Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO |
PROC. N. TRT – 0000006-12.2018.5.06.0413 (ROS)
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator : DESEMBARGADOR JOSÉ LUCIANO ALEXO DA SILVA
Recorrente : FAGNER DO NASCIMENTO MENEZES
Recorrido : SEGEN – SEGURANÇA DO TRABALHO E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA – ME
Advogados : WENDEL LOPES MENEZES DA SILVA; MÁRCIO ALEXANDRE SANTOS ARAGÃO
Procedência : 3ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA – PE
EMENTA
TRABALHADOR ELEITO MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DO SINDICATO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA. Observado que a norma coletiva não ampliou o espectro protetivo da lei, eis que apenas reproduziu a terminologia já prevista na norma heterônoma estatal ao garantir estabilidade provisória no emprego aos eleitos para “direção ou representação sindical”, não faz jus o reclamante, como membro do conselho fiscal de sindicato, à estabilidade vindicada, em consonância com o entendimento firmado na OJ 365 da SDI-1 do TST.
RELATÓRIO
Recurso ordinário, sob o procedimento sumaríssimo, interposto por FAGNER DO NASCIMENTO MENEZES de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Petrolina – PE (IDs. 7ee08e1 e 57bfd49), que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada pelo recorrente em face de SEGEN – SEGURANÇA DO TRABALHO E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA – ME.
Relatório dispensado, a teor do disposto no art. 852-I, caput, da CLT.
VOTO
Admissibilidade
Em análise aos pressupostos de admissibilidade e considerada a contagem em dias úteis dos prazos recusais (art. 775 da CLT, com redação pela Lei 13.467/2017), verifico que, cientes da sentença em embargos de declaração em 26/07/2018 (ID. 9907477), o reclamante interpôs, em 07/08/2018 (ID. 3ae3cbf), apelo tempestivo e subscrito por advogado habilitado nos autos (ID. 8e626e8).
Intimada do manejo do recurso em 21/08/2018 (ID. f94115b), a reclamada não apresentou contrarrazões.
Conheço, pois, do recurso.
MÉRITO
Do direito intertemporal. Das disposições da Lei 13.467/2017
Em consonância com o princípio da irretroatividade das leis, que impõe o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88, e art. 6º da LINDB), as inovações de direito material introduzidas no sistema jurídico pela “Lei da Reforma Trabalhista”, com vigência a partir de 11/11/2017, são inaplicáveis aos períodos contratuais anteriores ao referido marco temporal (art. 912 da CLT), assegurada a incidência imediata das normas de caráter processual aos feitos em andamento, observada a teoria do isolamento do ato processual (art. 14 do NCPC e art. 915 da CLT), e os princípios da proteção das legítimas expectativas dos litigantes e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do NCPC).
Neste contexto, deverá ser preservada, excepcionalmente, a ultratividade da norma mais benéfica quando, dado o caráter híbrido de alguns institutos processuais, caracterizados por atos complexos, com efeitos diferidos e repercussões de aspecto material (tais como gratuidade da justiça, custas processuais e honorários advocatícios), as alterações no regramento do processo judicial impliquem ônus financeiros imprevisíveis no momento de avaliação dos custos e riscos da demanda.
No caso dos autos, a fim de evitar a propositura de eventuais embargos de declaração, importa notar que, findo o contrato de trabalho em 30/11/2017 (ID. b2538e5) e proposta a presente ação em 09/01/2018 (ID. 05ada93), a Lei 13.467/2017 alcança a relação jurídica em litígio, sob o aspecto material, a partir de 11/11/2017, com as ressalvas acima indicadas, e, sob o aspecto processual, de forma plena, conforme Instrução Normativa 41 do TST, de 21/06/2018.
Da estabilidade provisória
Pretende o reclamante seja reconhecido o seu direito à estabilidade provisória e, por conseguinte, seja determinada sua reintegração ao emprego, sob o argumento de que a Cláusula 36ª da CCT não exclui de sua proteção os membros do Conselho Fiscal.
Exsurge dos autos que o reclamante foi eleito membro do conselho fiscal efetivo e foi nomeado, em 08/12/2017, para exercer seu mandato até 07/12/2020 (IDs. f1a91fb – Pág. 3 e ab0d3d2 – Pág. 2), e que foi dispensado em 30/12/2017, após receber o aviso prévio em 27/11/2017 (ID. b2538e5 – Pág. 1).
Pois bem.
Segundo o art. 8º, VIII, da CF, “é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei” (original sem grifo).
O art. 543, § 3º, da CLT, ao regulamentar o tema, estabelece que “fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta consolidação” (destaques do Relator).
