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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO |
PROCESSO nº 0020349-04.2018.5.04.0601 (RO)
RECORRENTE: CLOVIS ALBRECHT, COTRIJUI – COOPERATIVA AGROPECUARIA & INDUSTRIAL
RECORRIDO: CLOVIS ALBRECHT, COTRIJUI – COOPERATIVA AGROPECUARIA & INDUSTRIAL
RELATOR: JANNEY CAMARGO BINA
COTRIJUI. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SUPLENTE DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO. A atuação do membro do conselho fiscal do sindicato tem por escopo assegurar que os recursos financeiros do ente sejam utilizados no cumprimento do dever sindical de representatividade, bem como das demais prerrogativas elencadas no art. 513 da CLT, não se confundindo com a atuação do dirigente que atua na defesa dos direitos da categoria, não sendo, portanto, destinatário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da Constituição. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Por unanimidade DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA, Cotrijui – Cooperativa Agropecuária & Industrial, para condenar o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao procurador da parte ré, no valor correspondente a 5% do proveito por ela obtido com a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, estabelecendo que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão em condição suspensiva, na forma do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT, independentemente da obtenção em juízo, ainda que em outro processo, de créditos capazes de suportar a despesa. Inalterado o valor arbitrado para fins de fixação das custas processuais.
Intime-se.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2019 (quinta-feira).
Contra a sentença de parcial procedência da ação (ID. 7fafc0f), recorrem as partes.
O reclamante se insurge acerca do não reconhecimento da estabilidade provisória do membro do conselho fiscal do sindicato, e acerca do percentual dos honorários assistenciais (ID. 13600b1).
A reclamada recorre acerca dos honorários sucumbenciais (ID. 360617c).
É o relatório.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE
1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO SUPLENTE DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO
O magistrado de origem julgou improcedente o pedido para reintegração do reclamante ao emprego, sob o fundamento de que o membro do conselho fiscal não é amparado pela estabilidade provisória, pois trata de questões afetas ao gerenciamento financeiro da entidade sindical, conforme entendimento expresso na OJ 365 da SDI-1 do TST.
O reclamante não se resigna. Aduz que o membro do conselho fiscal possui representatividade sindical, nos termos dos arts. 522 e 543 da CLT. Menciona a vedação à dispensa do empregado sindicalizado estabelecida pela Constituição. Refere que a estabilidade provisória é devida bastando a eleição para integrar o sindicato como dirigente ou representante sindical e a observância do número de cargos previstos em lei. Sustenta que a estabilidade constitucional alcança os membros da diretoria, em número de sete, e os do conselho fiscal, limitados a três, bem como seus suplentes. Aduz que a OJ 365 da SDI-1 do TST não apresenta efeito vinculante. Cita jurisprudência. Menciona a ata de posse que evidencia sua eleição como suplente do segundo membro titular do conselho fiscal do sindicato, invocando o reconhecimento de sua estabilidade provisória. Aduz que o cargo de membro do conselho fiscal é considerado como de representação sindical, estando seu exercício atrelado à eleição prevista pela CLT, e, por fiscalizar e controlar a utilização dos recursos econômicos do sindicato, é reconhecido entre os colegas como dirigente sindical, fazendo jus à estabilidade provisória. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a estabilidade provisória até 31/05/2022, com declaração de nulidade da despedida sem justa causa, e sua reintegração ao emprego, com a condenação da reclamada ao pagamento de indenização relativa aos salários e demais vantagens desde a despedida até a efetiva reintegração.
Examino.
O reclamante foi admitido pela reclamada em 11/03/2004, para exercer a função de auxiliar de produção (ID. 4b65339 – Pág. 3). Foi despedido sem justa causa em 07/06/2018 (ID. fcbb437 – Pág. 1), situação esta que se encontra sub judice.
Conforme ata ID. 2203d64 – Pág. 1, em 01/06/2017, o reclamante foi empossado no cargo de suplente do conselho fiscal do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Ijuí, com término do mandato previsto para 31/05/2021.
A estabilidade provisória invocada pelo reclamante está prevista na Constituição da República, in verbis:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
(…)
III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
(…)
VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Acerca do tema, estabelece a CLT:
Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.
(…)
§ 2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.
(…)
Destes dispositivos extraio que o membro do conselho fiscal do ente sindical não tem atuação direta na defesa dos direitos e interesses da categoria, pois sua atuação é limitada à fiscalização da gestão financeira do ente.
