Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO |
PROCESSO nº 0020735-22.2018.5.04.0702 (ROT)
RECORRENTE: ELTON RIBEIRO SIHE
RECORRIDO: SOCIEDADE VICENTE PALLOTTI
RELATOR: ANDRE REVERBEL FERNANDES
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. A Turma, por maioria, vencido o Relator, entende que membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA, Sociedade Vicente Pallotti. Por maioria, vencido em parte o Exmo. Relator, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE, Elton Ribeiro Sihe, para desautorizar que os honorários sucumbenciais por ele devidos sejam descontados dos créditos decorrentes deste ou de outro processo.
Intime-se.
Porto Alegre, 25 de março de 2020 (quarta-feira).
Inconformado com a sentença de origem (Id. 08dbc46), o reclamante recorre.
Em suas razões (Id. 5545f65), requer a reforma da sentença nos seguintes itens: estabilidade provisória, indenização por danos morais e honorários advocatícios.
A reclamada apresenta contrarrazões (Id. 1ac142a) e recurso adesivo (Id. 1fe51f3), requerendo a retirada do benefício da justiça gratuita do reclamante e a condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios.
Os autos vêm conclusos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
O Magistrado de origem, com base na OJ nº 365 da SDI-I do TST, não reconhece a estabilidade provisória do reclamante, na característica de membro do conselho fiscal do sindicato, e julga improcedente o pedido de reintegração ou indenização substitutiva.
O reclamante recorre. Alega que tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 8º, inciso VIII, da Constituição Federal, e art. 543, § 3º, da CLT, até 15.01.2022, ou seja, após um ano do término do mandato como membro do conselho fiscal. Cita jurisprudências favoráveis deste Tribunal.
Com razão.
É incontroverso nos autos que, quando da despedida, o reclamante era membro titular do conselho fiscal do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias, da Comunicação e dos Serviços Gráficos de Santa Maria e Região – STIGSM (Id. c4a6c17).
Dispõe o art. 543, § 3º, da CLT:
Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação – grifa-se.
Entende-se que o dispositivo transcrito acima, diversamente do que consta na sentença de origem, não se refere apenas aos membros da diretoria do sindicato, mas a toda a administração da entidade, da qual também fazem parte, nos termos do art. 522 da CLT, os três integrantes do conselho fiscal.
A doutrina majoritária adota o mesmo entendimento, conforme esclarece Alice Monteiro de Barros:
A estabilidade alcança, segundo doutrina majoritária (RUSSOMANO. Op. cit., p. 658, SÜSSE-KIND. Op. cit., p. 612), os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Representantes das entidades sindicais (sindicatos, federações e confederações de empregados), respeitado o limite fixado no art. 522 da CLT (Súmula n. 369, inciso II, do TST). Verifica-se, portanto, que, em face do caput do art. 522 da CLT, os membros do Conselho Fiscal fazem parte da administração do sindicato, desfrutando das garantias previstas no art. 543 da CLT. (Curso de Direito do Trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2006, pp. 637/638) – grifa-se.
