Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 : ROT 0020473-67.2017.5.04.0521

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Inteiro Teor

Acórdão: 0020473-67.2017.5.04.0521 (ROT)

Redator: GILBERTO SOUZA DOS SANTOS
Órgão julgador: 8ª Turma
Data: 19/09/2019

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

Identificação

PROCESSO nº 0020473-67.2017.5.04.0521 (RO)
RECORRENTE: NICANOR MUNIZ, HELP – EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA – EPP, COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
RECORRIDO: NICANOR MUNIZ, HELP – EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA – EPP, COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
RELATOR: GILBERTO SOUZA DOS SANTOS

EMENTA

REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. Considerando que o mandato do reclamante para o Conselho Fiscal do sindicato foi precedido de eleições junto à categoria que representa, estende-se a ele o direito à estabilidade provisória no emprego prevista para os dirigentes sindicais (artigos , VIII, da Constituição e 543, § 3º, da CLT), diante da relevância das funções exercidas em um dos braços da entidade. Por decorrência, a despedida por justa causa efetivada sem a instauração de inquérito para apuração de falta grave viola direito líquido e certo disposto no artigo 494 da CLT e na Súmula 379 do TST. Sentença reformada para determinar a reintegração do reclamante no emprego.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: preliminarmente, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, por deserto.

Por maioria, vencido em parte o Desembargador Marcos Fagundes Salomão, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE, nos termos da fundamentação, para: (1) declarar inaplicáveis ao contrato de trabalho as normas coletivas firmadas pelo Sindicato de Passo Fundo; (2) condenar a parte reclamada ao pagamento de uma hora extra, em razão da irregular concessão do intervalo intrajornada, com o mesmo adicional, reflexos e demais critérios pertinentes fixados na sentença para as horas extraordinárias, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a mesmo título, sob a rubrica “intervalo intrajornada”; (3) determinar a imediata reintegração do autor no emprego, em face da estabilidade provisória de dirigente sindical ora reconhecida, nas mesmas condições de trabalho e remuneratórias praticadas até a despedida; e (4) condenar a parte ré ao pagamento dos salários e benefícios de forma indenizada, durante todo o período ao qual está afastado de suas atividades, corrigidos e atualizados.

Por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA.

Custas de R$140,00 sobre o valor de R$7.000,00 que ora se acresce à condenação, pela parte ré.

Intime-se.

Porto Alegre, 10 de setembro de 2019 (terça-feira).

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

RELATÓRIO

Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação, as partes recorrem.

O recurso ordinário do reclamante aborda os seguintes temas: julgamento extra petita; contradita da testemunha da primeira reclamada; invalidade das normas coletivas; regime compensatório e horas extras; intervalo intrajornada; lavagem de uniforme; nulidade da dispensa; reversão da justa causa; férias proporcionais e décimo terceiro salário proporcional; e honorários de assistência judiciária.

A primeira reclamada, em suas razões recursais, investe contra a condenação atinente às horas extras.

A segunda ré, em seu recurso ordinário adesivo, insurge-se quanto à ilegitimidade passiva.

Com contrarrazões da primeira reclamada e do reclamante, sobem os autos.

Pelo contexto fático do processo (alegações e provas), verifica-se que o autor foi contratado pela primeira reclamada em 10/05/2008 para exercer o cargo de vigilante, situação que perdurou até 29/09/2016, quando dispensado por justa causa.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

I. PRELIMINARMENTE.

1. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA SEGUNDA RECLAMADA. DESERÇÃO.

A segunda reclamada (COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS) requer o direito de aproveitamento do depósito recursal e das custas já realizados nos autos pela primeira ré.

Friso que, muito embora seja viável tal possibilidade quanto ao depósito recursal (item III da Súm. 128 do TST: “Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide“), as custas judiciais não aproveitam a parte ora recorrente.

Ressalto que o preparo recursal é composto de duas parcelas, quais sejam, as custas e do depósito recursal. Mencionada súmula do TST refere-se, exclusivamente, ao depósito recursal. As custas judiciais, portanto, deveriam ter sido pagas pela empresa ora recorrente.

