Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 – Recurso Ordinário Trabalhista : ROT 0020629-29.2018.5.04.0001

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Inteiro Teor

Acórdão: 0020629-29.2018.5.04.0001 (ROT)

Redator: MANUEL CID JARDON
Órgão julgador: 5ª Turma
Data: 28/09/2020

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

Identificação

PROCESSO nº 0020629-29.2018.5.04.0001 (ROT)
RECORRENTE: DALVA LIMA CARNEIRO
RECORRIDO: JOCKEY CLUB DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR: MANUEL CID JARDON

EMENTA

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. Não foi demonstrado que a reclamante atuasse na defesa de direitos da categoria e organização sindical, de forma que não faz jus à estabilidade sindical na forma dos arts. , VIII, da CF e 543, § 3º, da CLT. Aplicação da OJ 365 da SDI-1 do TST.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por maioria, vencido o Desembargador Presidente, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE .

Intime-se.

Porto Alegre, 21 de setembro de 2020 (segunda-feira).

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

RELATÓRIO

A reclamante interpõe recurso da sentença de procedência parcial (ID. a1babbc; fls. 78-82 pdf).

Pretende a reforma da decisão quanto aos seguintes itens: nulidade da despedida, garantia de emprego. reintegração e consectários (vide razões no ID. a9a490a; fls. 85- pdf).

Com contrarrazões da reclamada (ID. 95a8730; fls. 94-100 pdf), são os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE

NULIDADE DA DESPEDIDA. GARANTIA DE EMPREGO. REINTEGRAÇÃO E CONSECTÁRIOS.

A reclamante não se conforma com o indeferimento do pedido de nulidade da despedida, reintegração ao emprego e consectários.

Argumenta em síntese que: é incontroverso que a recorrente reclamante exercia cargo efetivo do Conselho Fiscal do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Hípicos de Porto Alegre, conforme ata de eleição e posse juntados, em razão do que detém estabilidade provisória de dirigente sindical no cargo de Conselheiro Fiscal; no entanto, a sentença aplicou a Súmula 365 do TST, concluindo pela inexistência de garantia no emprego por não ser detentora da alegada estabilidade; a decisão proferida nos autos no processo nº 0001312-07.2013.5.04.0232, julgado em 07/10/2015, possui entendimento “divergente do lançado na r. decisão”, tendo declarado nula a dispensa sem justa causa do membro do Conselho Fiscal do sindicato; diante de tal posicionamento, a recorrente não se conforma com a sentença, pois é contrária ao disposto nos arts. , inciso VII da Constituição, 543, §§ 3ºe 4º da CLT, que estabelece a garantia ao emprego do empregado eleito para os cargos de direção ou de representação sindical, fiscalizador do sindicato; o fato de ocupar função no Conselho Fiscal do sindicato não afasta o seu direito à estabilidade provisória no emprego, tendo em vista que o seu exercício é atrelado à eleição prevista na própria CLT; essa conclusão também se extrai da finalidade para a qual foi criada a garantia provisória no emprego do art. 543, § 3º, da CLT, posteriormente erigida à condição de direito fundamental constitucionalmente assegurado (CF, art. , VIII); o dirigente sindical goza de garantia de emprego desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do seu mandato; essa garantia tem por fim evitar “que forças patronais contrárias a esse objetivo utilizem a despedida imotivada como instrumento de refreamento de possíveis melhorias das condições de trabalho”; ainda que a sua atuação seja na fiscalização da gestão financeira do sindicato (CLT, art. 522, § 2º), olvidaram-se os julgadores que o membro do Conselho Fiscal integra esse contexto de representatividade, pois tem participação decisiva na vida da entidade, pois é quem fiscaliza e controla a utilização de todos os seus recursos econômicos; a OJ SDI-1 nº 365 não pode prevalecer ante a previsão constitucional do artigo 8 º da Carta da Republica e previsões legais contidas nos artigos e 543, § 3º e , da CLT. Requer a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade da despedida da recorrente e sua reintegração ao emprego, com o deferimento dos pedidos da inicial.

Examina-se.

