Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO |
PROCESSO nº 0020723-19.2017.5.04.0451 (RO)
RECORRENTE: JOAO BATISTA REHM PELZ
RECORRIDO: COPELMI MINERACAO LTDA
RELATOR: JOAO PAULO LUCENA
REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. MEMBRO TITULAR DE CONSELHO FISCAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NOS ARTS. 522 E 543, AMBOS DA CLT. Considerando-se a aplicabilidade do art. 8º, VIII, da CF, e do art. 543 da CLT aos membros do conselho fiscal dos sindicatos, titulares e suplentes, e observado o limite do art. 522 da CLT, é cabível a reintegração ao emprego quando extinto o contrato por despedida sem justa causa antes do término do período estabilitário e que ainda estava em vigor à época do deferimento do pedido.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR, JOAO BATISTA REHM PELZ, para condenar a ré ao pagamento, com juros e atualização monetária, de indenização correspondente ao período da estabilidade provisória, corresponde aos salários e demais vantagens remuneratórias desde a despedida até 12.06.2018, com reflexos em aviso prévio, 13º salário integral e proporcional, férias vencidas e proporcionais com 1/3 e FGTS com 40%, bem como ao pagamento de honorários de assistência judiciária de 15% sobre o valor total bruto da condenação a final apurado, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, a serem apurados em liquidação de sentença.
A demandada deverá, ainda, pagar custas de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado à condenação, complementáveis a final, devendo comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais que se façam incidentes sobre a condenação, nos termos e sob a cominação expressa na fundamentação.
Intime-se.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2018 (quarta-feira).
Inconformado com a sentença de improcedência, o autor interpõe recurso ordinário consoante as razões juntadas no ID. 21dda08.
Objetiva a reforma da decisão relativamente ao indeferimento dos pedidos de nulidade da despedida, com a consequente reintegração ao emprego, e o pagamento das verbas trabalhistas devidas, ou, sucessivamente, o pagamento dos salários e verbas trabalhistas devidas até o término do período estabilitário. Aduz que os documentos juntados com a defesa demonstra ter atuado junto ao sindicato dos mineiros, como membro suplente do conselho fiscal. Defende que o membro do conselho fiscal é reconhecido no seu ambiente de trabalho como dirigente sindical, pois tem participação decisiva na vida do sindicato, já que fiscaliza e controla o uso de recursos, sendo, a exemplo dos demais membros da direção sindical, eleito livremente, e, portanto, detentor de estabilidade no emprego enquanto durar o mandato. Afirma que tanto o § 3º do art. 543 da CLT, como o inciso VIII do art. 8º da CF, preconizam a estabilidade provisória aos ocupantes do cargo de direção ou representação da entidade sindical, o que por certo engloba os membros do conselho fiscal, inclusive os suplentes. Invoca o art. 7º, I, e o art. 170 da CF, bem como a Convenção 158 da OIT, como meios de proteção dos trabalhadores contra a dispensa que não seja socialmente justificável. Por fim, e uma vez reformada a sentença, requer o pagamento de honorários de assistência judiciária, por ter provado o cumprimento dos requisitos do art. 14 da Lei 5.584/70.
Com contrarrazões (ID. 4af8bf2), sobem os autos ao Tribunal para julgamento dos recursos.
É o relatório.
1. NULIDADE DA DESPEDIDA, COM A CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO.
O MM. Juiz, entendendo que o recorrente não é detentor da estabilidade prevista no parágrafo 3º do artigo 543 da CLT, rejeitou os pedidos de declaração de nulidade da despedida e de reintegração no emprego, nos termos em que postulado na petição inicial.
A sentença comporta reforma.
Resta evidenciado nos autos que o recorrente foi eleito como membro titular do conselho fiscal do sindicato de sua categoria profissional, com mandato para o quadriênio 2014/2018 (de 13.06.2014 a 12.06.2018), conforme ata de posse juntada ao ID. 872a139 – Págs. 1/2, estando dentro do limite de três membros previsto no art. 522 da CLT. Nesse contexto, portanto, entendo ser aplicável ao caso a regra contida no art. 8º, VIII, da CF, aos membros do conselho fiscal dos sindicatos, e acolho o pedido do recorrente, adotando ao caso, como razões de decidir, o entendimento externado pelo Exmo. Des. Milton Varela Dutra, em acórdão proferido nos autos do processo 0000300-59.2006.5.04.0019, cujos fundamentos aqui reproduzo, com a devida vênia:
“O litígio, em essência, repousa na tese da recorrente de que a condição de membro do conselho fiscal não garante ao trabalhador a estabilidade prevista no art. 8º, VIII, da CF, por ser esta destinada apenas aos empregados candidatos e eleitos para os cargos de direção e representação sindical (fl. 357), o que não é atribuição do conselho fiscal.
