Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região TRT-6 – Recurso Ordinário : RO 0000071-59.2018.5.06.0331

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Inteiro Teor

Consulta de Acórdãos – Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO

Identificação

PROC. Nº TRT- 0000071-59.2018.5.06.0331 (RO)

Órgão Julgador : Quarta Turma

Relator : Juíza Convocada Martha Cristina do Nascimento Cantalice

Recorrente : KESIA DUARTE DE MELO

Recorrido : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogados : Washington Luiz Cadete Júnior e Maura Virginia Borba Silvestre

Procedência : Vara Única do Trabalho de Belo Jardim – PE

EMENTA: MEMBRO SUPLENTE DE CONSELHO FISCAL DO SINDICATO. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE NO EMPREGO. Nos termos da OJ nº 365 do TST, a estabilidade provisória no emprego endereçada ao dirigente sindical não é extensível aos membros do conselho fiscal de um sindicato, posto que as atividades por eles desenvolvidas se restringem a fiscalização da gestão financeira da entidade, não se confundindo com a representação ou atuação na defesa dos direitos da categoria. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE. Da narrativa fática não se depreende qualquer violação à honra ou à dignidade da empregada. O constrangimento decorrente do desligamento não pode ser imputado à conduta pretensamente ilícita da empresa. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.CONCESSÃO. Hipossuficiência econômica aduzida pela parte autora. Comprovação efetiva da condição em comento. Recurso parcialmente provido.

Vistos etc.

Recurso ordinário interposto por KESIA DUARTE DE MELO de decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única do Trabalho de Belo Jardim, que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada pela recorrente em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., consoante sentença de fls. 347/357.

Em suas razões recursais (fls. 369/374), a recorrente, em caráter preliminar, insurge-se contra o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Alega que “(…) a Reclamante, afastada injustamente do emprego, motivo da lide, permanece sem salários da data da demissão até os dias atuais, e, há de se examinar que, a ação foi proposta em 19.03.2018, recebendo sentença em 24.04.2019, portanto a Reclamante, se encontra sem recebimento de salários, inclusive na data do ajuizamento da ação, restava configurado que a Reclamante se encontrava sem recebimento de salários e em conseqüência sem rendimentos para o sustento próprio e da família há 01 ano e dias, considerando então que os valores depositados, ditos a título de rescisão, divididos em mensalidades neste período correspondem a R$1.291,50-, valores muito inferiores ao teto fixado na portaria MF nº 15 de 16.01.2018″. No mérito,inconforma-se com a improcedência do pedido de reintegração, aduzindo que (…) é forçoso reconhecer que no curso da ação, antes da prolação de sentença, o Empregador mudou seu entendimento, sem qualquer espécie de ressalva, não cabendo outra interpretação, assim em decorrência da discussão nacional, na data base da categoria que discutia o afastamento de vários diretores sindicais, se fez o reconhecimento da estabilidade sindical de todos os diretores eleitos sem exceção, atingindo a Recorrente e conferindo sua estabilidade provisória”. A respeito do dano moral, assevera que são devidos, pois “(…) aos seus pares e para o conhecimento de todos que a conhecem, foi demitida, sofreu bullying, perdeu crédito, se viu sem condições de quitar despesas básicas, como água, energia, prestações anteriores assumidas, escola de filha e várias outras, foi vítima de danos morais, e nada mais justo que a reparação mínima com a condenação do pedido da inicial”.

Contrarrazões apresentadas pela reclamada em fls. 379/391, requerendo a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.

É o relatório.

VOTO:

1. Da inexistência da estabilidade provisória dos membros de conselho fiscal.

A obreira se insurge contra a sentença no ponto em que julgou improcedente seu pleito de reintegração no emprego, por entender o juízo de origem que a reclamante não gozava de estabilidade provisória sindical, por ser membro do Conselho Fiscal do sindicato e não atuar na representação ou defesa dos direitos da categoria.

A recorrente sustenta a existência de equívoco na decisão argumentando que no documento de fls. 13/14 consta ato jurídico mediante o qual lhe teria sido concedida a estabilidade sindical, embora tenha sido eleita para integrar o Conselho Fiscal da organização sindical em questão.