Ainda, saliento que a primeira ré pleiteia sua exclusão da lide, aduzindo a ausência de sua responsabilidade. Assim menciona em sua peça recursal: “Inicialmente pugna-se por afastar-se qualquer responsabilidade da reclamada apelante pelos créditos que venham ser constituídos no presente feito, haja vista que restou por evidente que a primeira reclamada tinha uma relação comercial com a reclamada apelante” (ID 68ab201 – Pág. 4).

Assim, considerando que a segunda ré deixou de pagar as custas judiciais (que não se comunicam), mesmo após intimada para tanto (despacho Id 3eae4b8), deixo de conhecer do recurso por ela interposto.

Não conheço do recurso adesivo interposto pela segunda reclamada, por deserto.

2. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.

2.1 JULGAMENTO EXTRA PETITA.

A Magistrada sentenciante deferiu honorários assistenciais, os quais são revertidos à entidade sindical.

O reclamante sustenta que referida decisão é extra petita, uma vez que não postulou a reversão dos honorários ao sindicato.

Decido.

Não há falar em decisão extra petita, uma vez que o pedido inicial é de honorários assistenciais, os quais, consoante previsto no art. 16 da Lei nº 5.584/70, são do Sindicato assistente.

Neste contexto, em tendo o Juízo de origem observado o disposto no referido artigo, são devidos os honorários ao sindicato assistente.

Nego provimento.

2.2 CONTRADITA DA TESTEMUNHA DA PRIMEIRA RECLAMADA.

Insurge-se o reclamante contra a decisão que não acolheu a contradita em relação à testemunha Rosângela da Rosa. Alega que o sentimento de inimizade e animosidade nutridos por ela retiram-lhe a isenção necessária para depor. Informa que só foi dispensado por justa causa por conta de denúncia realizada pela referida testemunha aos prepostos da empregadora.

Aprecio.

O Juízo prolator da sentença afastou a contradita arguida sob o seguinte fundamento:

“Testemunha contradita por inimizade com o autor. A depoente alega nunca mais ter visto o reclamante após os fatos alegados em defesa, sendo que garante não nutrir sentimento de revanche ou vingança em relação ao reclamante, razão pela qual indefiro a contradita.”

Tal como o Juízo de origem, entendo que não há prova cabal acerca de qualquer sentimento atual de revanche ou de vingança da referida testemunha com relação ao reclamante. Portanto, não se considera demonstrada a isenção de ânimo da referida testemunha.

Ademais, referido depoimento mostra-se de suma importância diante das matérias aventadas nos autos (despedida por justa causa por incontinência de conduta, ante a alegação de assédio sexual contra referida testemunha).

De todo modo, o depoimento colhido será valorado em consonância com os demais elementos de prova colhidos.

Nego provimento.

II. MÉRITO.

1. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE E DA PRIMEIRA RECLAMADA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA.

1.1 INVALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS. REGIME COMPENSATÓRIO E HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA.

O autor argumenta que as normas firmadas pelo Sindicato de Passo Fundo são inaplicáveis ao caso, já que esse estava expressamente proibido de representar os trabalhadores do Alto Uruguai. Acrescenta ser devido o pagamento, como horas extraordinárias, daquelas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, inclusive daquelas que foram objeto de compensação irregular. Aponta incorreção no pagamento da hora intervalar, uma vez que a parte ré não considerava todas as parcelas remuneratórias percebidas.

A primeira reclamada alega que os cartões ponto juntados são válidos, que inexistiam horas extras habituais e que a jornada extraordinária realizada foi devidamente paga. Acrescenta que o regime compensatório 12×36 é válido, posto que respeitou as regras pertinentes previstas na norma coletiva da categoria, pelo que invoca a Súmula 117 do TST. Sustenta que o autor não tem direito à dobra salarial pelo trabalho realizado em feriados e domingos e requer a aplicação da Súmula 146 do TST. Postula sua absolvição ao pagamento das horas extras e, por cautela, pugna pela dedução das verbas pagas de forma global.

Analiso.

a) Norma Coletiva Aplicável. Regime Compensatório. Horas Extras.