Seguem decisões deste Tribunal no mesmo sentido:
ESTABILIDADE SINDICAL. CONSELHEIRO FISCAL. Os empregados eleitos para o Conselho Fiscal do sindicato profissional estão protegidos pela estabilidade provisória assegurada no art. 8º, VIII, da Constituição Federal, pois exercem cargo de representação sindical, já que eleitos pela Assembleia Geral. Conclusão que emana da interpretação conforme aos direitos fundamentais. Recurso do reclamante provido. (TRT da 4ª Região, 1a. Turma, 0000649-68.2011.5.04.0122 RO, em 31/10/2012, Desembargador José Felipe Ledur – Relator)
GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. CONSELHO FISCAL. O membro do Conselho Fiscal é considerado representante sindical, sendo protegido pela garantia provisória no emprego prevista no art. 543, § 3º, da CLT, posteriormente erigida à condição de direito fundamental (CF, art. 8º, VIII), pois possui mandato que decorre de eleição sindical e não apenas de disposição estatutária, mas de expressa previsão legal (CLT, art. 522), que delimita a atuação e composição do Conselho Fiscal. Além disso, o membro do Conselho Fiscal é reconhecido no ambiente de trabalho como dirigente sindical pelos seus colegas, tendo participação decisiva na vida do sindicato, pois é quem fiscaliza e controla a utilização de todos os seus recursos econômicos. É nula a dispensa sem justa causa do membro do Conselho Fiscal do sindicato. Recurso ordinário da reclamada desprovido. (TRT da 4ª Região, 7a. Turma, 0001312-07.2013.5.04.0232 RO, em 07/10/2015, Desembargador Wilson Carvalho Dias – Relator)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. O membro titular do Conselho Fiscal do Sindicato possui direito à estabilidade provisória constitucionalmente assegurada, por força do que dispõem os artigos 522 da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal.(TRT da 4ª Região, 6a. Turma, 0000829-98.2012.5.04.0203 RO, em 04/12/2013, Desembargadora Maria Helena Lisot – Relatora)
Conclui-se, portanto, que o autor faz jus à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF, o que torna inválida a sua despedida. Assim, o trabalhador tem direito ao recebimento dos salários do período decorrido entre a despedida e a efetiva reintegração, nos limites do pedido da petição inicial.
Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso ordinário do reclamante para declarar a nulidade da rescisão contratual levada a efeito em 20.07.2018 e determinar a sua imediata reintegração ao emprego, deferindo-se ainda o pagamento de salários do período decorrido entre a despedida e a efetiva reintegração.
2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
O Julgador a quo indefere o pedido do reclamante de indenização por danos morais.
O reclamante recorre. Alega que houve abalo moral com a despedida sem justa causa, ocorrida após 32 anos de contrato de trabalho sem qualquer falta grave. Sustenta que a demissão consiste em ofensa ao direito à liberdade de associação, uma vez que ocorrida em função de ser o obreiro membro do conselho fiscal do sindicato.
Sem razão.
O Direito do Trabalho nasceu para que se assegurasse a dignidade do trabalhador. Este bem personalíssimo, se for atingido, merece reparação. Amparam o direito do empregado à indenização por dano moral os artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como os artigos 186 e 927 do Código Civil, estes aplicados ao direito do trabalho por força do art. 8º da CLT. A doutrina define o dano moral como o decorrente de ofensa à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida e à integridade corporal. Ensina Maria Celina Bodin de Moraes (in Danos à Pessoa Humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2003):
Constitui dano moral a lesão a qualquer dos aspectos componentes da dignidade humana – dignidade esta que se encontra fundada em quatro substratos e, portanto, consubstanciada no conjunto dos princípios da igualdade, da integridade psicofísica, da liberdade e da solidariedade. Circunstâncias que atinjam a pessoa negando a ela a sua essencial condição humana serão consideradas violadoras de sua personalidade e causadoras de dano moral a ser reparado.
Cabe a indenização do trabalhador por dano moral quando, em razão da execução da relação de subordinação existente no vínculo de emprego, a empresa, mediante abuso ou uso ilegal do seu poder diretivo, atinge esses bens subjetivos inerentes à pessoa do trabalhador. Não é o que ocorre no caso em exame.
De fato, a mera nulidade da despedida não autoriza a presunção de que a reclamada tenha praticado conduta antissindical. Não há prova de que, ao despedir o reclamante, a empresa visou a desarticular o movimento sindical, prejudicando de imediato o seu empregado. Portanto, o conjunto probatório não se mostra suficiente para demonstrar que o reclamante foi vítima de conduta antissindical, prova que a ele incumbia, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Recurso desprovido.
RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. (Matéria comum).
1. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O Julgador a quo concede ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Condena o autor, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores da ré, no percentual de 10% sobre o valor da causa julgada totalmente improcedente. Em razão da justiça gratuita, determina a suspensão da exigibilidade da verba, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT.
O reclamante recorre, requerendo a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios.
Em razões de recurso adesivo, a reclamada requer o indeferimento da justiça gratuita ao reclamante e a condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios.
