Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO |
PROCESSO nº 0020842-23.2018.5.04.0102 (ROT)
RECORRENTE: CLAUDIO DE ALVARENGA WARNKE
RECORRIDO: PRODUTOS ALIMENTICIOS ORLANDIA S A COMERCIO E INDUSTRIA
RELATOR: WILSON CARVALHO DIAS
GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. CONSELHO FISCAL. O membro do Conselho Fiscal é considerado representante sindical, sendo protegido pela garantia provisória no emprego prevista no art. 543, § 3º, da CLT, posteriormente erigida à condição de direito fundamental (CF, art. 8º, VIII), pois possui mandato que decorre de eleição sindical e não apenas de disposição estatutária, mas de expressa previsão legal (CLT, art. 522), que delimita a atuação e composição do Conselho Fiscal. Além disso, o membro do Conselho Fiscal é reconhecido no ambiente de trabalho como dirigente sindical pelos seus colegas, tendo participação decisiva na vida do sindicato, pois é quem fiscaliza e controla a utilização de todos os seus recursos econômicos. É nula a dispensa sem justa causa do membro do Conselho Fiscal do sindicato. Recurso ordinário do reclamante provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por maioria, vencido em parte o Juiz Convocado Joe Ernando Deszuta, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE (CLAUDIO) para: a) declarar nula a sua despedida e condenar a reclamada a reintegrá-lo no emprego, com manutenção das respectivas condições contratuais até então vigentes e o pagamento dos salários e depósitos do FGTS, desde a despedida até a data da efetiva reintegração; b) absolvê-lo do pagamento de honorários sucumbenciais; c) condenar a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor que resultar da liquidação. Os valores serão apurados em liquidação com juros de mora e correção monetária, na forma legal, autorizadas as retenções previdenciárias e fiscais cabíveis, competindo à reclamada efetuar os devidos recolhimentos, inclusive da quota patronal quanto aos previdenciários. Custas de R$ 240,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 12.000,00, revertidas à reclamada.
Intime-se.
Porto Alegre, 07 de maio de 2020 (quinta-feira).
Inconformado com a sentença (ID. 53b9276), o reclamante interpõe recurso ordinário (ID. c3f03c1). Pretende a reforma daquela em relação à estabilidade provisória no emprego.
Com contrarrazões da reclamada (ID. 6da01cb), os autos são remetidos a este Tribunal para apreciação.
É o relatório.
1. Estabilidade provisória. Membro do Conselho Fiscal
O reclamante busca a sua reintegração ao emprego. Afirma que o membro suplente do Conselho Fiscal do sindicato tem direito à estabilidade provisória no emprego, conforme o art. 8º, VII, da Constituição, o art. 543, § 3º, da CLT e a Convenção 98 da OIT. Alega que ficou demonstrado que participava das atividades do sindicato. Defende que o cargo de suplente do Conselho Fiscal é cargo de representação sindical, pois atrelado à eleição prevista em lei. Aduz que era reconhecido como representante sindical no ambiente de trabalho.
O Juízo de origem entendeu que a estabilidade provisória prevista no art. 543, § 3º, da CLT não se estende aos membros do Conselho Fiscal do sindicato, com base na Orientação Jurisprudencial 365 da SDI-I do TST, e indeferiu a reintegração do reclamante no emprego.
Analiso.
O reclamante foi admitido na reclamada, PRODUTOS ALIMENTICIOS ORLANDIA S A COMERCIO E INDUSTRIA, em 17.04.2001, para exercer a função de operador de eletrônica, e foi despedido sem justa causa em 19.11.2018, consoante o TRCT (ID. b41539c).
No caso, é incontroverso que o reclamante exercia mandato de suplente do Conselho Fiscal do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias e Cooperativas da Alimentação de Pelotas, conforme a ata de posse (ID. fa01239), datada de 31.10.2017, com período de mandato de 31.10.2017 a 31.10.2020.