Tal como procedido em primeiro grau, refuto a tese da recorrente. A estabilidade assegurada ao dirigente sindical pelo art. 543 da CLT, chancelada em nível constitucional pelo princípio estatuído no art. 8º, VIII, da CF – onde se fulcra a pretensão do autor -, encerrando direito de índole coletiva dirigido à categoria e titularizado pelo detentor de cargo de direção e/ou administração sindical, engloba os membros do conselho fiscal, os quais fazem parte da diretoria que administra o sindicato, sendo neste sentido o texto expresso da lei contido no art. 522 da CLT:”A administração do Sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de 7 (sete) e, no mínimo, de 3 (três) membros e de um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.”(sublinhei). E tal estabilidade é alcançada também ao suplente, como expressamente dispõe o art. 8º, VIII, da Constituição da República:”é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”(sublinhei).
Não comungo com a corrente jurisprudencial expressa em respeitáveis julgados transcritos no recurso, de ilustres lavras, segundo a qual o conselho fiscal, detendo função puramente fiscalizatória, não se compreende na estabilidade insculpida em lei e na Constituição da República. É fato que o parágrafo segundo do art. 522 da CLT prescreve que”A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do Sindicato”. Contudo, também é fato que tanto a lei como a Constituição asseguram a estabilidade sindical aos membros eleitos a cargos de administração ou representação sindical”, em cujo primeiro conceito se compreendem os membros titulares e suplentes do conselho fiscal, não sendo outra a razão, por certo, de estarem as suas atribuições definidas na Seção III do Capítulo I do Título V da CLT, que dispõe, precisamente, sobre a administração do sindicato.
Quanto ao aspecto, escreve Arnaldo Süssekind que “O pressuposto fundamental é que a investidura do associado resulte de eleição para um dos órgãos de administração da entidade sindical. Pouco importa que o empregado seja eleito titular ou suplente da diretoria ou do Conselho Fiscal do sindicato e, bem assim, da diretoria, do conselho fiscal ou do conselho de representantes da federação do seu grupo ou da confederação do respectivo ramo profissional.” (grifos no original, in INSTITUIÇÕES DE DIREITO DO TRABALHO, LTr, 20a. ed., Vol 1, p. 702).
Nesse mesmo sentido as seguintes decisões deste Tribunal, assim ementadas: “REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. ESTABILIDADE DO SUPLENTE DO CONSELHO FISCAL. Os empregados eleitos para o Conselho Fiscal do sindicato profissional, mesmo na condição de suplentes, estão protegidos pela estabilidade provisória assegurada no art. 8º, VIII, da Constituição Federal, pois exercem cargo de representação sindical, já que eleitos pela Assembléia Geral. Conclusão que emana da interpretação conforme à Constituição.” (Processo 00249-2006-841-04-00-8 RO, pela C. 1ª Turma, em acórdão da lavra do Exmo. Juiz José Felipe Ledur, pub. 17.07.2007).””EMENTA: Garantia no emprego. Dirigente sindical. Suplente do Conselho Fiscal. Estão alcançados pela garantia no emprego os dirigentes sindicais eleitos ao preenchimento do número de cargos previstos no art. 522 da CLT, sendo este dispositivo consolidado compatível com a norma prevista no art. 8º, VIII, da Constituição Federal. Hipótese em que respeitado o número previsto naquele dispositivo legal, encontrando-se o reclamante ao abrigo da garantia no emprego. Apelo da reclamada desprovido.”(Processo 00611-2006-732-04-00-1 RO, pela C. 5ª Turma, em acórdão da lavra do Exmo. Juiz Paulo José da Rocha, pub. 05.06.2007).”
