Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 – Recurso Ordinário Trabalhista : ROT 0020920-89.2019.5.04.0002

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Inteiro Teor

Acórdão: 0020920-89.2019.5.04.0002 (ROT)

Redator: MARCAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO
Órgão julgador: 2ª Turma
Data: 23/09/2021

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

Identificação

PROCESSO nº 0020920-89.2019.5.04.0002 (ROT)
RECORRENTE: VALNEI GAMBOA RIBEIRO , RUDDER SERVICOS GERAIS LTDA, SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS EM ASSEIO E CONSERVACAO NO RGS-SEEAC/RS
RECORRIDO: VALNEI GAMBOA RIBEIRO , RUDDER SERVICOS GERAIS LTDA, SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS EM ASSEIO E CONSERVACAO NO RGS-SEEAC/RS
RELATOR: MARCAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO

EMENTA

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO. RECURSO DO RECLAMANTE. A estabilidade provisória prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF não alcança os integrantes do conselho fiscal, que, na forma do artigo 522, § 2º, da CLT, tem sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato. Adoção da Orientação Jurisprudencial 365 da SDI-1 do TST. Negado provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por maioria, vencido em parte o Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE. Por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RECLAMADOS.

Intime-se.

Porto Alegre, 22 de setembro de 2021 (quarta-feira).

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

RELATÓRIO

Inconformados com a sentença (ID d3f3c5f), recorrem o reclamante; o segundo reclamado, Sindicato Intermunicipal dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação e Serviços Terceirizados em Asseio e Conservação no RGS – SEEAC/RS e a primeira reclamada, Rudder Serviços Gerais Ltda.

O autor (ID 0c42687) recorre da decisão em relação aos seguintes tópicos: estabilidade provisória; devolução de valores percebidos durante a antecipação de tutela; responsabilidade solidária do segundo reclamado e honorários advocatícios.

O segundo reclamado (ID 2958cf0) pretende a reforma da sentença quanto aos seguintes temas: gratuidade judiciária em favor do Sindicato reclamado; deferimento de justiça gratuita ao autor; majoração dos honorários em favor do segundo reclamado e exigibilidade de cobrança;

A primeira reclamada (ID ef0a193), em recurso adesivo, busca a reforma em relação aos honorários sucumbenciais que lhes são devidos pelo autor.

Contrarrazões pelo autor (ID 081ade7), primeira reclamada (ID b795768) e segundo reclamado (ID 727951c).

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

I. RECURSO DO RECLAMANTE

1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

A sentença não acolheu o pedido de reconhecimento de estabilidade provisória, aos seguintes fundamentos:

2. GARANTIA PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. NULIDADE DA DESPEDIDA. REINTEGRAÇÃO. REMUNERAÇÃO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO.

Pretende o autor” a declaração de nulidade da demissão injusta e irregularmente aplicada pela primeira reclamada, e a reintegração do reclamante, por ser detentor de estabilidade sindical “, além de pagamento das parcelas remuneratórias (vencidas e vincendas) do período de afastamento até efetiva reintegração, consoante especifica na inicial.

O exame dos autos revela que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada, RUDDER SERVIÇOS GERAIS LTDA, em 10.11.2000, mas afastou-se a partir de 09.08.2004, quando passou a atuar junto ao sindicato segundo reclamado.Tal situação permaneceu até 16.07.2019, quando, em razão de alegadas dificuldades financeiras, o sindicato deixou de contar com os serviços do reclamante. Em seguida, em 08.08.2019, a empregadora promoveu a dispensa imotivada.

Nesse cenário, incontroverso nos autos que o autor foi despedido de forma imotivada (TRCT – Id. d6ad941 – Pág.2), quando exercia o cargo de membro do conselho fiscal do sindicato (Id. bfea1c1 – Pág. 3, ata de posse de Id. 367be0d – Pág.2).

A pretensão do reclamante esbarra no entendimento firmado pelo TST na OJ 365 da SDI-1:

“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 E23.05.2008) Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada a fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)”.