Posteriormente, reforça sua posição a partir da convenção coletiva de trabalho de fls. 325/338, na qual se vislumbraria nominalmente o reconhecimento da sua estabilidade provisória.

Razão, porém, não lhe assiste.

Embora a vindicante afirme ser incontroversa a sua eleição para o cargo de dirigente sindical, a verdade é que a própria ata de posse por ela colacionada em fls. 10/12 revela claramente que fora eleita, juntamente com as sras. Cintya Gomes Corrêa Souza e Juliana Gonçalves Soares, para integrar o Conselho Fiscal do sindicato, na qualidade de membro efetivo.

Não restando dúvidas sobre a atuação da obreira como membro do Conselho Fiscal, resta perquirir se tal posição possui o condão de lhe atribuir a mesma estabilidade provisória de que goza o dirigente sindical.

Primeiramente é preciso asseverar que a razão de ser da estabilidade provisória do dirigente sindical é a sua atuação direta na representação dos sindicalizados e na luta pelos direitos da categoria, o que poderia torná-lo alvo de eventuais represálias em face do conflito de interesses com seu empregador. As atividades tipicamente desenvolvidas pelos membros do conselho fiscal de um sindicato não trazem consigo esta particularidade.

A jurisprudência remansosa e pacífica do C.TST caminha no sentido diametralmente oposto da pretensão autoral. De início, eis o teor da Súmula 369 do TST:

“Súmula nº 369 do TST

DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I – É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

II – O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

III – O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

IV – Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.

V – O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.”-grifou-se.

Ressalto, mais uma vez, que na ata de posse de fl. 10/12, restaram consignados os nomes dos membros da diretoria executiva e seus suplentes, bem como dos membros da diretoria adjunta e seus suplentes, não havendo referência ao nome da autora.

Ademais, confirmando a reiteração de julgados do TST no sentido de não estender aos membros do conselho fiscal a estabilidade provisória no emprego, o Tribunal Superior do Trabalho editou a OJ nº 365 cujos termos seguem transcritos:

365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008)

Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).

Aproveito para colacionar arestos jurisprudenciais que demonstram que referida orientação jurisprudencial ainda goza de pleno prestígio no C.TST. Confiram-se:

ESTABILIDADE SINDICAL. GARANTIA DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO. 1. O Tribunal Regional decidiu que, sendo o reclamante membro do conselho fiscal do sindicato, não detém estabilidade no emprego. 2. Decisão em consonância com a OJ 365, da SDI1, que recomenda:”ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).”3. Óbices da Súmula333e do artigo 896, § 4º (atual § 7º, da CLT). (ARR – 92100-41.2008.5.09.0026 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 14/09/2016, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/09/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – ESTABILIDADE – MEMBRO DE CONSELHO FISCAL – INAPLICABILIDADE. A decisão regional coaduna-se com a Orientação Jurisprudencial nº 365 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual”Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição da República, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)”. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR – 687-98.2012.5.01.0261 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 14/09/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/09/2016)

RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Preliminar que se deixa de examinar, com base no art. 249, § 2º, do CPC.2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE SUPLENTE DO CONSELHO FISCAL DE SINDICATO.Não se cuidando de cargo de direção ou representação sindical, não há que se cogitar de estabilidade. Recurso de revista conhecido e provido.(TST – RR: 3562300292002503 3562300-29.2002.5.03.0900, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 21/11/2007, 3ª Turma,, Data de Publicação: DJ 14/12/2007.)

Também não há o que se falar em ofensa aos princípios constitucionais, confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. MATÉRIA INFRACONSTICUONAL. OFENSA REFLEXA. 1. A controvérsia relativa à estabilidade de membro de conselho fiscal foi dirimida à luz de preceitos inseridos na CLT. 2. Ofensa reflexa à Constituição do Brasil não enseja a interposição de recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento”(RE 567.063-AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJe 28.8.2008).

