Inteiro Teor
ÓRGÃO JULGADOR :3ª TURMA
REDATORA:DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO
RECORRENTE:CLOVIS DO CARMO PINHO
RECORRIDO:LABORATÓRIO GROSS S/A
ADVOGADOS:FERNANDO RODRIGUES BELTRÃO; ALEXANDRE JOSÉ DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES
PROCEDÊNCIA: 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE
EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DELEGADO SINDICAL E MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. O membro do Conselho Fiscal do Sindicato, conforme preceituado na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-I do TST, não é detentor da estabilidade prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição da República, eis que o mesmo tem sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato, não atuando na defesa dos direitos de sua categoria. Tal fato repete-se em relação ao Delegado Sindical, pois este não é detentor de estabilidade, por não exercer cargo de direção sindical, a teor da inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 369 da SDI-I do TST.
Vistos etc.
Recurso Ordinário interposto por CLOVIS DO CARMO PINHO, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 15ª Vara do Trabalho do Recife que, às fls.111/113V, julgou improcedentes os pleitos formulados nos autos da reclamação trabalhista por ele ajuizada contra LABORATÓRIO GROSS S/A, ora recorrido.
Em suas razões, às fls. 114/123, de início, pleiteia o demandante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, em razão de não ter condições de arcar com as despesas processuais sem que prejudique o seu sustento e da sua família. No mérito, insurge-se contra a decisão do Juízo de origem que não reconheceu a sua estabilidade sindical, em face do exercício do cargo de Diretor Presidente do Conselho Fiscal do Sindicato da sua categoria, qual seja, dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado de Pernambuco – SINVEPRO. Alega que também foi eleito Delegado Representante Sindical perante a Federação Nacional dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos, conforme comprovam os documentos anexados aos fólios. Ressalta que, em ambos os casos o reclamante foi submetido a processo eletivo, tendo sua candidatura sido registrada perante o Sindicato na Chapa nº 01. Assevera que a empresa tomou conhecimento do registro da sua candidatura, bem como da eleição do demandante aos cargos acima relatados, o qual ainda está em plena vigência, tendo em vista que a sua posse foi em 22.01.2010 e o mandato se prorrogará até 31.01.2014. Diz que no exercício das duas funções atua na defesa de direitos e interesses coletivos e individuais da categoria. Defende que é detentor da estabilidade constitucional, e, dessa forma, sua dispensa só poderia ocorrer nos termos do art. 8º, VIII, da CF, em concordância com o art. 543, da CLT. Requer a sua reintegração para voltar a exercer a função que ocupava antes da dispensa. Argumenta que, no seu caso, não se enquadram os termos das OJ’s nºs 369 e 365, da SDI-1, do C. TST, tendo em vista que, como delegado sindical perante a Federação Nacional dos Empregados, se submeteu a processo eletivo e atua na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria. Assevera que, como delegado sindical, passou a ser integrante do Conselho de Representantes, ou seja, órgão da administração da Federação, cuja eleição está prevista em Lei, art. 538, da CLT, fazendo jus, assim, à estabilidade provisória. Insiste que, como Diretor do Conselho Fiscal do Sindicato, não se enquadra na hipótese delineada na OJ 365, da SDI-1, do TST. Requer o provimento da ação, nos termos constantes na inicial, condenando-se o recorrido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, a base de 20% sobre o valor da causa. Pede provimento.
O reclamado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 123.
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, porquanto não se vislumbra interesse público no presente litígio (artigo 49, Regimento Interno deste Tribunal).
É o relatório.
VOTO:
Do benefício da Justiça Gratuita.
Em sede recursal, informou a parte autora que é pobre na forma da lei e se encontra em situação econômica que não lhe permite demandar em Juízo, pagando as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família. Anexou, ainda, a Declaração de Pobreza, à fl. 124.
Considero caracterizada a existência de miserabilidade jurídica. Prospera o pedido de assistência judiciária gratuita, em relação às custas e demais despesas processuais (Lei no 1.060/50 art. 4º e artigo 790, § 3º da CLT), visto que há requerimento feito pelo autor, na fase recursal, consoante a Orientação Jurisprudencial no 269 da SDI-1 do TST, in verbis: JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO. O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.”
Defiro a pretensão.
Da garantia provisória de emprego.
O reclamante, em sua peça vestibular, alegou que desde dezembro de 2009 foi eleito para o cargo de Presidente do Conselheiro Fiscal do SINVEPRO, bem como foi eleito Delegado Representante Sindical perante a Federação Nacional dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos, para o quadriênio 2010/2014, e que, inobstante fosse detentor de estabilidade provisória no emprego, de conformidade com os arts. 8º, VIII, da Constituição Federal, e 543, § 3º, da CLT, foi dispensado em 23.05.2012, sem justa causa. Alega a arbitrariedade da demissão, tendo em vista que, ainda que houvesse cometido falta grave, esta deveria ser devidamente apurada em inquérito, conforme entendimento Sumulado nº 379, do TST. Requer, assim, a sua reintegração ao emprego, na mesma função antes desempenhada.