Note-se que a Orientação Jurisprudencial referida fundamenta-se na compreensão de que o conselheiro fiscal tem por atribuição zelar pelas finanças da entidade sindical, não atuando, lado outro, na efetiva negociação ou representação sindical. Nesse sentido, também, é a redação do art. 522 da CLT, do qual depreende-se que o conselho fiscal não compõe a direção do sindicato, nem possui atribuição de representação, a fim de que seja assegurada a seus membros a garantia sustentada na inicial. Nessa linha, portanto, atos que se inserem no contexto funcional dos dirigentes sindicais não se confundem com atos ínsitos à função de conselheiro fiscal.

Estabelecidas essas premissas, embora este juízo não ignore o entendimento diverso, prevalente em algumas Turmas do TRT4, por razões de política judiciária, entendo que a observância da posição consolidada em orientação jurisprudencial da SDI-1 do TST privilegia a segurança jurídica, a coerência e a integridade da jurisprudência trabalhista.

Feitas essas considerações, registro ser irrelevante a produção de prova no sentido de evidenciar como se deu a dispensa do trabalhador ou quais as atividades por ele desempenhadas (em relação à categoria representada), como pretendido pelas partes em audiência de prosseguimento (Id. 2847f02 – Pág. 1), uma vez que a garantia provisória sustentada decorre tão somente de elemento objetivo, qual seja, o exercício do cargo de dirigente sindical.

Logo, no caso dos autos, quando ocorrida a rescisão do contrato (08.08.2019), tem-se que não estava o reclamante ao abrigo da garantia provisória prevista do art. 543, § 3º, da CLT e art. , VIII, da CF, já que ele não exercia o cargo de dirigente sindical. (…)”

O reclamante alega que os membros do conselho fiscal são considerados representantes sindicais, estando, o exercício do mandato, atrelado à eleição prevista na CLT. Aduz que a garantia provisória no emprego prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/88 visam à proteção do emprego do trabalhador que se dedica à defesa de sua sua categoria, evitando a despedida imotivada. Argumenta que os membros do conselho fiscal, ainda que atuem na fiscalização da gestão financeira do sindicato, inserem-se no contexto de representatividade, sendo decisivos na vida da entidade, controlando a utilização de recursos econômicos. Defende que o entendimento da OJ 365 da SDI-1 do TST promove hermenêutica contrária à garantia assegurada ao dirigente sindical no Brasil, como também às garantias internacionalmente concebidas para assegurar o livre exercício da atividade sindical. Requer a declaração de nulidade da demissão e sua reintegração, no mesmo cargo anteriormente ocupado, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos até a data da reintegração. Sucessivamente, requer o pagamento da indenização do período de mandato como dirigente sindical e a estabilidade provisória no emprego que compreende os salários da despedida até o final do 12º mês do fim da estabilidade provisória.

Como bem analisado na sentença, no caso em apreço, o reclamante foi eleito para o cargo de conselheiro fiscal, que não se enquadra na tipificação legal que assegura a estabilidade provisória prevista no art. , VIII, da CF/88. Para tanto, seria necessária a comprovação de que o reclamante foi eleito para cargo de diretor sindical ou suplente, o que não ocorre com os cargos que se destinam à fiscalização financeira das entidades, como os do conselho fiscal, cargo no qual o reclamante foi empossado.

Adoto, a respeito do tema, o entendimento firmado pelo TST, ao editar a OJ 365 da SDI-1, já citado na sentença transcrita.

Cito, nesse sentido, excerto de precedente desta Turma, em julgamento do qual participei:

“… incontroverso que o autor é membro do Conselho Fiscal do Sindicato, não havendo prova de que ostentasse poder de representação da categoria profissional. Assim, não atua formalmente na defesa dos interesses dos trabalhadores em face do empregador. (…) este Colegiado tem adotado o entendimento constante da Orientação Jurisprudencial n. 365 da SDI-I do TST (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020190-50.2019.5.04.0561 ROT, em 29/06/2020, Desembargador Clovis Fernando Schuch Santos)

No mesmo sentido, cito precedentes deste Regional:

MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DO SINDICATO. Caso em que prevaleceu o entendimento de que não padece de ilegalidade a decisão judicial que indeferiu a reintegração ao emprego pretendida, porquanto, além de haver controvérsia acerca da existência ou não de estabilidade provisória no emprego de membro de conselho fiscal do sindicado, o ato impugnado está em conformidade com o entendimento jurisprudencial prevalente, consolidado na OJ nº 365 da SDI-I do TST. Segurança denegada. (TRT da 4ª Região, 1ª Seção de Dissídios Individuais, 0021074-50.2018.5.04.0000 MS, em 30/11/2018, Desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper)

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NULIDADE DA DISPENSA E ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). Orientação jurisprudencial de nº 365 da SDI-1 do TST, que se aplica. Recurso desprovido. (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020590-11.2016.5.04.0451 RO, em 17/12/2018, Juíza Convocada Maria Silvana Rotta Tedesco)

Nego provimento.

2. DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS DURANTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Requer o autor, havendo a reintegração, a isenção de devolução à primeira reclamada, dos valores que lhe foram pagos durante o período abrangido pela tutela de urgência, nos termos do art. 302, I, e §único do CPC. Requer, ainda, mesmo que o autor não seja reintegrado, a isenção da devolução dos valores relativos ao período em que houve trabalho em decorrência da concessão da antecipação de tutela.

A sentença assim enfrentou o pedido:

“(…) Diante desse cenário, por conseguinte, afasto a tutela de urgência concedida na decisão de Id. dc60740, para declarar válida a dispensa imotivada do trabalhador realizada em 08.08.2019.

Ainda, determino o ressarcimento à primeira reclamada dos valores pagos ao trabalhador relativos ao período de afastamento, cujo pagamento foi determinado na decisão que concedeu a tutela de urgência, nos termos do art. 302, I, e parágrafo único, do CPC. No entanto, quanto aos salários pagos ao reclamante após a sua reintegração, tenho que estes não devem ser objeto de ressarcimento, pois atrelados à contraprestação pelo trabalho realizado.

Rejeito, pois, as pretensões autorais contidas nos pedidos 1, 2 e 3 da inicial”.

Nada a reparar na decisão. Os valores pagos ao autor relativos aos períodos em que não houve trabalho, devem ser restituídos à empregadora, considerando a validade da despedida imotivada.

Nego provimento.

3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SEGUNDO RECLAMADO

Prejudicada a apreciação do pedido recursal concernente à responsabilidade solidária do segundo reclamado.

4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Ante a improcedência do pedido, não cabe a condenação dos reclamados aos honorários sucumbenciais.

II. RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO

1. GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DO SEGUNDO RECLAMADO

Busca o segundo reclamado, Sindicato Intermunicipal dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação e Serviços Terceirizados em Asseio e Conservação no RGS – SEEAC/RS, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Ante à improcedência do pedido, não cabe a condenação dos reclamados aos honorários sucumbenciais.

Não prevalece o recurso sequer quanto ao pedido de gratuidade judiciária.

O artigo 98, § 1º, I e VIII, do CPC, trata sobre a gratuidade da justiça no que se refere à pessoa jurídica:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

I – as taxas ou as custas judiciais; (…)

VIII – os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

No mesmo sentido, o entendimento da Súmula 463 do TST, in verbis:

SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015)- Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017

I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);

II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo

.

Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo [Rcl 1.905 ED-AgR , rel. min. Marco Aurélio, j. 15-8-2002, P, DJ de 20-9-2002].

Logo, a concessão do benefício em questão às pessoas jurídicas depende da produção de prova consistente quanto à impossibilidade de suportar as despesas do processo sem prejuízo de eventual comprometimento da situação financeira do recorrente.

Nesse sentido, não cabe a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao ente sindical considerando que a parte não comprovou, por qualquer meio, a insuficiência de recursos financeiros alegada na contestação (ID 22f42f4).

Nego provimento.