Na inicial (ID. 52fd631; fls. 02-09 pdf), a reclamante alega que “foi admitida pelo reclamado em data de 19 de abril de 1996, para desempenhar as funções de operadora de terminal de apostas, tendo sido despedida, sem justa causa, em data de 18 de agosto de 2017, oportunidade em que percebia o salário fixo e mensal de R$961,49 correspondente a 180h mensais do salário mínimo regional”. Refere que, ao tempo da despedida, “era detentora do direito de garantia ao emprego, eis que se trata de integrante a Diretoria do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Hípicos de Porto Alegre, tendo sido eleita para o cargo de Conselheira Fiscal suplente em data de 22 de julho de 2017”, em razão do que entende ser nula a sua despedida. Requer o reconhecimento do direito à estabilidade sindical, com a declaração da nulidade da sua despedida sem justa causa e a condenação da reclamada ao pagamento das verbas salariais especificadas “desde sua eleição e posse e até um ano após o término de seu mandado”.

Na contestação (ID. ab309aa; fls. 60- pdf), a reclamada impugna as alegações da reclamante e sustenta que ela não tem direito à estabilidade sindical, nos termos do entendimento consolidado na OJ 365 da SDI1-TST. Requer a improcedência dos pedidos.

Consta da sentença (ID. a1babbc; fls. 78-82 pdf):

3. Nulidade da despedida. Garantia de emprego. Reintegração e

consectários.

A reclamante formula os pedidos indicados acima, com fundamento na alegação de que, ao tempo da despedida, era detentora do direito de garantia ao emprego, pois integrante a Diretoria do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Hípicos de Porto Alegre, tendo sido eleita para o cargo de Conselheira Fiscal suplente em data de 22 de julho de 2017.

A reclamada sustenta não haver direito da reclamante à garantia de emprego.

O documento de ID cd35124 confirma a posse da reclamante como suplente do Conselho Fiscal do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Hípicos de Porto Alegre, e o TRCT de ID e28c527, a despedida imotivada por iniciativa do empregador.

Sem desconhecer entendimentos jurisprudenciais divergentes a respeito da matéria, mantenho o entendimento manifestado na ata de ID bdba63b, com base na OJ 365 da SDI-I do E. TST.

Em julgamento recente, de 12/12/2018, o E, TST ratificou também este entendimento, como segue:

I. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NULIDADE DA DISPENSA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 93, § 1º, DA LEI 8.213/91. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, declarou que a Reclamada comprovou a manutenção do percentual mínimo de empregados deficientes ou reabilitados. Concluiu que, “mesmo despedindo o autor, permaneceria com a cota íntegra”. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, no sentido de que, ao dispensar o Autor, a Demandada não observou o percentual descrito no artigo 93, I, II, III e IV, da Lei 8.213/91, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. A questão não restou analisada sob o enfoque do artigo 93, § 1º, da Lei 8.213/91, qual seja, de que não houve contratação de substituto em condição semelhante ao Autor, carecendo de prequestionamento (Súmula 297/TST). Recurso de revista não conhecido.

II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 365 DA SBDI-I/TST. A jurisprudência desta Corte encontra-se pacificada no sentido de que o empregado membro de conselho fiscal de sindicato não faz jus à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal. Com efeito, conforme diretriz sedimentada na OJ 365 da SBDI-1 do TST, a atividade exercida no conselho fiscal circunscreve-se à fiscalização da gestão financeira da entidade sindical, não se confundindo com o desempenho da atividade de direção e representação, esta, sim, asseguradora da garantia provisória de emprego prevista no ordenamento jurídico. Assim, o Tribunal Regional, ao conferir estabilidade provisória ao Reclamante, na qualidade de membro do conselho fiscal do sindicato da categoria profissional, proferiu decisão contrária à Orientação Jurisprudencial 365 da SBDI-/TST. Recurso de revista conhecido e provido.

2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 219 E 329 DO TST. Infere-se do acórdão regional que o Reclamante não está assistido por advogado credenciado no sindicato representativo da sua categoria profissional, de modo a justificar o deferimento de honorários advocatícios. Desse modo, verifica-se que a decisão contraria o disposto nas Súmulas 219 e 329/TST. Recurso de revista conhecido e provido.