Analisa-se.
a) Justiça gratuita.
Tratando-se de ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, aplica-se ao caso o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 790 CLT, in verbis:
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Entende-se que esses dispositivos devem ser interpretados em sintonia com as demais normas que regulam a justiça gratuita, especialmente o § 3º do art. 99 do CPC, que estabelece: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural“.
Assim, para comprovar a ausência de recursos para o pagamento das custas processuais, basta que a pessoa natural apresente declaração de pobreza, documento que se mostra suficiente para caracterizar a sua condição financeira. Entendimento em sentido contrário atribuiria ao empregado, que figura como parte mais fraca na relação empregatícia, ônus maior do que aquele imposto às pessoas físicas que litigam na Justiça Comum, o que, à luz do princípio da proteção, que informa o direito processual do trabalho, não pode ser aceito.
Segue precedente deste Tribunal no mesmo sentido:
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. LEI 13.467/17. A Lei n. 13.467/17 trouxe, além de alterações de direito material, novas regras de direito processual do trabalho, exigindo-se, para a concessão do benefício da Justiça Gratuita, a comprovação, por parte do trabalhador, da alegada insuficiência econômica, conforme § 4º do art. 790 da CLT, incluído pela “Reforma Trabalhista”. Contudo, revela-se insuficiente a interpretação literal deste dispositivo isolado, impondo-se, para a justa solução do caso, a interpretação sistemática do ordenamento. O direito processual do trabalho, informado pela relação material desigual subjacente, é regido pelo princípio da proteção do trabalhador, considerado hipossuficiente. Não há razoabilidade para se admitir como presumivelmente verdadeira, no processo comum (o qual corresponde a uma relação material entre iguais), a declaração de insuficiência econômica (art. 99, § 3º, do CPC), e, no processo trabalhista, exigir-se de quem ocupa posição de hipossuficiência na relação de direito material a prova inequívoca da insuficiência econômica. Contexto em que se revela viável a adoção da regra do art. 99, § 3º, do CPC em detrimento do art. 790, § 4º, da CLT, pela redação conferida pela Lei n. 13.467/17, ainda que se trate de regra mais genérica, por se tratar de norma mais favorável ao trabalhador. Apelo provido.
(TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020293-56.2018.5.04.0023 RO, em 09/08/2018, Desembargador Alexandre Correa da Cruz)
Dessa forma, a declaração de pobreza deve ser tida como verdadeira mesmo nas hipóteses em que o salário do trabalhador supera o limite definido no § 4º do art. 790 da CLT, podendo, entretanto, ser infirmada pela parte contrária ou pelas próprias circunstâncias do caso concreto.
Cabe acrescentar que tal presunção de veracidade também é assegurada pelo art. 1º da Lei nº 7.115/83, que trata especificamente da questão e, pelo critério da especialidade, prevalece sobre as demais regras previstas na legislação posterior. Transcreve-se o referido dispositivo:
A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
No caso em exame, o autor junta aos autos declaração de hipossuficiência (Id. f45f333), na qual afirma não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento. Portanto, entende-se que a hipossuficiência do trabalhador, não infirmada por outros meios de provas, está caracterizada, de modo que ele faz jus à gratuidade da justiça.
Apelo da reclamada negado.
b) Honorários advocatícios.
A presente reclamatória é ajuizada em 26.09.2018. Assim, aplicam-se as regras de honorários advocatícios introduzidas pela Lei nº 13.467/2017.
Na sentença de origem, o reclamante é condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Sem objeto, portanto, o recurso do reclamado, no aspecto.