Diversamente do Juízo de origem, entendo que o membro do Conselho Fiscal do sindicato tem direito à garantia provisória no emprego.
Com efeito, o membro do Conselho Fiscal é considerado, sim, representante sindical, estando o exercício do mandato atrelado à eleição prevista na própria CLT. Essa conclusão também se extrai da finalidade para a qual foi criada a garantia provisória no emprego do art. 543, § 3º, da CLT, posteriormente erigida à condição de direito fundamental constitucionalmente assegurado (CF, art. 8º, VIII): a proteção do emprego daquele trabalhador que se entrega à defesa dos interesses da sua classe profissional, evitando que forças patronais contrárias a esse objetivo utilizem a despedida imotivada como instrumento de refreamento de possíveis melhorias das condições de trabalho.
O membro do Conselho Fiscal, ainda que a sua atuação seja na fiscalização da gestão financeira do sindicato (CLT, art. 522, § 2º), insere-se nesse contexto de representatividade, porquanto no seu ambiente de trabalho é reconhecido, entre os colegas, como dirigente sindical, tendo participação decisiva na vida da entidade, pois é quem fiscaliza e controla a utilização de todos os seus recursos econômicos.
Por essas razões, aliás, não partilho do entendimento firmado na OJ 365 da SDI-1 do TST, no qual se promove hermenêutica contrária à própria história da garantia assegurada ao dirigente sindical no Brasil, como também ao rol de garantias internacionalmente concebidas para assegurar o livre exercício da atividade sindical.
A propósito, é imperiosa a lembrança de que, antes do advento da Constituição de 1988, nem sequer era questionado o direito de estabilidade provisória ao membro do Conselho Fiscal dos sindicatos, já que se tratava de inegável cargo eletivo de representação sindical, previsto em lei (CLT, arts. 522 e 543, § 4º). É inconcebível, assim, que o legislador constituinte de 1988 tenha alçado a garantia do dirigente sindical ao patamar dos direitos fundamentais e, em verdadeiro retrocesso, prevaleça na jurisprudência interpretação restritiva que nem mesmo existia à época em que a garantia estava prevista só na legislação ordinária.
A prevalecer o entendimento constante da OJ 365 da SDI-I do TST, sobrevém, então, o questionamento sobre qual trabalhador teria a necessária coragem de integrar uma chapa para concorrer ao Conselho Fiscal dos sindicatos, sabendo que ainda é comum, no Brasil, atitudes de discriminação ao trabalhador que participa de atividades sindicais. Além disso, a possibilidade de despedida arbitrária dos membros titulares e suplentes do Conselho Fiscal comprometeria as eleições e a própria entidade sindical.
Nesse sentido, já decidiu esta Turma em casos análogos (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0000450-14.2013.5.04.0013 RO, em 03/12/2015, Desembargador Wilson Carvalho Dias – Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Denise Pacheco, Desembargador Manuel Cid Jardon; TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0021902-67.2015.5.04.0221 ROT, em 16/03/2017, Desembargador Emilio Papaleo Zin – Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Wilson Carvalho Dias e Desembargadora Denise Pacheco).
Nesse contexto, reputo nula a despedida do reclamante, determinando sua reintegração no emprego, com manutenção das respectivas condições contratuais até então vigentes, com pagamento dos salários e depósitos do FGTS, desde a despedida até a data da sua efetiva reintegração.
2. Honorários sucumbenciais
Considerando a procedência integral do pedido formulado pelo reclamante, em face da reforma da sentença, cumpre absolvê-lo da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e condenar a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor que resultar da liquidação.
WILSON CARVALHO DIAS
Relator
DESEMBARGADORA DENISE PACHECO:
1. Estabilidade provisória. Membro do Conselho Fiscal
Acompanho o eminente Relator.
JUIZ CONVOCADO JOE ERNANDO DESZUTA:
1. Estabilidade provisória. Membro do Conselho Fiscal
O reclamante, membro suplente do Conselho Fiscal do Sindicato, busca a sua reintegração ao emprego.