Incontroverso nos autos que a parte demandada adotava os instrumentos coletivos do Sindicato de Passo Fundo e Região, incluindo o município de Erechim, no período em que vigeu o contrato de trabalho com o reclamante. Incontroverso, ainda, que a partir do ano de 2015 a empresa passou a adotar a Convenção Coletiva de Trabalho do Sindicato do Alto Uruguai, porquanto apenas nessa data este sindicato foi cadastrado no Ministério do Trabalho – fato inclusive noticiado pelo autor. Nota-se que o instrumento coletivo de 2015 do Sindicato do Alto Uruguai também prevê a possibilidade do labor em escala de 12×36, conforme Cláusula Sexagésima Primeira (Id 8610657).

Considerando que no período em que vigente o contrato de trabalho não havia sindicato representando os trabalhadores do Alto Uruguai (Erechim), entende-se que as normas coletivas firmadas pelo Sindicato Profissional dos Vigilantes de Passo Fundo não são aplicáveis ao caso em tela, em razão da decisão judicial, transitada em julgado em 02/07/2009 (Id 8ff2b84 e ss.), que determinou a abstenção desse sindicato de praticar qualquer ato administrativo em favor ou contra a categoria profissional dos empregados de vigilância, nas localidades do Alto Uruguai, inclusive Erechim.

Nesse sentido, precedente desta 8ª Turma:

“Como referido na sentença, a representatividade do Sindicato dos Vigilantes do Alto Uruguai para a base territorial de Erechim foi declarada no julgamento conjunto dos processos 0130200-75.2005.5.04.0522 e 0130300-30.2005.5.04.0522 por esta Turma, em 06.12.2007, em acórdão da lavra da Exma. Des. Flávia Lorena Pacheco (acórdão juntado por cópia no ID 575bb1d), no qual a sentença em que julgada improcedente a ação anulatória da constituição do Sindicato Profissional dos Vigilantes do Alto Uruguai, ajuizada pelo Sindicato de Passo Fundo (processo 0130200-75.2005.5.04.0522), e a sentença em que julgada procedente a ação declaratória da ilegitimidade de representação do Sindicato de Passo Fundo em relação aos vigilantes da base territorial de Erechim, ajuizada pelo Sindicato do Alto Uruguai (processo 0130300-30.2005.5.04.0522), foram mantidas.

Ainda, o MM. Juiz refere, na sentença, ser de seu conhecimento que o Sindicato dos Vigilantes do Alto Uruguai negociou sua própria convenção coletiva com a entidade sindical que representa os empregadores, com vigência no período de 01.04.2015 a 31.03.2016.

Desse modo, em face da decisão proferida no processo 0130200-75.2005.5.04.0522, transitada em julgado, o recorrente estava enquadrado na categoria profissional dos vigilantes representados pelo Sindicato do Alto Uruguai, e não pelo Sindicato de Passo Fundo.

Nesse sentido, precedente deste Tribunal, assim ementado:

“ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. NULIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. O Sindicato dos Vigilantes de Passo de Fundo/RS, tendo conhecimento de que não possuía mais representatividade sobre os empregados de Erechim/RS, não poderia mais negociar em favor desta categoria profissional. Ademais, o fato de o Sindicato dos Vigilantes do Alto Uruguai não ter tomado qualquer iniciativa com o objetivo de alavancar as negociações coletivas em favor de seus representados, entre eles, os vigilantes de Erechim/RS, não impedia que a empregadora, por exemplo, propusesse acordo coletivo de trabalho face aos seus empregados no intuito de regular as relações de trabalho na empresa, inclusive, a respeito das escalas de trabalho por ela adotadas com base nas convenções coletivas de trabalho firmadas pelo Sindicato dos Vigilantes de Passo Fundo/RS, entidade que, como visto, não mais representa aquela categoria profissional.

Recurso ordinário interposto pelo reclamante a que se dá provimento, no aspecto.”(TRT da 4ª Região, 9ª Turma, 0020436-42.2014.5.04.0522 RO, em 20/04/2016, Desembargador Joao Alfredo Borges Antunes de Miranda).