2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR

Busca o segundo reclamado, Sindicato Intermunicipal dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação e Serviços Terceirizados em Asseio e Conservação no RGS – SEEAC/RS, a reforma da sentença que concedeu ao reclamante o benefício da gratuidade judiciária. Alega que o reclamante recebe salário acima do limite de 40% do teto previdenciário, tendo como último salário o valor de R$ 3.220,00 (três mil duzentos e vinte reais), hipótese que o exclui da abrangência da gratuidade judiciária prevista no artigo 790, § 3º, da CLT.

A despeito de ter o reclamante auferido remuneração em patamar superior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, entendo que a decisão não comporta reforma quanto ao deferimento da gratuidade da justiça.

Em que pese a inovação legislativa do artigo 790, § 3º, da CLT, que condiciona a concessão do benefício àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS, entendo que a declaração de hipossuficiência constante da inicial é suficiente para caracterizar a insuficiência de recursos para suportar as custas do processo. Além do mais, o artigo 99, § 3º, do CPC ampara tal entendimento, dispondo que: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

Além disso, embora haja nos autos documento que ateste que o reclamante recebeu, durante a contratualidade, salário superior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, isto, por si, não se presta a afastar presunção de sua condição de miserabilidade de recursos, ante à declaração apresentada na inicial, somada ao fato de o autor estar desempregado à época da propositura da ação, autorizando a concessão do benefício, nos termos dos arts. 790, § 4º, da CLT e 99, § 3º, do CPC.

Dessa forma, nego provimento.

III. RECURSOS DOS RECLAMADOS. MATÉRIA COMUM

1. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DOS RECLAMADOS. EXIGIBILIDADE DE COBRANÇA

Requerem os reclamados que sejam elevados para 15% os honorários que lhes são devidos pelo autor pela improcedência dos pedidos, bem como que não permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade.

Considerando a reduzida capacidade econômica do autor, inviável a fixação dos honorários no patamar máximo, sob pena de desestímulo e restrição do acesso à Justiça consagrado pela Constituição Federal, além da própria incompatibilidade com a condição de insuficiência econômica reconhecida ao reclamante, com a concessão do benefício da gratuidade da Justiça.

Note-se, além disso, que a fixação de honorários em patamar elevado ao trabalhador que recorre ao Poder Judiciário no intuito de buscar o cumprimento e/ou o reconhecimento de direitos que lhe foram sonegados no curso do contrato de trabalho não se harmoniza com o próprio direito fundamental insculpido no art. , LXXIV, da CF/88, que preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo certo que a efetividade desta regra somente se concretiza quando lhe é conferida a possibilidade de litigar em juízo sem o risco de sofrer ônus demasiado como contrapartida de eventual improcedência da ação.

Pelos mesmos fundamentos, mantenho a suspensão da exigibilidade da cobrança dos honorários devidos pelo beneficiário da gratuidade judiciária, que se encontra prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT.

Nego provimento.

III. PREQUESTIONAMENTO

Tem-se por prequestionados, para fins recursais, todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, inclusive em contrarrazões, ainda que não expressamente abordados, na forma da Súmula nº 297, I, e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1, ambas do TST.

7523

Assinatura

MARCAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO

Relator

VOTOS

DESEMBARGADOR ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ:

I. RECURSO DO RECLAMANTE

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Com a devida vênia divirjo do voto proposto.

Entende este Relator que, mesmo os integrantes do conselho fiscal (titulares e suplentes) do sindicato têm assegurada a estabilidade no emprego, por força da disposição dos arts. 543, §§ 3º e , da CLT e 8º, inciso VIII, da Constituição da Republica.

Nesse sentido já me posicionei, exemplificativamente, nos processos nº 0000325-90.2013.5.04.0451 ROT, perante este 2ª Turma, julgado em 12/12/2018, e 0020278-24.2017.5.04.0023, perante a 3ª Turma, julgado em 14/06/2018.

Deve, pois, ser confirmada a tutela de urgência concedida (decisão de ID dc60740), confirmada a reintegração do demandante.

DESEMBARGADORA TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL:

Acompanho o voto do Exmo. Desembargador Relator.

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

DESEMBARGADOR MARÇAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO (RELATOR)

DESEMBARGADOR ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ

DESEMBARGADORA TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL

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Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

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