Sinala-se que na origem já resta determinada a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT. Ademais, tendo em vista que o reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita, impõe-se desautorizar o desconto do valor dos honorários devidos pelo autor dos créditos obtidos nesta ou em outra ação. Com efeito, a possibilidade de abatimento dos honorários da sucumbência, nos termos previstos no § 4º do art. 791-A da CLT, com redação da Lei 13.467 de 13.07.2017, em face da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa“- foi declarada inconstitucional, conforme decisão do Tribunal Pleno em 12.12.2018:
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONFRONTO DO ART. 791-A DA CLT COM REDAÇÃO DA LEI 13.467/2017 COM PRECEITOS CONSTITUCIONAIS QUE GARANTEM A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INTEGRAL E O ACESSO À JUSTIÇA. É inconstitucional parte da norma inserida no § 4º art. 791-A da CLT, por força da Lei 13.467 de 13.07.2017, na medida em que impõe ao trabalhador beneficiário do instituto da assistência judiciária gratuita limitação ao exercício do amplo direito de ação e aos efeitos da concessão da justiça gratuita de forma integral, como garantem os preceitos constitucionais expressos nos incisos XXXV e LXXIV do art 5º da CF/88, in verbis: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” e “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” (TRT da 4ª Região, Tribunal Pleno, 0020024-05.2018.5.04.0124 Pet, em 13/12/2018, Desembargadora Beatriz Renck)
Ainda que assim não fosse, os honorários sucumbenciais devidos pelo demandante devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, porquanto o montante das verbas deferidas nesta ação não é capaz de retirá-lo da condição de hipossuficiência econômica. Neste sentido, cita-se a recente decisão do TST, assim ementada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. 1. A Reforma Trabalhista, implementada pela Lei nº 13.467/2017, sugere uma alteração de paradigma no direito material e processual do trabalho. No âmbito do processo do trabalho, a imposição pelo legislador de honorários sucumbenciais ao reclamante reflete a intenção de desestimular lides temerárias. É uma opção política. 2. Por certo, sua imposição a beneficiários da Justiça gratuita requer ponderação quanto à possibilidade de ser ou não tendente a suprimir o direito fundamental de acesso ao Judiciário daquele que demonstrou ser pobre na forma da Lei. 3. Não obstante, a redação dada ao art. 791, § 4º, da CLT, demonstrou essa preocupação por parte do legislador, uma vez que só será exigido do beneficiário da Justiça gratuita o pagamento de honorários advocatícios se ele obtiver créditos suficientes, neste ou em outro processo, para retirá-lo da condição de miserabilidade. Caso contrário, penderá, por dois anos, condição suspensiva de exigibilidade. A constatação da superação do estado de miserabilidade, por óbvio, é casuística e individualizada. 4. Assim, os condicionamentos impostos restauram a situação de isonomia do atual beneficiário da Justiça gratuita quanto aos demais postulantes. Destaque-se que o acesso ao Judiciário é amplo, mas não incondicionado. Nesse contexto, a ação contramajoritária do Judiciário, para a declaração de inconstitucionalidade de norma, não pode ser exercida no caso, em que não se demonstra violação do princípio constitucional de acesso à Justiça. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-2054-06.2017.5.11.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 31/05/2019). – grifa-se.
Por fim, a Turma, por maioria, vencido este Relator, mantém a sentença de improcedência. Assim, não há falar em honorários sucumbenciais em favor do procurador do autor.
Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso ordinário do reclamante para desautorizar que os honorários sucumbenciais por ele devidos sejam descontados dos créditos decorrentes deste ou de outro processo.
ANDRE REVERBEL FERNANDES
Relator
DESEMBARGADORA ANA LUIZA HEINECK KRUSE:
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
Acompanho o voto divergente lançado pela Desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco.
DESEMBARGADORA MARIA SILVANA ROTTA TEDESCO:
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
Peço vênia para divergir do voto condutor.
Compartilho do entendimento da sentença, tendo-se por aplicável a orientação jurisprudencial de nº 365 da SDI-1 do TST, assim redigida:
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 E 23.05.2008).
Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)”.
No caso concreto, restou incontroverso que o autor ocupava esta posição no quadro sindical, de modo que não tinha direito à estabilidade no emprego prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988.
Nego provimento.
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
DESEMBARGADOR ANDRÉ REVERBEL FERNANDES (RELATOR)
DESEMBARGADORA ANA LUIZA HEINECK KRUSE
DESEMBARGADORA MARIA SILVANA ROTTA TEDESCO