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. ESTABILIDADE. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AO ART. , LIV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I – O acórdão recorrido decidiu a causa à luz da legislação processual trabalhista. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II – A controvérsia relativa à estabilidade de membro de conselho fiscal de Sindicato foi dirimida à luz de normas infraconstitucionais. Precedentes. III – A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. , LIV, da Constituição pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. IV – Agravo regimental improvido“(AI 744.420-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 26.6.2009).

Inobstante, necessário assinalar a ineficácia jurídica do documento de fls. 13/14 quanto à matéria, na medida em que eventual deliberação interna no âmbito do sindicato não possui condão de atribuir estabilidade para um grupo selecionado de destinatários.

A eleição dos dirigentes sindicais, conforme preconizado no art. 522 da CLT, ocorre por meio de Assembleia Geral. Esse formato garante que o detentor da estabilidade possua legitimidade junto à categoria, circunstância que restaria suprimida caso o ato jurídico em comento fosse considerado válido para o fim colimado.

Nesse sentido, como a eleição da reclamante junto aos membros da categoria profissional foi para cargo do conselho fiscal, tem-se que não faz jus à estabilidade sindical, conforme anteriormente salientado. No ponto, reitera-se a jurisprudência deste e. Tribunal a respeito do tema:

RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.

É certo que a Constituição Federal (artigo 8º, inciso VIII), assim como a Convenção n. 98 da Organização Internacional do Trabalho – OIT; e a Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 543, § 3º), põem a salvo, com justa razão, a liberdade sindical e a liberdade de associação. Dispensam, por isso, significativas proteções aos dirigentes dessas entidades, dentre elas, a estabilidade contra despedida sem justa causa. Ocorre que, em que pesem tais previsões, não se faz possível reconhecer ao autor a garantia de emprego reivindicada. Obsta essa solução uma específica razão, perspicazmente anotada pela magistrada de primeiro grau, na fundamentação do julgado ora recorrido – o reclamante foi eleito como membro do conselho fiscal -, que não se inclui na proteção reclamada. Orientação Jurisprudencial n. 365, da SDI-1 do C. TST. Recurso improvido. (Processo: RO – 0001199-53.2017.5.06.0007, Redator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de julgamento: 18/03/2019, Terceira Turma, Data da assinatura: 18/03/2019)

Por fim, cumpre consignar que a Convenção Coletiva de Trabalho de fls. 325/338, segundo sua cláusula 14, tem a data inicial de vigência em 01/09/2018. Dessa feita, ainda que cite a recorrente como portadora de estabilidade provisória, seria verdadeiro contrassenso identificar eventual ilicitude na conduta da demandada pela inobservância de um instrumento que sequer existia à época da dispensa da empregada, ocorrida em 09/03/2018. A dispensa, dessa feita, constituiu ato jurídico perfeito, inatacável pelos fundamentos reunidos pela parte autora.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto e mantenho a sentença incólume nos seus termos.

2. Da indenização por danos morais.

Nos termos do art. , incisos V e X, da CF c/c os arts. 186 e 927 do CC, todo aqueleque causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, relacionado a direitos dapersonalidade, deve indenizar. Conforme art. 932 do CC, o empregador respondepelos atos dos seus prepostos.

Conforme leciona Maria Helena Diniz – Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º vol., Responsabilidade Civil, Editora Saraiva, São Paulo, 1999, p. 60/61: “(…) além da diminuição ou destruição de um bem jurídico moral ou patrimonial, são requisitos da indenização do dano: a efetividade ou certeza do dano (que não poderá ser hipotético ou conjetural), a causalidade (relação entre a falta e o prejuízo causado), a subsistência do dano no momento da reclamação do lesado (se já reparado, o prejuízo é insubsistente), a legitimidade e a ausência de causas excludentes da responsabilidade“.

Para João de Lima Teixeira Filho,”o dano moral corresponderia a uma sensação de sofrimento do homem, decorrente de ato ilícito praticado por terceiro que fere bens imateriais ou valores íntimos da pessoa, sobre os quais o ofendido construiu a sua personalidade e servem de modelo ao seu comportamento em sociedade“. (Instituições de Direito do Trabalho, v. 1, São Paulo, Editora LTR, p. 620).