No entanto, não há como ser declarada a invalidade das normas coletivas – na medida em que devidamente celebradas em relação a outras bases territoriais que não a do recorrente -, mas apenas sua inaplicabilidade ao contrato de trabalho do recorrente, considerando o local da prestação dos serviços. (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0020838-89.2015.5.04.0522 RO, em 02/03/2018, Desembargador Joao Paulo Lucena)”

O artigo 7º da Constituição garante o “reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho” (inciso XXVI) e permite “a compensação de horários mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho” (inciso XIII). Diante do entendimento de que as convenções coletivas do Sindicato dos Vigilantes de Passo Fundo sobre a base territorial de Erechim-RS são inaplicáveis às partes, não há como reconhecer a validade do regime compensatório em questão, porquanto não autorizado por norma coletiva. Reputa-se, por conseguinte, inexistente acordo coletivo para o fim de compensação de jornada fixa de 12×36.

Aliás, o Tribunal Pleno deste Regional, apreciando o Incidente de Uniformização de Jurisprudência instaurado por sua Comissão de Jurisprudência, aprovou a alteração da Súmula 117, que passou a ter a seguinte redação:

Súmula nº 117 – REGIME DE TRABALHO 12 X 36. VALIDADE.

É válida a escala de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso, quando esta for autorizada por lei, acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho.

Com efeito, não há normas coletivas aplicáveis ao reclamante prevendo a jornada de trabalho compensatória para o período anterior a 2015, sendo nulo referido regime.

Para o período posterior a 2015, apesar de a sistemática compensatória estar prevista na norma coletiva da categoria (vide, por exemplo, CCT 2015/2016 no Id b032b), tal qual referido pelo Juízo sentenciante, os cartões ponto juntados demonstram que a parte ré não cumpria seus requisitos de validade, uma vez que o autor laborava no período de 36 horas destinado ao descanso (vide, por exemplo, Id dece3d0 – Pág. 8, Id dece3d0 – Pág. 36 e Id dece3d0 – Pág. 40), o que também descaracteriza o acordo de compensação entabulado.

Dessa forma, não há como atribuir validade ao regime 12×36, aplicando-se ao caso o entendimento do item IV da súmula 85 do TST, sendo devido somente o adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas, ou seja, aquelas que excederam a jornada (08h), bem como as horas extras para aquelas horas laboradas além da carga horária semanal (44h) e mensal (190h40min), e não das horas mais o adicional como pretendido pelo reclamante.

Nega-se provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada.

Dá-se parcial provimento ao recurso ordinário do autor para declarar inaplicáveis ao contrato de trabalho as normas coletivas firmadas pelo Sindicato de Passo Fundo.

b) Intervalo Intrajornada.

Os cartões-ponto não possuem marcações de intervalo intrajornada.

O depoimento da testemunha do reclamante refere que não usufruíam intervalo para refeição. Os holerites comprovam pagamentos a título de horas de intervalo intrajornada.

Nota-se, aliás, que a própria reclamada admite que pagava ao reclamante o valor correspondente às horas suprimidas. Todavia, o autor aponta diferenças a tal título no Id fbada3a.

Neste contexto, ressalto que, mesmo no caso de concessão parcial do intervalo intrajornada previsto no artigo 71, caput, da CLT, é devido o pagamento total do período correspondente, com o adicional de, no mínimo, 50%, nos termos da Súmula nº 437, item I, do TST, a qual adota-se:

Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

De outra parte, conforme item III da mencionada Súmula, o pagamento decorrente da concessão parcial do intervalo tem natureza salarial, repercutindo no cálculo das verbas de mesma natureza, verbis:

III – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.”

Destaca-se que a parcela possui natureza remuneratória, sendo devida a incidência de reflexos.

No mesmo sentido, Sumula nº 63 deste Tribunal, recentemente editada:

“INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL. A não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada assegura ao empregado o pagamento integral do intervalo mínimo legal, e não apenas do período suprimido, na forma do art. 71, § 4º, da CLT.”

Sendo assim, é devido o pagamento do período integral pela não concessão do período total de intervalo, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a mesmo título, sob a rubrica” intervalo intrajornada “.

Isto posto, dá-se provimento parcial ao apelo do autor para condenar a parte ré ao pagamento de uma hora extra, em razão da irregular concessão do intervalo intrajornada, com o mesmo adicional, reflexos e demais critérios pertinentes fixados na sentença para as horas extraordinárias.

c) Domingos e Feriados.