Embora tal função tenha por escopo assegurar que os recursos financeiros sejam utilizados no cumprimento do dever sindical de representatividade, bem como das demais prerrogativas elencadas no art. 513 da CLT, por certo, o membro do conselho fiscal não exerce diretamente tais prerrogativas.
Nesse sentido vai a OJ 365 da SDI-1 do TST, adequadamente adotada pelo magistrado de origem, verbis:
365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008)
Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
Assim, entendo que não há amparo legal para a estabilidade provisória do membro do conselho fiscal, devendo prevalecer a decisão de origem.
Nesse sentido, cito decisão proferida por esta Turma julgadora:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e no 8º, VIII, da Constituição Federal, pois não representa a categoria, tampouco atua na defesa dos direitos respectivos. Entendimento adotado na OJ nº 365 da SDI-I do TST, que se acolhe. (TRT da 4ª Região, 10ª Turma, 0021062-86.2015.5.04.0761 RO, em 11/12/2017, Desembargadora Cleusa Regina Halfen)
Diante do exposto, nego provimento.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA COTRIJUI – COOPERATIVA AGROPECUÁRIA & INDUSTRIAL. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA
1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Tendo considerado que a reclamatória foi ajuizada sob a égide da Lei 13.467/2017, acerca dos honorários advocatícios e sucumbenciais, assim dispôs a sentença:
Entende-se, contudo, que referido dispositivo legal merece interpretação cuidadosa desta Especializada, conforme os ditames principiológicos que visam à proteção do trabalhador e o acesso à Justiça, notadamente ao trabalhador que litiga com o benefício da Justiça Gratuita, tendo em vista que o disposto no art. 5º, XXXV, da CF, assegura que:o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Nesta medida, fazendo o autor jus ao benefício da Justiça Gratuita, encontrado-se isento do pagamento de custas, emolumentos e honorários advocatícios, deixa-se de aplicar à espécie o artigo 791-A, da CLT, na medida em que estabelece limite indevido à regra constitucional que assegura a gratuidade da justiça de forma integral àqueles que, como o autor, se encontram em condição de insuficiência econômica.
Neste sentido, inclusive, é o entendimento do Tribunal Pleno deste Regional, que se manifestou pela inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT:
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONFRONTO DO ART. 791-A DA CLT COM REDAÇÃO DA LEI 13.467/2017 COM PRECEITOS CONSTITUCIONAIS QUE GARANTEM A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INTEGRAL E O ACESSO À JUSTIÇA. É inconstitucional parte da norma inserida no § 4º art. 791-A da CLT, por força da Lei 13.467 de 13.07.2017, na medida em que impõe ao trabalhador beneficiário do instituto da assistência judiciária gratuita limitação ao exercício do amplo direito de ação e aos efeitos da concessão da justiça gratuita de forma integral, como garantem os preceitos constitucionais expressos nos incisos XXXV e LXXIV do art 5º da CF/88, in verbis: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” e “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” (TRT da 4ª Região, Tribunal Pleno, 0020024-05.2018.5.04.0124 Pet, em 13/12/2018, Desembargadora Beatriz Renck)
Assim, indefere-se o pedido de honorários de sucumbência formulado pela reclamada.
Por outro lado, considerando que a condenação da presente decisão tenho cunho meramente mandamental, não há como se aplicar o disposto no artigo 789, incisos I e III, da CLT. Assim, com base no artigo 789, IV da CLT, e de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, igualmente considerando-se o trabalho realizado pelo advogado, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários assistenciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), porquanto preenchidos os requisitos contidos no artigo 14 da Lei 5.584/70, em face da declaração de insuficiência econômica (fl. 19) e da credencial sindical (fl. 20).
Por fim, e apenas a evitar a oposição de embargos declaratórios com cunho meramente protelatório, consigna-se não haver contradição no julgado que não condena o autor ao pagamento de honorários de sucumbência, pela inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT e condenado a ré ao pagamento de honorários assistenciais, a despeito da justiça gratuita a esta concedida, porquanto os honorários de sucumbência e os assistenciais tratam-se de institutos distintos.
O reclamante, esperando ver provido seu recurso com relação à reversão de sua despedida, refere fazer jus a honorários assistenciais na base de 15% do montante da condenação que almeja obter, uma vez que juntou aos autos credencial sindical e declaração de pobreza, requisitos previstos na Lei 5584/70. Menciona que no mínimo deveria ser aplicado o previsto no art. 791-A da CLT, conforme Enunciado 8 da II Jornada sobre a Reforma Trabalhista. Requer a majoração do valor dos honorários para 15% sobre o valor bruto da condenação ou, sucessivamente, a aplicação do disposto no art. 791-A da CLT.