Em síntese, a demandante pleiteou indenização por danos morais em decorrência do constrangimento suportado a partir de sua demissão, que além de supostamente decorrer de sua condição de sindicalista atuante, fez com que se visse sem meios de suportar despesas básicas de sua casa.

O juízo a quo assim se posicionou a respeito da matéria:

“No caso em tela, não restou demonstrado qualquer tipo de ilicitude na conduta da parte ré. A extinção do contrato se deu de forma regular, sem que houvesse condição suspensiva ou impeditiva do poder diretivo do empregador em dar fim ao vínculo empregatício. Além de lícita a conduta da parte ré, não vejo como esta tenha sido lesiva à autora ao ponto de causar-lhe os prejuízos imateriais narrados na peça exordial”.

O entendimento do juízo de primeira instância não merece reparo.

Inicialmente, deve-se rememorar a licitude da conduta da demandada, eis que a empregada não possuía direito a estabilidade sindical, dada sua eleição para o conselho fiscal da organização dos trabalhadores.

Além de não terem causa em pretensa ilicitude da conduta da demandada, ainda há de se ressaltar que os dissabores então experimentados se deram dentro da normalidade, não se vislumbrando na ocasião qualquer lesão à honra, à dignidade ou aos direitos de personalidade da reclamante.

Considerar a ocorrência de danos morais no presente feito importaria na banalização do instituto, o que se revela indesejado. No mais, a jurisprudência deste E. Tribunal exige o sofrimento íntimo mais grave que o mero aborrecimento, senão vejamos:

DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL POR ATRASO NO PAGAMENTO DOS HAVERES RESCISÓRIOS. OFENSA À DIGNIDADE HUMANA. NECESSIDADE DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. I – O dano moral está vinculado à honra do indivíduo, não atinge seu patrimônio em si, mas sua dignidade, reputação, integridade física, estética, resultante de fatos que podem ocasionar considerável sofrimento de natureza física ou moral. II – Não se confunde nem se resume à dor, angústia, sofrimento ou qualquer outra consequência negativa porventura advinda do ato antijurídico, que são meros efeitos psíquicos produzidos em relação à vítima, e não a lesão imaterial propriamente dita. III – Na órbita da responsabilidade subjetiva, a obrigação de indenizar advém da constatação de existência do ato ilícito, o qual somente se configura com a imprescindível presença dos seguintes requisitos: o fato lesivo voluntário, decorrente de ação ou omissão, negligência ou imprudência do agente; o dano material ou moral experimentado pela vítima e o nexo causal entre o dano sofrido e o comportamento do agente. IV – Assim, basta que ocorra violação a um direito da personalidade, a exemplo da dignidade humana, para que seja produzido o dano moral, independentemente de prova do consequente abalo emocional. V – Na hipótese de mera inadimplência dos haveres rescisórios, por si só, não caracteriza dano moral passível de indenização, porquanto existem outros meios para compensá-los, bem como o de inibi-los, tais como, multa, correção monetária, juros moratórios e indenizações substitutivas, além da multa. VI – Não havendo nos autos prova de que a conduta antijurídica da ré tenha provocado, à autora, sofrimento íntimo mais grave que o mero aborrecimento, já que não redundou em ofensas à sua moral e honra, razão pela qual dá-se provimento ao recurso, no ponto. (Processo: RO – 0000007-45.2018.5.06.0009, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 28/02/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 08/03/2019)

À luz de tais considerações, improvejo o apelo.

3. Da gratuidade de justiça, das custas e dos honorários advocatícios

Em sede de sentença, assim se posicionou o d. juízo a respeito do tema:

“Pelas regras em vigor à época da propositura da reclamação, o benefício da justiça gratuita poderia ser concedido àqueles que percebessem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, fixado, na ocasião, em R$5.645,80 – Portaria MF n. 15 de 16 de janeiro de 2018. (art. 790, § 3º, CLT).

A autora, consonante TRCT acostado aos autos, percebeu R$3.398,96 no mês anterior à rescisão contratual, valor superior, portanto, ao limite instituído pela nova regra do § 3º do art. 790 da CLT, com redação determinada pela Lei n. 13.467/2017.