Acerca do tema, o Juízo consignou:

“(…)

No caso dos autos, não verifico o labor em domingos e feriados sem a concessão de folga correspondente ou o pagamento em dobro.

Por tais fundamentos, indefiro o pedido.”

Destarte, o apelo da primeira reclamada, no aspecto, carece de objeto.

Nego provimento.

d) Compensação.

O Juízo sentenciante já determinou a observância ao disposto na OJ 415 da SDI-I do TST, carecendo de apelo o recurso, no ponto.

Nego provimento.

2. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. MATÉRIA REMANESCENTE.

2.1 LAVAGEM DE UNIFORME.

O Juízo indeferiu o pedido em tela por não haver prova da necessidade de utilização de produtos diversos ou da adoção de procedimentos diferenciados para lavagem do uniforme, invocando a Súmula 98 deste Regional.

O reclamante afirma que tinha despesas com os produtos de limpeza utilizados na lavagem, bem como com energia elétrica e água, invocando o depoimento da sua testemunha.

Analiso.

Esta Turma Julgadora entende que somente é devida a indenização pretendida nas hipóteses de demonstração de que as atividades realizadas exigem uma lavagem diferenciada do uniforme.

Nesse sentido é a diretriz da Súmula 98 deste Tribunal: “O empregado faz jus à indenização correspondente aos gastos realizados com a lavagem do uniforme quando esta necessitar de produtos ou procedimentos diferenciados em relação às roupas de uso comum”.

No caso, o reclamante foi admitido na função de vigilante, no entanto, não há nos autos elementos robustos que indiquem ter havido a necessidade de procedimento específico e diferenciado para a lavagem do uniforme, entendendo-se, assim, indevida a reparação pleiteada.

Nega-se provimento.

2.2 NULIDADE DA DISPENSA. ESTABILIDADE NO EMPREGO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL.

Acerca do tema, assim decidiu o Juízo sentenciante:

“(…)

O conjunto probatório dos autos comprova ter o reclamante ocupado cargo junto ao Conselho Fiscal do sindicato.

Não obstante, restou incontroverso entre as partes ter o autor laborado para a empregadora até 29-09-2016, quando foi despedido por justa causa.

No tocante ao direito à estabilidade em função da sua eleição para cargo na entidade sindical, não se pode olvidar o fato de ter o reclamante sido eleito para cargo junto ao Conselho Fiscal do sindicato.

O art. 8.º, VIII, da CLT, bem como o art. 543, § 3º, da CLT, garantem estabilidade ao empregado eleito para cargo de direção ou representação da entidade sindical desde o registro da sua candidatura até um ano após o término do mandato.

É cediço que a referida estabilidade tem por objetivo garantir a livre atuação do dirigente sindical em defesa da categoria profissional a qual representa.

No caso dos autos, contudo, o reclamante foi eleito para atuar no Conselho Fiscal. Acerca de tal órgão da estrutura sindical, dispõe o art. 522, § 1.º da CLT: ‘A competência do conselho fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato’. Portanto, nenhuma representatividade da categoria há no exercício de tal cargo, o qual apenas possui relação com a questão financeira da entidade sindical.

Em decorrência, entendo aplicável ao caso dos autos o disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 365 da SDI-I do TST, a qual dispõe: ‘Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)’.

Diante de tais razões, entendo não ser o reclamante detentor de estabilidade provisória no emprego, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos. Considerando, ainda, o exposto, indevida indenização. (…)

Restou incontroverso nos autos ter o contrato de trabalho sido extinto em virtude de dispensa por justa causa. Tal fato resta corroborado pela vasta documentação juntada aos autos. Presume-se que o reclamante estava ciente dos motivos ensejadores da penalidade, ou seja, “incontinência de conduta”, nos termos do art. 482, ‘b’, da CLT.

No caso dos autos, a ampla prova documental produzida aponta serem verídicos os fatos motivadores da justa causa. Não há qualquer indício de rigor excessivo da reclamada, bis in idem e ausência de imediaticidade na punição.

