora em determinado momento tenha de fato solicitado verbalmente a sua transferência provisória por motivos pessoais, poucos dias depois teria manifestado a sua desistência quanto ao aludido pedido.
Com a devida vênia de entendimentos diversos, penso que a conclusão alcançada na sentença merece ser mantida.
Explico.
De início, é importante que se diga que embora em sede recursal a apelante invoque a cláusula 66ª da CCT 2018/2020 (fls. 107), toda a causa de pedir exposta na exordial foi erigida sobre a tese da estabilidade legal do dirigente sindical (art. 543 da CLT), com breve menção à aludida cláusula apenas no tópico intitulado “DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES E IRREGULARIDADES DA RECLAMADA” (fls. 08).
Nesta senda, a questão deve ser solucionada considerando a causa de pedir veiculada na peça de ingresso, desconsiderando-se a tese inovadora quanto à observância da garantia provisória de emprego estabelecida em CCT, para os membros da Comissão de Negociação Salarial (fls. 107).
Ao tratar do tema envolvendo a questão da estabilidade e a postulação de antecipação de tutela reintegratória, a demandante inclusive colocou, em negrito e sublinhado, a expressão ‘POR SER DIRIGENTE SINDICAL”, calcando toda a sua pretensão no mandato sindical no período 09.08.2017 a 08.08.2021, pugnando pela reintegração, em sede de antecipação de tutela, ou, sucessivamente, por indenização do período respectivo.
Da documentação acostada, verifica-se que a autora ocupa cargo de suplente de conselho fiscal do ente sindical, conforme docs. ids. d871864, d70898f, 486f732, 7c1ca31 e 13f4adf
Prossigo.
Encontra-se pacificado na jurisprudência trabalhista o entendimento de que não se estende aos membros de Conselho Fiscal de Sindicato a garantia provisória no emprego prevista no art. 543, § 3º da CLT.. Eis o teor da OJ nº 365 do TST:
“365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008)
Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).”
Transcrevo a seguir precedentes oriundos da Suprema Corte Trabalhista demonstrando que os termos da mencionada OJ nº 365 do TST continuam sendo amplamente prestigiados e invocados no tratamento da matéria. Confiram-se:
“(…) Discute-se, ainda, nestes autos, o direito da reclamante à estabilidade provisória como membro suplente do conselho fiscal do sindicato, o que impossibilitaria a sua dispensa sem justa causa. Consoante o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SbDI-1 do TST, o membro do conselho fiscal não detém estabilidade: “ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)”. Assim, a reclamante, eleita para membro suplente do conselho fiscal do sindicato, não faz jus à estabilidade provisória prevista no artigo 543, § 3º, da CLT, razão pela qual deve ser mantido o acórdão regional.Por estar a decisão recorrida em consonância com as Orientações Jurisprudenciais nos 247, item I, e 365 da SbDI-1 do TST e com a Súmula nº 390, item II, também , do TST, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual demonstração de conflito pretoriano, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (…)”(RR-56300-31.2009.5.09.0053, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/05/2019).
“(…) II . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 365 DA SBDI-I/TST. A jurisprudência desta Corte encontra-se pacificada no sentido de que o empregado membro de conselho fiscal de sindicato não faz jus à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal. Com efeito, conforme diretriz sedimentada na OJ 365 da SBDI-1 do TST, a atividade exercida no conselho fiscal circunscreve-se à fiscalização da gestão financeira da entidade sindical, não se confundindo com o desempenho da atividade de direção e representação, esta, sim, asseguradora da garantia provisória de emprego prevista no ordenamento jurídico. Assim, o Tribunal Regional, ao conferir estabilidade provisória ao Reclamante, na qualidade de membro do conselho fiscal do sindicato da categoria profissional, proferiu decisão contrária à Orientação Jurisprudencial 365 da SBDI-/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (…)”(RR-20752-84.2015.5.04.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/12/2018).
Além disso, outra questão sumulada pelo C.TST diz respeito à limitação da estabilidade do art. 543 da CLT ao total de sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes, o que por certo não inclui os membros de Conselho Fiscal e seus suplentes (item II da Súmula nº 369 do TST).
Sendo assim, considerando ser incontroverso nos autos que a autora restou eleita (fls. 31/33) e empossada em um dos cargos de suplente do Conselho Fiscal efetivo, não há que se falar em garantia provisória no emprego justamente em virtude da incidência da diretriz estabelecida na OJ nº 365 do TST.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso no ponto e mantenho a improcedência da reclamatória pelos motivos acima esposados.
Dos honorários sucumbenciais.
A apelante guerreia pela reforma da sentença no ponto em que determinou sua condenação no pagamento de honorários sucumbenciais. Defende que “o instituto da sucumbência processual, inclusive recíproca, não se aplica ao caso em exame, uma vez que a ação foi ajuizada antes da vigência da Lei n.º 13.467/17.” Em outro trecho menciona que a relação material é que teria ficado circunscrita ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, não sendo o caso de incidir a novel legislação.
Razão não lhe assiste.
Explico.
De início, registro que a reclamatória foi interposta em 03.04.2019, após, portanto, a vigência da Lei 13.467/2017, denominada Reforma Trabalhista, de modo que os institutos bifrontes trazidos pela novel legislação, dentre os quais se encontra o art. 791-A da CLT, mostram-se plenamente aplicáveis ao caso concreto.
No caso, o novel art. 791-A da CLT dispõe que:
“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
§ 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.”
Sobre os honorários advocatícios de sucumbência, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou a controvérsia que pairava sobre o tema, por meio de sua Instrução Normativa 41/2018, publicada em 21/06/2018, em que estipulou que as regras de natureza híbrida somente seriam aplicáveis aos processos ajuizados a partir de 11/11/2017.
Especificamente, com relação aos honorários sucumbenciais, assim dispõe o artigo 6º da norma editada pela Corte Superior Trabalhista:
Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST.
Nesse contexto, julgando-se improcedente a reclamação trabalhista e, corolário lógico, sucumbindo a parte autora, impõe-se a sua condenação desta ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso no ponto e mantenho a obrigação da parte autora em arcar com os honorários sucumbenciais, observando-se, ainda, a suspensão de exigibilidade (§ 4º, do artigo 791-A, da CLT) ressaltada na sentença vergastada.
Do prequestionamento
Fica, desde já, esclarecido que, pelos motivos expostos na fundamentação desta decisão, não houve violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados nas razões e nas contrarrazões, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor da OJ 118 da SDI-I/TST.
Registre-se, ainda, que foram enfrentadas todas as teses trazidas pelas partes que, porventura, pudessem influenciar na formação da convicção deste órgão julgador colegiado e/ou alterar a conclusão adotada, não se amoldando o presente decisum a qualquer das hipóteses previstas no art. 489, § 1º, do CPC/2015, considerados os termos do art. 15 da IN 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho.
MÉRITO
Recurso da parte
Item de recurso
Diante do exposto, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento.
ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Certifico que na sessão ordinária eletrônica telepresencial realizada hoje, sob a presidência da Exmª. Srª. Desembargadora NISE PEDROSO LINS DE SOUSA, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exmª. Srª Procuradora Melícia Alves de Carvalho Mesel, e dos Exmºs. Srs. Desembargadores Gisane Barbosa de Araújo (Relatora) e José Luciano Alexo da Silva, foi julgado o processo em epígrafe nos termos do dispositivo supramencionado.
Certifico e dou fé.
Sala Virtual de Sessões, 27 de agosto de 2020.
Paulo César Martins Rabêlo
Chefe de Secretaria da 4ª Turma
(igsl)
GISANE BARBOSA DE ARAUJO
Relator