Por sua vez, a CCT 2017/2019, com vigência entre 01/10/2017 e 30/04/2019, limita-se a elencar as hipóteses de estabilidade provisória previstas nas normas heterônomas estatais, dentre as quais a que garante o emprego aos eleitos para “direção ou representação sindical”, mediante mera repetição da terminologia já prevista na lei. Confira-se a literal disposição Cláusula Trigésima Sexta da citada norma coletiva (ID. 85c4b8a – Pág. 8):
“CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – ESTABILIDADES PROVISÓRIAS
Tem estabilidade provisória o (a) trabalhador (a) nos seguintes casos:
a) A empregada gestante será assegurada a garantia de emprego na forma do artigo 10, Inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal vigente;
b) Aos trabalhadores eleitos para CIPA;
c) Aos eleitos para direção ou representação sindical, desde o registro da candidatura;
d) Aos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho, nos termos do artigo 118, da Lei n. 8.213/91, incluindo- se os acometidos por DORT/LER;
e) Ao alistando, desde a data da incorporação no serviço militar até 30 dias após a baixa;
f) Ao representante dos trabalhadores, eleito de forma direta, nas empresas com mais de 200 empregados, com as garantias do art. 543, e seus parágrafos, da CLT”
Observado que a norma coletiva não ampliou o espectro protetivo da lei, não faz jus o reclamante, como membro do conselho fiscal de sindicato, à estabilidade vindicada, em consonância com o entendimento firmado na OJ 365 da SDI-1 do TST, assim vazada:
365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008)
Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
Com efeito, é firme a jurisprudência trabalhista, no sentido de que não faz jus à estabilidade provisória no emprego o membro do conselho fiscal de sindicato, à medida que não representa ou atua na defesa dos direitos da categoria respectiva, porém apenas realiza a fiscalização da gestão financeira da entidade. Nesse sentido, ilustrativo o julgado abaixo colacionado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST . (…) ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CARGO DE DIREÇÃO OU REPRESENTAÇÃO SINDICAL. LIMITAÇÃO. SETE MEMBROS. ARTIGO 522 DA CLT. SÚMULA Nº 369 DO TST. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO NÃO INCLUÍDO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 365 DA SBDI-1 DO TST. Esta Corte superior, por intermédio da Súmula nº 369, item II, firmou o entendimento de que “o art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes” . Por outro lado, também é pacífico o entendimento deste Tribunal, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SbDI-1, de que “membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)”. Agravo de instrumento desprovido. (TST – AIRR: 5341720145150096, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/10/2018) (destaques acrescidos)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Dos honorários advocatícios
Pugna o reclamante pela declaração incidental da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, capute § 4º, 791-A, § 4º e 844, § 2º, da CLT, com redação pela Lei 13.467/2017, e, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, pretende ser isento do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Registro, inicialmente, que, ajuizada a presente ação em 09/01/2018, aplicável ao caso dos autos o princípio da sucumbência, com relação à fixação de honorários advocatícios, na forma estabelecida pela Lei 13.467/2017, cuja entrada em vigor remonta a 11/11/2017. Neste particular, dispõe o art. 6º da IN 41 do TST, de 21/06/2018, in verbis:
Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST
Sob este viés, ademais, nem sequer merece conhecimento a arguição de inconstitucionalidade suscitada apenas em sede recursal, por inovação recursal.
Nada obstante, pontuo, apenas para fins de esclarecimento, que, embora suspenso o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766 pelo STF, o Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, votou pela sua procedência parcial, no sentido de conferir aos dispositivos da Lei 13.467/2017 interpretação conforme a Constituição, respeitados os seguintes parâmetros:
“(…) 1. O direito à gratuidade de justiça pode ser regulado de forma desincentivar a litigância abusiva, inclusive por meio da cobrança de custas e de honorários a seus beneficiários. 2. A cobrança de honorários sucumbenciais do hipossuficiente poderá incidir: (i) sobre verbas não alimentares, a exemplo de indenizações por danos morais, em sua integralidade; (ii) sobre o percentual de até 30% do valor que exceder ao teto do Regime Geral de Previdência Social, mesmo quando pertinente a verbas remuneratórias. 3. É legítima a cobrança de custas judiciais, em razão da ausência do reclamante à audiência, mediante prévia intimação pessoal para que tenha a oportunidade de justificar o não comparecimento (…)” (destaques acrescidos)
Neste contexto, não merece reparos a sentença, no ponto em que condenou o reclamante a pagar aos patronos da parte reclamada honorários sucumbenciais arbitrados em 5% sobre o valor atualizado da causa, observada a aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Com efeito, diante da improcedência da ação e do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita ao trabalhador, na sentença (ID. 7ee08e1 – Pág. 3), a condenação do obreiro em honorários advocatícios, no percentual mínimo, sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, guarda perfeita consonância com os critérios fixados no citado dispositivo, assim vazado:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I – o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II – o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III – a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Por fim, ressalte-se que a regulamentação específica da CLT, em sentido contrário, afasta a aplicação do art. 98, do CPC/2015, concernente à Justiça Gratuita, em consonância com o art. 769 da CLT.
Improvejo, pois.
Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Membros integrantes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmº. Sr. Desembargador JOSÉ LUCIANO ALEXO DA SILVA (Relator), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmº. Sr. Procurador Waldir de Andrade Bitu Filho, da Exmª. Srª. Desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima e da Exmª. Srª. Juíza Márcia de Windsor Nogueira, foi julgado o processo em epígrafe nos termos do dispositivo supramencionado.
Certifico e dou fé.
Sala de Sessões, 14 de novembro de 2018.
Paulo César Martins Rabêlo
Secretário da 4ª Turma
JOSÉ LUCIANO ALEXO DA SILVA
Relator