A reclamada recorre. Refere que por ter sido ajuizada em 11/06/2018, são aplicáveis as disposições da Lei 13.467/2017 relativas aos honorários sucumbenciais. Sustenta que o benefício da justiça gratuita não significa isenção de custas e honorários, mas sim a desobrigação de pagamento enquanto durar a situação de carência econômica. Informa que o reclamante possui crédito a receber no processo 0020492-90.2018.5.04.0601, não sendo justificável a não aplicação do disposto no art. 791-A da CLT e seu § 4º. Menciona que o referido dispositivo não foi declarado inconstitucional. Requer a reforma da sentença para condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Decido.
A condenação ao pagamento de honorários advocatícios nos moldes em que previsto no artigo 791-A da CLT (redação dada Lei 13.467/2017)é imposta aos processos ajuizados a partir de 11/11/2017, data do início de sua vigência, tendo em vista a garantia de não surpresa e em razão do princípio da causalidade, uma vez que a expectativa de custos e riscos é aferida no momento da propositura da ação. Corroborando tal exegese o art. 6.º da Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST.
Desse modo, como esta ação foi ajuizada em 11/06/2018, aplica-se o novel art. 791-A da CLT. O reclamante não obteve êxito em todos pedidos postulados na petição inicial, de modo que foi parcialmente sucumbente na ação.
Assim, é devido o pagamento de honorários de sucumbência ao procurador da parte ré, os quais fixo em 5% do proveito por ela obtido com os pedidos julgados improcedentes, postulados na petição inicial.
Por outro lado, observo que foi concedido ao reclamante o benefício da justiça gratuita, razão pela qual incide o disposto no § 4º do mesmo art. 791-A da CLT, verbis:
[…]
§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita , desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
[…]
(grifei)
Todavia, o Tribunal Pleno desta 4ª Região, na sessão de julgamento realizada em 12/12/2018, decidiu, por maioria, acolher parcialmente a arguição de inconstitucionalidade do autor no processo nº 0020024-05.2018.5.04.012, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” , constante do § 4º do art. 791-A da CLT, com redação da Lei 13.467/2017, acima transcrito.
Assim, importa estabelecer que as obrigações decorrentes da sucumbência do reclamante ficarão em condição suspensiva, na forma do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT, independentemente da obtenção em juízo, ainda que em outro processo, de créditos capazes de suportar a despesa.
Com relação ao pedido do reclamante, importa registrar que não houve a reforma no julgado por ele pretendida, condição por ele próprio apresentada para que fossem majorados os honorários para o percentual de 15% da condenação. Assim, mantida a sentença que deferiu a entrega de guias do seguro-desemprego e a retificção da CTPS, entendo adequado o valor arbitrado pelo julgador de origem.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário do reclamante, e dou provimento ao recurso ordinário da reclamada para condenar o reclamante a pagar honorários sucumbenciais ao procurador da parte ré, no valor de 5% do proveito obtido com a improcedência dos pedidos postulados na petição inicial, e estabelecer que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão em condição suspensiva, na forma do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT, independentemente da obtenção em juízo, ainda que em outro processo, de créditos capazes de suportar a despesa.
PREQUESTIONAMENTO
Conforme princípio da persuasão racional, o Julgador não está obrigado a abordar um por um todos os argumentos e dispositivos jurídicos invocados pela parte, mas sim decidir livremente as questões controvertidas submetidas ao julgamento, apresentando os correspondentes fundamentos de prova e de direito adotados – art. 93, IX, da Constituição da República – o que está demonstrado na decisão acima.
Assim, para evitar que se alegue omissões em relação a fatos, argumentos, teses ou dispositivos constitucionais, legais e normativos invocados nos autos pelas partes, declaro que foram todos analisados e considerados para o julgamento, razão pela qual, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho através da Súmula 297, item I, e da Orientação Jurisprudencial n.º 118 de sua SDI-1, são consideradas prequestionados.
JANNEY CAMARGO BINA
Relator
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
DESEMBARGADOR JANNEY CAMARGO BINA (RELATOR)
DESEMBARGADORA SIMONE MARIA NUNES
DESEMBARGADORA CLEUSA REGINA HALFEN