De resto, no caso presente, houve a observância do limite de membros do conselho fiscal eleitos para diretoria do sindicato, estando previsto na ata de posse que o conselho fiscal é composto de três membros efetivos e três membros suplentes, sendo o autor o segundo destes (fl. 15).Quanto à cassação da ordem de reintegração do autor – detentor de estabilidade – ao emprego, também não é de ser acolhido o recurso. Quedando-se comprovada a ilicitude da despedida sem justa causa do autor, nos termos do art. art. 8º, VIII, da CF, e do art. 543 da CLT, e tendo sido observado pelo sindicato o quanto disposto no art. 522 da CLT, não há falar em prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à recorrente, uma vez que prevalecem, no caso dos autos, os interesses do autor e de sua categoria profissional, em que se está a examinar, repito, direito de índole coletiva dirigido à categoria e titularizado pelo detentor de cargo de direção e/ou administração sindical. Ademais, ao contrário do que alegado pela recorrente, foram devidamente observados, no presente feito, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Por fim, no que concerne à impossibilidade de execução provisória de obrigações de fazer, razão não cabe à recorrente. Conforme bem escreve Renato Saraiva a este respeito, “(…), se o Tribunal Superior do Trabalho admitiu na OJ 142 a possibilidade de cumprimento de obrigação de fazer em sede de antecipação de tutela, em que apenas temos uma cognição sumária, com mais evidência também deve permitir a execução provisória de obrigação de fazer deferida na sentença, na qual temos uma cognição exauriente.” (In, Curso de Direito Processual do Trabalho, 4ª edição, rev. e atual., pág. 554. São Paulo: Método, 2007).“(TRT da 04ª Região, 4a. Turma, 0000300-59.2006.5.04.0019 RO, em 19/12/2007, Desembargador Milton Varela Dutra – Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Fabiano de Castilhos Bertolucci, Desembargador Ricardo Tavares Gehling).
Embora o teor da orientação jurisprudencial 365 da SDI 1 do TST, entendo que o membro do conselho fiscal do sindicato (eleito até o limite de três titulares e três suplentes) está ao abrigo da estabilidade provisória no emprego em face do disposto nos arts. 522 e 543, ambos da CLT.
A Ata juntada no ID. 872a139 – Pág. 1, como dito, evidencia que o recorrente consta como segundo na lista dos membros titulares do conselho fiscal, de modo que faz jus à estabilidade conferida ao dirigente sindical.
Entendo, pois, que o recorrente faz jus à estabilidade provisória no emprego prevista no parágrafo 3º do artigo 543 da CLT, sendo o recorrente detentor de estabilidade provisória até 12.06.2018.
Nesse contexto, e tendo em vista que já transcorreu o período da estabilidade, não há falar em reintegração, fazendo jus o recorrente ao pagamento de indenização correspondente ao período da estabilidade provisória, corresponde aos salários e demais vantagens remuneratórias desde a despedida até 12.06.2018, com reflexos em aviso prévio, 13º salário integral e proporcional, férias vencidas e proporcionais com 1/3 e FGTS com 40%.
Dou parcial provimento ao recurso para condenar a ré ao pagamento de indenização correspondente ao período da estabilidade provisória, corresponde aos salários e demais vantagens remuneratórias desde a despedida até 12.06.2018, com reflexos em aviso prévio, 13º salário integral e proporcional, férias vencidas e proporcionais com 1/3 e FGTS com 40%.
2. HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Ditada condenação por vez primeira à ré, no presente julgamento, impõe-se o exame do pedido de honorários assistenciais.
No caso específico dos autos, o autor preenche os requisitos previstos na Lei 5.584/70, pois junta aos autos credencial sindical expedida pelo sindicato de sua categoria profissional (ID. bc8c5c8 – Pág. 1), bem como declaração de hipossuficiência econômica assinada pelo empregado (ID. d533706 – Pág. 1).
Outrossim, consoante a súmula 37 deste Tribunal (“Os honorários de assistência judiciária são calculados sobre o valor bruto da condenação.“), os honorários de assistência judiciária devem ser calculados sobre o valor total bruto da condenação, assim como decidido na sentença.
Dou provimento ao recurso para condenar a ré ao pagamento de honorários de assistência judiciária de 15% sobre o valor total bruto da condenação a final apurado.
3. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS.
Conformando o julgamento condenação pecuniária por vez primeira à ré, é impositivo dispor, igualmente, sobre a incidência, ou não, sobre as verbas deferidas ao recorrente de contribuição previdenciária e imposto de renda na fonte, as quais incidem segundo norma legal vigente, de ordem cogente.
Ante a natureza jurídica das parcelas deferidas, autorizo a demandada a proceder aos descontos previdenciários e fiscais cabíveis, nos termos da lei, ficando obrigado, em razão disso, a comprovar nos autos os respectivos recolhimentos, sob pena de execução quanto ao primeiro e de comunicação à Receita Federal quanto ao segundo, para os devidos fins.
4. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
Considerada a condenação pecuniária imposta por vez primeira, impõe-se acrescer à condenação o pagamento de juros e atualização monetária, na forma da lei.
De acordo com o entendimento predominante neste Colegiado, com o qual compartilho, reputo que a fixação dos critérios de juros e atualização monetária não é matéria própria da fase cognitiva, sendo pertinente à liquidação de sentença.
JOAO PAULO LUCENA
Relator
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
DESEMBARGADOR JOÃO PAULO LUCENA (RELATOR)
DESEMBARGADOR ANDRÉ REVERBEL FERNANDES
DESEMBARGADOR GEORGE ACHUTTI