Pelo conjunto probatório, constatam-se serem verdadeiros e graves os fatos motivadores da justa causa aplicada ao autor. Verifica-se, no caso concreto, que ocorreram, efetivamente, os fatos narrados na contestação e no boletim de ocorrência policial. Além disso, não há prova da existência de perseguição ou, até mesmo, de ter sido o reclamante discriminado. Não se pode falar, ainda, em bis in idem, visto que não restou comprovada a aplicação de outra penalidade decorrente do mesmo fato. Por fim, verifico que a reação da reclamada foi imediata, porquanto a apuração dos fatos e a aplicação da penalidade se deram de forma contígua.

Em razão do exposto, julgo improcedente o pedido. (…)”

O autor sustenta que os membros do Conselho Fiscal também devem ser protegidos pelas regras atinentes à estabilidade no emprego, salientando que sempre desempenhou atividades junto à diretoria do sindicato. Entende que sua dispensa só poderia ter ocorrido após o processamento de inquérito para apuração de falta grave, nos termos previstos pelos arts. 853 e 855 da CLT e postula seja reconhecida sua estabilidade provisória no emprego, com a decretação de nulidade da despedida. Sucessivamente, requer a reversão da justa causa que lhe foi aplicada, frisando que não era superior hierárquico da colega, nem exigiu favores sexuais dela, razão pela qual não configurado o assédio sexual que lhe foi imputado.

Analiso.

Trata-se, na espécie, de alegada estabilidade sindical decorrente de eleição do reclamante como membro do Conselho Fiscal, para o mandato de 18/09/2016 a 17/09/2019, do Sindicato Profissional dos Vigilantes, dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância, dos Trabalhadores em Serviços de Segurança, Vigilância Orgânica, Segurança Pessoal, Cursos de formação e especialização de vigilantes do Alto Uruguai/RS (Id 4816066).

No exercício da defesa dos interesses da categoria profissional, os membros eleitos para integrar órgãos de representação constituídos pelos sindicatos (incluído o Conselho Fiscal, como no caso), acabam expostos a risco de retaliações por parte do empregador, sendo a mais lesiva delas a despedida arbitrária, em prejuízo não apenas do próprio empregado, que tem suprimido o seu meio de subsistência, como da classe profissional como um todo, pelo inegável comprometimento da militância sindical. É com vistas a evitar tais represálias – utilizadas como meio ilegítimo de resistência do empregador – que surge a garantia ao emprego dos representantes sindicais (além de outras medidas de proteção).

O direito à estabilidade provisória do dirigente sindical está previsto nos artigos , VIII, da Constituição e 543, § 3º, da CLT, dispositivos que vedam a”dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Sem desconhecer o teor do item II da Súmula 369 do TST, que interpreta restritivamente a abrangência da estabilidade aos sete dirigentes e igual número de suplentes, previstos no art. 543, § 3º, da CLT, entendo que a sua aplicação no caso concreto está condicionada a compatibilização da interpretação com os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como da liberdade e autonomia sindical.

Observo que a estabilidade sindical, em conformidade com a atual ordem constitucional, é garantia assegurada ao empregado eleito para cargo de direção ou representação sindical, sem limitação ao número de dirigentes. Sob o prisma democratizante da Constituição Federal de 1988, que consagrou os princípios da liberdade e da autonomia sindical (artigo 8º), não se pode impor a uma entidade sindical a limitação da proteção, excluindo os integrantes de seus conselhos fiscais.

Saliento, ainda, que, além das regras previstas pela legislação nacional, também devem ter força normativa as normas insculpidas no âmbito da Organização Internacional do Trabalho, previstas, em especial, nas Convenções 98 e 135 da OIT, que também não impõem número máximo para os representantes sindicais beneficiados por medidas de proteção ao emprego. É bastante elucidativo o que dispõe o artigo 1º desta última Convenção, acolhida pelo país em 1991 (Decreto 131, de 22/05/1991):”Os representantes dos trabalhadores na empresa devem ser beneficiados com uma proteção eficiente contra quaisquer medidas que poderiam vir a prejudicá-los, inclusive o licenciamento, e que seriam motivadas por sua qualidade ou suas atividades como representantes dos trabalhadores, sua filiação sindical, ou participação em atividades sindicais, conquanto ajam de acordo com as leis, convenções coletivas ou outros arranjos convencionais vigorando.