O reclamado, em sua defesa, alegou, como óbices à garantia no emprego do autor e, consequentemente, às suas pretensões, o fato de que membro de Conselho Fiscal e Delegado Sindical não possuem estabilidade no emprego. Invocou, no particular, o disposto nas Súmulas nºs 365 e 369, ambas da SDI-1, do C.TST.
O Juízo a quo, por entender que a estabilidade provisória prevista no art. 543, § 3º, da CLT, não abrange os membros integrantes do Conselho Fiscal e Delegado Sindical, indeferiu o pedido de reintegração.
Não assiste razão ao reclamante, no seu inconformismo.
Inicialmente, para uma melhor análise da questão, importa observar o disposto nos dispositivos legais que regulam a matéria.
Art. 8º, VIII, da Constituição Federal:
É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.” (grifei)
Art. 522, caput e § 2º, da CLT:
“A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de sete e, no mínimo, de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela assembléia geral.
“A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do Sindicato.Art. 543, § 3º, da CLT:
“Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.” (grifei)
Como se vê, a estabilidade provisória, assegurada por lei, aos ocupantes de cargos de direção ou representação sindical, não abrangem os membros do Conselho Fiscal da entidade sindical representativa da respectiva categoria profissional, eis que, de conformidade com o § 2º do art. 522, da CLT, têm competência limitada à fiscalização da gestão financeira do Sindicato”, ou seja, a atuação dos integrantes do Conselho Fiscal é meramente técnica e, portanto, não justifica a proteção quanto à despedida imotivada do emprego.
O espírito das normas legais acima referidas que concedem imunidade sindical é garantir a livre atuação do Sindicato nas atividades que lhe são próprias. Os membros do Conselho Fiscal, bem como os delegados sindicais, não são responsáveis pela atuação política da entidade, eis que a defesa dos seus interesses e dos seus associados é atividade típica dos ocupantes de cargos de direção e representação sindical.
Em outras palavras, a garantia assegurada aos dirigentes sindicais não alcança todos os cargos criados pela entidade sindical, para a realização de suas atividades e, por conseguinte, não abrange todos os que participaram do processo eleitoral.
Não resta dúvida, portanto, em face dos dispositivos supratranscritos, que gozam de estabilidade provisória no emprego, tão somente, os dirigentes e representantes sindicais.
Nesse sentido, os julgamentos proferidos pelo órgão de cúpula da Justiça do Trabalho:
1- (…) o artigo 8.º, VIII, da Constituição Federal de 1988 confere estabilidade provisória ao empregado Sindicalizado eleito para o cargo de direção ou representação sindical, bem como para os seus suplentes. Este Tribunal pacificou entendimento no sentido de que o delegado sindical não está abrangido pela definição do cargo de direção ou de representação sindical previsto no $ 4.º do art. 543 da CLT. Recurso de revista não conhecido.” (TST-RR-704454/2000.8, 6.ª Turma, Relator Ministro Horácio Senna Pires – Publicado em 28. 3.2008).
“AGRAVO DESPROVIDO EMBARGOS NEGADOS ESTABILIDADE PROVISÓRIA PARA MEMBRO DE CONSELHO FISCAL – ART 8º, VIII, DA CONSTITUIÇÃO – ART. 543, § 3º, DA CLT. Os membros de conselho fiscal de sindicato não gozam de imunidade sindical (estabilidade provisória de emprego), pois apenas fiscalizam a gestão financeira, não sendo responsáveis pela atuação política. Precedentes da C. SBDI-1. Agravo a que se nega provimento.” (PROC. Nº TST-A-E-RR-585/2002-031-01-00.0 – publicado – DJ – 19/12/2006 – SBDI-1 – Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi)
RECURSO DE REVISTA. DELEGADO SINDICAL. AUSÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DECISÃO REGIONAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-1. O art. 543, § 3.º, da CLT dispõe que é vedada a dispensa imotivada do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento da candidatura a cargo de direção ou representação de entidade ou de associação profissional. Por sua vez, o § 4.º preceitua: “considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei”. A situação descortinada nos autos, em que o delegado sindical foi escolhido pelos demais empregados, constituiu uma exceção que não pode importar em alteração do entendimento acima mencionado. Isso porque a função do delegado sindical não se equipara à situação dos dirigentes sindicais em sentido estrito, não estando o mesmo investido nas respectivas funções de direção do sindicato. Dessa feita, estando assegurado o direito à estabilidade provisória desde o registro da candidatura apenas ao empregado sindicalizado eleito para a cargo de direção ou representação sindical até 1 (um) ano após o término do mandato, nos termos do inciso VIII do art. 8.º da Constituição Federal e 543, § 3.º, da CLT, pode-se concluir que ao delegado sindical não é conferida essa benesse. OJ 369/TST. Incide o disposto no artigo 896, § 4.º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido. (Processo: RR – 24500-61.2006.5.06.0412 Data de Julgamento: 23/06/2010, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/08/2010.)
“RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO. ARTIGOS 8º, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 522, § 2º, E 543, § 3º, DA CLT. Não se conhece de recurso de revista quando a decisão recorrida se apresenta em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte, qual seja, o de que os membros do conselho fiscal do sindicato não gozam da estabilidade provisória prevista nos artigos 8º, inciso VIII, da Constituição da República e 543, § 3º, da CLT, visto que a atuação desses trabalhadores se restringe, consoante o disposto no artigo 522, § 2º, da CLT, à fiscalização da gestão financeira do sindicato, não se estendendo à defesa dos direitos da categoria, atividade típica dos cargos de direção e representação sindical, a qual justifica a proteção da estabilidade provisória. Incidência da Súmula 333/TST e do § 4º do art. 896 da CLT. Recurso de revista não-conhecido.” (PROC. Nº TST-RR-753/2005-003-21-00.2 – publicado DJ – 29/06/2007 – 6ª Turma – Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DELEGADO SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NÃO RECONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 8º, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 543, § 3º, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há que se falar em violação aos artigos 8º, inciso VIII, da Constituição Federal, e 543, § 3º, da CLT, ou contrariedade à Súmula 77, do C. TST, ressaindo do decidido que, tratando-se o Obreiro de Delegado Sindical, nos termos do artigo 523, da CLT, o mesmo não detém estabilidade, uma vez que não se encontra albergado pelo contido no referido artigo 8º, inciso VIII, da Carta Magna, que somente veda a dispensa do Empregado sindicalizado, a partir do registro da candidatura, a cargo de direção ou representação sindical, figura esta última diversa da então ocupada pelo Autor. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (PROC. AIRR-57500/2002-900-02-00-6. ACÓRDÃO 2ª Turma. Juiz Convocado Relator Josenildo dos Santos Carvalho. Publicação DJ-10/08/2007).
“RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. Os membros dos Conselhos Fiscais de sindicatos não são detentores da estabilidade provisória, uma vez que suas atribuições diferem das exercidas pelos dirigentes e representantes sindicais, estes sim encarregados da defesa dos interesses da entidade e dos associados (interpretação dos arts. 522 e 543 § 3º da CLT). Recurso de revista conhecido e provido.” (PROC. Nº TST-RR-4.913/2002-013-09-00.2 – publicação – DJ – 15/06/2007 – 2ª Turma – Ministro Renato de Lacerda Paiva)
“ESTABILIDADE. DIRIGENTE SINDICAL. SUPLENTE DE CONSELH0 FISCAL . 1. Membro de Conselho Fiscal de qualquer sindicato não desfruta de estabilidade sindical, visto que desnecessária, porquanto a atuação de tal órgão, por sua finalidade, não se contrapõe aos interesses do empregador. 2. Na espécie, não detém estabilidade empregado eleito suplente de membro do conselho fiscal. 3. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.” (PROC. Nº TST-RR-6683/2005-014-12-00.9 – publicado DJ – 27/04/2007 – 1ª Turma – Ministro João Oreste Dalazen)
Verifica-se que a decisão de primeiro grau está em consonância com a OJ nº 365 da SBDI-1 do TST, segundo a qual “Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)” , e com a OJ nº 369 da SBDI-1 do TST, segundo a qual “O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo”.
Registro, por oportuno, que o Reclamante não foi eleito delegado sindical na forma preconizada no artigo 11, da Carta da Republica, dos delegados junto à Federação Nacional.
Em sendo assim, sob qualquer ângulo que se examine a questão, é de se manter inalterado o decisum, que indeferiu o pedido de reintegração perseguido pelo autor. Nesse toar, resta prejudicada a análise dos demais títulos requeridos no apelo.
Do prequestionamento.
Fica, desde já, esclarecido que, pelos motivos expostos na fundamentação deste julgado, o entendimento adotado por este Juízo não viola qualquer dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais a que se reportaram as partes, sem necessidade de menção expressa a cada um deles, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 118, da SDI-I, do C. TST.
Conclusão:
Ante o exposto, preliminarmente, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita; e, no mérito, nego provimento ao recurso.
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal, por unanimidade, preliminarmente, deferir ao autor os benefícios da justiça gratuita; e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao recurso.
Recife, 10 de maio de 2013.
Firmado por assinatura eletrônica
MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO
Desembargadora Relatora