O Exmo. Des. Relator reputando nula a despedida, determina “sua reintegração no emprego, com manutenção das respectivas condições contratuais até então vigentes, com pagamento dos salários e depósitos do FGTS, desde a despedida até a data da sua efetiva reintegração”
Com a devida vênia, apresento divergência.
Entendo que descabe falar em estabilidade provisória no emprego, a teor da OJ 365 da SDI- I do C.TST, que adoto como razões de decidir:
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. DJ 20, 21 e 23.05.2008 Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).”
De referir que a ata de posse juntada (ID fa01239) indica mais de dez dirigentes empossados, afora os conselheiros fiscais, sinalando que o reclamante sequer é conselheiro titular, mas suplente.
Diante disso, não reconheço o direito estabilitário.
Cito, quanto à limitação de membros alcançados pelo direito, jurisprudência recente do Tribunal Superior do Trabalho.
[…] DIRIGENTE SINDICAL – ESTABILIDADE – LIMITES DO ART.5222 DACLTT – RECEPÇÃO PELACONSTITUIÇÃO FEDERALL DE 1988 . Constata-se do quadro fático delineado na decisão regional que a reclamante foi eleita dirigente para cargo de Diretoria, de modo que ocupou a 10ª posição, não havendo notícia de que se tratava de suplente. Ao revés, na listagem citada constam, especificamente, os diretores suplentes eleitos. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de que o art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, no quanto estabelece limitação ao número de dirigentes sindicais albergados pela estabilidade. No mesmo sentido é teor da Súmula nº 369, II, do TST. O acórdão regional contrariou o disposto no item II da Súmula nº 369 do TST, porquanto, à luz da jurisprudência dominante nesta Corte, a reclamante não detém a estabilidade provisória prevista no art. 543, § 3º, da CLT, visto que não observada a limitação imposta pelo art. 522 da CLT. Agravo desprovido “(Ag-RR-63200-04.2013.5.17.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020).
No mesmo sentido, em situação mais específica, a seguinte ementa, da SBDI-I, do TST :
“AGRAVO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014 E PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO DIRIGENTE SINDICAL. REGISTRO DO SINDICATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DESNECESSIDADE. Os argumentos expendidos no agravo não são suficientes para desconstituir os fundamentos adotados na decisão agravada, pela qual se denegou seguimento aos embargos porque não demonstrada a divergência jurisprudencial, tendo em vista o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT, uma vez que esta Corte pacificou o entendimento de que o reconhecimento da garantia de emprego ao empregado eleito para cargo de direção ou representação sindical independe da efetivação do registro do respectivo sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Precedentes desta Subseção. Agravo desprovido . ESTABILIDADE DE DIRIGENTE SINDICAL SUPLENTE DE MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO. No caso, o recurso de revista interposto pela reclamada foi provido para se afastar a estabilidade provisória do primeiro e do sétimo reclamantes , eleitos para o conselho fiscal do sindicato. A reclamada alega que a decisão embargada deve alcançar também o terceiro e o décimo primeiro reclamantes, suplentes de conselheiro. Todavia, verifica-se que a reclamada, ao interpor os competentes embargos de declaração, não instou a Turma a se pronunciar sobre eventual omissão relativa aos efeitos da decisão em relação aos demais membros do Conselho Fiscal do Sindicato, o que configura preclusão e ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho, sendo inviável o exame da questão por esta Subseção. Agravo desprovido ” (Ag-E-ED-RR-1959-67.2011.5.03.0048, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/09/2018).
Isso posto, mantenho a sentença recorrida, negando provimento ao recurso.
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
DESEMBARGADOR WILSON CARVALHO DIAS (RELATOR)
DESEMBARGADORA DENISE PACHECO
JUIZ CONVOCADO JOE ERNANDO DESZUTA