(RR – 20752-84.2015.5.04.0016 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 12/12/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2018)

Adotando, como razões de decidir, o entendimento acima transcrito e por mim grifado, indefiro os pedidos”. [grifos do original]

A estabilidade do dirigente sindical .é retratada na Súmula 369 do TST:

Súmula nº 369 do TST DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I – É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

II – O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

Conforme consta do item II da Súmula 369 do TST, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3º da CLT limita-se a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

Além disso, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SbDI-1, o membro de conselho fiscal de sindicato não representa nem atua na defesa de direitos da categoria respectiva. Sua competência limita-se à fiscalização da gestão financeira do sindicato, em razão do que não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988. Nesse sentido, o texto da OJ 365 da SDI1-TST:

365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008)

Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).

Portanto, o fato de a reclamante ocupar função no Conselho Fiscal não lhe dá o direito à pretendida estabilidade sindical. Incide, no caso, o § 2º do art. 522 da CLT que assim estabelece: “A competência do conselho fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato”.

Nesse sentido, precedentes do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria:

“RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ESTABILIDADE. DIRIGENTE SINDICAL. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. GARANTIA NÃO RECONHECIDA. OJ N.º 365 DA SBDI-1 . A jurisprudência do TST, firmada tanto em suas Turmas como no âmbito da SBDI-1, atualmente sistematizada nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 365, da SBDI-1, é no sentido de que não se confere aos integrantes do conselho fiscal a estabilidade provisória atribuída aos dirigentes sindicais, tendo em vista os termos do disposto no art. 8.º, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988 e nos arts. 522 e 543 da CLT. Estando a decisão proferida pelo Regional contrária à jurisprudência desta Corte, a Revista merece ser provida, julgando-se improcedente a reclamatória. Recurso de Revista conhecido e provido “

(RR-164900-57.2007.5.01.0242, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 09/06/2017). [sublinhou-se]

[…] ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CARGO DE DIREÇÃO OU REPRESENTAÇÃO SINDICAL. LIMITAÇÃO. SETE MEMBROS. ARTIGO 522 DA CLT. SÚMULA Nº 369 DO TST. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO NÃO INCLUÍDO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 365 DA SBDI-1 DO TST. Esta Corte superior, por intermédio da Súmula nº 369, item II, firmou o entendimento de que”o art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes”. Por outro lado, também é pacífico o entendimento deste Tribunal, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SbDI-1, de que”membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)”. Agravo de instrumento desprovido ” (AIRR-534-17.2014.5.15.0096, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 05/10/2018). [sublinhou-se]

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . JULGAMENTO ULTRA PETITA . Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC (249, § 2º, do CPC anterior), aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, deixa-se de analisar a nulidade alegada quando o juiz decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. Fica prejudicado o exame da matéria em razão do provimento do recurso de revista quanto à estabilidade do reclamante. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. A jurisprudência desta Corte, ao interpretar o art. 522 da CLT, o qual prevê a estabilidade do dirigente sindical, compreendeu constitucional à luz do art. , VIII, da Constituição Federal, limitando o número de dirigente a 7 (sete), conforme o art. 543, § 3º, da CLT. Nesse sentido, foi editada a Súmula 369 do TST. No entanto, a estabilidade não abrange membro do conselho fiscal do sindicato, pois o art. 543, § 3º, da CLT , limita a estabilidade a” cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional “. Essa é a orientação da OJ 365 da SBDI-1 do TST. Fixado pelo Regional , o exercício do cargo de suplente do conselho fiscal, o reconhecimento de sua estabilidade viola o art. 543, § 3º, da CLT , e contraria a OJ 365 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . Restabelecida a sentença e julgada improcedentes os pedidos contidos na reclamação trabalhista, fica prejudicada a condenação em honorários advocatícios” (ARR-20597-05.2015.5.04.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/05/2017).