Neste sentido, a 1ª Seção de Dissídios Individuais deste Tribunal, observada as variações de sua composição, tem sufragado tal entendimento, conforme se verifica das decisões a seguir:

MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. DIRIGENTE SINDICAL. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. Ao tratar da estabilidade sindical, o art. 543, § 3º, da CLT, não se refere apenas aos membros da diretoria do sindicato, mas a toda a administração da entidade, da qual também fazem parte os três integrantes do conselho fiscal, nos termos do art. 522 da CLT. Constatada a presença dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência para que o impetrante seja reintegrado ao emprego, por ser beneficiário da estabilidade prevista no citado art. 543, § 3º, da CLT e no art. , VIII, da CF, é ilegal a decisão que indefere a medida. Segurança concedida. (TRT da 4ª Região, 1ª Seção de Dissídios Individuais, 0020811-52.2017.5.04.0000 MS, em 02/10/2017, Desembargador Andre Reverbel Fernandes)

MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. SUPLENTE DE CONSELHO FISCAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NOS ARTS. 522 E 543, AMBOS DA CLT. Verificado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência indeferida na origem diante dos elementos de convicção trazidos aos autos, considerando-se a aplicabilidade do art. , VIII, da CF, e art. 543 da CLT aos membros do conselho fiscal dos sindicatos, ainda que suplentes, e observado o limite do art. 522 da CLT, é cabível a reintegração ao emprego porque extinto o contrato por despedida sem justa causa antes do término do período estabilitário e que ainda estava em vigor à época do deferimento do pedido. (TRT da 4ª Região, 1ª Seção de Dissídios Individuais, 0020365-15.2018.5.04.0000 MS, em 26/04/2018, Desembargador Joao Paulo Lucena)

Feitas tais considerações, e concluindo ser o reclamante detentor da garantia no emprego invocada, sua despedida deveria ser precedida da instauração de inquérito para apuração de falta grave, conforme determina o artigo 494 da CLT:

Art. 494 – O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.

Parágrafo único – A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.

No mesmo sentido, a Súmula 379 do TST:

“DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE. O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, § 3º, da CLT”.

Registro que a instauração de procedimento administrativo disciplinar no âmbito interno da empregadora não supre a necessidade de ajuizamento do competente processo judicial.

Desta forma, diante do vício formal na despedida por justa causa, imperiosa a reintegração do reclamante no emprego, até que seja julgada a conformação da justa causa aplicada.

Isto considerado, dou provimento ao apelo do reclamante para: a) determinar a imediata reintegração do autor no emprego, em face da estabilidade provisória de dirigente sindical ora reconhecida, nas mesmas condições de trabalho e remuneratórias praticadas até a despedida; b) condenar a parte ré ao pagamento dos salários e benefícios de forma indenizada, durante todo o período ao qual está afastado de suas atividades, corrigidos e atualizados.

2.3 HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.

O autor requer seja afastada a determinação de reversão dos honorários de assistência judiciária à entidade sindical, uma vez que a credencial sindical juntada contém expressos poderem para recebimento da verba.

Sem razão.

Consoante acima analisado, a determinação feita pelo Juízo sentenciante observou o disposto no art. 16 da Lei nº 5.584/70.

Nego provimento.

Assinatura

GILBERTO SOUZA DOS SANTOS

Relator

VOTOS

DESEMBARGADOR MARCOS FAGUNDES SALOMÃO:

2.2 NULIDADE DA DISPENSA. ESTABILIDADE NO EMPREGO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL.

Peço venia ao Exmo. Relator para apresentar divergência em relação à garantia no emprego.

O reclamante foi eleito como membro do conselho fiscal do seu sindicato profissional. Assim, por não atuar em defesa de direitos da categoria, mas apenas fiscalizar a gestão financeira do sindicato, não cabe falar em estabilidade provisória, conforme entendimento vertido na OJ nº 365 da SBDI-1 do TST ao dispor:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA

Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).

Pelos fundamentos expostos, nego provimento ao recurso do autor.

DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS:

Acompanho o voto do Relator.

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

DESEMBARGADOR GILBERTO SOUZA DOS SANTOS (RELATOR)

DESEMBARGADOR MARCOS FAGUNDES SALOMÃO

DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS

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