Portanto, não se pode simplesmente presumir que a autora fizesse jus ao benefício, posto que a ela caberia a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (art. 790, § 4º, CLT). Destaco que a ação foi proposta em 19/3/2018, apenas 10 dias após a rescisão do contrato, ou 5 dias após o recebimento dos haveres rescisórios, no importe de R$15.498,01, depositados em sua conta corrente em 14/3/2018 (fls. 147).

Por tais razões, indefiro o pedido para concessão dos benefícios da gratuidade da justiça

(…)

Custas processuais pela parte autora, no montante de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor da causa indicado na inicial.

Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em R$7.500,00.”

A reclamante se insurge contra tal decisão. Aduz, por meio de seu advogado, que está em situação de desemprego e que não possui os ganhos salariais de outrora. Portanto, faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.

Assiste razão à recorrente.

Inicialmente, destaca-se, em atenção ao art. 105 do CPC, que na procuração de fls. 08 consta o poder específico de requerer a gratuidade de justiça, o que foi efetivamente realizado pelo advogado da parte autora.

Nesse sentido, houve alegação da demandante evidenciando sua atual insuficiência econômica, o que não foi rechaçado pela reclamada. Ao revés, esta ocupou-se em argumentar que a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar sua insuficiência.

No ponto, importante enfatizar a imbricada relação entre acesso à justiça e cidadania, reforçada pelo teor do art. , inc. LXXIV da Constituição Federal. Inobstante, deve-se considerar também a dificuldade em se produzir prova a respeito da inexistência de algo, especialmente no que toca à insuficiência econômica.

Dentro dessa perspectiva, em prestígio à teoria do diálogo das fontes, faz-se preciso harmonizar o teor do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT com a norma constante do art. 99, § 3º do CPC, que preconiza:”Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

Tal posição se verifica igualmente na dicção da S. 463 do TST, senão vejamos:

SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI1, com alterações decorrentes do CPC de 2015)- Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017

I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);

II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

Dessa feita, dou provimento ao recurso, no sentido de conceder gratuidade de justiça à recorrente, dispensando as custas processuais, objeto de condenação em primeira instância.

Mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com a observância do teor do art. 791-A, § 4º da CLT, que, tendo em vista a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, CLT.

4. Do prequestionamento.

Esclareça-se, desde já, que a fundamentação supra não permite vislumbrar-se qualquer violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais a que se reportaram as partes.

Por fim, a evitar questionamentos futuros, esclareço que os argumentos pertinentes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciados, trilhando-se uma linha lógica de decisão, que, obviamente, excluiu aqueles em sentido contrário. Quanto ao tema, pronunciou-se a mais alta Corte Trabalhista do país, na Instrução Normativa nº 39, datada de 15.03.2016, que “não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante” (artigo 15, inciso III).

Conclusão do recurso

Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, dispensando-a do recolhimento das custas processuais, e determinando que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fique em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, CLT.

Considerando a natureza do provimento jurisdicional deferido, mantém-se inalterado o valor da condenação.

ACÓRDÃO

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

ACORDAM os membros integrantes da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, dispensando-a do recolhimento das custas processuais, e determinando que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fique em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, CLT. Considerando a natureza do provimento jurisdicional deferido, mantém-se inalterado o valor da condenação.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmº. Sr. Desembargador JOSÉ LUCIANO ALEXO DA SILVA, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exmª. Srª. Procuradora Maria Ângela Lobo Gomes, da Exmª. Srª. Juíza Martha Cristina do Nascimento Cantalice (Relatora) e da Exmª. Srª. Desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima, foi julgado o processo em epígrafe nos termos do dispositivo supramencionado.

O advogado André Luiz Barros Vinhaes compareceu nesta sessão de julgamento pelo recorrido reclamado.

Certifico e dou fé.

Sala de Sessões, 04 de julho de 2019.

Lucia Aparecida Grimaldi

Secretária Substituta da 4ª Turma

Assinatura

gsg (srmer)

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São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!