Inteiro Teor
2ª. TURMA
RECURSO ORDINÁRIO Nº 0001871-10.2013.5.05.0531RecOrd
RECORRENTE: CEOLIN AUTOMOVEIS LTDA.
RECORRIDO: VANDERLEI MIGUEL DOS REIS
RELATORA: Desembargadora DALILA ANDRADE
MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA. O membro do Conselho Fiscal não atua em defesa dos direitos da categoria, assim como ocorre com o dirigente sindical, tendo em vista que a sua atuação é restrita à fiscalização da gestão financeira do sindicato, não sendo, por isso mesmo, detentor da estabilidade provisória insculpida nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, inciso VIII, da Constituição da República. Nessa ordem de ideias é, a propósito, a Orientação Jurisprudencial de nº 365, da SDI-I, do c. TST.
CEOLIN AUTOMOVEIS LTDA. nos autos de n.º 0001871-10.2013.5.05.0531RecOrd em que litiga contra VANDERLEI MIGUEL DOS REIS, inconformado com a sentença de fls. 108/114 que julgou PROCEDENTE a pretensão formulada na reclamação, interpõe, dentro do prazo legal, RECURSO ORDINÁRIO, pelos motivos expendidos às fls. 119/128. O reclamante não apresentou contrarrazões. A reclamada ingressou, ainda, com AÇÃO CAUTELAR INOMINADA tombada sob o nº 0000246-45.2014.5.05.0000 (PJ-e) que foi julgada procedente para imprimir efeito suspensivo à sentença judicial que determinou a imediata reintegração do reclamante aos seus quadros, fls. 141/143. O Ministério Público do Trabalho não exarou parecer, tendo em vista que as matérias, objeto do presente apelo, não se enquadram entre as hipóteses descritas na Lei Complementar n.º 75/93 e no Provimento n.º 01/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho que justifiquem a sua intervenção. Não foi designado Desembargador Revisor, em face da alteração do caput e do § 1º do art. 135 do Regimento Interno desta Corte, por meio da Resolução Administrativa n. 57/2009. Em face de ter relatado a Cautelar, fui designada Relatora dos presentes recursos.
É o Relatório.
VOTO
Insurge-se a recorrente contra a sentença recorrida que determinou a reintegração do recorrido aos seus quadros.
Para tanto, advoga que o reclamante não é portador de estabilidade provisória porque não pertence à diretoria do sindicato, mas sim ao conselho fiscal da entidade. Em abono a sua tese, cita a Orientação Jurisprudencial de nº 365, da SDI-I, e a Súmula de nº 369, ambos do TST.
Repito os argumentos por mim exarados no acórdão da Ação Cautelar de nº 0000246-45.2014.5.05.0000.
Com efeito, o § 3º, do art. 543, da CLT, veda a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou associação profissional até 01 (um) ano após o final do mandato, caso seja eleito, inclusive, como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada.
A Constituição Federal, no artigo 8º, inciso VIII, por sua vez, confere estabilidade provisória aos empregados eleitos para os cargos de direção ou representação sindical.
A Lex Legum assegura, portanto, estabilidade provisória aos empregados que atuam como dirigentes ou representantes sindicais, ou seja, os ocupantes eleitos para os cargos de direção ou representação sindical, o que não inclui o membro do Conselho Fiscal, o que é o caso do requerido.
Decerto. O § 2º, do art. 522, do diploma consolidado, prevê que a atribuição do conselho fiscal é limitada “à fiscalização da gestão financeira do sindicato”.
Significa dizer, portanto, que o membro do Conselho Fiscal, ainda que tenha sido eleito, não atua em defesa dos direitos da categoria, assim como ocorre com o dirigente sindical, tendo em vista que a sua atuação é restrita à fiscalização da gestão financeira do sindicato, não sendo, por isso mesmo, detentor da estabilidade provisória insculpida nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, inciso VIII, da Constituição da República.
Nessa ordem de ideias é, a propósito, a Orientação Jurisprudencial de nº 365, da SDI-I do c. TST, conforme abaixo se lê:
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)” (grifei).
Assim, como o requerido não é portador de estabilidade provisória, DOU PROVIMENTO ao apelo para extipar da condenação a obrigação da recorrente de reintegrar o recorrido, julgando, em consequência, IMPROCEDENTE a presente ação. Inverto, enfim, o ônus da sucumbência, mas dispenso o autor do pagamento das custas processuais com base no § 3º, do art. 790, da CLT.
ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª. TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO, UNANIMEMENTE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA EXTIPAR DA CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DA RECORRENTE DE REINTEGRAR O RECORRIDO, JULGANDO, EM CONSEQUÊNCIA, IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO. INVERTEM, ENFIM, O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, MAS DISPENSAM O AUTOR DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COM BASE NO § 3º, DO ART. 790, DA CLT.//
Salvador, 25 de novembro de 2015 (quarta-feira).Salvador, 25 de novembro de 2015 (quarta-feira).
Desembargadora Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE. Firmado por assinatura digital em 25-11-2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Identificador: 10115112501504521652* RecOrd 0001871-10.2013.5.05.0531 pág