No mesmo sentido, precedente desta Turma:

EMENTA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. Não foi demonstrado que a reclamante atuasse na defesa de direitos da categoria e organização sindical, de forma que não faz jus à estabilidade sindical na forma dos arts. , VIII, da CF e 543, § 3º, da CLT. Aplicação da OJ 365 da SDI-1 do TST.

(TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020025-89.2018.5.04.0382 ROT, em 28/03/2019, Desembargador Manuel Cid Jardon)

No precedente citado pela reclamante (processo nº 0001312-07.2013.5.04.0232, da 7ª Turma, julgado em 07/10/2015), de cujo julgamento participou este Relator, o entendimento, registrado em voto divergente, já era neste sentido.

Portanto, deve-se manter a sentença que indeferiu o pedido de nulidade da despedida, reintegração no emprego e consectários.

Nega-se provimento.

Assinatura

MANUEL CID JARDON

Relator

VOTOS

DESEMBARGADOR CLÁUDIO ANTÔNIO CASSOU BARBOSA:

ESTABILIDADE SINDICAL

Peço vênia para divergir do voto condutor, na espécie.

Na condição de titular do Conselho Fiscal, a autora integra a administração do sindicato, nos termos do art. 522 da CLT: A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembleia Geral.

No aspecto, ainda, imprescindível a transcrição dos dispositivos legais atinentes à estabilidade do dirigente sindical:

Art. 543. O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional não poderá, por motivo de serviço, ser impedido do exercício das suas funções, nem transferido sem causa justificada, a juízo da Comissão Nacional de Sindicalização, para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho da comissão ou mandato. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

[…]

§ 3º – Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 7.543, de 2.10.1986)

Com efeito, não obstante os preceitos consolidados na OJ. 365 da SDI-I do TST, a interpretação sistemática do caput do artigo art. 543 da CLT e seu § 3º conduz à conclusão de que a estabilidade sindical não se limita aos membros da diretoria, contemplando a totalidade da administração da entidade, na qual, por certo, se enquadra o Conselheiro Fiscal.

Ressalto, de toda sorte, que o art. , VIII, da Constituição Federal assegura a estabilidade vindica pelo autor, ao estabelecer ser vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Neste mesmo sentido, colaciono precedentes deste Regional:

REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. Considerando que o mandato do reclamante para o Conselho Fiscal do sindicato foi precedido de eleições junto à categoria que representa, estende-se a ele o direito à estabilidade provisória no emprego prevista para os dirigentes sindicais (artigos , VIII, da Constituição e 543, § 3º, da CLT), diante da relevância das funções exercidas em um dos braços da entidade. Por decorrência, a despedida por justa causa efetivada sem a instauração de inquérito para apuração de falta grave viola direito líquido e certo disposto no artigo 494 da CLT e na Súmula 379 do TST. Sentença reformada para determinar a reintegração do reclamante no emprego. (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0020473-67.2017.5.04.0521 ROT, em 19/09/2019, Desembargador Gilberto Souza dos Santos)

REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. MEMBRO TITULAR DE CONSELHO FISCAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NOS ARTS. 522 E 543, AMBOS DA CLT. Considerando-se a aplicabilidade do art. , VIII, da CF, e do art. 543 da CLT aos membros do conselho fiscal dos sindicatos, titulares e suplentes, e observado o limite do art. 522 da CLT, é cabível a reintegração ao emprego quando extinto o contrato por despedida sem justa causa antes do término do período estabilitário e que ainda estava em vigor à época do deferimento do pedido. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020723-19.2017.5.04.0451 ROT, em 10/09/2018, Desembargador Joao Paulo Lucena)

Logo, entendo ser a reclamante beneficiário da estabilidade prevista no citado art. 543, § 3º, da CLT e no art. , VIII, da Constituição Federal.

Dou provimento ao recurso para reconhecer o direito à reintegração ao emprego da autora, deixando, entretanto, de enfrentar os pedidos decorrentes arrolados na inicial, porquanto integralmente vencido quanto ao tema.

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

DESEMBARGADOR MANUEL CID JARDON (RELATOR)

DESEMBARGADOR CLÁUDIO ANTÔNIO CASSOU BARBOSA

DESEMBARGADORA ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER

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O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!